Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 752, DE 8 DE ABRIL DE 2020

Altera a Portaria nº 1.940/GM/MS, de 28 de junho de 2018, que inclui Procedimento Oximetria de pulso como ferramenta de triagem neonatal para o diagnóstico precoce de cardiopatia congênita crítica na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC dos Estados.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 1.940/GM/MS, de 28 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 3 de julho de 2018, Seção 1, páginas 53 e 54, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................................................

Parágrafo único. A saturação arterial de oxigênio (SatO2) avaliada por Oximetria de Pulso (POx) é usada na monitorização de recém-nascido (RN). A sua grande vantagem reside na capacidade de permitir uma monitorização da oxigenação sanguínea de modo não invasivo, de forma instantânea e sem necessidade de calibração. A Oximetria de Pulso (OP) visa a identificação e diagnóstico presuntivo para cardiopatias congênitas críticas. Todos os recém nascidos devem ser submetidos à oximetria de pulso entre 24 e 48 horas de vida, antes da alta hospitalar. Uma vez detectada qualquer alteração, uma nova aferição deverá ser realizada após 1 hora. Confirmada a alteração, a Ultrassonografia Doppler Colorido de Vasos deverá ser realizada dentro das 24 horas seguintes. A Oximetria de Pulso apresenta sensibilidade de 75% e especificidade de 99%. Sendo assim, algumas cardiopatias críticas podem não ser detectadas através da Oximetria de Pulso, principalmente aquelas do tipo coartação de aorta. A realização deste teste não descarta a necessidade de realização de exame físico minucioso e detalhado em todo recém-nascido, antes da alta hospitalar." (NR)

"Art. 3º O Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAPS/MS), por intermédio da Coordenação de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, será responsável pelo monitoramento e avaliação contínua das ações do teste da oximetria de pulso no âmbito do SUS. O monitoramento será mediante registro do procedimento "Oximetria de Pulso" na Autorização de Internação Hospitalar (AIH ) como procedimento secundário." (NR)

"Art. 5º .............................................................................................................

§ 1º Os recursos financeiros para a realização da Ultrassonografia Doppler Colorido de Vasos se destina a todo recém nascido cujo resultado do teste de oximetria de pulso apresentar alteração (SatO2 menor que 95% ou uma diferença igual ou menor que a 3% entre as duas medidas), tendo como base 2 (dois) RN a cada 1.000 recém-nascidos vivos, por Unidade Federada, que apresentam cardiopatia congênita crítica.

§ 2º A pactuação dos recursos por tipo de gestão se dará por meio das Comissões Intergestores Bipartite - CIB." (NR)

"Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de informação e financeiros a partir da 8ª (oitava) parcela de 2018." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

ANEXO

TABELA DE IMPACTO FINANCEIRO DO PROCEDIMENTO ULTRASSONOGRAFIA DOPPLER COLORIDO DE VASOS, DE ACORDO COM A NECESSIDADE DE CADA ESTADO.

Unidade da Federação Nascimento por ocorrência Necessidade do exame de cada 2 (dois) RN a cada 1.000 recém-nascidos vivos Consolidado Brasil ULTRASSONOGRAFIA DOPPLER COLORIDO DE VASOS Valor do impacto
Necessidade do exame Valor do procedimento na tabela
ACRE 17.676 35 35 39,6 1.399,94
ALAGOAS 51.774 104 104 39,6 4.100,50
AMAPÁ 17.100 34 34 39,6 1.354,32
AMAZONAS 79.531 159 159 39,6 6.298,86
BAHIA 204.207 408 408 39,6 16.173,19
CEARÁ 132.721 265 265 39,6 10.511,50
DISTRITO FEDERAL 59.659 119 119 39,6 4.724,99
ESPÍRITO SANTO 56.399 113 113 39,6 4.466,80
GOIÁS 87.673 175 175 39,6 6.943,70
MARANHÃO 115.893 232 232 39,6 9.178,73
MATO GROSSO 56.617 113 113 39,6 4.484,07
MATO GROSSO DO SUL 43.665 87 87 39,6 3.458,27
MINAS GERAIS 267.873 536 536 39,6 21.215,54
PARÁ 141.556 283 283 39,6 11.211,24
PARAÍBA 58.828 118 118 39,6 4.659,18
PARANÁ 160.403 321 321 39,6 12.703,92
PERNAMBUCO 146.209 292 292 39,6 11.579,75
PIAUÍ 51.716 103 103 39,6 4.095,91
RIO DE JANEIRO 237.071 474 474 39,6 18.776,02
RIO GRANDE DO NORTE 49.527 99 99 39,6 3.922,54
RIO GRANDE DO SUL 148.415 297 297 39,6 11.754,47
RONDÔNIA 27.889 56 56 39,6 2.208,81
RORAÍMA 11.409 23 23 39,6 903,59
SANTA CATARINA 97.414 195 195 39,6 7.715,19
SÃO PAULO 635.627 1.271 1.271 39,6 50.341,66
SERGIPE 36.207 72 72 39,6 2.867,59
TOCANTINS 24.609 49 49 39,6 1.949,03
TOTAL 3.017.668 6.033 6.035 1.069,20 238.999,31
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