Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.201, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Institui o Comitê Consultivo de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único da Saúde (CCMA-SUS) no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que confere à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) o acompanhamento, avaliação e divulgação das ações e dos serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Consultivo de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único da Saúde (CCMA-SUS) no âmbito do Ministério da Saúde, órgão de caráter consultivo e permanente, com o objetivo de aperfeiçoar as políticas públicas de saúde, programas e ações.

Art. 2º Compete ao CCMA-SUS:

I - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para viabilizar e aprimorar a aplicação da Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS;

II - estruturar um plano de governança para a Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS;

III - elencar políticas, programas, ações e projetos considerados prioritários, no âmbito de suas respectivas áreas técnicas;

IV - sugerir linhas de pesquisas, no âmbito de suas respectivas áreas técnicas, que possam ser fomentadas pelo Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde para reforçar as ações de monitoramento e avaliação;

V - auxiliar a produção e atualização permanente de um plano de desenvolvimento de competências em monitoramento e avaliação, dirigido aos colaboradores do Ministério da Saúde; e

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. O regimento interno do CCMA-SUS será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

Art. 3º O CCMA-SUS será composto por 1 (um) representante de cada uma das seguintes unidades:

I - Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde, que o coordenará;

II - Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação do Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde;

III - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

IV - Secretaria de Atenção Primária à Saúde

V - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;

VI - Secretaria de Vigilância em Saúde;

VII - Secretaria Especial de Saúde Indígena;

VIII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e

IX - Diretoria de Integridade.

§ 1º Cada membro do CCMA-SUS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do CCMA-SUS e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos seus respectivos órgãos e unidades e designados por ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 4º A Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação do Departamento de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde exercerá a função de Secretaria-Executiva e prestará o apoio-técnico, logístico e administrativo necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do CCMA-SUS.

Art. 5º O CCMA-SUS se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador. Parágrafo único. O quórum de reunião e de deliberação do CCMA-SUS é de maioria simples.

Art. 6º Poderão participar das reuniões do CCMA-SUS, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Os membros do CCMA-SUS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou virtualmente, quando a participação presencial for impossibilitada, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião remotamente.

Art. 8º A participação do CCMA-SUS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O CCMA-SUS elaborará relatório final sobre suas atividades, anualmente, que será encaminhado ao Ministro de Estado de Saúde.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

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