Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

CONSULTA PÚBLICA Nº 9, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve submeter à consulta pública, para avaliação e apresentação de sugestões do público em geral, proposta de texto do Projeto de Resolução Nº 08/19 "Requisitos de Boas Práticas para Transportes Sanitários em Unidades Móveis Terrestres nos Estados Partes (Revogação da Resolução GMC Nº 25/04)". A proposta leva em consideração a Resolução GM Nº 25/04, que aprovou os Requisitos Comuns para Habilitação das Unidades Móveis Terrestres de Atenção Médica de Emergência.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que seja avaliada e apresentadas sugestões relativas à proposta de texto do Projeto de Resolução "Requisitos de Boas Práticas para Transportes Sanitários em Unidades Móveis Terrestres nos Estados Partes (Revogação da Resolução GMC Nº 25/04).

Art. 2º A avaliação da proposta e a apresentação de eventuais sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, por carta ou comunicação eletrônica, para os seguintes destinatários: Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde - 4º andar, Edifício-Sede do Ministério da Saúde, Bloco G, Esplanada dos Ministérios, CEP 70058-900, Brasília-DF; E-mail: aai@saude.gov.br.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Consulta Pública, a Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde, por intermédio da Coordenação da Comissão de Serviços de Atenção à Saúde, do Subgrupo de Trabalho Nº 11 "Saúde" do Mercosul, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

ANEXO

MERCOSUL/SGT N° 11/P. RES. Nº 08/19

REQUISITOS DE BOAS PRÁTICAS PARA TRANSPORTES SANITÁRIOS EM UNIDADES MÓVEIS TERRESTRES NOS ESTADOS PARTES (REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC N° 25/04)

VISTO: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução GMC N° 25/04.

CONSIDERANDO:

Que é necessária a atualização e ampliação dos termos da Resolução GMC Nº 25/04, que aprova os "Requisitos Comuns para Habilitação de Unidades Móveis Terrestres de Atenção Médica de Emergência".

Que existem iniciativas e acordos bilaterais que estabelecem mecanismos de articulação e coordenação dos serviços de urgências e emergências que exigem a passagem na fronteira de unidades móveis terrestres entre os Estados Partes.

Que dispor de Boas Práticas harmonizadas nos Estados Partes, para a organização e operação de unidades móveis terrestres para transportes sanitários será relevante para a organização dos serviços de saúde.

O GRUPO MERCADO COMUM resolve:

Art. 1° Aprovar os "Requisitos de Boas Práticas para transportes sanitários em unidades móveis terrestres nos Estados Partes", que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2° As Boas Práticas estabelecidas na presente Resolução são aplicáveis a todos os sistemas sanitários de transportes terrestres dos Estados Partes.

Art. 3° As Boas Práticas estabelecidas na presente Resolução devem ser incluídas nas regulamentações de cada Estado Parte.

Art. 4 Para os casos de transporte de pacientes em fronteiras, a presente Resolução e seu Anexo serão aplicáveis às unidades móveis terrestres dos sistemas sanitários públicos dos Estados Partes.

Art. 5 Os Estados Partes indicarão no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 11 "Saúde" (SGT N° 11) os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 6 Revogar a Resolução GMC Nº 25/04 - "Requisitos Comuns para Habilitação de Unidades Móveis Terrestres de Atenção Médica de Emergência".

Art. 7 Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de xx/xx/xxxx.

LI SGT Nº 11 - Brasília-DF, 04/IX/19.

REQUISITOS DE BOAS PRÁTICAS PARA TRANSPORTES SANITÁRIOS EM UNIDADES MÓVEIS TERRESTRES NOS ESTADOS PARTES

OBJETIVO

O presente Documento tem como objetivo estabelecer as Boas Práticas para a organização e o funcionamento para transportes sanitários em unidades móveis terrestres com a finalidade de assegurar a qualidade, levando em conta a sua importância para a proteção e segurança dos pacientes e os trabalhadores envolvidos.

ALCANCE

Os Requisitos de Boas Práticas para transportes sanitários para os casos de emergências médicas e transportes eletivos em unidades móveis terrestres, nos Estados Partes do MERCOSUL são aplicáveis a todos os sistemas sanitários.

PASSAGEM DE UNIDADES MÓVEIS DE TRANSPORTES SANITÁRIOS PELA FRONTEIRA

A presente Resolução e seu Anexo serão aplicados para os casos de transportes sanitários de um Estado Parte a outro pelas fronteiras terrestres e se realizarão, exclusivamente, em unidades móveis dos sistemas sanitários públicos.

Prevê-se que os transportes se realizem mediante a ativação de um protocolo de comunicação entre as autoridades sanitárias para a facilitação dos trâmites de controle na fronteira, acordado previamente entre as autoridades envolvidas.

GLOSSÁRIO

UNIDADE MÓVEL TERRESTRE:

AMBULÂNCIA: É um veículo móvel terrestre desenhado para o transporte de pacientes e prestação de atendimento médico extrahospitalar.

TRANSPORTE SANITÁRIO: Transporte de pessoas para se submeter a procedimentos de saúde, seja de caráter eletivo ou de urgência em um estabelecimento de saúde.

TRANSPORTE SANITÁRIO PRÉ HOSPITALAR: Transporte de pacientes que necessitam ser transportados para atendimento em um estabelecimento de saúde.

TRANSPORTE SANITÁRIO INTER HOSPITALAR: Transporte de pacientes que necessitam ser transferidos de um estabelecimento de saúde a outro.

TRANSPORTE SANITÁRIO PÓS HOSPITALAR: Transporte de pacientes quando em alta hospitalar.

PASSAGEM POR FRONTEIRA TERRESTRE: Espaço geográfico por onde se passa a fronteira para a entrada e a saída de veículos, de um país a outro.

SERVIÇO MÓVEL: Serviço de atenção à saúde oferecido por meio de unidades móveis terrestres.

EMERGÊNCIA: Verificação médica de condições de agravo à saúde que impliquem sofrimento grave ou risco iminente de morte e que requer tratamento médico imediato.

URGÊNCIA: Ocorrência de problemas de saúde inesperados com ou sem risco potencial de morte, em que o indivíduo requer atendimento médico imediato.

ORGANIZAÇÃO, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO

Deverá contar com um esquema de funcionamento operacional e assistencial, de acordo com a organização do sistema de saúde de cada Estado Parte.

1. Unidade Móvel Terrestre de alta complexidade

2. Unidade Móvel Terrestre de alta complexidade neonatal e pediátrica

3. Unidade Móvel Terrestre de mediana complexidade

4. Unidade Móvel Terrestre de baixa complexidade

CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS UNIDADES MÓVEIS

A habilitação das unidades móveis, de acordo com a sua complexidade, será efetuada pela respectiva autoridade sanitária, conforme a categorização estabelecida na presente Resolução.

Todas as unidades móveis deverão contar com identificação visual específica e no caso das unidades de alta e média complexidade, con sinalizadores sonoros e luminosos.

1.Unidade Móvel Terrestre de alta complexidade

É aquela unidade móvel apta para o transporte de pacientes em situação de risco de vida (emergência médica). Deve dispor de maca articulada, com rodas e suporte de soro.

A equipe deverá ser: um condutor, um enfermeiro e um médico.

Unidade móvel terrestre: As dimensões internas devem ser suficientes para que permitam a comodidade e segurança do paciente, assim como para a realização de procedimentos assistenciais necessários.

Deve contar com sinalizador sonoro e luminoso e equipamento de rádio-comunicação.

Deverá contar com elementos básicos:

* Estetoscópio

* Tensiômetro portátil

* Lanterna

* Otoscópio

* Termômetro

* Teste glicêmico capilar

* Sondas vesicais

* Coletores de urina

* Sondas nasogástricas

Equipamentos de assistência cardiovascular:

*Electrocardiógrafo

*Cardiodesfibrilador portátil

*Marcasso transitório externo

*Bomba de infusão com bateria e equipo

Equipamento de assistência respiratória e manejo de via aérea:

*Cilindro de oxigênio fixo com:

- Regulador de fluxo

- Umidificador

* Tubo de oxigênio portátil

* Kit de punção cricotireóidea com catéter

* Máscara de oxigênio regulável

* Cânulas nasais, sondas endotraqueais e naso traqueais

* Pinça para extração de corpos estranhos

* Ambu

* Laringoscópio

* Máscara laríngea

* Equipamento de aspiração

* Respirador portátil

* Oxímetro de pulso

Equipo e insumos de assistência ao trauma:

* Férulas infláveis e rígidas

* Colares cervicais

* Imobilizadores laterais de cabeça

* Pranchas largas e curtas

* Kit de Lençóis estéreis para queimados e eviscerados

* Catéteres e tubos de drenagem de tórax e abdome

* Drogas utilizadas em situação de emergência

* Elementos de estoque: gaze, ataduras de diferentes tamanhos, seringas, curativos, soluções antissépticas, entre outros

* Equipamento de proteção ocular, máscaras e aventais para os trabalhadores

* Manta térmica para conservação da temperatura corporal

* Campo cirúrgico frenestrado

2.Móvel de alta complexidade neonatal e pediátrica

É aquela unidade móvel apta para o transporte de pacientes em situação de risco de vida (emergência médica). Deve dispor de maca articulada, com rodas e suporte de soro.

A equipe deverá ser: um condutor, médico pediatra e enfermeiro (a) com treinamento em pediatria.

Características da unidade móvel: idem ao descrito para as unidades de alta complexidade.

Deverá contar com elementos básicos assistenciais:

* Idênticas exigências da unidade de alta complexidade, com o desenho e tamanho adequados à pediatria.

Deverá contar também com os seguintes elementos:

* Incubadora portátil de 220 Volts AC e 12 Volts DC.

* Bomba infusora parenteral

* Ventilador Neonatal

* Oxímetro de pulso com sensores neonatais ou pediátricos

* Cardiodesfibrilador con paletas pediátricas

* Kits de via aérea neonatal e pediátrica (laringoscópio com lâminas neonatais e pediátricas)

* Máscara, tubos e sondas pediátricas

* Kits de trauma pediátrico

* Coletes de imobilização do tipo KED

* Manta térmica pediátrica

* Capacetes cefálicos de oxigênio tamanho neonatal e pediátrico

* Elementos de estoque: gaze, ataduras de diferentes tamanhos, seringas, curativos, soluções antissépticas, entre outros.

3.Móvel de média complexidade

É aquela unidade móvel apta para efetuar a atenção e o transporte de pacientes estáveis, compensados hemodinâmica e metabolicamente, com baixo risco e poucas complicações; pacientes em condições de alta médica e pacientes com enfermidades crônicas estáveis.

Só se poderá transportar um paciente de moderado risco em uma unidade móvel de baixa complexidade, quando não houver a disponibilidade de uma unidade móvel de mediana complexidade e neste caso deverá contar com um médico e equipamentos a sua disposição.

A equipe deverá ser: um condutor e um enfermeiro qualificado.

Características da unidade móvel:

As dimensões exteriores e interiores são iguais as detalhadas para as unidades de alta complexidade.

Deve dispor de maca articulada, com rodas e suporte de soro.

Deverá contar com elementos básicos:

* Estetoscópio

* Tensiômetro portátil

* Lanterna

* Otoscópio

* Termômetro

* Teste glicêmico capilar

* Cilindro de oxigênio portátil

* Máscara de oxigênio regulável

* Cânulas nasais

* Oxímetro de pulso

* Férulas infláveis e rígidas

* Colares cervicais

* Imobilizadores laterais de cabeça

* Pranchas largas e curtas

* Drogas utilizadas em situação de emergência

* Elementos de estoque: gaze, ataduras de diferentes tamanhos, seringas, curativos, soluções antissépticas, entre outros

* Equipamento de proteção ocular, máscaras e aventais para os trabalhadores

* Manta térmica para conservação da temperatura corporal

4.Móvel de baixa complexidade

É aquela unidade móvel apta para efetuar o transporte de pacientes estáveis sem necessidade de assistência imediata.

As unidades móveis de baixa complexidade podem classificar-se em:

1. Unidades Móveis Individuais

2. Unidades Móveis de Grupo

a. Móveis Individuais

Unidades móveis adaptadas com os recursos necessárias para o transporte de paciente sentado, em maca ou em cadeira de rodas.

É aquela unidade móvel apta para efetuar o transporte de pacientes estáveis sem necessidade de assistência imediata. Destinado ao transporte de pessoas para se submeter a consulta ou procedimentos de saúde.

b. Móveis de Grupo

Unidade móvel aptas para efetuar o transporte de pacientes estáveis sem necessidade de assistência imediata. Destinado ao transporte de pessoas para se submeter a consultas ou procedimentos de saúde.

Estes veículos devem dispor de um condutor e um ajudante.

Poderão contar com rampas para a entrada e saída de cadeiras de rodas e também com medidas de fixação e/ou ancoragem para as mesmas.

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