Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a alteração do § 2º do art. 1110 da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
"Art. 1110. .......................................................................
§ 2º A emissão de parecer favorável para transferência dos recursos referentes à participação da União ocorrerá somente após a verificação, pela área técnica, de inserção da comprovação da aprovação do projeto básico na Vigilância Sanitária, da ordem de serviço assinada pelo gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção, também da inserção no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de imóveis comprovando o exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno, admitindo-se, alternativamente a apresentação de declaração de dominialidade e documentos que comprovem:
I - a posse de imóvel:
a) em área desapropriada ou em desapropriação por Estado, Município ou pelo Distrito Federal; ou
b) em área devoluta;
II - o recebimento do imóvel em doação:
a) do Estado ou Município, já aprovada em lei estadual ou municipal, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite; ou
b) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;
III - imóvel que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence ao Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal; ou
IV - imóvel cuja utilização esteja consentida pelo seu proprietário, com autorização expressa irretratável e irrevogável, sob a forma de cessão gratuita de uso.
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§ 11. Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I quando o processo de desapropriação não estiver concluído é permitida a substituição da anuência formal do titular da propriedade por alvará do juízo da vara em que o processo estiver tramitando.
§ 12. Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV, é imperativa a anuência formal do titular da propriedade, como interveniente garantidor do uso do imóvel cedido ou doado, comprometendo a si e aos respectivos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula de cessão gratuita de uso ou de doação do imóvel." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.