Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o Anexo II à Portaria nº 2.161/GM/MS, de 17 de julho de 2018, para dispor sobre trocas de processadores de fala por motivo de mau funcionamento, perda, furto ou roubo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a decisão judicial exarada nos autos do Processo nº 0804166-65.2018.4.05.8300, resolve:
Art. 1º O Anexo II à Portaria nº 2.161/GM/MS, de 17 de julho de 2018, passa a vigorar nos termos do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
"ANEXO II
CRITÉRIOS PARA AS TROCAS DOS PROCESSADORES DE FALA
O serviço habilitado é responsável pela reabilitação integral dos pacientes, devendo garantir, quando necessário, a troca do componente externo do implante coclear (processador de fala) daqueles pacientes que se encontram em acompanhamento. Deverá obedecer aos seguintes critérios:
1. A troca deve se dar por um dos seguintes motivos:
a) quando o processador de fala tiver 7 anos ou mais de uso e se encontrar em obsolescência e descontinuado, devidamente oficializado pelas empresas que comercializam a prótese no País;
b) em razão de mau funcionamento atestado pelo médico e pelo fonoaudiólogo, nos termos do item 4; ou
c) em caso de perda, furto ou roubo, devidamente comprovados por boletim de ocorrência;
2. Pacientes em acompanhamento periódico no Serviço habilitado;
3. Compromisso em zelar dos componentes externos do implante coclear; e
4. Indicação do médico otorrinolaringologista e do fonoaudiólogo que acompanha o paciente da necessidade da troca, de acordo com os critérios acima listados." (NR)