Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 e nº 2, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a inclusão e o preenchimento obrigatório dos campos Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos sistemas de informação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 397/GM/MS, de 9 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego que institui a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 2002;
Considerando a Instrução Normativa SVS/MS nº 2, de 22 de novembro de 2005, que regulamenta as atividades da vigilância epidemiológica com relação à coleta, fluxo e a periodicidade de envio de dados da notificação compulsória de doenças por meio do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN;
Considerando a Resolução Concla nº 1, de 4 de setembro de 2006, que divulga a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0;
Considerando a Portaria nº 116/SVS/MS, de 11 de fevereiro de 2009, que regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde;
Considerando a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - PNSTT, Anexo XV da Portaria de Consolidação nº 2, de 27 de setembro de 2017;
Considerando o art. 256, da Portaria de Consolidação no1/GM/MS, de 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Cartão, sistema de informação de base nacional que permite a identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde, com atribuição de um número único válido em todo o território nacional;
Considerando o inciso I do art. 257 da Portaria de Consolidação no1/GM/MS, de 2017, que dispõe sobre a vinculação do usuário à atenção realizada pelas ações e serviços de saúde, ao profissional e ao estabelecimento de saúde responsável pela sua realização;
Considerando o art. 305, que institui o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB e o art. 306, da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 2017, que trata da operacionalização do SISAB por meio da estratégia do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) denominada e-SUS Atenção Básica - e-SUS AB;
Considerando a Resolução Concla nº 1, de 17 de julho de 2014, que aprova e divulga a estrutura da CNAE e da CNAE Subclasses; e
Considerando a necessidade de implementação da PNSTT, resolve:
Art. 1°A Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 27 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 262.O Cartão Nacional de Saúde porta o número de identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde no território nacional.
§ 1º O Cartão Nacional de Saúde deverá ser adotado em todos os sistemas de informação em saúde como forma de identificação dos indivíduos, sem prejuízo do disposto no Decreto n° 9.723 de 11 de março de 2019.
§ 2º Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF." (NR)
"Art. 267.O Cadastro Nacional de Usuários do SUS compõe a Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde, sendo constituído por dados de identificação, de ocupação, atividade econômica e de residência dos usuários." (NR)
"Art. 267-A. Os campos ocupação e atividade econômica serão preenchidos considerando respectivamente a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE vigentes, sendo seu preenchimento de caráter obrigatório." (NR)
Art. 2º O Anexo XV da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17-A. Os Sistemas de Informação que já preveem o cadastramento de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), atualmente utilizados por Estados, Distrito Federal e Municípios, e os que serão desenvolvidos deverão ser adequados a esta Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora." (NR)
Art. 3ºO Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º- A Os sistemas de informação de vigilância em saúde de âmbito nacional, de que dispõe o inciso I do art. 6º do Anexo III, Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (SINASC) e o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), deverão estar integrados ao Cartão Nacional de Saúde.
Art. 4° Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS) faça as alterações necessárias à inclusão e ao preenchimento obrigatório dos campos Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) no sistema do Cartão Nacional de Saúde.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.