Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o kit de medicamentos e insumos estratégicos para a assistência farmacêutica às Unidades da Federação atingidas por desastres.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Art. 1º A Seção II do Capítulo IV do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção II
Do kit de medicamentos e insumos estratégicos para a assistência farmacêutica às Unidades da Federação atingidas por desastres" (NR)
"Art. 42. Esta Seção estabelece os procedimentos para solicitação e envio do kit de medicamentos e insumos estratégicos para a assistência farmacêutica às Unidades da Federação atingidas por desastres.
Parágrafo único. A composição do kit de medicamentos e do kit insumos estratégicos de que trata esta Seção está listada, respectivamente, nos Anexos XXI e XXII a esta Portaria." (NR)
"Art. 44 .................................................................................
I- .......................................................................
b) manter estoque estratégico permanente de 100 (cem) kits, observados os cuidados necessários a se evitar o perecimento dos produtos;
.............................................................................................
d) definir o quantitativo para aquisição dos medicamentos e insumos estratégicos, apontados nos Anexos XXI e XXII, utilizando como base de cálculo o histórico de distribuições dos últimos 5 (cinco) anos;
e) informar ao Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública (DSASTE/SVS/MS), com frequência semanal, a situação do estoque, o andamento dos processos de aquisição e os procedimentos adotados em relação aos itens de que trata a alínea c; e
f) avaliar e comunicar ao DSASTE/SVS/MS a necessidade de alteração da composição do elenco de medicamentos e/ou insumos estratégicos que compõem o kit.
II - ao Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública (DSASTE/SVS/MS):
a) estabelecer os procedimentos para a autorização do envio dos kits de medicamentos e insumos estratégicos;
b) avaliar as solicitações e autorizar o envio dos kits de medicamentos e insumos estratégicos, incluindo os destinados à assistência humanitária internacional;
c) elaborar e apresentar subsídios sobre o cenário de ocorrência de desastres no país para instruir o processo de aquisição dos medicamentos e insumos estratégicos do kit;
d) disponibilizar ferramenta para o registro do recebimento do kit de medicamentos e insumos estratégicos pela secretaria de saúde solicitante e monitorar a oportunidade do tempo entre a solicitação e a entrega; e
e) coordenar o processo de revisão desta Seção;
III - .........................................................
d) informar ao DSASTE/SVS/MS a previsão de entrega do Kit de medicamentos e insumos estratégicos autorizado, em até 24 (vinte quatro) horas após o recebimento da autorização de envio; e
e) estabelecer mecanismo de monitoramento, incluindo a movimentação da carga, transporte e previsão de entrega ao destinatário.
Parágrafo único. Os Departamentos previstos nos incisos I, II e III devem definir estratégias de sobreaviso durante os finais de semana e feriados prolongados para garantir o atendimento a solicitações emergenciais, especialmente nos períodos com previsão de chuvas intensas ou prolongadas." (NR)
"Art. 44-A. A solicitação de disponibilização do kit de medicamentos e insumos estratégicos deve ocorrer por meio de comunicação formal da Secretaria Estadual de Saúde ao Ministério da Saúde, que deverá estar instruída com:
I - comprovação da ocorrência de desastres no território da Unidade da Federação solicitante;
II - caracterização da ausência de condições da respectiva Secretaria Estadual de Saúde de atendimento da demanda de medicamentos e insumos estratégicos da Secretaria Municipal de Saúde da localidade atingida pelo desastre;
III - caracterização geral do evento, incluindo o tipo de desastre, a data da ocorrência, a localidade atingida e os principais impactos, incluindo o número de desabrigados e desalojados;
IV - avaliação preliminar dos danos, incluindo os impactos sobre os serviços de saúde em razão do desastre;
V - decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública, quando houver;
VI - informações das medidas e ações desenvolvidas ou em desenvolvimento pela secretaria de saúde para responder ao evento;
VII - informações das necessidades identificadas no SUS para o manejo da emergência decorrente do desastre; e
VIII - dados do responsável pelo recebimento do kit e endereço de entrega, contendo o nome, endereço, e-mail e telefones.
Parágrafo único. Para fins do inciso VIII do caput:
I - o endereço de entrega deve pertencer à Secretaria Estadual de Saúde, ou órgão a ela vinculado, cadastrado previamente no sistema da Assistência Farmacêutica Básica;
II - o responsável pelo recebimento do kit deve ser integrante da Secretaria Estadual de Saúde, que ficará de sobreaviso para o seu recebimento, inclusive em fins de semanas e feriados; e
III - excepcionalmente, na impossibilidade de logística da Secretaria Estadual de Saúde, poderá ser solicitada a entrega diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, que ficará responsável pelas obrigações de que trata o § 1º do art. 45." (NR)
"Art. 45. O processamento da solicitação observará as seguintes etapas:
I - recebimento da solicitação comunicação formal da Secretaria Estadual de Saúde pelo Ministério da Saúde;
II - análise da documentação e decisão quanto à solicitação pelo DSASTE/SVS/MS, de forma que:
a) em caso de indeferimento da solicitação, o DSASTE/SVS/MS comunicará ao solicitante com a respectiva exposição do motivo;
b) em caso de deferimento da solicitação, o DSASTE/SVS/MS expedirá autorização dirigida ao DAF/SCTIE/MS, para fins de avaliação das providências do I do art. 44;
III - encaminhamento da demanda ao DLOG/SE/MS pelo DAF/SCTIE/MS; e
IV - o envio do kit pelo DLOG/SE/MS, prioritariamente por via aérea, à Secretaria Estadual de Saúde solicitante, em até 24 (vinte quatro) horas após o recebimento da autorização.
§ 1º Após o recebimento do kit, a Secretaria Estadual de Saúde deverá:
I - comunicar ao Ministério da Saúde o recebimento e cadastramento das informações do kit e distribuição em instrumento específico disponibilizado para este fim pelo DSASTE/SVS/MS;
II - encaminhar os kits disponibilizados pelo DSASTE/SVS/MS aos Municípios solicitantes; e
III - cadastrar as informações sobre os medicamentos e insumos estratégicos recebidos no registro de estoque da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde - BNAFAR/SUS, observado o seguinte:
a) o cadastro contemplará os dados de entradas, saídas e dispensações dos itens recebidos, conforme estabelecido no Anexo XXXV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017; e
b) a transmissão dos dados ao Ministério da Saúde pode ser realizada pelos Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HORUS) ou outro sistema que venha a substituí-lo, e por Serviço de envio de dados (web service).
§ 2º Os dados de que tratam o inciso III do § 1º serão utilizados para análise do perfil de consumo dos medicamentos e insumos estratégicos que compõem o kit e subsidiará o processo de revisão desta Seção." (NR)
"Art. 46. Os medicamentos dispostos no Anexos XXI desta Portaria devem estar em conformidade com o Manual de Identidade Visual para Embalagens do Ministério da Saúde, conforme Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC/ANVISA nº 21, de 28 de março de 2012." (NR)
"Art. 46-A. O disposto nesta Seção será revisado a cada 2 (dois) anos ou sempre que identificada a necessidade." (NR)
Art. 2º Os Anexos XXI e XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017 passam a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(ANEXO XXI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017)
KIT DE MEDICAMENTOS PARA A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA ÀS UNIDADES DA FEDERAÇÃO ATINGIDAS POR DESASTRES
Item | Descrição | Quantitativo por kit |
1. | Ácido Acetilsalicílico comprimido 100mg | 500 |
2. | Albendazol comprimido mastigável 400mg | 500 |
3. | Amoxicilina + ácido clavulâmico (50mg + 12,5mg) 75mL pó p/ suspensão oral Frasco 75mL | 20 |
4. | Amoxicilina cápsula 500 mg | 1500 |
5. | Amoxicilina pó para suspensão oral 50mg/ml Frasco 60mL | 250 |
6. | Beclometasona Dipropionato, Spray Oral, 250mcg/Dose Frasco com 200 doses | 30 |
7. | Benzilpenicilina benzatina pó para suspensão injetável 1.200.000 UI | 50 |
8. | Benzilpenicilina Procaína + Potássica suspensão injetável 300.000+100.000 UI | 100 |
9. | Captopril comprimido 25 mg | 500 |
10. | Cloreto de sódio solução injetável 0,9 % (0,154mEq/mL) Frasco 10mL | 400 |
11. | Cloreto de sódio solução injetável 0,9 % (0,154mEq/mL) Frasco 250mL | 50 |
12. | Cloreto de sódio solução injetável 0,9 % (0,154mEq/mL) Frasco 500mL | 100 |
13. | Cloridrato de metoclopramida comprimido 10mg | 100 |
14. | Cloridrato de propranolol comprimido 40 mg | 1200 |
15. | Dexametasona creme 0,1% | 100 |
16. | Glibenclamida comprimido 5 mg | 2000 |
17. | Glicose solução injetável 50 mg/mL (5%) Frasco 500mL | 50 |
18. | Hidroclorotiazida comprimido 25 mg | 2500 |
19. | Ibuprofeno comprimido 600mg | 1000 |
20. | Maleato de Enalapril Comprimidos 10 mg | 3000 |
21. | Metformina comprimido 850mg | 2500 |
22. | Metronidazol comprimido 250 mg | |
23. | Omeprazol Cápsulas 20 mg | |
24. | Paracetamol comprimido 500 mg | |
25. | Paracetamol solução oral 200 mg/ml Frasco 10 mL | 100 |
26. | Permetrina loção 5% Frasco 60mL | 50 |
27. | Prednisona comprimido 5 mg | 500 |
28. | Sais para reidratação oral, 27,9g - envelope p/ 1 Litro. | 700 |
29. | Sulfato de salbutamol aerossol 100 mg/dose | 10 |
30. | Solução Ringer + lactato solução injetável | 50 |
31. | Sulfametoxazol + trimetoprima comprimido 400 mg + 80 mg | 500 |
32. | Sulfametoxazol + trimetoprima susp oral (40 mg + 8 mg)/mL frasco 100 mL | 50 |
ANEXO II
(ANEXO XXII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017)
KIT DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA ÀS UNIDADES DA FEDERAÇÃO ATINGIDAS POR DESASTRES
Item | Descrição | Quantitativo por kit |
1. | Atadura de crepom 15 cm rolo de 1,8m | 20 |
2. | Atadura de crepom 30 cm rolo de 1,8m | 20 |
3. | Cateter de punção intravenosa 18 | 100 |
4. | Cateter de punção intravenosa 20 | 100 |
5. | Cateter de punção intravenosa 24 | 100 |
6. | Compressa de gaze 7,5 x 7,5 | 1000 |
7. | Equipo para soro Macrogotas | 200 |
8. | Equipo para soro Microgotas | 100 |
9. | Esparadrapo 100 mm rolo de 4,5 m | 12 |
10. | Hipoclorito de Sódio solução 2,5% Frasco 50mL | 250 |
11. | Luva para procedimento tamanho grande | 600 |
12. | Luva para procedimento tamanho médio | 600 |
13. | Luva para procedimento tamanho pequeno | 600 |
14. | Máscara descartável | 200 |
15. | Seringa descartável com agulha 25 x 7 - 10 mL | 500 |
16. | Seringa descartável com agulha 25 x 7 - 5 mL | 700 |