Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.017, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020

Institui, em caráter excepcional e temporário, incentivos financeiros federais de capital, para apoiar a estruturação, reorganização e adequação dos ambientes voltados à assistência odontológica na Atenção Primária à Saúde e na Atenção Especializada, para enfrentamento à Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid19).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e considerando a necessidade de organização do processo de trabalho das equipes de saúde bucal que atuam na Atenção Primária à Saúde (APS) e nos Centros de Especialidades Odontológicas para o atendimento às necessidades de saúde bucal da população de modo seguro e adequado ao contexto da Pandemia da Covid-19, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre incentivos financeiros federais de capital, do Bloco de Estruturação de que dispõe o art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para apoiar a estruturação, reorganização e adequação dos ambientes voltados à assistência odontológica na Atenção Primária à Saúde e na Atenção Especializada, para enfrentamento à Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19), declarada pela Portaria GM/MS nº 188, de 3 fevereiro de 2020.

Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria tem a finalidade de viabilizar o acesso e resolução das demandas de saúde bucal em condições adequadas para a mitigação dos riscos individuais e coletivos relacionados à Covid-19.

Art. 3º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro federal de capital, do Bloco de Estruturação de que dispõe o art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para estruturação da assistência odontológica na Atenção Primária à Saúde no contexto da Covid-19, condicionado à adesão Municipal, Estadual e do Distrito Federal, a ser transferido em parcela única na forma do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde, para apoiar a:

I - adoção de medidas de estruturação e adequação dos ambientes de atendimento das Equipes de Saúde Bucal; e

II - estruturação, reorganização e adequação dos ambientes de atendimento dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO).

§ 1º O incentivo financeiro federal de capital de que trata o inciso I do caput, corresponde a R$ 3.475,00 (três mil quatrocentos e setenta e cinco reais) por equipe de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família credenciada pelo Ministério da Saúde e paga na competência financeira agosto de 2020.

§ 2º Poderão aderir ao incentivo financeiro de que trata o inciso I do caput os Municípios e o Distrito Federal que tiverem Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família credenciada e paga na competência agosto de 2020.

§ 3º O incentivo financeiro federal de que trata o inciso II do caput será calculado considerando o quantitativo de CEO credenciados pelo Ministério da Saúde e pagos na competência financeira agosto de 2020, e corresponderá aos seguintes valores:

I - R$ 23.882,00 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais) por Centro de Especialidades Odontológicas Tipo I credenciado;

II - R$ 27.357,00 (vinte e sete mil trezentos e cinquenta e sete reais) por Centro de Especialidades Odontológicas Tipo II credenciado; e

III - R$ 51.239,00 (cinquenta e um mil duzentos e trinta e nove reais) por Centro de Especialidades Odontológicas Tipo III credenciado.

§ 4º O incentivo financeiro de que trata o inciso II do caput corresponderá ao valor do incentivo financeiro federal correspondente ao tipo de CEO multiplicado pelo total e tipo de CEO aderidos pelo gestor Municipal, do Distrito Federal e Estadual no período disponibilizado.

§ 5º Poderão aderir ao incentivo financeiro de que trata o inciso II do caput os Estados, Municípios e o Distrito Federal que tiverem CEO credenciado e pago na competência agosto de 2020.

§ 6º Os Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão fazer a adesão ao incentivo financeiro de que trata os inciso I e II do caput na plataforma e-Gestor AB https://egestorab.saude.gov.br, observados a assinatura de Termo de Compromisso constante na plataforma, e o prazo definido em ato específico do Secretário de Atenção Primária à Saúde.

Art. 4º As adesões habilitadas para o recebimento dos incentivos financeiros de que tratam esta Portaria serão divulgadas em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, que conterá os valores a serem transferidos e os respectivos entes federativos.

Art. 5º O gestor do Estado, Município ou Distrito Federal habilitado ao recebimento dos incentivos financeiros de que trata esta Portaria, nos termos da legislação que regulamentam o SUS devem:

I- adquirir o equipamento ou material permanente nos termos da especificação constante na relação de equipamentos e materiais permanentes considerados financiáveis pelo Ministério da Saúde (RENEN), no Programa Estratégico Saúde em Família, Componente Saúde Bucal - Brasil Sorridente, disponível em www.fns.saude.gov.br;

II- observar as orientações técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Ministério da Saúde para a promoção de adequações nos ambientes de atendimento odontológico da Atenção Primária e nos Centros de Especialidades odontológicas, e dar preferência à aquisição de itens recomendados no Termo de Compromisso assinado por ele; e

III- atualizar o SCNES da Unidade de Saúde na qual está inserida a equipe de saúde bucal e do Centro de Especialidades Odontológicas no qual os equipamentos e materiais permanentes adquiridos foram alocados.

Art. 6º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria está sujeito a devolução, acrescidos da correção monetária prevista em lei, pelos entes beneficiados caso não sejam executados nos termos desta Portaria, ou sejam executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

Art. 7º Para fins de monitoramento será observado o envio das informações de produção dos atendimentos odontológicos pelo Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e pelo Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS).

Art. 8º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente federativo beneficiado.

Art. 9º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, dos recursos para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde correspondentes.

Art. 10. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavírus - Nacional, Plano Orçamentário - CV70 - COVID-19 - Medida Provisória nº 967, de 19 de maio de 2020, o impacto orçamentário para o exercício de 2020 será na ordem de R$ 128.486.417,00 (cento e vinte e oito milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil quatrocentos e dezessete reais) que serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos Municipais e Distrital de Saúde, em parcela única, com efeitos a partir da publicação da portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde