Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.712, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

Institui, em caráter excepcional, incentivo financeiro federal de custeio para o fortalecimento do acesso às ações integradas para rastreamento, detecção precoce e controle do Câncer no Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e

Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece a combinação de critérios segundo a análise técnica de programas e projetos para o estabelecimento de valores;

Considerando o disposto no art. 3º e no art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que determinam a forma de repasse de recursos aos Estados, Municípios e Distrito Federal e as condições para que os entes recebam os recursos;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências da saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas de governo, especialmente o disposto no parágrafo único de seu art. 22, que condiciona a entrega dos recursos à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da federação e à elaboração do Plano de Saúde;

Considerando o disposto no art. 3º e art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;

Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;

Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), por meio da Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 e seus impactos nos sistemas de saúde; e

Considerando os dados da Organização Mundial da Saúde, em que os procedimentos eletivos, incluindo o rastreamento de câncer, foram suspensos em 41% dos países pela necessidade de priorização das urgências e redução do risco de disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2) nos serviços de saúde, e a necessidade de reorganização da rede de atenção à saúde desde a Atenção Primária à Saúde (APS) e seus fluxos assistenciais até a Atenção Especializada (AE) para ações de rastreamento, detecção precoce e controle de Câncer durante a pandemia, no Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, o incentivo financeiro federal de custeio, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fortalecer o acesso às ações de prevenção, detecção precoce e controle de Câncer durante a pandemia, no Sistema Único de Saúde, por meio da reorganização da rede de atenção e seus fluxos assistenciais.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput é uma ação em caráter excepcional, destinada ao fortalecimento e continuidade das ações de detecção precoce, por meio de rastreamento e diagnóstico precoce do Câncer de mama e de colo de útero, com ampliação da cobertura da população alvo, a partir das recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde, como medida estratégica complementar no enfrentamento aos impactos causados ao Sistema de Saúde pela pandemia da COVID-19.

Art. 2º Constitui por ação, para utilização do incentivo financeiro federal, o fortalecimento e continuidade das ações de detecção precoce na Atenção Primária à Saúde e Atenção Especializada, por meio de rastreamento e diagnóstico precoce do Câncer de mama e de colo de útero, com ampliação da cobertura na população alvo, a partir das recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º O valor do incentivo financeiro por Estado, descrito nesta Portaria, corresponderá aos valores:

I - R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) para os Estados que alcançaram o desempenho na faixa entre 0 a 25%;

II - R$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais) para os Estados que alcançaram o desempenho na faixa entre 26 a 50%;

III - R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) para os Estados que alcançaram o desempenho na faixa entre 51 a 75%; e

IV - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para os Estados que alcançaram o desempenho acima de 76%.

Art. 4º Para fins do cálculo do valor do incentivo financeiro, a metodologia baseou-se na apuração do desempenho dos Estados e Municípios no ano de 2019, considerando:

I - O desempenho da Rede na realização de procedimentos do grupo de diagnóstico, considerando a cobertura de 60% da população alvo como marcador de eficiência e sua respectiva correspondência com o parâmetro de programação em cada procedimento, conforme descrito na Nota Técnica 626/2020-CGAE/DAET/SAES/MS;

II - Documentos norteadores: "Parâmetros para o rastreamento do câncer de mama: recomendações para gestores estaduais e municipais" e "Parâmetros técnicos para o rastreamento do câncer do colo do útero" publicados pelo Instituto Nacional de Câncer- INCA; e

III - O percentual de execução das ações de rastreamento e detecção precoce do Câncer de mama e do colo do útero, no ano de 2019, informadas no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) e Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS) do Ministério da Saúde, de acordo com o Anexo I e Anexo II a esta Portaria.

Art. 5º A utilização do incentivo financeiro de que trata esta Portaria está condicionada ao envio, pelos Estados, da programação das ações nos territórios e descentralização entre os municípios gestores nas regiões de saúde, observando seus respectivos planos de atenção à prevenção e controle do Câncer no alcance das ações pactuadas e deliberadas em Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e Colegiado de Gestão Regional do Distrito Federal (CGR).

§ 1º O prazo para envio das deliberações ao Departamento de Atenção Especializada e Temática/SAES/MS é até 28 de fevereiro de 2021.

§ 2º Os parâmetros para a programação das ações têm como objetivo subsidiar o planejamento e a regulação das ações no rastreamento e detecção precoce do Câncer de mama e de colo do útero e, sobretudo, servir de referência para a previsão e estimativa na efetivação do conjunto mínimo de procedimentos a serem ofertados à população-alvo.

§ 3º O não cumprimento das pactuações e envio dos instrumentos ao Ministério da Saúde ensejará na necessidade de devolução dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde.

Art. 6º O monitoramento da estratégia será realizado considerando a ampliação de, no mínimo, 30% no percentual da produção de cada um dos procedimentos preconizados para as ações de rastreamento e detecção precoce do Câncer de mama e de colo do útero nos documentos norteadores para o ano de 2021, a partir do percentual de desempenho apurado no ano de 2019, registrado no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e Sistema de Informações Hospitalares (SIH) do Ministério da Saúde conforme Anexo IA e IB.

§ 1º É competência comum ao Ministério da Saúde, Estados, Distrito Federal e municípios o acompanhamento e o monitoramento das ações de rastreamento e detecção precoce do Câncer de mama e de colo do útero para o melhor desempenho e aplicação dos recursos públicos em todos os níveis de atenção à saúde.

§ 2º O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) e sua respectiva aprovação pelo Conselho de Saúde local.

Art. 7º Caberá ao Fundo Nacional de Saúde adotar as medidas necessárias para a transferência do recurso previsto no art. 1º aos Fundos Estaduais e Distrital Federal, em parcela única, conforme Anexo III, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde/SAES/MS.

Art. 8º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

ANEXO IA - Percentual de desempenho - Rastreamento e detecção precoce do Câncer de colo do útero em 2019.

REGIÃO UF PARÂMETRO 01 - exame citopatológico cervicovaginal/microflora - rastreamento (0203010086) PARÂMETRO 02 - Exame PARÂMETRO 03 - Colposcopia (0211040029) PARÂMETRO 04 - Biópsia do colo PARÂMETRO 05 - Excisão tipo 1 do PARÂMETRO 06 - Excisão tipo 2 do PARÂMETRO 07 - Excisão tipo 3 do PARÂMETRO 08 - Exame PARÂMETRO 09 - Exame Valores de rateio
citopatológico uterino (0201010666) colo uterino (0409060089) colo uterino (0409060305) colo uterino (0409060038) anatomopatológico anatomopatológico
cervicovaginal/ do colo uterino - do colo uterino -
microflora (0203010019) biópsia (0203020081) peça cirúrgica (0203020022)
Norte AM 9% 403% 21% 61% 3% 8% 44% 0% 0% R$ 1.829.880,72
Sudeste RJ 10% 241% 16% 25% 3% 0% 24% 21% 3% R$ 1.281.291,17
Norte AP 21% 0% 28% 18% 8% 0% 0% 0% 0% R$ 301.177,54
Norte TO 26% 14% 17% 41% 10% 2% 11% 37% 21% R$ 577.445,65
Nordeste PI 30% 391% 44% 68% 9% 0% 4% 50% 17% R$ 2.378.470,26
Sudeste SP 32% 596% 122% 123% 17% 1% 25% 175% 24% R$ 4.774.168,31
Norte RO 36% 104% 17% 33% 10% 1% 30% 5% 2% R$ 1.695.693,35
Nordeste MA 36% 6% 39% 64% 31% 3% 9% 20% 7% R$ 987.901,14
Norte PA 39% 18% 22% 34% 22% 0% 8% 3% 5% R$ 439.311,59
Centro-Oeste GO 40% 9% 11% 25% 13% 0% 13% 31% 13% R$ 577.445,65
Centro-Oeste DF 45% 18% 57% 46% 8% 0% 20% 38% 10% R$ 987.901,14
Nordeste CE 45% 10% 50% 49% 12% 0% 6% 41% 4% R$ 987.901,14
Nordeste SE 48% 2% 41% 24% 11% 1% 0% 43% 26% R$ 715.579,71
Nordeste BA 51% 12% 74% 70% 7% 0% 20% 28% 8% R$ 1.532.544,00
Norte RR 52% 2% 44% 29% 2% 0% 15% 1% 0% R$ 849.767,08
Nordeste RN 52% 5% 33% 25% 7% 0% 10% 29% 23% R$ 987.901,14
Nordeste PE 55% 15% 135% 80% 2% 0% 19% 84% 17% R$ 3.928.242,05
Centro-Oeste MT 56% 8% 42% 42% 3% 0% 22% 54% 12% R$ 1.260.222,57
Nordeste PB 60% 3% 69% 54% 10% 0% 5% 49% 6% R$ 1.532.544,00
Norte AC 65% 4% 36% 56% 104% 0% 1% 74% 28% R$ 2.788.925,75
Centro-Oeste MS 66% 14% 54% 23% 7% 0% 12% 68% 56% R$ 1.804.865,42
Sul RS 71% 80% 39% 65% 9% 3% 38% 53% 6% R$ 2.788.925,75
Nordeste AL 75% 8% 121% 116% 0% 0% 15% 19% 24% R$ 2.809.994,35
Sul SC 76% 18% 30% 62% 4% 0% 34% 60% 16% R$ 2.378.470,26
Sudeste MG 77% 19% 44% 60% 22% 1% 22% 65% 18% R$ 2.240.336,20
Sul PR 95% 19% 56% 92% 74% 1% 42% 102% 20% R$ 4.476.831,59
Sudeste ES 99% 9% 27% 72% 14% 2% 27% 91% 8% R$ 3.086.262,47

ANEXO IB - Percentual de desempenho - Rastreamento e detecção precoce do Câncer de mama em 2019.

UF REGIÃO PARÂMETRO 1 - mamografia de rastreamento (0204030188) PARÂMETRO 2 - mamografia diagnóstica (0204030030) PARÂMETRO 3 - ultrassonografia das mamas (0205020097) PARÂMETRO 4 - punção aspirativa de mama por agulha fina PAF (0201010585) PARÂMETRO 5 - punção aspirativa de mama por agulha grossa PAG (0201010607) PARÂMETRO 6 - biópsia cirúrgica da mama (0201010569) Valores de rateio
AP Norte 1% 0% 22% 0% 0% 0% R$ 288.461,54
DF Centro-Oeste 12% 6% 26% 35% 2% 25% R$ 1.751.373,63
RO Norte 15% 24% 50% 13% 0% 10% R$ 776.098,90
MA Nordeste 16% 5% 60% 2% 7% 2% R$ 1.740.384,62
TO Norte 16% 6% 27% 17% 0% 2% R$ 776.098,90
AC Norte 16% 7% 48% 29% 5% 1% R$ 1.263.736,26
PA Norte 18% 4% 38% 8% 2% 10% R$ 776.098,90
MT Centro-Oeste 21% 2% 43% 1% 0% 2% R$ 776.098,90
CE Nordeste 23% 6% 53% 11% 12% 8% R$ 1.740.384,62
RR Norte 24% 4% 46% 102% 61% 13% R$ 7.179.945,05
GO Centro-Oeste 27% 6% 68% 6% 3% 1% R$ 2.228.021,98
AM Norte 29% 2% 66% 4% 8% 2% R$ 2.228.021,98
RJ Sudeste 36% 24% 79% 7% 8% 6% R$ 5.728.021,98
PB Nordeste 37% 2% 52% 4% 2% 2% R$ 2.228.021,98
RN Nordeste 39% 7% 67% 59% 7% 10% R$ 3.679.945,05
MS Centro-Oeste 41% 23% 70% 64% 8% 1% R$ 3.679.945,05
SE Nordeste 43% 3% 31% 41% 3% 8% R$ 1.751.373,63
PI Nordeste 46% 20% 120% 3% 3% 1% R$ 5.728.021,98
SC Sul 49% 20% 78% 28% 10% 5% R$ 6.215.659,34
BA Nordeste 52% 15% 85% 57% 13% 1% R$ 8.144.230,77
MG Sudeste 53% 32% 42% 17% 12% 4% R$ 2.715.659,34
PE Nordeste 54% 11% 113% 12% 13% 4% R$ 6.692.307,69
RS Sul 59% 27% 72% 20% 8% 11% R$ 3.679.945,05
ES Sudeste 61% 22% 63% 1% 8% 7% R$ 3.192.307,69
AL Nordeste 65% 3% 80% 40% 11% 1% R$ 7.179.945,05
PR Sul 72% 19% 83% 12% 10% 2% R$ 6.692.307,69
SP Sudeste 78% 40% 159% 31% 13% 12% R$ 11.167.582,42

ANEXO II - Distribuição de recurso por gestor (rastreamento e detecção precoce do Câncer de mama e de colo do útero).

UF CÓDIGO IBGE CÂNCER DE MAMA CÂNCER DE COLO DO ÚTERO TOTAL
AC 120000 R$ 1.263.736,26 R$ 2.788.925,75 R$ 4.052.662,01
AL 270000 R$ 7.179.945,05 R$ 2.809.994,35 R$ 9.989.939,41
AM 130000 R$ 2.228.021,98 R$ 1.829.880,72 R$ 4.057.902,70
AP 160000 R$ 288.461,54 R$ 301.177,54 R$ 589.639,07
BA 290000 R$ 8.144.230,77 R$ 1.532.544,00 R$ 9.676.774,77
CE 230000 R$ 1.740.384,62 R$ 987.901,14 R$ 2.728.285,75
DF 530000 R$ 1.751.373,63 R$ 987.901,14 R$ 2.739.274,77
ES 320000 R$ 3.192.307,69 R$ 3.086.262,47 R$ 6.278.570,16
GO 520000 R$ 2.228.021,98 R$ 577.445,65 R$ 2.805.467,63
MA 210000 R$ 1.740.384,62 R$ 987.901,14 R$ 2.728.285,75
MG 310000 R$ 2.715.659,34 R$ 2.240.336,20 R$ 4.955.995,54
MS 500000 R$ 3.679.945,05 R$ 1.804.865,42 R$ 5.484.810,48
MT 510000 R$ 776.098,90 R$ 1.260.222,57 R$ 2.036.321,47
PA 150000 R$ 776.098,90 R$ 439.311,59 R$ 1.215.410,50
PB 250000 R$ 2.228.021,98 R$ 1.532.544,00 R$ 3.760.565,97
PE 260000 R$ 6.692.307,69 R$ 3.928.242,05 R$ 10.620.549,74
PI 220000 R$ 5.728.021,98 R$ 2.378.470,26 R$ 8.106.492,24
PR 410000 R$ 6.692.307,69 R$ 4.476.831,59 R$ 11.169.139,28
RJ 330000 R$ 5.728.021,98 R$ 1.281.291,17 R$ 7.009.313,15
RN 240000 R$ 3.679.945,05 R$ 987.901,14 R$ 4.667.846,19
RO 110000 R$ 776.098,90 R$ 1.695.693,35 R$ 2.471.792,25
RR 140000 R$ 7.179.945,05 R$ 849.767,08 R$ 8.029.712,14
RS 430000 R$ 3.679.945,05 R$ 2.788.925,75 R$ 6.468.870,80
SC 420000 R$ 6.215.659,34 R$ 2.378.470,26 R$ 8.594.129,60
SE 280000 R$ 1.751.373,63 R$ 715.579,71 R$ 2.466.953,34
SP 350000 R$ 11.167.582,42 R$ 4.774.168,31 R$ 15.941.750,73
TO 170000 R$ 776.098,90 R$ 577.445,65 R$ 1.353.544,55
TOTAL R$ 100.000.000,00 R$ 50.000.000,00 R$ 150.000.000,00
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