Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

CONSULTA PÚBLICA Nº 4, DE 29 DE JANEIRO DE 2020

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, nos termos do disposto no artigo 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve submeter à consulta pública, para avaliação e apresentação de sugestões do público em geral, proposta de texto do Projeto de Resolução nº 07/18 "Vigilância em Saúde e Controle de Enfermidades Priorizadas e Eventos de Importância em Saúde Pública entre os Estados Partes" (Revogação da Resolução GMC nº 18/11). A proposta leva em consideração a importância de contar com procedimentos mínimos harmonizados para intercâmbio de informação e adoção de medidas de controle das enfermidades priorizadas pelos Estados Partes do Mercosul.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que seja avaliada e apresentadas sugestões relativas à proposta de texto do Projeto de Resolução nº 07/18 "Vigilância em Saúde e Controle de Enfermidades Priorizadas e Eventos de Importância em Saúde Pública entre os Estados Partes" (Revogação da Resolução GMC nº 18/11).

Art. 2º A avaliação da proposta e a apresentação de eventuais sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, por carta ou comunicação eletrônica, para os seguintes destinatários: Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde - 4º andar, Edifício-Sede do Ministério da Saúde, Bloco G, Esplanada dos Ministérios, CEP 70058-900, Brasília-DF; e-mail: aai@saude.gov.br; e Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis (DEIDT) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde, PO 700, SRTVN Quadra 701, Via W5 Norte, Lote D, CEP 70719-040, Brasília-DF.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no artigo 1º desta Consulta Pública, a Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde, por intermédio do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis (DEIDT) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

ANEXO

MERCOSUL/XLIX SGT N° 11/P. RES. N° 07/18

VIGILÂNCIA EM SAÚDE E CONTROLE DE ENFERMIDADES PRIORIZADAS E EVENTOS DE IMPORTÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA ENTRE OS ESTADOS PARTES (REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 18/11)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 08/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução N° 18/11 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que é necessário contar com procedimentos mínimos harmonizados para intercâmbio de informação e adoção de medidas de controle das enfermidades priorizadas pelos Estados Partes.

Que é necessária a aplicação das diretrizes estabelecidas no Regulamento Sanitário Internacional (2005) - RSI 2005.

O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

Art. 1 - Aprovar o documento "Vigilância em Saúde e controle de enfermidades priorizadas e eventos de importância em saúde pública entre os Estados Partes", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2° - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 11 "Saúde" (SGT N° 11), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3° - Revogar a Resolução GMC Nº 18/11.

Art. 4° - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, antes de xxxxx.

XLIX SGT Nº 11 - Montevidéu, 05/X/18

ANEXO I

VIGILÂNCIA EM SAÚDE E CONTROLE DE ENFERMIDADES PRIORIZADAS E EVENTOS DE IMPORTÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA ENTRE OS ESTADOS PARTES

I. Critérios para a seleção de enfermidades prioritárias e eventos

A seleção deve contemplar um ou mais dos seguintes critérios:

• Potencial epidémico para sua disseminação internacional ou possíveis implicâncias sobre o comercio ou viagens internacionais.

• Correspondência com uma meta específica de um programa de controle sobre compromissos regionais ou internacionais.

• Enfermidades e Eventos que requerem intercambiam de informação para seu conhecimento e/ou intervenção.

II. Enfermidades transmissíveis prioritárias e eventos sujeitos a comunicação

As seguintes enfermidades e eventos serão comunicados pelos Estados Partes:

1. Eventos que possam constituir Emergências de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) contemplados no Anexo II do Regulamento Sanitário Internacional (RSI 2005)

2. Número de surtos de qualquer etiologia ocorridos

3. Chagas Agudo caracterizado por via de transmissão e Chagas Crónico.

4. Difteria

5. Febre Amarela e casos de Epizootias.

6. Dengue

7. Chikungunya

8. Enfermidades por vírus Zika e suas complicações (Síndrome Congênito Associado a Zika e Síndrome Guillain Barre)

9. Hantavírus

10. Leishmaniose Visceral

11. Leishmaniose Tegumentar

12. Malária Importada e autóctone

13. Raiva Humana e animal (canino)

14. Rubéola

15. Sarampo

16. Síndrome de Rubéola Congénita (SRC)

17. Sífilis e Sífilis Congénita.

18. Tuberculose e Tuberculose Multirresistente.

19. Hepatite C

III. Eventos Não Transmissíveis e outros eventos de importância de Saúde Pública

Ante eventos específicos de Enfermidades Não Transmissíveis e outros, que tenham impacto em Saúde Pública para a Região, se informará na reunião.

IV. Surtos
Ante a presença de surtos de eventos de importância de Saúde Pública nos países da Região, se informará na reunião. Caracterizar-se-á surtos de eventos nacionais que possam repercutir na região.
V. Critérios para aplicação

Na aplicação da presente Resolução serão adotadas os seguintes pontos:

• Definições que constam no Regulamento Sanitário Internacional (RSI 2005) no Artígo 1 - Definição da Parte I - Definições, Propósito e Alcance, Princípios e Autoridades Responsáveis.

• Definições que constam na Resolução GMC Nº 33/05 - Glossário de Terminologia de Vigilância Epidemiológica - MERCOSUR

• Notificação Imediata: todo evento que cumprir os critérios de notificação, logo da aplicação do Instrumento de Decisão do Anexo 2 do RSI 2005, se notificará seguindo os canais estabelecidos.

• Comunicação imediata de todos os eventos que tenham impacto em Saúde Pública para a Região (transmissíveis e não transmissíveis), por meio dos Centros Nacionais de enlace de cada Estado Parte, sem prejuízo da notificação ao ponto focal do RSI se assim necessitar.

• Os eventos dos Estados Partes, com risco de dispersão ou de importância para os países limítrofes, devem ser comunicados de forma imediata através do Centro Nacional de Enlace.

VI. Análise e Divulgação da Informação

A situação epidemiológica dos eventos priorizados se será analisada. Os dados consolidados pela Presidência Pro Tempore em exercício em um formato padronizado serão remetidos para a publicação na página web do MERCOSUL.

VII. Gerenciamento da informação.

A gestão da informação será de responsabilidade da Coordenação Nacional da Comissão de Vigilância em Saúde (COVIGSAL), do Subgrupo de Trabalho N° 11 (SGT N° 11) do Estado Parte em exercício da Presidência Pro Tempore.

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