Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.577, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

Altera o Capítulo IX e o Capítulo X da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, com a redação dada pela Portaria nº 3.440/ GM/MS, de 24 de outubro de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo IX da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE (IES)" (NR)

"Art. 471 Este capítulo fixa os procedimentos a serem adaptados nas contratações destinadas ao fornecimento de bens e à prestação de serviços relativos a Insumos estratégicos para a Saúde (IES), por meio do Departamento de Logística em Saúde - DLOG/S/MS, utilizando ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, disponibilizada pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia para essa finalidade.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria:

I - Setor de licitações ou Unidade de Compras - UC é o Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva (DLOG/SE/MS)

II - Setores requisitantes são as secretarias finalísticas do Ministério da Saúde" (NR).

"Seção I

Do Plano Anual de Contratações - PAC" (NR)

"Art. 472. Cada Secretaria do Ministério da Saúde deverá elaborar, anualmente, o respectivo Plano Anual de Contratações - PAC, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente." (NR)

"Art. 473 Na condução do Plano Anual de Contratações - PAC deverão ser observados os procedimentos previstos na IN ME nº 1, de 10/01/2019, e em normativos que venham a substituí-la." (NR)

"Art. 474. O Plano Anual de Contratações - PAC de que trata esta Seção é requisito para que sejam contemplados os recursos necessários para a aquisição dos IES no orçamento do próximo exercício financeiro." (NR)

"Seção II

Do Processo de Contratação" (NR)

"Art. 475. As solicitações destinadas ao fornecimento de bens e à prestação de serviços relativos a IES seguirão os modelos de Termo de Referência elaborados pelo DLOG/SE/MS e aprovados pela Consultoria Jurídica - CONJUR-MS." (NR)

"Art. 476. Compete à área demandante que elaborou o Termo de Referência registra-lo no Sin-Processo, gerando o Número Único de Processo - NUP" (NR).

"Art. 477 Os Termos de Referência serão elaborados e assinados, eletronicamente, pelo responsável de cada área demandante e aprovados pela autoridade competente." (NR)

"Art. 478. Os Termos de Referência gerados, eletronicamente, no Sin-Processo, serão analisados e validados pelo DLOG/SE/MS a partir do próprio Sistema." (NR)

"Art. 479. A tramitação dos processos de aquisição de IES terá caráter prioritário no âmbito do Ministério da Saúde." (NR)

"Seção III

Da Pesquisa de Preços" (NR)

"Art. 480 Compete à área demandante que elaborou o Termo de Referência realizar a pesquisa de preços, visando celeridade, em conformidade com a legislação vigente." (NR)

"Art. 481. O DLOG/SE/MS poderá realizar pesquisa de preços complementar, nos casos em que julgar necessário para a devida instrução do procedimento de contratação." (NR)

"Seção IV

Das Disposições Gerais" (NR)

"Art. 482. A ordem das contratações destinadas ao fornecimento de bens e à prestação de serviços relativos a IES será definida considerando-se a data da primeira entrega dos bens ou da prestação dos serviços, de acordo com os dados do Plano Anual de Contratações - PAC, registrados no Sistema Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, bem como as informações referentes a estoque." (NR)

"Art. 483. As demandas constantes do PAC deverão ser encaminhadas ao DLOG/SE/MS com a antecedência necessária para o cumprimento das datas previstas nos normativos aplicáveis, acompanhadas da devida instrução processual, de que trata a Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, e da Instrução Normativa nº 4, de 11 de setembro de 2014, e normativos que venham a substituí-las" (NR).

"Art. 484 Aplica-se aos procedimentos a serem adotados nas contratações destinadas ao fornecimento de bens e à prestação de serviços de que trata este Capítulo as normas previstas na IN ME nº 1, de 10/01/2019, e em normativos que venham a substituí-la." (NR)

Art. 2º O Capítulo X da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 490. Os perfis de acesso ao Sin-Processo são os seguintes:

".........................................................................."

"§ 1º Os usuários externos poderão:

1. ser credenciados com o perfil de operação do sistema, podendo acompanhar o trâmite de processos e solicitar vistas; e

2. assinar documentos, eletronicamente, para juntada aos autos do processo eletrônico de que seja parte."

§ 2ºOs usuários colaboradores poderão ter acesso para visualização plena e operação do sistema, desde que observado o disposto no § 4º do artigo 491.

§ 3º Os usuários colaboradores não poderão assinar documentos no âmbito do Sin-Processo.

"§ 4º O perfil de órgão credenciador cabe ao Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS) e à Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS), observadas as atribuições definidas no Regimento Interno do Ministério da Saúde".

"§ 5º Os titulares das áreas competentes poderão propor ao órgão credenciador a alteração de tarefas e funcionalidades do sistema." (NR)

"Art. 491. Para utilização do Sin-Processo é necessário credenciamento do usuário, mediante o cadastramento de conta de identificação única junto ao órgão credenciador, com a utilização de senha pessoal e intransferível e observados os perfis de acesso definidos no art. 490."

"............................................................................"

"§ 2º O credenciamento de usuário externo é ato pessoal e intransferível e dar-se-á a partir de solicitação efetuada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde."

§ 3º O cadastro de usuário colaborador será efetivado mediante solicitação de autoridade competente, que será corresponsável pelas ações realizadas no Sin-Processo decorrentes de tal acesso.

§ 4º Para o credenciamento de usuários colaboradores deverão ser observadas as seguintes orientações:

I - as atividades desempenhadas por estes, no Sin-Processo, deverão ser monitoradas pelos gestores, sob pena de responsabilização conjunta e solidária, nos termos da legislação aplicável;

II - o usuário colaborador deverá assinar termo de confidencialidade em relação aos dados a que tenha acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da Lei de Acesso à Informação(Lei nº 12.527/2011) e Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992);

III - o usuário colaborador não poderá assinar documentos acostados aos processos, ainda que de forma conjunta com os gestores; e

IV - para solicitar o credenciamento, o usuário colaborador deve estar lotado na unidade responsável pelas atividades de logística e serviços gerais do respectivo órgão ou entidade.

"§ 5º A indicação do perfil de visualização plena deverá ser motivada."

§ 6º A autorização do credenciamento de usuários externo e colaboradores e a consequente liberação dos serviços disponíveis no Sin-Processo dependem de prévia aprovação por parte do Ministério da Saúde.

"§ 7º O credenciamento importará na aceitação das condições regulamentares que disciplinam o Sin-Processo, previstas neste Capítulo, responsabilizando-se o usuário pelo uso indevido da solução de tecnologia da informação."

"§ 8º A autorização para o credenciamento de usuário externo será indeferida nos casos de descumprimento de prazos ou de não atendimento a exigências de apresentação de documentação obrigatória ou complementar."

Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde