Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a Comissão de Biossegurança em Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto na Lei de Biossegurança nº 11.105, de 24 de março de 2005, e no Decreto nº 6.925, de 6 de agosto de 2009; e
Considerando as competências do Ministério da Saúde no âmbito da biossegurança na área de saúde, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a recriação da Comissão de Biossegurança em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 2º A Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 51. Observadas as atribuições legais do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, compete à Comissão de Biossegurança em Saúde - CBS:
I - participar, nos âmbitos nacional e internacional, da elaboração e reformulação de normas de biossegurança e submeter as propostas às autoridades responsáveis por sua edição;
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V - encaminhar às áreas competentes do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas informações sobre as atividades realizadas pela CBS;
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VIII - acompanhar as atividades dos foros nacionais e internacionais relacionados à Biotecnologia e à Biossegurança;
IX - assessorar nas atividades relacionadas à formulação, à atualização e à implementação da Política Nacional de Biossegurança - PNB;
X - exercer as atribuições relativas ao Ministério da Saúde como Autoridade Nacional Competente para o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, nos termos do Decreto nº 6.925, de 6 de agosto de 2009; e
XI - dar publicidade à composição, às reuniões e aos atos da CBS, por meio de página na internet." (NR)
"Art. 52. ..........................................................................................
I - dois da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;
II - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
III - um da Secretaria de Vigilância em Saúde;
IV - um da Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde do Gabinete do Ministro;
V - um da Fundação Oswaldo Cruz; e
VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º Cada membro da CBS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da CBS e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.
§ 3º A coordenação da CBS será exercida por um dos representantes de que trata o inciso I do caput, consoante designação do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.
§ 4º A participação na Comissão de Biossegurança em Saúde será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 53. O apoio administrativo à CBS será prestado pela Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica na Saúde do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde." (NR)
"Art. 54. A CBS reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu coordenador.
§ 1º As reuniões da CBS ocorrerão no Distrito Federal, e a participação dos membros que estejam em outros entes federativos será preferencialmente por videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião da CBS é de quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.599/GM/MS, de 17 de julho de 2006; e
II - a Portaria nº 2.355/GM/MS, de 17 de agosto de 2010.