Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.021, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SasiSUS e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso IX, alínea "c" da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 19-D da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para instituir, no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SasiSUS, o controle social:

I - os Conselhos Locais de Saúde Indígena - CLSI;

II - os Conselhos Distritais de Saúde Indígena - CONDISI; e

III - o Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena- FPCONSIDI.

Art. 2º O Anexo VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do art. 1ºA:

"Art. 1ºA. O controle social do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SasiSUS será organizado na forma do Anexo 4 a este Anexo." (NR)

Art. 3º O Anexo VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo 4 - Do controle social do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SasiSUS, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 4º Fica revogado o Título I do Anexo VIII da Portaria GM/MS nº 4 de 28 de setembro de 2017 (arts 2º a 15).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

ANEXO

"Anexo 4 do Anexo VIII - Do controle social do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

- SasiSUS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SasiSUS, o controle social:

I - os Conselhos Locais de Saúde Indígena - CLSIs;

II - os Conselhos Distritais de Saúde Indígena - CONDISIs; e

III - o Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena- FPCONSIDI.

CAPÍTULO II DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE INDÍGENA

Art. 2º Os CLSIs, órgãos colegiados de caráter permanente e consultivo, serão constituídos por Polo Base de Saúde Indígena e compostos por representantes indígenas eleitos pelas respectivas comunidades.

Parágrafo único. Os CLSIs têm por objetivo atuar na elaboração de propostas e monitoramento da efetividade da execução do Plano Distrital de Saúde Indígena - PDSI junto às comunidades indígenas.

Art. 3º Compete aos CLSIs:

I - apresentar propostas ao CONDISI para elaboração do PDSI;

II - acompanhar as ações do PDSI e do plano de trabalho do Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI em relação as respectivas comunidades;

III - manifestar sobre as ações e os serviços de atenção à saúde indígena necessários às respectivas comunidades;

IV - acompanhar a execução das ações de atenção à saúde indígena e determinantes ambientais nas comunidades;

V - eleger conselheiros representantes das comunidades indígenas para integrarem os respectivos CONDISIs;

VI - apresentar relatórios semestrais de atividades e encaminhar aos respectivos CONDISIs; e

VII - elaborar e aprovar seu regimento interno, que será homologado pelo coordenador do respectivo DSEI.

Parágrafo único. As propostas e manifestações dos CLSIs serão encaminhadas aos respectivos CONDISIs.

Art. 4º O CLSI será constituído apenas por indígenas, sendo 1(um) representante por aldeia ou região, na área de abrangência do Polo-Base.

Parágrafo único. O CLSI definirá o número de seus membros, que não poderá ser superior ao quantitativo dos membros previstos nos Conselhos Locais de Saúde Indígena na data de publicação do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

Art. 5º A eleição dos membros dos titulares e suplentes dos CLSIs será realizada na última reunião ordinária anterior ao término do mandato, por meio de votação direta e secreta.

§ 1º Os membros eleitos para os CLSIs serão:

I - designados pelo dirigente titular do respectivo DSEI; e

II - tomarão posse perante o dirigente titular do respectivo DSEI e do Presidente do CONDISI.

§ 2º A posse dos membros eleitos dar-se-á de imediato ou na primeira reunião ordinária dos respectivos Conselhos, após o resultado oficial da eleição.

Art. 6º O mandato dos presidentes e vice-presidentes dos CLSIs será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

Parágrafo único. A forma de escolha dos presidentes e vice-presidentes dos CLSIs será definida em regimento interno.

Art. 7º Os presidentes e vice-presidentes dos CLSIs são membros natos dos respectivos CONDISIs na categoria de representantes dos usuários indígenas.

Art. 8º Os CLSIs se reunirão ordinariamente anualmente e, extraordinariamente, por requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º Os quantitativos máximos de reuniões ordinárias serão de até 02 (duas) reuniões anuais.

§ 2º O quórum de reunião do CLSI e o quórum de deliberação serão de maioria simples.

CAPÍTULO III DOS CONSELHOS DISTRITAIS DE SAÚDE INDÍGENA

Art. 9º Os CONDISIs, órgãos colegiados de caráter permanente e deliberativo, com o objetivo de acompanhar e monitorar a execução das ações de atenção integral à saúde indígena e determinantes ambientais, serão instituídos no âmbito de cada DSEI e terão a seguinte composição paritária:

I - 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários; e

II - 50% (cinquenta por cento) de representantes de organizações governamentais, prestadores de serviços e trabalhadores do setor de saúde dos respectivos distritos, assim divididos:

a) 25% (vinte e cinco por cento) de representantes que compõem a força de trabalho que atuam na atenção à saúde indígena nos DSEIs; e

b) 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos governos municipais, estaduais, federal e prestadores de serviços na área de saúde indígena, conforme o caso, nos limites de abrangência de cada DSEI, indicados oficialmente pelos dirigentes dos órgãos que representam.

Art. 10. A presidência e a vice-presidência serão exercidas por conselheiros eleitos dentre os membros dos CONDISIs.

§ 1º O mandato do presidente e vice-presidente dos CONDISIs será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

§ 2º Deverá ser observado interstício mínimo de 02 (dois) anos para que os membros do

CONDISI possam concorrer a outro pleito para as funções de Presidência ou Vice-Presidência.

§ 3º A eleição de Presidente e Vice-Presidente dos CONDISIs será realizada na última reunião ordinária anterior ao término do mandato, por meio de votação direta e secreta.

§ 4º A posse dos membros eleitos dar-se-á de imediato ou na primeira reunião ordinária dos respectivos Conselhos, após o resultado oficial da eleição.

§ 5º O presidente e vice-presidente do CONDISI tomarão posse perante o dirigente titular do respectivo DSEI, que será homologada pelo dirigente titular da Secretaria Especial de Saúde Indígena-SESAI/MS.

Art. 11. Os CONDISIs são determinados geograficamente a partir de cada DSEI e sua respectiva área de abrangência.

§ 1º Cada Distrito Sanitário Especial de Saúde Indígena terá um CONDISI.

§ 2º O CONDISI definirá o número de seus membros, que não poderá ser superior ao quantitativo dos membros previstos nos respectivos Conselhos na data de publicação do Decreto nº 9.759, de 2019.

Art. 12. Compete aos CONDISIs:

I - apresentar propostas para elaboração do PDSI;

II - elaborar e aprovar o Plano Distrital de Saúde Indígena;

III - acompanhar e monitorar a execução do PDSI e do plano de trabalho do DSEI;

IV - acompanhar e monitorar a execução das ações de atenção integral à saúde indígena e determinantes ambientais;

V - acompanhar a execução financeira dos DSEIs; e

VI - elaborar e aprovar seus regimentos internos, os quais serão homologados pelo titular da SESAI/MS e publicado no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. As proposições dos CONDISIs serão homologadas pelo dirigente titular do respectivo DSEI, mediante análise prévia do titular da SESAI/MS.

Art. 13. Os CONDISIs se reunirão ordinariamente até 3 (três) vezes por ano e, extraordinariamente, por requerimento da maioria simples de seus membros, em situações de emergência e com pauta específica.

§ 1º Todas as reuniões ordinárias do CONDISI serão convocadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e a convocação das reuniões extraordinárias será com antecedência mínima de até 05 (cinco) dias.

§ 2º A duração das reuniões ordinárias não poderá ultrapassar o limite de 03 (três) dias.

§ 3º O suporte financeiro e logístico para a realização das reuniões de que tratam o caput deverão constar nos planos de trabalho anual dos respectivos DSEIs, sob pena de não ocorrência da reunião.

Art. 14. O quórum de reunião do CONDISI e o quórum de deliberação serão de maioria simples de seus membros.

Art. 15. O CONDISI contará com uma Secretaria-Executiva, responsável pelo suporte técnico-administrativo.

Art. 16. O CONDISI encaminhará à SESAI/MS e ao respectivo DSEI relatórios quadrimestrais correspondentes às atividades desenvolvidas, contendo os resultados alcançados em atenção ao planejamento de atividades estabelecidas no PDSI e plano de trabalho do DSEI referente às ações do controle social.

Art. 17. O CONDISI encaminhará anualmente, por meio da SESAI/MS, ao Ministro de Estado da Saúde relatório correspondente às análises de atividades desenvolvidas, contendo avaliação da produção e dos resultados alcançados em atenção ao planejamento de atividades estabelecido no PDSI e plano de trabalho do DSEI referente às ações do controle social.

CAPÍTULO IV DO FÓRUM DE PRESIDENTES DOS CONSELHOS DISTRITAIS DE SAÚDE INDÍGENA

Art. 18. Fica instituído, no âmbito da SESAI/MS, o Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena- FPCONSIDI, de caráter consultivo, com objetivo de assessorar a Secretaria em relação à Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI), no âmbito do SasiSUS, em consonância com os Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena.

Art. 19. Ao FPCONSIDI compete:

I - participar e acompanhar a execução da PNASPI;

II - zelar pelo cumprimento da PNASPI; e

III - promover o fortalecimento e a articulação política do controle social no âmbito da gestão participativa do SasiSUS e do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. O regimento interno do Fórum será elaborado e aprovado pelo respectivo colegiado, o qual será homologado pelo Secretário da SESAI/MS e publicado no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde.

Art. 20. O FPCONSIDI será composto pelos 34 (trinta e quatro) Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena, vinculados ao tempo de seus mandatos junto aos CONDISIs e à presença efetiva e integral nas reuniões plenárias.

Parágrafo único. O número de ausências permitidas às reuniões do Fórum será definido no regimento interno.

Art. 21. O coordenador-geral do FPCONSIDI e o vice-coordenador serão eleitos pela votação dos 34 (trinta e quatro) presidentes de CONDISI e não poderão ser da mesma região.

Parágrafo único. Para fins do caput e do disposto no art. 24, considera-se:

I - região norte 1: Alto Rio Negro, Alto Rio Solimões, Manaus, Médio Rio Purus, Médio Rio Solimões e Afluentes, Parintins e Vale do Javari;

II - região norte 2: Altamira, Alto Rio Juruá, Alto Rio Purus, Amapá e Norte do Pará, Guamá

Tocantins, Kayapó do Pará, Leste de Roraima, Porto Velho, Rio Tapajós, Tocantins, Vilhena, Yanomami;

III - região nordeste: Alagoas, Sergipe, Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Potiguara.

IV - região centro-oeste: Araguaia, Cuiabá, Kayapó do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Xavante, Xingu; e

V - região sul-sudeste: Interior Sul, Litoral Sul, Minas Gerais-Espírito Santo;

§ 2º O coordenador-geral do FPCONSIDI será eleito para mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução, por igual período, desde que compatível com o período de mandato junto ao CONDISI.

§ 3º Deverá ser observado interstício mínimo de 02 (dois) anos para que os membros do FPCONSIDI possam concorrer a outro pleito para as funções de coordenador-geral ou vicecoordenador.

§ 4º Os membros do FPCONSIDI terão mandatos de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez, desde que compatível com o período de mandato junto ao CONDISI.

Art. 22. O quórum de reunião do FPCONSIDI é de maioria simples e o quórum de deliberação será de maioria absoluta de seus membros.

Art. 23. O FPCONSIDI se reunirá presencialmente 03 (três) vezes ao ano, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. As reuniões do FPCONSIDI terão duração de até 03 (três) dias, podendo ser prorrogada por solicitação da mesas diretora e aprovação pela plenária, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Art. 24. O FPCONSIDI contará com uma mesa diretora composta por 05 (cinco) membros eleitos dentre seus pares, sendo:

I - 1 (um) da região norte 1;

II - 1 (um) da região norte 2; e

III - 1(um) da região nordeste; IV - 1 (um) da região centro-oeste; e V - 1 (um) da região sul-sudeste.

§ 1º Cada integrante da mesa terá seu respectivo suplente respeitando-se a divisão por região.

§ 2º O coordenador-geral do FPCONSIDI exercerá também a função de Coordenador da mesa diretora.

Art. 25. A Secretaria-Executiva do FPCONDISI será exercida pela Assessoria de apoio ao Controle Social do Gabinete da SESAI/MS.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Compete à SESAI/MS, por meio dos DSEIs:

I - garantir os meios necessários para realização das atividades dos colegiados de saúde indígena, conforme plano de trabalho do DSEI;

II - promover atividades de formação e capacitação de conselheiros de saúde indígena; e

III - analisar e aprovar as solicitações para execução das atividades de controle social de acordo com a disponibilidade orçamentária existente.

Art. 27. A Secretaria-Executiva dos CLSIs será exercida pelo secretário-executivo do CONDISI.

Art. 28. As despesas com alimentação, transporte e hospedagem do controle social do SasiSUS serão custeadas pela SESAI/MS mediante plano de ação por ela aprovado.

Art. 29. Os Conselhos de Saúde Indígena terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para aprovar seu regimento interno e implementar as regras concernentes aos mandatos dos membros.

Art. 30. A participação dos membros dos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

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