Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU), para o auxílio no custeio de despesas institucionais do Conass e do Conasems, nos termos do § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14-B, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º O Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA AUXÍLIO NO CUSTEIO DE DESPESAS INSTITUCIONAIS DO CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE (CONASS) E DO CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE (CONASEMS)
Art. 646-A. Este Capítulo regulamenta a transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU) para o auxílio no custeio de despesas institucionais do Conass e do Conasems, nos termos do § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A transferência de recursos de que trata o caput ocorrerá mediante Termos de Compromisso assinados entre o Ministério da Saúde e o Conass e o Conasems, respectivamente, a serem celebrados após a apresentação do Programa Anual de Atividades (PAA) de cada entidade." (NR)
"Art. 646-B. Os Termos de Compromisso firmados entre o Ministério da Saúde e o Conass e o Conasems, respectivamente, observarão, no que couber, o previsto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e conterão, no mínimo, os seguintes itens:
I - identificação das ações a serem executadas, que constarão no Programa Anual de Atividades (PAA);
II - previsão de que os recursos devem ser utilizados em observância aos regulamentos próprios de cada conselho para contratação de serviços, compras e de pessoal, que atenderão aos princípios e à legislação aplicável para execução de recursos repassados pela Administração Pública Federal, em especial o de probidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;
III - valor a ser repassado;
IV - prazos e fluxos referentes à apresentação do PAA, dos relatórios resumidos semestrais e do relatório anual de gestão;
V - obrigação dos conselhos de manutenção e movimentação dos recursos recebidos em contas bancárias específicas em instituição financeira oficial federal; e
VI - previsão de execução dos recursos financeiros em conformidade com o PAA.
§ 1º Os Termos de Compromisso serão analisados técnica e juridicamente pelas áreas competentes do Ministério da Saúde e firmado entre os Conselhos e a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS).
§ 2º O valor dos recursos a serem repassados pelo Termo de Compromisso ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde, constante da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Os Termos de Compromisso poderão ser modificados, de comum acordo, no curso de sua execução, para incorporar ajustes necessários, inclusive no que se refere ao PAA, aos mecanismos de transparência ativa e aos relatórios anuais de gestão.
§ 4º O PAA apresentado pelos Conselhos à SE/MS instruirá o procedimento de celebração do Termo de Compromisso de que trata este artigo.
§ 5º As modificações de ações previstas no PAA que não impliquem em alterações do valor global e da vigência do Termo de Compromisso poderão ser realizadas por meio de apostilamento ao termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, desde que sejam previamente solicitados pelos Conselhos à SE/MS.
§ 6º Os Termos de Compromisso terão vigência de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual e sucessivos períodos de comum acordo entre as partes, mediante notificação por escrito pelos Conselhos, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos anteriores ao término da vigência." (NR)
"Art. 646-C. Os recursos orçamentários para a execução do disposto nesta Seção correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.122.5021.218U.0001 - Apoio ao Custeio de Despesas Institucionais de Entidades Representativas dos Entes Estaduais e Municipais no Âmbito da Saúde - Conass e Conasems.
§ 1º O Ministério da Saúde repassará anualmente ao Conass e Conassems recursos financeiros para execução do disposto no § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 1990.
§ 2º O valor anual será definido considerando o PAA apresentado pelo Conass e Conasems e a média de repasse dos últimos 3 (três) anos.
§ 3º O valor a ser repassado anualmente poderá, excepcionalmente, ultrapassar a média de que trata o § 2º, desde que haja:
I - solicitação pelos respectivos Conselhos, devidamente fundamentada no PAA; e
II - aprovação do Ministério da Saúde; e III - disponibilidade orçamentária.
§ 4º É permitida a utilização de saldos remanescentes em anos posteriores ao das transferências realizadas, conforme identificado em relatório anual de gestão, desde que utilizados para execução das mesmas ações anteriormente pactuadas." (NR)
"Art. 646-D. O Ministério da Saúde fará consignar, anualmente, em sua previsão orçamentária, os recursos nos moldes especificados pelo artigo 646-C, a serem transferidos em duodécimos mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 1º A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (DEFNS/SE/MS) adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos ao Conass e Conasems, em contas específicas para cada entidade, em instituições financeiras oficiais federais já abertas para esta finalidade.
§ 2º Caberá ao Conass e ao Conasems a execução dos recursos financeiros, nos limites dos seus estatutos, em conformidade com seu PAA." (NR)
"Art. 646-E. São obrigações do Ministério da Saúde:
I - providenciar e promover, anualmente, a consignação de dotações no OGU, respeitadas as normas e procedimentos aplicáveis a transferência dos recursos correspondentes, destinados a auxiliar no custeio das atividades institucionais do Conass e Conasems;
II - receber os PAAs apresentados pelo Conass e pelo Conasems e realizar análise técnica pela SE/MS, emitindo parecer, em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do documento, que abarcará, dentre outras, a avaliação quanto à:
a) adequação das despesas ao constante nos §§ 1º e 2º do art. 646-F; e
b) conformidade aos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade;
III - respeitar a autonomia de gestão e atuação administrativa das entidades com vistas a consecução de seus objetivos;
IV - transferir pontualmente os recursos em duodécimos mensais, até o 10º dia de cada mês;
V - celebrar, quando convier, convênios para o alcance de objetivos específicos e não previstos no PAA;
VI - apoiar o Conass e Conasems, sempre que necessário e dentro de suas competências, no provimento de meios para consecução dos PAAs; e
VII - consignar no projeto de lei orçamentária anual os valores a serem repassados para o Conass e Conasems.
§ 1º Na análise de que trata o inciso II do caput, a SE/MS poderá, quando necessário, solicitar complementação das informações apresentadas, que deverão ser atendidas pelos Conselhos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, para adoção das medidas cabíveis, que implicará a suspensão do prazo.
§ 2º Após a emissão do parecer, o Ministério da Saúde notificará o Conass e o Conasems, no prazo de 10 (dez) dias corridos, acerca da deliberação." (NR)
"Art. 646-F. São obrigações do Conass e Conasems:
I - elaborar e apresentar o PAA à SE/MS, até 30 de junho de cada ano, referente ao ano subsequente, contendo no mínimo os resultados pretendidos com objetivos, metas, indicadores e cronograma;
II - aplicar os recursos recebidos em conformidade com seu PAA; e
III - comprovar a aplicação dos recursos recebidos à SE/MS por meio de relatório anual de gestão, previamente submetido às instâncias previstas no estatuto de cada Conselho, até 30 de abril do ano subsequente à execução do PAA.
§ 1º Os recursos financeiros transferidos aos Conselhos destinam-se à cobertura de despesas de custeio que deverão ter relação direta com as finalidades institucionais do Conass e Conasems para as atividades de representação dos entes estaduais e municipais, sendo vedadas despesas de investimento.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os recursos deverão ser empregados em:
I - aquisição de material de consumo para escritório;
II - locação de imóvel e tributos e contribuições referentes ao imóvel, como IPTU e condomínio;
III - contratação de serviços de postagens e correios;
IV - contratação de serviços de transporte, deslocamento de pessoal e diárias;
V - pagamento de contas de telefone, água, energia elétrica e internet;
VI - pagamento de pessoal e encargos trabalhistas, serviços contratados e respectivos encargos sociais; e
VII - outras despesas institucionais indispensáveis à representação dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde." (NR)
"Art. 646-G. A comprovação da execução dos recursos financeiros repassados pelo Termo de Compromisso ocorrerá por meio dos relatórios anuais de gestão, a serem apresentados pelos Conselhos, sem prejuízo das demais atividades de monitoramento a serem realizadas pela SE/MS.
§ 1º A SE/MS realizará monitoramento da execução dos recursos, por meio de relatório resumido semestral a ser apresentado pelos Conselhos e, a qualquer tempo, mediante a solicitação de documentos e informações.
§ 2º Os relatórios anuais de gestão, deverão conter no mínimo:
I - quadro comparativo com os resultados pretendidos e detalhamento dos resultados alcançados, utilizando-se do plano de gestão de riscos, se necessário; e
II - relatório das ações executadas e das despesas efetuadas decorrentes do PAA, utilizando-se do plano de gestão de riscos, se necessário.
§ 3º Os relatórios anuais de gestão deverão estar acompanhados de parecer conclusivo de auditoria independente realizada por instituição credenciada nos órgãos competentes.
§ 4º Caberá à SE/MS analisar e emitir parecer conclusivo dos resultados (execução física) do relatório anual de gestão, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de recebimento.
§ 5º Caberá à DEFNS/SE/MS, quando solicitado, a análise e parecer sobre os aspectos contábeis e financeiros dos relatórios resumidos semestrais e relatório anual de gestão, acerca da comprovação da execução dos recursos repassados aos Conselhos." (NR)
"Art. 646-H. Os Conselhos deverão observar o disposto no art. 2º da Lei nº 12.527, de 18 de setembro de 2011, bem como no art. 63 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, mediante a utilização de mecanismos de transparência ativa para publicação, em endereços eletrônicos próprios, em áreas abertas ao público em geral, no mínimo, dos seguintes itens:
I - Programas Anuais de Atividades;
II - Termo de Compromisso;
III - relatórios de auditoria;
IV - balancetes contábeis; e
V - relatórios anuais de gestão." (NR) Art. 2º Ficam revogados os arts. 254 a 260 da Seção XVI do Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.