Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 695, DE 6 DE ABRIL DE 2020

Altera o Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a apresentação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) e estabelece regra para análise dos projetos apresentados, no exercício de 2019, após a publicação da Portaria Interministerial nº 2.262/MS/ME, de 30 de agosto de 2019.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando os arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) e a regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013;

Considerando o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal; e

Considerando a necessidade de conferir mais eficiência à apresentação dos projetos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD e de adequar o Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, à extinção do Comitê Gestor dos referidos programas promovida pelo Decreto nº 9.759, de 2019, resolve:

Art. 1º O Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ...........................................................

...........................................................

XV - resolver os casos omissos." (NR)

"Art. 22. ...........................................................

...........................................................

§ 4º Os casos de descredenciamento de instituições que possuírem projeto em execução serão objeto de análise pela SE/MS.

§ 5º Caberá recurso da decisão de descredenciamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação da Portaria de que trata o caput." (NR)

"Art. 25. A instituição credenciada poderá apresentar até 3 (três) projetos por ano, por programa, os quais deverão ser protocolados na SE/MS no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação da portaria de que trata o caput do art. 25-A. " (NR)

"Art. 25-A. O Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, por meio de portaria a ser publicada em cada exercício financeiro, preferencialmente na competência de janeiro de cada ano, definirá os critérios pelos quais serão classificados os projetos apresentados naquele exercício que venham a ser aprovados no mérito pelas Secretarias Finalísticas.

§ 1º Os projetos aprovados definitivamente, tanto no mérito quanto no enquadramento nos limites financeiros disponíveis, serão ordenados em listas classificatórias, a serem publicadas pelo SE/MS no Diário Oficial da União (DOU) após a publicação do ato conjunto de que trata o § 5º do art. 16 do Decreto nº 7.988, de 2013, segundo a pontuação atingida por cada projeto após a aplicação dos critérios de que trata o caput.

§ 2º Para fins de aprovação definitiva dos projetos e elaboração das listas classificatórias de que trata o § 1º, na hipótese de insuficiência de limite financeiro para todos os projetos aprovados no mérito no exercício financeiro pelas Secretarias Finalísticas, o indeferimento de que trata o art. 53 incidirá sobre os projetos que apresentem menor pontuação segundo os critérios de que trata o caput.

§ 3º A Portaria de que trata o caput também conterá a estimativa do valor máximo que cada projeto poderá apresentar, nos termos do § 2º do art. 25.

§ 4º Caso a estimativa de que trata o § 3º não seja confirmada pelo ato de que trata o § 5º do art. 15 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, a instituição deverá apresentar projeto de readequação para menor, ao qual serão aplicados os prazos e procedimentos previstos no art. 69, naquilo em que for compatível, sob pena de indeferimento."

"Art. 53. ...........................................................

...........................................................

Parágrafo único. A aplicação do limite financeiro de que trata o caput será realizada nos termos do § 2º do art. 25-A, após a publicação do valor global máximo das deduções de que trata o art. 16, § 5º do Decreto nº 7.988, de 2013." (NR)

Art. 2º Excepcionalmente, os projetos apresentados após a publicação da Portaria Interministerial nº 2.262/MS/ME, de 30 de agosto de 2019, serão analisados juntamente com os projetos apresentados no exercício de 2020, conforme as normas estabelecidas pelo Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, com a redação que lhe foi conferida por esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 12 a 14; o inciso II do art. 16; os §§ 1º a 3º do art. 53; e o § 8º do art. 75 do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde