Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para modificar os sistemas compositores da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência de Ministro de Estado que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Resolução nº 6/CIT, de 6 de novembro de 2013, que dispõe sobre as regras para implantação de novos aplicativos, sistemas e aplicativos já existentes no âmbito do SUS e que envolvam a sua utilização pelo Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde; e
Considerando a pactuação ocorrida na 8ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), realizada em 31 de outubro de 2018, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 391. Esta Seção estabelece o conjunto de dados e eventos referentes a um rol de medicamentos e insumos, a partir da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e do Programa Farmácia Popular do Brasil para composição da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde - BNAFAR/SUS, a serem enviados pelos entes federativos.
§ 1º O conjunto de dados e eventos estão descritos no Anexo XXXV a esta Portaria. O rol de medicamentos e insumos será disponibilizado no sítio eletrônico www.saude.gov.br, na aba "Assistência Farmacêutica".
§ 2º Não é obrigatório o envio de dados e eventos de que trata o caput pelos entes federativos referentes a produtos de Relações Municipais de Medicamentos - REMUME e Relações Estaduais de Medicamentos - RESME, e que não sejam contemplados na RENAME vigente.
§ 3º Para a transmissão de dados e eventos de que trata o caput, o Ministério da Saúde disponibilizará os seguintes sistemas eletrônicos:
I - Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS);
II - Serviço de envio de dados (web service);
III - Sistema Autorizador do Programa Farmácia Popular.
IV - Sistema Hemovida Web Coagulopatias (HWC);
V- Sistema Hemovida Web Hemoglobinopatias (HWH);
VI- Sistema de Informações de Insumos Estratégicos (SIES);
VII - Sistema de Administração de Material (SISMAT);
VIII - Sistema de Informação de Tratamentos Especiais de Tuberculose (SITETB); e
IX - Sistema de Controle Logístico de Medicamentos -SICLOM.
§ 4º O uso integral dos sistemas previstos no § 3º por todos os estabelecimentos de saúde dos entes federativos afasta a necessidade de desenvolvimento de solução informatizada para transmissão dos dados e eventos de que trata esta Seção, sendo incorporados diretamente à BNAFAR/SUS.
§ 5º Os entes federativos que utilizam sistemas informatizados próprios devem adaptar ou desenvolver solução informatizada para garantir a transmissão dos dados e eventos por meio do web service.
§ 6º O conjunto de dados e eventos referente ao Programa Farmácia Popular do Brasil será incorporado diretamente pelo Ministério da Saúde à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS." (NR)
"Art. 392. O conjunto de dados constante no Anexo XXXV e disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br, na aba "Assistência Farmacêutica", contempla os registros de estoque, entradas, saídas e dispensações.
§ 1º Para o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, além dos registros mencionados no caput, será obrigatório o envio dos registros das avaliações deferidas.
.......................................................................................................................
§ 4º A transmissão por meio do web service poderá ser realizada em tempo real ou em pacotes de dados e eventos, da seguinte forma:
I - deverão ser transmitidos até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à competência de referência;
II - não devem conter registros já transmitidos anteriormente pelo ente federativo; e
III - retificação ou exclusão dos dados enviados deverá ocorrer até o fim do mês subsequente ao de referência do registro.
§ 5º A responsabilidade pela retificação ou exclusão dos dados é do ente federativo responsável pelo envio.
§ 6º A transmissão dos dados deverá respeitar a organização da assistência farmacêutica no âmbito da União, dos estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 7º O estado poderá transmitir os dados de responsabilidade dos Municípios nele situados, desde que pactuado na CIB a assunção dessa obrigação." (NR)
Art. 2º O Anexo XXXV à Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
CONJUNTO DE DADOS E EVENTOS REFERENTES AOS MEDICAMENTOS E INSUMOS DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME)
POSIÇÃO ESTOQUE |
Código do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) |
Código de identificação do produto4 |
Quantidade do produto em estoque do último dia do mês |
Lote |
Data de validade do produto |
Programa de saúde vinculado ao produto1;3 |
IUM (Identificador Único de Medicamento) do produto1 |
ENTRADAS |
Código do CNES do estabelecimento que registrou a entrada |
Código de identificação do tipo de estabelecimento3 |
Código de identificação do produto3 |
Número do CNPJ do fabricante3 |
Número documento fiscal ou simples remessa |
Lote |
Valor monetário unitário do produto adquirido |
Data de validade do produto |
Quantidade do produto recebida |
Programa de saúde vinculado ao produto 1;3 |
Quantidade do produto recebida |
Data recebimento do produto |
IUM (Identificador Único de Medicamento) do produto1 |
Número do CNPJ do distribuidor3 |
Tipo de entrada do produto no estoque3 |
SAÍDAS |
Código do CNES do estabelecimento que registrou a saída |
Código de identificação do tipo de estabelecimento3 |
Código de identificação do produto3 |
Número do CNPJ do fabricante3 |
Lote |
Data de validade do produto |
Programa de saúde vinculado ao produto1;3 |
Lote |
Data de validade do produto |
Programa de saúde vinculado ao produto1;3 |
Quantidade da saída do produto |
Data de saída do produto |
IUM (Identificador Único de Medicamento) do produto¹ |
Código do CNES do estabelecimento destino |
Tipo de saída do produto no estoque³ |
DISPENSAÇÕES |
Código do CNES ou CNPJ2 do estabelecimento que registrou a dispensação |
Número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário SUS |
Peso e altura do usuário SUS4 |
CID-104 |
Código de identificação do produto3 |
Programa de saúde vinculado ao produto1;3 |
Lote |
Data de validade do produto |
IUM (Identificados Único de Medicamentos) do produto1 |
Quantidade dispensada do produto3 |
Data de dispensação do produto3 |
Competência da dispensação4 |
Código do CNES do profissional solicitante4 |
Número do registro no CRM do prescritor2;4 |
UF do CRM do prescritor2;4 |
AVALIAÇÕES DEFERIDAS* |
Quantidade avaliada por competência do LME |
Código do Procedimento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde |
Data da avaliação |
Código do CNES do estabelecimento avaliador |
Número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário SUS |
Avaliação de Adequação3 |
Conforme art. 392.
1 Dados não obrigatórios.
2 Dados que compõem o conjunto do Programa Farmácia Popular.
3 Instruções sobre os dados: www.saude.gov.br/eixoinformacao.
4 Dados específicos para medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.