Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 695, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Documentação Técnica

Altera atributos de procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - Seção VII da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde SUS;

Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; e

Considerando a necessidade de atualização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, bem como, a avaliação do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde - DAET/SAES/MS e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle - DRAC/SAES/MS, constante no NUP-SEI nº 25000.132813/2021-21, resolve:

Art. 1º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os atributos dos procedimentos descritos no Anexo a esta Portaria.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos financeiros aos Fundos Estaduais de Saúde, após a apuração da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência abril de 2022.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

CÓDIGO PROCEDIMENTO ALTERAÇÕES
07.01.01.022-3 CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA ADULTO OU INFANTIL Incluir CID: Q05.1, Q05.2, Q05.6, Q74.8, T09.3, Z89.9,
07.01.01.021-5 CADEIRA DE RODAS (ACIMA 90KG) Alterar Idade mínima para: 11 anos
Alterar a Descrição para: Cadeira de rodas confeccionada sob medida, em tubos de alumínio, liga metálica ou aço, cromado ou pintura eletrostática, dobrável em x ou monobloco, apoio para braços removíveis ou escamoteáveis. Eixo de remoção rápida nas grandes rodas, encosto e assento com estofamento 100% nylon ou couro sintético resistente, com almofada de assento em espuma de alta densidade com no mínimo 5 cm de espessura, forrada com mesmo tecido e velcro para fixação, com ou sem faixa torácica (5-7 cm), com ou sem cinto pélvico, com ou sem faixa para panturrilha, protetor lateral de roupa, rodas traseiras de 24" com sobre aro de propulsão, podendo ou não ter pinos, pneus traseiros maciços ou infláveis, freio bilateral, rodas dianteiras de 6" ou 8" com pneus maciços ou infláveis com rolamentos blindados nos eixos, apoio para pés rebatíveis, podendo ser giratórios, podendo ou não ser removíveis, apoio para pés eleváveis opcional. As dimensões da cadeira serão fornecidas por meio de descrição por profissional de saúde habilitado, devendo ser observada a tolerância de peso definida pelo fabricante.
CADEIRA DE RODAS PARA BANHO EM CONCHA INFANTIL Alterar Idade Máxima para: 10 anos
07.01.01.023-1 Alterar a Descrição para: Cadeira de rodas para banho infantil em concha em polietileno com abertura e mangueira para saída de água, com suporte em alumínio, pintura epóxi, rodas giratórias e com trava, com ou sem apoio de cabeça. As dimensões da cadeira serão fornecidas por meio de descrição por profissional de saúde habilitado, devendo ser observada a tolerância de peso definida pelo fabricante.
07.01.01.020-7 CADEIRA DE RODAS MONOBLOCO Alterar Idade mínima para: 11 anos
07.01.01.026-6 ADAPTAÇÃO DE ASSENTO PARA DEFORMIDADES DE QUADRIL Incluir CID: Q78.0 e Q74.3
07.01.01.027-4 ADAPTAÇÃO DE ENCOSTO PARA DEFORMIDADES DE TRONCO Incluir CID: Q78.0 e Q74.3
07.01.01.028-2 ADAPTAÇÃO DO APOIO DE PÉS DA CADEIRA DE RODAS Incluir CID: Q78.0 e Q74.3
07.01.01.032-0 ADAPTAÇÃO DO APOIO DE BRAÇOS DA CADEIRA DE RODAS Incluir CID: Q78.0 e Q74.3
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde