Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.983, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Institui o Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde - Informatiza APS, por meio da alteração das Portarias de Consolidação nº 5/GM/MS e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando a necessidade de apoiar a melhoria da informatização e da qualificação dos dados na Atenção Primária à Saúde dos entes federativos, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde - Informatiza APS e estabelecido incentivo financeiro federal mensal aos municípios e Distrito Federal que aderirem ao Programa, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da presente Portaria.

Art. 2º A Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção I-A

Do Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde - Informatiza APS

Art. 504-A. Fica instituído o Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde - Informatiza APS, com o objetivo de informatizar todas as equipes de Saúde da Família - eSF e equipes de Atenção Primária à Saúde - eAP do País e de qualificar os dados em saúde dos municípios e Distrito Federal.

Parágrafo único. Os municípios e Distrito Federal que aderirem ao Programa Informatiza APS farão jus ao recebimento de incentivos financeiros de custeio mensal nos termos dos arts. 172-A a 172-D da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017." (NR)

"Art. 504-B. Para fins desta Portaria, considera-se:

I - informatização: uso de sistema de prontuário eletrônico nos ambientes de atendimento direto ao cidadão, devidamente preenchido a cada atendimento e com envio adequado de dados ao Ministério da Saúde, de acordo com os requisitos definidos nas normas vigentes;

II - sistema de prontuário eletrônico: sistema a ser utilizado em toda a rede de Atenção Primária à Saúde, preferencialmente o Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC da estratégia e-SUS APS, disponibilizado pelo Ministério da Saúde, ou outro sistema compatível com o modelo de dados adotado pelo Ministério da Saúde, devendo ser observado, para fins de integração com a base de dados do sistema de informação da Atenção Primária à Saúde, o modelo mais recente do padrão Layout e-SUS APS de Dados de Interface (LEDI) de comunicação entre os sistemas, conforme especificação técnica do sistema e-SUS APS; e

III - prontuário eletrônico: repositório de informações mantidas de forma eletrônica, compreendendo as informações de saúde, clínicas e administrativas, originadas das ações das diversas categorias profissionais que compõem a APS, ao longo da vida de um indivíduo.

Parágrafo único. O sistema de prontuário eletrônico deve atender aos requisitos definidos pelo Ministério da Saúde, inclusive para fins de interoperabilidade, e possuir as seguintes características principais:

I - registro de anamnese, exame objetivo e variáveis clínicas;

II - prescrição de medicamentos ou outros métodos terapêuticos;

III - emissão de atestados e outros documentos clínicos;

IV - solicitação de exames e outros métodos diagnósticos complementares;

V - encaminhamentos a outros pontos da rede de atenção à saúde; e

VI - acesso rápido aos problemas de saúde e intervenções atuais." (NR)

"Art. 504-C. Poderão aderir ao Programa Informatiza APS, por meio de sistema a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde, os municípios e o Distrito Federal que possuírem eSF ou eAP informatizadas e cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde - SCNES de acordo com as normas vigentes.

§ 1º Serão consideradas eSF ou eAP informatizadas aquelas que, em pelo menos uma das três competências anteriores à solicitação de adesão ao Programa Informatiza APS, tiverem enviado informações ao Ministério da Saúde provenientes de sistema de prontuário eletrônico.

§ 2º A solicitação de adesão será submetida à análise da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, que avaliará o cumprimento dos requisitos do Programa Informatiza APS e a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Caso deferida a solicitação de adesão, será publicada portaria de homologação da adesão no Diário Oficial da União." (NR)

"Art. 504-D. No âmbito do Programa Informatiza APS, compete:

I - ao Ministério da Saúde:

a) definir os parâmetros mínimos a serem observados no Programa, inclusive quanto ao envio de dados pelos entes federativos ao Ministério da Saúde;

b) realizar a transferência do incentivo financeiro federal previsto nos arts. 172-A a 172-D da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017, a partir do recebimento dos dados da Atenção Primária à Saúde provenientes de sistema de prontuário eletrônico;

c) monitorar e avaliar a qualidade dos dados enviados pelos municípios e Distrito Federal ao Ministério da Saúde, consoante previsto no art. 504-E;

d) cooperar tecnicamente com os estados e municípios para qualificação, controle, avaliação e auditoria do Programa Informatiza APS;

e) suspender a transferência dos incentivos nas hipóteses previstas no art. 172-C da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017;

f) cancelar a adesão dos municípios e Distrito Federal nas hipóteses do art. 504-F; e

g) fornecer modelos de editais, contratos e outros documentos para licitação e contratação relativas à informatização;

II - às Secretarias Estaduais de Saúde:

a) apoiar os municípios na melhoria do serviço de informatização no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

b) apoiar os municípios no monitoramento do envio e na qualidade dos dados da Atenção Primária à Saúde encaminhados ao Ministério da Saúde;

c) cooperar tecnicamente com o Ministério da Saúde e os municípios para qualificação, controle, avaliação e auditoria do Programa Informatiza APS; e

d) mapear os municípios com dificuldade na condução de processo licitatório relativo à informatização, preferencialmente por região de saúde, e apoiá-los nesse processo; e

III - às Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal aderentes ao Programa Informatiza APS:

a) implantar e aperfeiçoar sistema de prontuário eletrônico em toda sua rede de Atenção Primária à Saúde, observado o disposto no art. 504-B;

b) enviar regularmente os dados e as informações do sistema de prontuário eletrônico ao Ministério da Saúde, consoante requisitos e parâmetros mínimos do Programa Informatiza APS;

c) quando for utilizado o sistema PEC da estratégia e-SUS APS, enviar ao Ministério da Saúde, pela plataforma de pesquisa de opinião do e-SUS APS, contribuições sobre a utilização do sistema, com o objetivo de auxiliar na sua constante melhoria e desenvolvimento;

d) monitorar a regularidade do envio e a qualidade dos dados da Atenção Primária à Saúde encaminhados ao Ministério da Saúde, com observância dos parâmetros mínimos do Programa Informatiza APS; e

e) realizar os processos licitatórios e as contratações relativas à informatização necessárias para o adequado envio dos dados da Atenção Primária à Saúde ao Ministério da Saúde, bem como fiscalizar as aquisições e os serviços de informatização eventualmente contratados." (NR)

"Art. 504-E. O monitoramento e a avaliação da qualidade dos dados da Atenção Primária à Saúde enviados pelos municípios e Distrito Federal ao Ministério da Saúde serão realizados de acordo com plano de monitoramento do Programa Informatiza APS, que deverá ser informado às Secretarias de Saúde dos municípios e Distrito Federal aderentes e divulgado na internet pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde.

§ 1º O plano de monitoramento deverá estabelecer anualmente parâmetros mínimos de quantidade e qualidade em relação aos dados da Atenção Primária à Saúde, tendo como referência a eSF ou a eAP, a serem enviados ao Ministério da Saúde pelos municípios e Distrito Federal aderentes.

§ 2º O plano de monitoramento deverá prever prazo para os municípios e Distrito Federal aderentes se adequarem aos novos parâmetros mínimos fixados a cada ano.

§ 3º A não observância dos parâmetros mínimos de que trata este artigo poderá acarretar a suspensão da transferência mensal do incentivo financeiro, nos termos do art. 172-C da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017, ou até o cancelamento automático da adesão ao Programa Informatiza APS, nos termos do art. 504-F." (NR)

"Art. 504-F. A adesão dos municípios e Distrito Federal ao Programa Informatiza APS será cancelada automaticamente:

I - na hipótese de não serem enviados os dados da Atenção Primária à Saúde ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de prontuário eletrônico, nas seis competências consecutivas a contar da data de publicação da portaria de homologação da adesão; ou

II - após seis competências consecutivas de ocorrência das hipóteses de suspensão da transferência do incentivo mensal previstas no art. 172-C da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017." (NR)

"Art. 504-G. Compete ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, caso entenda necessário, dispor sobre normas complementares para a execução do Programa Informatiza APS." (NR)

Art. 3º A Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção X

Do Financiamento do Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde - Informatiza APS

Art. 172-A. Fica definido o incentivo financeiro federal de custeio mensal para os municípios e o Distrito Federal que aderirem ao Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde - Informatiza APS, de que tratam os arts. 504-A a 504-G da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

§ 1º O incentivo será devido para cada equipe de Saúde da Família - eSF ou equipe de Atenção Primária à Saúde - eAP informatizada devidamente cadastrada no SCNES que tiver enviado adequadamente ao Ministério da Saúde os dados do sistema de prontuário eletrônico nos estabelecimentos da Atenção Primária à Saúde, consoante os requisitos e parâmetros mínimos do Programa Informatiza APS.

§ 2º Observada a classificação geográfica rural-urbana estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o valor do incentivo para cada eSF de município ou Distrito Federal aderente que observar o disposto no § 1º será de:

I - R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), nos casos de município urbano ou município intermediário adjacente;

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos casos de município intermediário remoto ou município rural adjacente; ou

III - R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos casos de município rural remoto.

§ 3º O valor do incentivo para cada eAP de município ou Distrito Federal aderente que observar o disposto no § 1º será proporcional a:

I - 50% do valor do incentivo definido para a eSF, nos termos do § 2º, quando se tratar de eAP na Modalidade I; ou

II - 75% do valor do incentivo definido para a eSF, nos termos do § 2º, quando se tratar de eAP na Modalidade II." (NR)

"Art. 172-B. O incentivo de que trata o art. 172-A será transferido mensalmente aos municípios e Distrito Federal aderentes ao Programa Informatiza APS, na modalidade fundo a fundo, nos termos da portaria de homologação da adesão, desde que observado o disposto no § 1º do art. 172-A.

§ 1º O município ou Distrito Federal aderente apenas fará jus ao recebimento do incentivo mensal a partir do primeiro envio dos dados da Atenção Primária à Saúde ao Ministério da Saúde após a publicação da portaria de homologação da adesão, observados os requisitos e parâmetros mínimos do Programa Informatiza APS.

§ 2º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos ao incentivo previsto neste artigo aos Fundos de Saúde dos municípios e Distrito Federal aderentes, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

§ 3º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser realizada por meio do Relatório de Gestão do ente federativo, nos termos das normas aplicáveis." (NR)

"Art. 172-C. O Ministério da Saúde suspenderá a transferência do incentivo mensal de que trata o art. 172-A nos casos de:

I - ausência do envio de dados da Atenção Primária à Saúde, por meio de prontuário eletrônico, por três competências consecutivas;

II - incorreção no cadastro da eSF ou eAP no SCNES;

III - não alcance de parâmetros mínimos de envio dos dados da Atenção Primária à Saúde ao Ministério da Saúde, estabelecidos no plano de monitoramento do Programa Informatiza APS, por três competências consecutivas; ou

IV - não alcance de apenas um dos parâmetros mínimos de envio dos dados da Atenção Primária à Saúde ao Ministério da Saúde, estabelecidos no plano de monitoramento do Programa Informatiza APS, por seis competências consecutivas.

§ 1º A suspensão da transferência do incentivo mensal será mantida pelo Ministério da Saúde até a adequação das irregularidades identificadas.

§ 2º Além das hipóteses de suspensão previstas neste artigo, a transferência do incentivo mensal será definitivamente interrompida em caso de cancelamento automático da adesão ao Programa Informatiza APS, nos termos do art. 504-F da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017." (NR)

"Art. 172-D. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219A - Piso de Atenção Básica em Saúde, no plano orçamentário PO - 0004 - Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde." (NR)

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.920/GM/MS, de 31 de outubro de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde