Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.616, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para modificar os sistemas compositores da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência de Ministro de Estado que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Resolução nº 6/CIT, de 6 de novembro de 2013, que dispõe sobre as regras para implantação de novos aplicativos, sistemas e aplicativos já existentes no âmbito do SUS e que envolvam a sua utilização pelo Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde; e

Considerando a pactuação ocorrida na 8ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), realizada em 31 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 391. Esta Seção estabelece o conjunto de dados e eventos referentes a um rol de medicamentos e insumos, a partir da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e do Programa Farmácia Popular do Brasil para composição da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde - BNAFAR/SUS, a serem enviados pelos entes federativos.

§ 1º O conjunto de dados e eventos estão descritos no Anexo XXXV a esta Portaria. O rol de medicamentos e insumos será disponibilizado no sítio eletrônico www.saude.gov.br, na aba "Assistência Farmacêutica".

§ 2º Não é obrigatório o envio de dados e eventos de que trata o caput pelos entes federativos referentes a produtos de Relações Municipais de Medicamentos - REMUME e Relações Estaduais de Medicamentos - RESME, e que não sejam contemplados na RENAME vigente.

§ 3º Para a transmissão de dados e eventos de que trata o caput, o Ministério da Saúde disponibilizará os seguintes sistemas eletrônicos:

I - Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS);

II - Serviço de envio de dados (web service);

III - Sistema Autorizador do Programa Farmácia Popular.

IV - Sistema Hemovida Web Coagulopatias (HWC);

V- Sistema Hemovida Web Hemoglobinopatias (HWH);

VI- Sistema de Informações de Insumos Estratégicos (SIES);

VII - Sistema de Administração de Material (SISMAT);

VIII - Sistema de Informação de Tratamentos Especiais de Tuberculose (SITETB); e

IX - Sistema de Controle Logístico de Medicamentos -SICLOM.

§ 4º O uso integral dos sistemas previstos no § 3º por todos os estabelecimentos de saúde dos entes federativos afasta a necessidade de desenvolvimento de solução informatizada para transmissão dos dados e eventos de que trata esta Seção, sendo incorporados diretamente à BNAFAR/SUS.

§ 5º Os entes federativos que utilizam sistemas informatizados próprios devem adaptar ou desenvolver solução informatizada para garantir a transmissão dos dados e eventos por meio do web service.

§ 6º O conjunto de dados e eventos referente ao Programa Farmácia Popular do Brasil será incorporado diretamente pelo Ministério da Saúde à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS." (NR)

"Art. 392. O conjunto de dados constante no Anexo XXXV e disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br, na aba "Assistência Farmacêutica", contempla os registros de estoque, entradas, saídas e dispensações.

§ 1º Para o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, além dos registros mencionados no caput, será obrigatório o envio dos registros das avaliações deferidas.

.......................................................................................................................

§ 4º A transmissão por meio do web service poderá ser realizada em tempo real ou em pacotes de dados e eventos, da seguinte forma:

I - deverão ser transmitidos até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à competência de referência;

II - não devem conter registros já transmitidos anteriormente pelo ente federativo; e

III - retificação ou exclusão dos dados enviados deverá ocorrer até o fim do mês subsequente ao de referência do registro.

§ 5º A responsabilidade pela retificação ou exclusão dos dados é do ente federativo responsável pelo envio.

§ 6º A transmissão dos dados deverá respeitar a organização da assistência farmacêutica no âmbito da União, dos estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 7º O estado poderá transmitir os dados de responsabilidade dos Municípios nele situados, desde que pactuado na CIB a assunção dessa obrigação." (NR)

Art. 2º O Anexo XXXV à Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

ANEXO

CONJUNTO DE DADOS E EVENTOS REFERENTES AOS MEDICAMENTOS E INSUMOS DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME)

POSIÇÃO ESTOQUE

Código do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)

Código de identificação do produto4

Quantidade do produto em estoque do último dia do mês

Lote

Data de validade do produto

Programa de saúde vinculado ao produto1;3

IUM (Identificador Único de Medicamento) do produto1

 

ENTRADAS

Código do CNES do estabelecimento que registrou a entrada

Código de identificação do tipo de estabelecimento3

Código de identificação do produto3

Número do CNPJ do fabricante3

Número documento fiscal ou simples remessa

Lote

Valor monetário unitário do produto adquirido

Data de validade do produto

Quantidade do produto recebida

Programa de saúde vinculado ao produto 1;3

Quantidade do produto recebida

Data recebimento do produto

IUM (Identificador Único de Medicamento) do produto1

Número do CNPJ do distribuidor3

Tipo de entrada do produto no estoque3

 

SAÍDAS

Código do CNES do estabelecimento que registrou a saída

Código de identificação do tipo de estabelecimento3

Código de identificação do produto3

Número do CNPJ do fabricante3

Lote

Data de validade do produto

Programa de saúde vinculado ao produto1;3

Lote

Data de validade do produto

Programa de saúde vinculado ao produto1;3

Quantidade da saída do produto

Data de saída do produto

IUM (Identificador Único de Medicamento) do produto¹

Código do CNES do estabelecimento destino

Tipo de saída do produto no estoque³

 

DISPENSAÇÕES

Código do CNES ou CNPJ2 do estabelecimento que registrou a dispensação

Número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário SUS

Peso e altura do usuário SUS4

CID-104

Código de identificação do produto3

Programa de saúde vinculado ao produto1;3

Lote

Data de validade do produto

IUM (Identificados Único de Medicamentos) do produto1

Quantidade dispensada do produto3

Data de dispensação do produto3

Competência da dispensação4

Código do CNES do profissional solicitante4

Número do registro no CRM do prescritor2;4

UF do CRM do prescritor2;4

 

AVALIAÇÕES DEFERIDAS*

Quantidade avaliada por competência do LME

Código do Procedimento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde

Data da avaliação

Código do CNES do estabelecimento avaliador

Número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário SUS

Avaliação de Adequação3

Conforme art. 392.

1 Dados não obrigatórios.

2 Dados que compõem o conjunto do Programa Farmácia Popular.

3 Instruções sobre os dados: www.saude.gov.br/eixoinformacao.

4 Dados específicos para medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

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