Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 560, DE 26 DE MARÇO DE 2020

Altera a Portaria nº 2.294/GM/MS, de 23 de outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 2.294/GM/MS, de 23 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º................................................................................

I - instrutor: servidor que ministra aulas na modalidade presencial ou a distância com o intuito de promover a difusão de conhecimentos, métodos e técnicas;

II - tutor: servidor que atua no suporte pedagógico necessário para o melhor desenvolvimento do aprendizado dos participantes da ação de educação;

III - coordenador técnico-pedagógico: servidor responsável pelo planejamento, suporte metodológico e logístico, acompanhamento da execução ou avaliação da ação de educação presencial ou a distância.

Parágrafo único. Considera-se de notória especialização o servidor cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e o mais adequado à plena satisfação das atividades especificadas no art. 3º." (NR)

"Art. 3º................................................................................

I - instrutoria ou tutoria, realizadas na modalidade presencial ou a distância;

................................................................................

VII - logística de preparação e de realização de curso, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições.

................................................................................

Parágrafo único. As ações previstas nos incisos I a V do caput serão, preferencialmente, as previstas no Plano de Educação para os trabalhadores do Ministério da Saúde." (NR).

"Art. 4º - ................................................................................

I - ações educacionais realizadas em serviço, quando os conteúdos abordados forem relacionados às competências próprias da unidade de exercício do servidor;

II - evento institucional que não seja relacionado com atividades descritas no art. 3º;

................................................................................" (NR)

"Art. 5º - ................................................................................

§ 1º A seleção dos servidores para desempenhar as atividades descritas no inciso I do art 3º será realizada pela COGEP/SAA/SE/MS, por meio de chamada pública que estabelecerá critérios considerando as necessidades institucionais e os objetivos a serem alcançados pelo Ministério da Saúde.

§2º No âmbito das unidades do Ministério da Saúde nos estados, o processo seletivo de que trata o § 1º será realizado pelas respectivas áreas de gestão de pessoas.

§3º O processo seletivo fica dispensado, excepcionalmente, nos casos em que a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP/SAA/AS/MS reconheça a necessidade de notória especialização requerida para desempenhar as atividades de que trata o art. 3º." (NR)

Art. 2º O anexo I da Portaria nº 2.294/GM/MS, de 2014, passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MADETTA

ANEXO

Tabela de valores por hora de atividade para fins de pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC)

Grupo Atividades Titulação Percentual incidente sobre o maior vencimento básico da administração pública federal por hora trabalhada (%)
I i) Instrutoria ou Tutoria em ação de educação realizada na modalidade presencial ou a distância; Doutorado 0,62
Mestrado 0,59
Especialista 0,55
Graduado 0,51
Nível médio 0,48
ii) Conferencista ou palestrante em ações de educação realizada na modalidade presencial ou a distância; - 0,55
II Coordenação técnico-pedagógica de ações de educação presencial ou a distância; Doutorado 0,59
Mestrado 0,55
Especialista 0,51
Graduado 0,48
Nível médio 0,44
III Elaboração, ampliação, adaptação e/ou revisão de material didático para uso nas ações de educação presencial ou a distância; Doutorado 0,62
Mestrado 0,59
Especialista 0,55
Graduado 0,51
Nível médio 0,48
IV Elaboração de material multimídia para utilização em ações de educação realizadas na modalidade a distância; Doutorado 0,62
Mestrado 0,59
Especialista 0,55
Graduado 0,51
Nível médio 0,48
V Atuação em banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; Doutorado 0,44
Mestrado 0,40
Especialista 0,37
VI Participação em logística de preparação e de realização de curso, concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução (incluso avaliação de resultado); Planejamento 0,55
Coordenação 0,55
Supervisão 0,37
Execução 0,29
VII Participação em supervisão, fiscalização e aplicação de avaliação de provas de concurso público. Supervisão 0,37
Fiscalização 0,26
Aplicação 0,18
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