Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.764, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;

Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Portaria nº 488/GM/MS, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de 2020, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o Estado, Município ou Distrito Federal descrito no anexo a esta Portaria a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC).

Art. 2º Os recursos tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC), observando o disposto no Capítulo II da Portaria nº 488/GM/MS, de 23 de março de 2020.

Art. 3º Os recursos desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo.

Art. 4º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www.fns.saude.gov.br.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em até seis parcelas, em conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.

Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.

EDUARDO PAZUELLO

ANEXO

ENTES HABILITADOS A RECEBEREM RECURSOS FEDERAIS DE EMENDAS PARLAMENTARES DESTINADOS AO INCREMENTO TEMPORÁRIO DO TETO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC

UF MUNICÍPIO ENTIDADE Nº DA PROPOSTA VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) CÓD. EMENDA VALOR POR PARLAMENTAR (R$) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA CNES VALOR
CE FORTALEZA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000350397202000 150.000,00 41380005 150.000,00 1030250182E900023 2561212 150.000,00
MG ITAMBACURI FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000351288202000 200.000,00 41000011
41000011
41000011
29.746,00
85.127,00
85.127,00
1030250182E900031
1030250182E900031
1030250182E900031
6523528
2185563
2697548
29.746,00
85.127,00
85.127,00
MG ITAOBIM FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAOBIM 36000351190202000 100.000,00 41000011 100.000,00 1030250182E900031 2139073 100.000,00
MG PATROCINIO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000351262202000 100.000,00 41000011 100.000,00 1030250182E900031 2196212 100.000,00
RJ MESQUITA FUNDO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MESQUITA 36000351037202000 330.365,00 40900024 330.365,00 1030250182E903316 2298570 330.365,00
RJ VASSOURAS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000321390202000 445.371,00 40750015 445.371,00 1030250182E903364 6289738 445.371,00
SP MONTE AZUL PAULISTA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000350938202000 113.945,00 30880007 113.945,00 1030250182E900035 6743498 113.945,00
SP PRESIDENTE VENCESLAU FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000350546202000 150.000,00 39460013 150.000,00 1030250182E900035 2078139 150.000,00
SP SAO PAULO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000351181202000 250.000,00 90600005 250.000,00 1030250182E900035 2077396 250.000,00
SP SAO PAULO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000351182202000 250.000,00 90600005 250.000,00 1030250182E900035 3928721 250.000,00
TOTAL 10 PROPOSTAS 2.089.681,00
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