Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 563, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para prorrogar o prazo em que será aceita a Declaração do Gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) como instrumento congênere, para fins de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Saúde, nos termos dos §§ 2º e 4º o art. 1º da Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018, resolve:

Art. 1º O art. 223-A da Seção X do Capítulo II do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 223-A. Nos processos de concessão e renovação da certificação com requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2021 e com exercício de análise até 2020, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, será considerada como instrumento congênere declaração do gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde.

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§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos processos de concessão e renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação da Lei nº 14.123, de 10 de março de 2021, que alterou a redação dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018.

§ 3º A declaração de que trata o caput não será aceita nos processos de concessão e renovação de certificação cujos requerimentos sejam protocolados a partir de 1º de janeiro de 2022 e com exercício de análise a partir de 2021, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

......................................................................................................."(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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