Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.539, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

Altera as Portarias de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir a equipe de Atenção Primária - eAP e dispor sobre o financiamento de equipe de Saúde Bucal - eSB com carga horária diferenciada.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando que o financiamento das ações e serviços públicos de saúde da Atenção Primária à Saúde - APS é de responsabilidade das três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS; e

Considerando a importância de se ampliar a cobertura populacional de APS no Brasil, por meio de conformações diferenciadas de equipes na APS, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e a Portaria nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir a equipe de Atenção Primária - eAP e dispor sobre o financiamento de equipes de Saúde Bucal - eSB com carga horária diferenciada.

Art. 2º O Anexo 1 do Anexo XXII à Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que trata da "Política Nacional de Atenção Básica - Operacionalização", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3.4 ....................................................................................................................

......................................................................................................................

2. Equipe de Atenção Primária - eAP: a eAP difere da equipe de Saúde da Família - eSF em sua composição, de modo a atender às características e necessidades de cada município, e deverá observar as diretrizes da Política Nacional da Atenção Básica - PNAB e os atributos essenciais da Atenção Primária à Saúde, como acesso de primeiro contato, longitudinalidade, coordenação e integralidade.

As eAP deverão ser compostas minimamente por médicos preferencialmente especialistas em medicina de família e comunidade e enfermeiros preferencialmente especialistas em saúde da família cadastrados em uma mesma Unidade de Saúde.

As eAP poderão ser de duas modalidades, de acordo com a carga horária:

Modalidade I: a carga horária mínima individual dos profissionais deverá ser de 20 (vinte) horas semanais, com população adscrita correspondente a 50% (cinquenta por cento) da população adscrita para uma eSF; ou

Modalidade II: a carga horária mínima individual dos profissionais deverá ser de 30 (trinta) horas semanais, com população adscrita correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da população adscrita para uma eSF.

Não se aplica aos profissionais da eAP a vedação à participação em mais de uma eAP ou eSF, não sendo hipótese de suspensão de repasse a duplicidade de profissional.

O cadastro das eAP no SCNES deverá observar os mesmos códigos para o cadastro das eSF.

As citações à Equipe de Atenção Básica - eAB feitas nesta portaria e em outros atos normativos devem ser interpretadas, no que couber, como referências à Equipe de Atenção Primária - eAP.

3.- .................................................................................................................

......................................................................................................................

De modo a atender às características e necessidades de cada município, poderão também ser compostas eSB na modalidade I com carga horária diferenciada, nos seguintes termos:

Modalidade I-20h: eSB composta por profissionais com carga horária mínima individual de 20 (vinte) horas semanais e cadastrados em uma mesma Unidade de Saúde, com população adscrita correspondente a 50% (cinquenta por cento) da população adscrita para uma eSF; ou

Modalidade I-30h: eSB composta por profissionais com carga horária mínima individual de 30 (trinta) horas semanais e cadastrados em uma mesma Unidade de Saúde, com população adscrita correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da população adscrita para uma eSF.

Não se aplica aos profissionais da eSB na modalidade I com carga horária diferenciada a vedação à participação em mais de uma eSB ou eSF, não sendo hipótese de suspensão de repasse a duplicidade de profissional.

4.- ................................................................................................................." (NR)

Art. 3º A Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. .......................................................................................................

§ 1º Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos referentes às ESB implantadas de acordo com as modalidades definidas no art. 14, todas as ESB dos Municípios constantes do Anexo I a Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, e as ESB dos Municípios constantes no Anexo à Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definido também na Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008.

§ 2º Ficam definidos os seguintes valores do incentivo financeiro mensal para o custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB) nas modalidades I com carga horária diferenciada, segundo critérios e regras estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica:

I - Modalidade I-20h: R$ 1.115,00 (um mil, cento e quinze reais); ou

II - Modalidade I-30h: R$ 1.672,50 (um mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos).

§ 3º Fica vedada a substituição de eSB nas modalidades I e II composta por profissionais com carga horária individual de 40 horas semanais por eSB nas Modalidades I-20h e I-30h, nos termos de norma a ser editada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, sob pena de suspensão da transferência do incentivo financeiro." (NR)

"Art. 15. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219A - Piso de Atenção Básica em Saúde, no plano orçamentário PO - 0001 - Piso de Atenção Básica Variável." (NR)

"Seção XII

Do financiamento das equipes de Atenção Primária - eAP

Art. 85-A. Esta Seção dispõe sobre o incentivo financeiro de custeio mensal das equipes de Atenção Primária - eAP, a ser transferido aos municípios na modalidade fundo a fundo, de acordo com a portaria de credenciamento e com o cadastro das equipes no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES.

§ 1º Ficam definidos os seguintes valores do incentivo financeiro mensal para o custeio das eAP, segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica:

I - Modalidade I: R$ 3.565,00 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais); ou

II - Modalidade 2: R$ 5.347,00 (cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais).

§ 2º Fica vedada a substituição de eSF por eAP, nos termos de norma a ser editada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, sob pena de suspensão da transferência dos incentivos financeiros.

§ 3º Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219A - Piso de Atenção Básica em Saúde, no plano orçamentário PO - 0001 - Piso de Atenção Básica Variável." (NR)

Art. 4º O credenciamento para os incentivos de que trata esta Portaria e as respectivas transferências dos recursos ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os §§ 4º a 8º do art. 85-A da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde