Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.807, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

Torna pública a Resolução nº 2, de 27 de novembro de 2017, que institui o Conselho Consultivo da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos (CONICQ).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o art. 3º, caput, do Decreto de 1º de agosto de 2003, que cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos, resolve:

Art. 1º Tornar pública, na forma do Anexo, a Resolução nº 2, de 27 de novembro de 2017, que institui o Conselho Consultivo da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos (CONICQ).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADEILSON LOUREIRO CAVALCANTE

ANEXO

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017

A COMISSÃO NACIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO-QUADRO PARA O CONTROLE DO TABACO E DE SEUS PROTOCOLOS (CONICQ), no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso X, do Decreto de 1º de agosto de 2003, e

Considerando que o Governo brasileiro promulgou a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial da Saúde (CQCT/OMS), por meio do Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, tornando-se Estado-Parte desse tratado;

Considerando que o art. 4.7 da CQCT/OMS ressalta que a participação da sociedade civil é fundamental para alcançar os objetivos do tratado;

Considerando ainda a necessidade de proteger a política nacional de controle do tabaco dos interesses comerciais ou outros interesses da indústria do tabaco em cumprimento ao art. 5.3 da CQCT/OMS;

Considerando o trabalho desenvolvido pela Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos (CONICQ), instituída pelo Decreto de 1º de agosto de 2003;

Considerando o art. 2º da Resolução nº 1, de 15 de dezembro de 2011, que estabelece as Diretrizes Éticas da CONICQ, tornada pública pela Portaria nº 713, de 17 de abril de 2012, do Ministério da Saúde, que prevê que as atividades da Comissão são regidas pelo Princípio do Primado dos Interesses da Política de Saúde Pública, segundo o qual os interesses da indústria do tabaco são irreconciliáveis com os da política de saúde pública, os quais são, em qualquer situação, prioritários;

Considerando o art. 8º, inciso VII do Anexo da Portaria nº 1.083, de 12 de maio de 2011, do Ministério da Saúde, que aprova o Regimento Interno da CONICQ, que define que compete à CONICQ estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência;

Considerando ainda o inciso VIII do art. 8º do Anexo da mesma Portaria, que estabelece que a CONICQ pode requerer, quando apropriado, cooperação e informações de organizações não governamentais, bem como de especialistas em assuntos ligados à suas áreas de interesse; e

Considerando a deliberação dos membros da CONICQ em criar o Conselho Consultivo, registrada nas Atas das 46ª e 53ª reuniões ordinárias; resolve:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos (CONICQ), que atuará como fórum colegiado e permanente de assessoramento técnico da CONICQ.

OBJETIVO DO CONSELHO

Art. 2º Cabe ao Conselho Consultivo apoiar técnico-cientificamente a CONICQ na implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial da Saúde (CQCT/OMS) e na execução da política nacional de controle do tabaco, de modo a subsidiar seus membros e gestores com análises, estudos, pesquisas, opiniões, de forma propositiva ou a pedido da Comissão.

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º O Conselho Consultivo será composto por até 15 (quinze) especialistas nos diversos temas relativos à implementação da CQCT/OMS e vinculados a organizações e instituições nacionais e internacionais comprovadamente envolvidas na implementação da Convenção.

§ 1º Os conselheiros serão escolhidos pelos membros da CONICQ, em reunião ordinária, a partir de um processo de seleção a ser definido pela CONICQ, respeitados os seguintes critérios de admissibilidade:

I - experiência comprovada em ações, estudos, pesquisas e outras atividades relacionadas à implementação da CQCT/OMS;

II - comprovação de vínculo com instituições ou organizações públicas, privadas, acadêmicas ou da sociedade civil que atuam na implementação da CQCT/OMS; e

III - inexistência de conflito de interesses, conforme disposto na Portaria nº 713, de 17 de abril de /2012, do Ministério da Saúde, a ser atestada pela assinatura do Termo de declaração de Conflito de Interesses e de Sigilo nos termos do Anexo II.

§ 2º Os conselheiros serão eleitos por voto da maioria simples dos membros da CONICQ presentes na reunião ordinária deliberativa.

§ 3º O mandato dos conselheiros eleitos será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período, e se iniciará e se encerrará sempre trinta dias após a realização da Conferência dos Estados Partes, nos termos do art. 23 da CQCT/OMS.

§ 4º A CONICQ deliberará pela substituição imediata de um conselheiro nas seguintes situações:

I - quando este solicitar seu desligamento do Conselho em função de impedimento de natureza pessoal; e

II - na ocorrência de três ausências consecutivas deste em reuniões do Conselho Consultivo.

§ 5º Ocorridas as situações descritas no § 4º, o conselheiro substituto responderá pelo mandato restante do conselheiro desligado, podendo concorrer à prorrogação prevista no § 3º.

§ 6º Diante da identificação de potencial conflito de interesses, o conselheiro será imediatamente afastado do Conselho Consultivo, até a conclusão da análise da situação pelos membros da CONICQ.

§ 7º Na hipótese dos § 6º, caso seja comprovada a existência de conflito de interesses, os membros da CONICQ determinarão o desligamento definitivo do conselheiro, situação em que será convocado imediatamente um substituto, que responderá pelo mandato restante do conselheiro desligado, podendo aquele concorrer à prorrogação prevista no § 3º.

§ 8º Na hipótese do § 6º, caso não seja comprovada a existência de conflito de interesses, os membros da CONICQ determinarão a imediata reintegração do conselheiro afastado do Conselho Consultivo.

Art. 4º Todos os conselheiros passarão por um período de quarentena de, no mínimo, dois anos após seu desligamento do Conselho Consultivo, período em que não poderão negociar, contratar, participar de conselhos ou diretorias, empresas, fundações, sindicatos ou congêneres que recebam financiamento de indústrias do setor do tabaco.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º Os Conselho Consultivo deverá realizar reuniões próprias, no mínimo semestrais, e poderão propor à CONICQ a aprovação de um regimento interno próprio para organizar seu funcionamento.

Art. 6º A participação no Conselho Consultivo é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 7º As organizações e instituições nacionais e internacionais representadas no Conselho Consultivo proverão o apoio financeiro e orçamentário necessários ao funcionamento do colegiado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CONICQ poderá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Consultivo, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos que a compõem.

Art. 8º Será permitida a participação de até dois conselheiros nas reuniões ordinárias da CONICQ, os quais serão escolhidos pelo próprio Conselho Consultivo, em função da pauta da reunião, hipótese em que não possuirão direito a voto.

Parágrafo único. A CONICQ poderá deliberar pelo fechamento total ou parcial de determinada reunião aos conselheiros do Conselho Consultivo.

Art. 9º O Conselho Consultivo apresentará, ao final de cada mandato, relatório de todas as atividades realizadas.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde