Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.255, DE 18 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre as diretrizes de organização e funcionamento das equipes de Consultório na Rua e os critérios de cálculo do número máximo de equipes de Consultório na Rua, por município e Distrito Federal, por meio da alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e

Considerando a necessidade de adequar o número de equipes de Consultório na Rua (eCR), por município e Distrito Federal, em decorrência das modificações socioeconômicas no país e condizentes com a velocidade da mudança nos contextos locais; e

Considerando a necessidade de fortalecer a articulação e a integração das equipes e serviços de saúde a fim de qualificar a Atenção Primária à Saúde e potencializar as ações das equipes para resposta em tempo oportuno às necessidades de saúde da população em situação de rua, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as diretrizes de organização e funcionamento das equipes de Consultório na Rua (eCR) e os critérios de cálculo do número máximo de eCR, por município e Distrito Federal, por meio da alteração do Anexo XVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º O Anexo XVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .............................................................................................................

I - .......................................................................................................................

a) enfermeiro, psicólogo, assistente social, cirurgião dentista e terapeuta ocupacional;

b) agente social, técnico ou auxiliar de enfermagem, técnico ou auxiliar em saúde bucal e profissional/professor de educação física;

II - ......................................................................................................................

a) enfermeiro, psicólogo, assistente social, cirurgião dentista e terapeuta ocupacional;

b) agente social, técnico ou auxiliar de enfermagem, técnico ou auxiliar em saúde bucal e profissional/professor de educação física;

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º ...............................................................................................................

............................................................................................................................

VIII - técnico ou auxiliar em saúde bucal;

............................................................................................................................

§ 9º O técnico ou auxiliar em saúde bucal da eCR será supervisionado pelo cirurgião dentista integrante da eCR ou, na hipótese de não haver esse profissional na eCR, por outro cirurgião dentista vinculado ao mesmo estabelecimento da eCR no SCNES.

§ 10. O cirurgião dentista não integrante da eCR de que trata o § 9º será responsável também pelo atendimento da população e pela programação de atividades em conjunto com o técnico ou auxiliar de saúde bucal da eCR.

§ 11. A supervisão do cirurgião dentista, de que trata o § 9º, direta ou indireta, será obrigatória em todas as atividades realizadas pelo técnico ou auxiliar em saúde bucal.

........................................................................................................................

§ 13. O horário de funcionamento deverá se adequar às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana." (NR)

"Art. 6º Os profissionais das eCR cumprirão carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais, ressalvada a possibilidade das equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico com carga horária semanal mínima individual de 30 (trinta) horas ou por 2 (dois) médicos com carga horária mínima individual de 20 (vinte) horas semanais." (NR)

"Art. 7º Para cálculo do número máximo de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde por município e Distrito Federal, serão considerados os dados populacionais relacionados à população em situação de rua, dos órgãos oficiais e reconhecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 1º O número máximo de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde por município ou Distrito Federal será publicado em portaria específica do Ministro de Estado da Saúde, de acordo com as informações populacionais vigentes relacionadas à população em situação de rua, nos termos deste Anexo XVI.

§ 2º Para efeitos da comprovação de dados populacionais relacionados à população em situação de rua realizados por órgãos oficiais, serão reconhecidas informações do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

§ 3º Todos os números máximos atualizados de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde por município e Distrito Federal constarão em tabela disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à Atenção Primária a Saúde." (NR)

"Art. 13. O número máximo de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde por município e Distrito Federal de que trata o art. 7º corresponderá ao resultado da divisão do número de pessoas em situação de rua do ente federativo pelo número quinhentos (população de rua/500), devendo ser observadas, ainda, as seguintes regras:

I - caso o resultado da divisão prevista no caput resulte em número fracionado, este deverá ser elevado ao primeiro número inteiro;

II - o limite mínimo de população em situação de rua para que a eCR seja financiada pelo Ministério da Saúde é de 80 pessoas em situação de rua no município ou Distrito Federal; e

III - os municípios ou Distrito Federal com população total estimada de mais de 100.000 (cem mil) habitantes terão, no mínimo, 1 eCR financiada pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O município ou Distrito Federal poderá solicitar ao Ministério da Saúde o aumento do número máximo de eCR nos termos deste artigo, desde que comprove o aumento da população em situação de rua, por meio de dados oficiais, consoante determinam os arts. 7º e 15." (NR)

"Art. 15. A comprovação e a verificação da população em situação de rua, nos termos dos arts. 7º e 13, será realizada no ato de solicitação de credenciamento de eCR, por meio de plataforma específica do Ministério da Saúde ou de ofício, conforme fluxo estabelecido pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).

§ 1º As solicitações de credenciamento de eCR serão submetidas à análise técnica e à disponibilidade orçamentária.

§ 2º O número de eCR credenciadas pelo Ministério da Saúde não deve ultrapassar o número máximo de que tratam os arts. 7º e 13." (NR)

Art. 3º Para fins do disposto no § 1º do art. 7º do Anexo XVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, os números máximos de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde por município e Distrito Federal são os previstos na tabela constante do Anexo a esta Portaria.

§ 1º Os 92 (noventa e dois) Consultórios de Rua existentes no País quando da publicação da Portaria GM/MS nº 123, de 25 de janeiro de 2012, foram considerados no número máximo de eCR estabelecido no Anexo a esta Portaria.

§ 2º Os números máximos de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde por município e Distrito Federal previstos no Anexo a esta Portaria foram calculados com base nas informações de população em situação de rua referentes à competência dezembro do ano de 2020 do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).

§ 3º Para os municípios ou Distrito Federal que teriam redução do número máximo de eCR devido a diferenças nas metodologias de cálculo estabelecidas antes e depois da publicação desta Portaria, o número máximo de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde foi mantido no Anexo a esta Portaria.

§ 4º A tabela constante do Anexo a esta Portaria apenas considerou municípios com população acima de 100.000 (cem mil) habitantes, conforme estimativa da população da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística referente ao ano de 2019, podendo ser posteriormente incluídos municípios com população menor por portaria específica, nos termos do § 1º do art. 7º do Anexo XVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017.

§ 5º Os números máximos de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde por município e Distrito Federal previstos no Anexo a esta Portaria não necessitam de comprovação por parte do município e Distrito Federal por ocasião da solicitação de credenciamento de eCR.

§ 6º O número máximo de eCR financiadas pelo Ministério da Saúde por município e Distrito Federal poderá ser atualizado por portaria específica, na forma dos arts. 7º e 13 do Anexo XVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017, observado o disposto no § 3º do referido art. 7º.

Art. 4º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos no art. 5º do Anexo XVI à Portaria de Consolidação GM/MS, nº 2, de 28 de setembro de 2017:

a) inciso XI do caput;

b) § 4º; e

c) parágrafo único;

II - o art. 14 do Anexo XVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; e

III - os Anexos 1 e 2 do Anexo XVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

TETO DE ECR FINANCIADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE POR MUNICÍPIO E DISTRITO FEDERAL

UF IBGE Município TETO
AC 120040 RIO BRANCO 3
AL 270030 ARAPIRACA 4
AL 270430 MACEIÓ 8
AM 130190 ITACOATIARA 2
AM 130250 MANACAPURU 2
AM 130260 MANAUS 18
AM 130340 PARINTINS 2
AP 160030 MACAPÁ 4
AP 160060 SANTANA 1
BA 290070 ALAGOINHAS 1
BA 290320 BARREIRAS 21
BA 290570 CAMAÇARI 1
BA 291072 EUNÁPOLIS 1
BA 291080 FEIRA DE SANTANA 3
BA 291360 ILHÉUS 4
BA 291480 ITABUNA 1
BA 291800 JEQUIÉ 1
BA 291840 JUAZEIRO 2
BA 291920 LAURO DE FREITAS 1
BA 292400 PAULO AFONSO 1
BA 292530 PORTO SEGURO 3
BA 292740 SALVADOR 9
BA 292870 SANTO ANTÔNIO DE JESUS 1
BA 293070 SIMÕES FILHO 1
BA 293135 TEIXEIRA DE FREITAS 4
BA 293330 VITÓRIA DA CONQUISTA 2
CE 230370 CAUCAIA 1
CE 230420 CRATO 1
CE 230440 FORTALEZA 6
CE 230550 IGUATU 1
CE 230640 ITAPIPOCA 1
CE 230730 JUAZEIRO DO NORTE 2
CE 230765 MARACANAÚ 1
CE 230770 MARANGUAPE 1
CE 231290 SOBRAL 1
DF 530010 BRASÍLIA 12
ES 320060 ARACRUZ 2
ES 320120 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 3
ES 320130 CARIACICA 1
ES 320150 COLATINA 1
ES 320240 GUARAPARI 1
ES 320320 LINHARES 1
ES 320490 SÃO MATEUS 1
ES 320500 SERRA 2
ES 320520 VILA VELHA 2
ES 320530 VITÓRIA 2
GO 520025 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1
GO 520110 ANÁPOLIS 2
GO 520140 APARECIDA DE GOIÂNIA 2
GO 520510 CATALÃO 1
GO 520800 FORMOSA 1
GO 520870 GOIÂNIA 8
GO 521150 ITUMBIARA 1
GO 521190 JATAÍ 1
GO 521250 LUZIÂNIA 1
GO 521523 NOVO GAMA 1
GO 521880 RIO VERDE 1
GO 522045 SENADOR CANEDO 1
GO 522140 TRINDADE 1
GO 522185 VALPARAÍSO DE GOIÁS 1
MA 210005 AÇAILÂNDIA 1
MA 210120 BACABAL 1
MA 210300 CAXIAS 1
MA 210330 CODÓ 4
MA 210530 IMPERATRIZ 2
MA 210750 PAÇO DO LUMIAR 1
MA 211120 SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1
MA 211130 SÃO LUÍS 2
MA 211220 TIMON 2
MG 310350 ARAGUARI 1
MG 310400 ARAXÁ 1
MG 310560 BARBACENA 2
MG 310620 BELO HORIZONTE 51
MG 310670 BETIM 1
MG 311830 CONSELHEIRO LAFAIETE 1
MG 311860 CONTAGEM 2
MG 311940 CORONEL FABRICIANO 1
MG 312230 DIVINÓPOLIS 1
MG 312770 GOVERNADOR VALADARES 3
MG 312980 IBIRITÉ 1
MG 313130 IPATINGA 1
MG 313170 ITABIRA 2
MG 313420 ITUIUTABA 1
MG 313510 JANAÚBA 2
MG 313670 JUIZ DE FORA 3
MG 313820 LAVRAS 2
MG 314330 MONTES CLAROS 6
MG 314390 MURIAÉ 2
MG 314520 NOVA SERRANA 1
MG 314790 PASSOS 1
MG 314800 PATOS DE MINAS 1
MG 315180 POÇOS DE CALDAS 1
MG 315250 POUSO ALEGRE 1
MG 315460 RIBEIRÃO DAS NEVES 2
MG 315670 SABARÁ 1
MG 315780 SANTA LUZIA 2
MG 316370 SÃO LOURENÇO 1
MG 316720 SETE LAGOAS 4
MG 316860 TEÓFILO OTONI 3
MG 316990 UBÁ 1
MG 317010 UBERABA 2
MG 317020 UBERLÂNDIA 3
MG 317070 VARGINHA 1
MG 317120 VESPASIANO 1
MS 500270 CAMPO GRANDE 8
MS 500320 CORUMBÁ 2
MS 500370 DOURADOS 2
MS 500660 PONTA PORÃ 2
MS 500830 TRÊS LAGOAS 2
MT 510340 CUIABÁ 3
MT 510760 RONDONÓPOLIS 2
MT 510790 SINOP 1
MT 510795 TANGARÁ DA SERRA 1
MT 510840 VÁRZEA GRANDE 2
PA 150010 ABAETETUBA 1
PA 150060 ALTAMIRA 4
PA 150080 ANANINDEUA 1
PA 150130 BARCARENA 1
PA 150140 BELÉM 2
PA 150170 BRAGANÇA 1
PA 150180 BREVES 1
PA 150210 CAMETÁ 1
PA 150240 CASTANHAL 3
PA 150360 ITAITUBA 1
PA 150420 MARABÁ 2
PA 150442 MARITUBA 1
PA 150550 PARAGOMINAS 2
PA 150553 PARAUAPEBAS 1
PA 150680 SANTARÉM 2
PA 150730 SÃO FÉLIX DO XINGU 1
PA 150795 TAILÂNDIA 1
PA 150810 TUCURUÍ 1
PB 250400 CAMPINA GRANDE 2
PB 250750 JOÃO PESSOA 4
PB 251080 PATOS 2
PB 251370 SANTA RITA 1
PE 260290 CABO DE SANTO AGOSTINHO 1
PE 260345 CAMARAGIBE 2
PE 260410 CARUARU 3
PE 260600 GARANHUNS 1
PE 260680 IGARASSU 1
PE 260790 JABOATÃO DOS GUARARAPES 1
PE 260960 OLINDA 7
PE 261070 PAULISTA 2
PE 261110 PETROLINA 6
PE 261160 RECIFE 11
PE 261250 SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 2
PE 261370 SÃO LOURENÇO DA MATA 2
PE 261640 VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 2
PI 220770 PARNAÍBA 1
PI 221100 TERESINA 10
PR 410040 ALMIRANTE TAMANDARÉ 1
PR 410140 APUCARANA 2
PR 410150 ARAPONGAS 1
PR 410180 ARAUCÁRIA 1
PR 410370 CAMBÉ 1
PR 410420 CAMPO LARGO 1
PR 410480 CASCAVEL 2
PR 410580 COLOMBO 1
PR 410690 CURITIBA 6
PR 410765 FAZENDA RIO GRANDE 1
PR 410830 FOZ DO IGUAÇU 1
PR 410940 GUARAPUAVA 1
PR 411370 LONDRINA 2
PR 411520 MARINGÁ 2
PR 411820 PARANAGUÁ 1
PR 411915 PINHAIS 1
PR 411950 PIRAQUARA 1
PR 411990 PONTA GROSSA 3
PR 412550 SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1
PR 412770 TOLEDO 1
PR 412810 UMUARAMA 2
RJ 330010 ANGRA DOS REIS 1
RJ 330020 ARARUAMA 1
RJ 330030 BARRA DO PIRAÍ 1
RJ 330040 BARRA MANSA 2
RJ 330045 BELFORD ROXO 1
RJ 330070 CABO FRIO 1
RJ 330100 CAMPOS DOS GOYTACAZES 1
RJ 330170 DUQUE DE CAXIAS 2
RJ 330190 ITABORAÍ 2
RJ 330200 ITAGUAÍ 1
RJ 330220 ITAPERUNA 1
RJ 330227 JAPERI 1
RJ 330240 MACAÉ 2
RJ 330250 MAGÉ 7
RJ 330270 MARICÁ 1
RJ 330285 MESQUITA 1
RJ 330320 NILÓPOLIS 1
RJ 330330 NITERÓI 2
RJ 330340 NOVA FRIBURGO 1
RJ 330350 NOVA IGUAÇU 3
RJ 330380 PARATI 1
RJ 330390 PETRÓPOLIS 2
RJ 330414 QUEIMADOS 1
RJ 330420 RESENDE 2
RJ 330452 RIO DAS OSTRAS 1
RJ 330455 RIO DE JANEIRO 141
RJ 330490 SÃO GONÇALO 1
RJ 330510 SÃO JOÃO DE MERITI 6
RJ 330520 SÃO PEDRO DA ALDEIA 1
RJ 330580 TERESÓPOLIS 1
RJ 330630 VOLTA REDONDA 1
RN 240800 MOSSORÓ 2
RN 240810 NATAL 5
RN 240325 PARNAMIRIM 2
RN 241200 SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2
RO 110002 ARIQUEMES 1
RO 110012 JI-PARANÁ 1
RO 110020 PORTO VELHO 4
RR 140010 BOA VISTA 2
RS 430060 ALVORADA 1
RS 430160 BAGÉ 1
RS 430210 BENTO GONÇALVES 1
RS 430310 CACHOEIRINHA 1
RS 430460 CANOAS 1
RS 430510 CAXIAS DO SUL 2
RS 430700 ERECHIM 1
RS 430920 GRAVATAÍ 1
RS 431340 NOVO HAMBURGO 1
RS 431410 PASSO FUNDO 1
RS 431440 PELOTAS 2
RS 431490 PORTO ALEGRE 12
RS 431560 RIO GRANDE 1
RS 431680 SANTA CRUZ DO SUL 1
RS 431690 SANTA MARIA 1
RS 431870 SÃO LEOPOLDO 1
RS 432000 SAPUCAIA DO SUL 1
RS 432240 URUGUAIANA 2
RS 432300 VIAMÃO 2
SC 420200 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1
SC 420240 BLUMENAU 2
SC 420290 BRUSQUE 1
SC 420420 CHAPECÓ 1
SC 420460 CRICIÚMA 2
SC 420540 FLORIANÓPOLIS 2
SC 420820 ITAJAÍ 1
SC 420890 JARAGUÁ DO SUL 1
SC 420910 JOINVILLE 2
SC 420930 LAGES 1
SC 421190 PALHOÇA 1
SC 421660 SÃO JOSÉ 2
SC 421870 TUBARÃO 2
SE 280030 ARACAJU 3
SE 280350 LAGARTO 1
SE 280480 NOSSA SENHORA DO SOCORRO 1
SP 350160 AMERICANA 1
SP 350280 ARAÇATUBA 1
SP 350320 ARARAQUARA 1
SP 350330 ARARAS 1
SP 350400 ASSIS 1
SP 350410 ATIBAIA 1
SP 350550 BARRETOS 1
SP 350570 BARUERI 1
SP 350600 BAURU 2
SP 350650 BIRIGUI 1
SP 350750 BOTUCATU 1
SP 350760 BRAGANÇA PAULISTA 1
SP 350900 CAIEIRAS 1
SP 350950 CAMPINAS 4
SP 351050 CARAGUATATUBA 1
SP 351060 CARAPICUÍBA 1
SP 351110 CATANDUVA 1
SP 351300 COTIA 1
SP 351350 CUBATÃO 1
SP 351380 DIADEMA 4
SP 351500 EMBU 5
SP 351570 FERRAZ DE VASCONCELOS 1
SP 351620 FRANCA 1
SP 351630 FRANCISCO MORATO 1
SP 351640 FRANCO DA ROCHA 1
SP 351840 GUARATINGUETÁ 1
SP 351870 GUARUJÁ 1
SP 351880 GUARULHOS 5
SP 351907 HORTOLÂNDIA 1
SP 352050 INDAIATUBA 1
SP 352210 ITANHAÉM 1
SP 352220 ITAPECERICA DA SERRA 1
SP 352230 ITAPETININGA 1
SP 352250 ITAPEVI 1
SP 352310 ITAQUAQUECETUBA 1
SP 352340 ITATIBA 1
SP 352390 ITU 1
SP 352440 JACAREÍ 1
SP 352500 JANDIRA 1
SP 352530 JAÚ 1
SP 352590 JUNDIAÍ 3
SP 352670 LEME 1
SP 352690 LIMEIRA 1
SP 352850 MAIRIPORÃ 1
SP 352900 MARÍLIA 2
SP 352940 MAUÁ 2
SP 353060 MOGI DAS CRUZES 1
SP 353070 MOGI GUAÇU 1
SP 353440 OSASCO 2
SP 353470 OURINHOS 1
SP 353650 PAULÍNIA 1
SP 353800 PINDAMONHANGABA 1
SP 353870 PIRACICABA 2
SP 353980 POÁ 1
SP 354100 PRAIA GRANDE 1
SP 354140 PRESIDENTE PRUDENTE 1
SP 354330 RIBEIRÃO PIRES 1
SP 354340 RIBEIRÃO PRETO 2
SP 354390 RIO CLARO 1
SP 354520 SALTO 1
SP 354580 SANTA BÁRBARA D'OESTE 1
SP 354730 SANTANA DE PARNAÍBA 1
SP 354780 SANTO ANDRÉ 3
SP 354850 SANTOS 2
SP 354870 SÃO BERNARDO DO CAMPO 2
SP 354880 SÃO CAETANO DO SUL 1
SP 354890 SÃO CARLOS 1
SP 354980 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 6
SP 354990 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 2
SP 355030 SÃO PAULO 65
SP 355100 SÃO VICENTE 1
SP 355170 SERTÃOZINHO 1
SP 355220 SOROCABA 2
SP 355240 SUMARÉ 1
SP 355250 SUZANO 2
SP 355280 TABOÃO DA SERRA 2
SP 355400 TATUÍ 1
SP 355410 TAUBATÉ 1
SP 355620 VALINHOS 1
SP 355650 VÁRZEA PAULISTA 1
SP 355700 VOTORANTIM 1
TO 170210 ARAGUAÍNA 1
TO 172100 PALMAS 5
TOTAL 329 MUNICÍPIOS 892
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