Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as diretrizes para a comunicação externa dos casos de violência contra a mulher às autoridades policiais, no âmbito da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes para a comunicação à autoridade policial dos casos de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos e privados, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Art. 2º O Capítulo II do Anexo V à Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que trata do "Sistema Nacional de Vigilância epidemiológica (SNVE) ", passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14-A. Será objeto da comunicação à autoridade policial os casos de violência interpessoal contra a mulher, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Parágrafo único. A comunicação externa dos casos de violência contra a crianças, adolescentes e idosas seguem as normativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto do Idoso, respectivamente". (NR)
"Art. 14-B. Caberá a unidade de saúde comunicar à autoridade policial os casos de violência interpessoal contra a mulher no prazo de 24 horas, contados da data da constatação da violência.
§ 1º Nos casos em que não for possível a comunicação de que trata o caput, caberá a autoridade sanitária estadual proceder à comunicação a autoridade policial no prazo de 24 horas após a consolidação semanal da base estadual do Sistema de Informação de Agravos de Notificação do Ministério da Saúde (VIVA SINAN).
§ 2º A unidade de saúde que proceder a comunicação à autoridade policial dos casos de violência interpessoal contra a mulher deverá encaminhar à autoridade sanitária local a ficha de comunicação". (NR)
"Art. 14-C. Caberá a autoridade sanitária estadual identificar junto ao órgão de segurança pública estadual qual será a autoridade policial de referência responsável para o recebimento das comunicações de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados. " (NR)
"Art. 14-D. A comunicação dos casos de violência contra a mulher à autoridade policial deverá ser feita:
I - de forma sintética e consolidada, não contendo dados que identifiquem a vítima e o profissional de saúde notificador, de acordo com o Anexo 4 do Anexo V desta Portaria; ou
II - em caráter excepcional, com identificação da vítima de violência, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.778, de 2003.
§ 1º A comunicação à autoridade policial nas hipóteses de inciso I do caput deverá conter os números absolutos dos casos de violência contra mulher com estratificação por:
I - período de referência da consolidação;
II - município de notificação;
III - idade da vítima;
IV - raça/cor da vítima;
V - bairro da vítima (exclusivamente para municípios com população acima de 100 mil habitantes);
VI - local de ocorrência da violência;
VII - tipo de violência;
VIII - meio da agressão;
IX - se violência de repetição;
X - sexo do provável autor/a da violência; e
XI - vínculo do provável autor/a da agressão.
§ 2º As informações contidas na comunicação à autoridade policial devem ser extraídas da base de dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deverá ser observado as exigências do § 1º acrescidas as seguintes informações:
I - nome da vítima;
II - endereço completo da vítima;
III - descrição objetiva dos fatos relatados pela vítima; e
IV - considerações complementares da equipe de saúde." (NR)
"Art. 14-E. A ficha de notificação compulsória dos casos de violência do VIVA SINAN, bem como o prontuário médico, não devem, em nenhuma circunstância, ser utilizados como documento de comunicação nos casos de violência às autoridades policiais, sob risco pena de responsabilização administrativa, civil e penal. " (NR)
"Art. 14-F. Toda a comunicação externa deverá ser feita em meio seguro e devidamente assinado pela autoridade sanitária estadual.
Parágrafo único. A comunicação ocorrerá preferencialmente por meio de sistema eletrônico seguro e, no caso de execução por meio físico, o transporte da comunicação externa deverá ser pactuado localmente, garantindo sua segurança e sigilo. " (NR)
Art. 3º Fica incluído o Anexo 4 ao Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde orientar e apoiar tecnicamente os entes federados na implementação da comunicação externa à autoridade policial nos casos notificados de violência contra a mulher pelos serviços de saúde públicos privados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
"ANEXO 4 DO ANEXO V
N° Absoluto de casos de violência notificados por serviços de saúde no período de referência XX, Ano | |
Código IBGE do Município | |
Nome do Município | |
Sexo da vítima | Feminino / Masculino |
Faixa etária da vítima | FX 18 a 24 / FX 25 a 59 |
Raça/cor da vítima | Branca / Preta/ Parda/ Amarela / indígena |
Local de ocorrência | Residência / Habitação Coletiva / Via Pública / Ambiente de trabalho / Escola / Creche / estabelecimento de saúde / instituição Socioeducativa / Instituição de longa permanência / instituição prisional / Terreno baldio / bar ou similar / outro ___ / Ignorado |
Bairro de ocorrência* | Nome do Bairro |
Tipo da Violência | Física; Psicológica/moral; Negligência/Abandono / Sexual / Tráfico de seres humanos / Trabalho infantil / Patrimonial / Outro__ |
Se violência de repetição | Sim / Não |
Sexo do provável autor/a | Feminino / Masculino |
Vínculo com o provável autor/a | Pai / mãe / Padrasto / Madrasta / Cônjuge / Ex-Cônjuge / Namorado (a) / Amigo-Conhecido / desconhecido / Cuidador / Patrão-Chefe / Pessoa com relação institucional / Outros __ |
FONTE: Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN)
ELABORADO POR: SES / Nome da UF
** Esta variável só deve ser incluída para municípios com população acima de 100 mil habitantes". (NR)