Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 535, DE 25 DE MARÇO DE 2021

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera o Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD).

Art. 2º O Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1 de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I-B

DO COMITÊ GESTOR DE SAÚDE DIGITAL"

Art. 244-H. Fica instituído o Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD), que exercerá a governança da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS) e da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28). (NR)

"Art. 244-I. O CGSD tem como objetivo articular as ações de saúde digital do Ministério da Saúde, observado o disposto na Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), prevista no Anexo XLII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017." (NR)

"Art. 244-J. Compete ao CGSD:

I - promover o fortalecimento da PNIIS;

II - monitorar e avaliar a execução da PNIIS;

III - propor e aprovar, em primeira instância, a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28) ;

IV - monitorar, avaliar a execução, definir e rever objetivos e ações da ESD28;

V - acompanhar o desenvolvimento de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), visando sua conformidade à PNIIS e à ESD28 com o objetivo de fomentar a adoção dessas ferramentas nos processos de trabalho em saúde; e

VI - propor aos gestores do SUS:

a) medidas que promovam a interoperabilidade nacional plena em saúde e a integração dos sistemas de informação utilizados no SUS à Rede Nacional de Dados em Saúde; e

b) a adoção de soluções de TIC com vistas ao atingimento dos objetivos propostos na ESD28.

VII - monitorar e avaliar semestralmente a ESD28 por meio da publicação de relatórios e, havendo necessidade de alteração da ESD28, encaminhar à plenária da Comissão Intergestores Triparte (CIT) quando a alteração impactar em aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS; e

VIII - aprovar seu regimento interno." (NR)

§ 1º Cabem ainda ao CGSD as competências previstas na Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS)." (NR)

§ 2º As propostas do CGSD serão submetidas à CIT sempre que for identificado impacto nas ações dos entes municipais, estaduais e do Distrito Federal.

§ 3º As propostas do CGSD que tenham relação com os sistemas de informação e informática em saúde no âmbito do Ministério da Saúde serão submetidas ao Comitê de Informação e Informática do Ministério da Saúde (CIINFO).

"Art. 244-K. O CGSD será composto por um representante:

I - da Secretaria Executiva; que o coordenará;

II - de cada Secretaria finalística do Ministério da Saúde;

III - da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

IV - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

V - do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

VI - do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).

§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê e os seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades, órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, e designados por ato do Coordenador." (NR)

"Art. 244-L. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, com reconhecida capacidade técnica sobre saúde digital, sem direito a voto." (NR)

"Art. 244-M. O CGSD reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal e, em caráter extraordinário, quando acordado pelos seus membros ou por convocação do seu Coordenador.

§ 1º O quórum mínimo para as reuniões e deliberação é de maioria simples.

§ 2º O coordenador terá voto de qualidade no caso de empate.

§ 3º Excepcionalmente, em situações onde a urgência da decisão seja devidamente justificada e esteja em estrita consonância aos princípios da Administração Pública, o coordenador do CGSD poderá realizar decisões ad referendum que serão submetidas à aprovação posterior em reunião do Comitê." (NR)

"Art. 244-N. O CGSD poderá instituir grupos de trabalhos com objetivo de assessorar o Comitê em temas específicos.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê;

II - não poderão ter mais de 5 (cinco) membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente." (NR)

"Art. 244-O. A participação dos membros do CGSD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. "(NR)

"Art. 244-P. As reuniões ocorrerão presencialmente para os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os membros que se encontrem em outros entes federativos, ou que estejam impossibilitados, a participação da reunião ocorrerá, preferencialmente, por meio de videoconferência. " (NR)

"Art. 244-Q. A Secretaria Executiva do CGSD será exercida pelo Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS, que ficará encarregado de prestar apoio logístico e administrativo." (NR)

Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 7º da Portaria GM/MS nº 1.796, de 11 de julho de 2019.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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