Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as Unidades de Terapia Intensiva - UTI e as Unidades de Cuidado Intermediário - UCI, destinadas ao cuidado progressivo do paciente crítico, grave ou de alto risco ou moderado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Título X da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144. O cuidado progressivo ao paciente crítico, grave ou de alto risco ou moderado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, poderá ser realizado em Unidades de Terapia Intensiva - UTI ou em Unidades de Cuidado Intermediário - UCI.
Art. 145. Para fins deste Título, consideram-se:
I - Unidades de Terapia Intensiva - UTI: serviço hospitalar destinado a pacientes críticos, graves ou de alto risco clínico ou cirúrgico que necessitam de cuidados intensivos e ininterruptos, além de assistência médica, fisioterapêutica e de enfermagem, com monitorização contínua durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia;
II - Unidades de Cuidado Intermediário - UCI: serviço hospitalar destinado a pacientes de risco clínico ou cirúrgico moderado que necessitam de cuidados semi- intensivos ou intermediários entre a unidade de internação e a UTI, com monitorização contínua durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia;
III - habilitação no CNES: ato do gestor estadual ou distrital que atesta o cumprimento dos requisitos de funcionamento de leitos de UTI ou de UCI, nos termos deste Título, permitindo seu cadastramento e o registro de sua produção no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; e
IV - homologação: ato do gestor federal que ratifica a habilitação no CNES realizada pelo gestor estadual ou distrital.
Art. 146. As UTI e UCI devem articular uma linha de cuidado progressivo, de acordo com a condição clínica e a complexidade do cuidado do paciente, dispondo de equipamentos e equipe multidisciplinar especializados.
§ 1º O serviço hospitalar de UTI é classificado nas seguintes tipologias:
I - Unidade de Terapia Intensiva Adulto - UTI-a, tipo II e tipo III;
II - Unidade de Terapia Intensiva Coronariana - UCO, tipo II e tipo III;
III - Unidade de Terapia Intensiva Queimados - UTI-q;
IV - Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica - UTI-ped, tipo II e tipo III; e
V - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN, tipo II e tipo III.
§ 2º O serviço hospitalar de UCI é classificado nas seguintes tipologias:
I - Unidade de Cuidado Intermediário Adulto - UCI-a;
II - Unidade de Cuidado Intermediário Pediátrica - UCI-ped;
III - Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo; e
IV - Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru - UCINCa.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE UTI E UCI
Art. 147. Para a habilitação e homologação de leitos de UTI e de UCI, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
I - estabelecimento hospitalar deverá:
a) estar com o cadastro devidamente atualizado no CNES;
b) para UTI: possuir, no mínimo, 60 (sessenta) leitos gerais ativos ou operacionais, ou, no caso de hospitais especializados, no mínimo, 30 (trinta) leitos gerais, ativos ou operacionais;
c) cumprir as normas aplicáveis estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
d) cumprir os critérios referentes a respectiva tipologia, relativos à organização e à disponibilidade de força de trabalho, de serviços e de equipamentos, conforme Anexo XXIX desta Portaria; e
II - existência de prévio planejamento e pactuação em Comissão Intergestores Bipartite (CIB), acerca da necessidade de leitos de UTI ou de UCI.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput:
I - poderá ser utilizado o processo de Planejamento Regional Integrado (PRI) e o Plano de Ação Regional na macrorregião; e
II - não serão aceitas pactuações na CIB na modalidade ad referendum.
Art. 148. O processo de habilitação de leitos de UTI e de UCI, sob responsabilidade do gestor de saúde estadual ou distrital, obedecerá ao seguinte rito:
I - solicitação por parte do gestor de saúde municipal, estadual ou distrital, conforme vinculação do estabelecimento hospitalar, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 147 desta Portaria;
II - verificação, por parte do gestor de saúde estadual ou distrital, do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 147 desta Portaria;
III - publicação de portaria de habilitação, por parte do gestor estadual ou distrital; e
IV - cadastramento dos leitos no CNES, por parte do gestor de saúde estadual ou distrital.
§ 1º Após a habilitação, o estabelecimento de saúde deverá informar regularmente a produção dos leitos habilitados.
§ 2º O gestor de saúde estadual ou distrital poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações e realizar vistoria, para fins de monitoramento dos requisitos de habilitação.
§ 3º O gestor de saúde estadual ou distrital desabilitará os leitos nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, quando houver a interrupção do serviço; ou
II - de ofício, quando identificada a ausência de requisito de habilitação.
Art. 148-A. O processo de homologação de leitos UTI ou de UCI, sob responsabilidade do gestor federal, obedecerá ao seguinte rito:
I - solicitação, por parte do gestor de saúde estadual ou distrital, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que tratam os arts. 147 e 148 desta Portaria;
II - verificação, por parte do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência, do cumprimento dos requisitos de que tratam os arts. 147 e 148 desta Portaria; e
III - publicação de portaria de homologação, por parte da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º A homologação está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações e realizar vistoria in loco ou virtual, para fins de monitoramento dos requisitos de homologação.
§ 3º O Ministério da Saúde cancelará a homologação dos leitos nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, quando houver a interrupção do serviço; ou
II - de ofício, quando identificada a ausência de requisito de habilitação ou homologação." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo XXIX, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
ANEXO
(Anexo XXIX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017)
CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI E DE UNIDADE DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS - UCI
1.UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA ADULTO - UTI-A, TIPO II E TIPO III
1.1 Para habilitação em uma das duas tipologias (Tipo II ou Tipo III), o estabelecimento hospitalar deverá cumprir requisitos a seguir.
1.2 Dispor, na própria estrutura hospitalar, dos seguintes serviços de apoio diagnóstico e terapêutica:
I - centro cirúrgico;
II - serviço radiológico convencional;
III - serviço de ultrassonografia portátil; IV - serviço de ecodopplercardiografia;
VI - serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia; e
V - hemogasômetro 24 horas.
1.3 Garantir acesso em tempo hábil aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica, no hospital ou em outro estabelecimento, por meio de acesso formalizado com grade de referência estabelecida oficialmente e validado pelas centrais de regulação:
I - Cirurgia Cardiovascular;
II - Cirurgia Vascular;
III - Cirurgia Neurológica;
IV - Cirurgia Ortopédica;
V- Cirurgia Urológica;
VI- Cirurgia Buco - Maxilo facial;
VII - Radiologia intervencionista;
VIII - Ressonância Magnética;
IX - Tomografia Computadorizada;
X - Anatomia Patológica; e
XI - Agência Transfusional 24 horas.
1.4 A UTI-a Tipo II deverá contar com a seguinte equipe multiprofissional mínima:
I - 1 (um) médico responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias, podendo acumular o papel de médico rotineiro, com habilitação em Terapia Intensiva comprovada por título;
II - 1 (um) médico rotineiro, para cada 10 (dez) leitos ou fração, com jornada de 4 (quatro) horas diárias, para a unidade, com habilitação em Terapia Intensiva comprovada por título;
III - 1 (um) médico plantonista, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno, com no mínimo três certificações entre as descritas a seguir:
a) suporte avançado de vida em cardiologia;
b) fundamentos em medicina intensiva;
c) via aérea difícil;
d) ventilação mecânica; e
e) suporte do doente neurológico grave.
IV - 1 (um) enfermeiro coordenador, com jornada mínima de 4 horas diárias, podendo acumular o papel de enfermeiro rotineiro, com habilitação em Terapia Intensiva comprovada por título;
V - 1 (um) enfermeiro rotineiro, para cada 10 (dez) leitos ou fração, com jornada de 04 (quatro) horas diárias, com habilitação em Terapia Intensiva comprovada por título;
VI - 1 (um) enfermeiro plantonista, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno;
VII - 1 (um) fisioterapeuta responsável técnico, com jornada diária mínima de 6 horas, com no mínimo 2 anos de experiência profissional, comprovada em Unidade de Terapia Intensiva;
VIII - 1 (um) fisioterapeuta plantonista, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno, sendo exclusivo em pelo menos três turnos, perfazendo um total de 18 horas diárias;
IX - 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade;
X - 1 (um) psicólogo disponível para a unidade;
XI - técnicos de enfermagem: no mínimo 1 (um) para cada 2 (dois) leitos em cada turno; XII- Auxiliares administrativos: no mínimo 1 (um) exclusivo da unidade; e
XII - funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.
1.4.1 O médico e o enfermeiro poderão assumir responsabilidade técnica ou coordenação em, no máximo, 2 (duas) UTI.
1.5 Os seguintes recursos assistenciais deverão ser garantidos no hospital por meios próprios ou terceirizados, com os seguintes serviços à beira do leito:
I - assistência nutricional;
II - terapia nutricional (enteral e parenteral);
III - assistência farmacêutica;
IV - assistência clínica vascular;
V - assistência clínica cardiovascular;
VI - assistência clínica neurológica;
VII - assistência clínica ortopédica;
VIII - assistência clínica urológica;
IX - assistência clínica gastroenterológica;
X - assistência clínica nefrológica, incluindo hemodiálise;
XI - assistência clínica hematológica;
XII - assistência clínica hemoterápica;
XIII - assistência clínica oftalmológica;
XIV - assistência clínica otorrinolaringológica;
XV - assistência clínica de infectologia;
XVI - assistência clínica cirúrgica geral;
XVII - assistência clínica ginecológica;
XVIII - assistência odontológica;
XIX - assistência de terapia ocupacional;
XX - assistência social;
XXI - assistência endocrinológica;
XXII - serviço de radiografia móvel;
XXIII - serviço de endoscopia digestiva alta e baixa;
XXIV - serviço de fibrobroncoscopia;
XXV - serviço de eletroencefalografia;
XXVI - capacidade de comprovação de morte encefálica.
1.6 Para habilitação no SUS, a Unidade de Terapia Intensiva Adulto deverá dispor, minimamente, dos seguintes materiais e equipamentos:
EQUIPAMENTOS - UTI ADULTO |
|
"Maleta" (kit) para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências |
01 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração |
Maca para transporte, com grades laterais, com suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos, suporte para cilindro de oxigênio |
01 (uma) paracada 10 (dez) leitos ou fração |
Monitor para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, pressão arterial não invasiva, cardioscopia, frequência respiratória), específico para transporte, com bateria |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos |
Cilindro transportável de oxigênio |
01 (um) por unidade |
Cama hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízios |
01 (uma) por leito |
Poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para paciente |
01 (um) por leito |
Conjunto padronizado de beira de leito contendo: estetoscópio, fita métrica, kit reanimador manual tipo bolsa auto-inflável com máscara e reservatório, termômetro. |
01 (um) para cada leito. RESERVA: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos |
Bandejas para procedimentos de: material para punção lombar; diálise peritoneal, materiais para drenagem torácica em sistema fechado; material para traqueostomia; materiais para acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC); material para flebotomia, materiais para curativo, materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado. |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de uma bandeja para cada procedimento |
Equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão") |
04 (quatro) por leito. RESERVA: 01 (um) para cada 03 (três) leitos |
Conjunto de nebulização, em máscara |
01 (um) conjunto para cada leito. RESERVA: 02 (dois) conjuntos para cada 05 leitos |
Máscara facial (Venturi) que permite diferentes concentrações de oxigênio |
01 (um) para cada 02 (dois)leitos |
Material para monitorização de pressão venosa central |
01 (um) para cada 02 (dois) leitos |
Ventilador pulmonar mecânico microprocessado |
01 (um) para cada 02 (dois) leitos. RESERVA: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos |
Equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração |
Marcapasso cardíaco temporário, eletrodos e gerador |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos |
Materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração |
Materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de um por unidade |
Equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos |
Equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula endotraqueal (cuffômetro) |
01 (um) por unidade |
Eletrocardiógrafo portátil |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração |
Foco auxiliar portátil e Aspirador cirúrgico portátil |
01 (um) por unidade |
Monitor de débito cardíaco |
01 (um) por unidade |
Refrigerador com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos de 24 horas |
01 (um) por unidade |
Ventilômetro |
01 (um) por unidade |
Capnógrafo |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos |
Dispositivo para elevar, transpor e pesar o paciente |
01 (um) por unidade |
Negatoscópio ou sistema informatizado para visualização de imagens disponível na unidade |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de um por unidade |
Oftalmoscópio e Otoscópio |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de um por unidade |
1.7 A Unidade de Terapia Adulto - UTI-a Tipo III, no SUS, deverá cumprir os critérios já descritos para a UTI-a Tipo II e deverá contar:
I - ao menos 50% dos médicos plantonistas com habilitação em Terapia Intensiva comprovada por título, para cada 5 leitos ou fração;
II - enfermeiro responsável técnico com habilitação em Terapia Intensiva comprovada por título;
III - 1 (um) enfermeiro plantonista, para cada 5 leitos ou fração, exclusivo da unidade
IV - responsável técnico de fisioterapia com especialização em Terapia Intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, específica para modalidade de atuação;
V - acesso, na unidade hospitalar, a Tomografia Computadorizada e Anatomia Patológica; e
VI - 1 (um) capnógrafo para cada 5 (cinco) leitos.
2.UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA CORONARIANA - UCO
2.1 Unidade de Terapia Intensiva Coronariana ou Unidade Coronariana (UCO) é a Unidade de Terapia Intensiva dedicada ao cuidado a pacientes com Síndrome Coronariana Aguda.
2.2 Para habilitação em UCO, o hospital deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - cumprir com os requisitos hospitalares exigidos para habilitação de uma UTI-a Tipo II ou Tipo III;
II - ser habilitado como Unidade ou Centro de Referência de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular;
III - contar com Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cardiologia Intervencionista, de acordo com Portaria específica; e
IV - estar integrado com os demais pontos de atenção a urgências e emergências de modo a garantir o cuidado integral e de qualidade ao paciente com Síndrome Coronariana Aguda.
V - Poderá ser habilitado um percentual mínimo de 20%, dos leitos de Unidades de Terapia Intensiva Adulto tipo II ou III já existentes, como leitos UCO, de acordo com sua necessidade, desde que o hospital cumpra os critérios específicos dispostos nesta Portaria.
3.UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA QUEIMADOS - UTI-Q
3.1 Para habilitação, a Unidade de Terapia Intensiva Especializada em Queimados (UTI-q - Adulto e Pediátrica) deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - estar localizada em Hospital habilitado pelo Ministério da Saúde como Centro de Referência em Assistência a Queimados - Alta Complexidade;
II - possuir equipamentos, materiais, recursos humanos e assistenciais equiparados à UTI Tipo II ou III, conforme descritos nesta Portaria, para leitos Adultos e/ou Pediátricos;
III - possuir isolamento físico entre os leitos;
IV - prover acesso a médico cirurgião plástico em caráter permanente no hospital;
V - possuir, no mínimo, 5 leitos destinados aos usuários queimados em situação clínica grave ou de risco.
4. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA - UTI-PED, TIPO II E TIPO III
4.1 Para habilitação em uma das duas tipologias (Tipo II ou Tipo III), o estabelecimento hospitalar deverá cumprir os seguintes requisitos:
4.2 Dispor, na própria estrutura hospitalar, dos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica:
I - centro cirúrgico;
II - serviço radiológico convencional;
III - serviço de ultrassonografia portátil;
IV - serviço de ecodopplercardiografia;
V - hemogasômetro 24 horas; e
VI - serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia.
4.3 Garantir acesso em tempo hábil aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica, no hospital ou em outro estabelecimento, por meio de acesso formalizado com grade de referência estabelecida oficialmente e validado pelas centrais de regulação:
I - Cirurgia Cardiovascular;
II - Cirurgia Vascular;
III - Cirurgia Neurológica;
IV - Cirurgia Ortopédica;
V - Cirurgia Urológica;
VI - Cirurgia Buco - Maxilo facial;
VII - Radiologia intervencionista;
VIII - Ressonância Magnética;
IX - Tomografia Computadorizada;
X - Anatomia Patológica;
XI - Exame Comprobatório de fluxo sanguíneo encefálico;
XII - Agência Transfusional 24 horas; e
XIII - assistência Clínica de Genética.
4.4 Para habilitação, a UTI-ped Tipo II deverá contar com a seguinte equipe multiprofissional mínima:
I - 1 (um) médico responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias, podendo acumular o papel de médico rotineiro, com habilitação em Terapia Intensiva Pediátrica comprovada por título;
II - 1 (um) médico rotineiro, para cada 10 (dez) leitos ou fração, com jornada de 4 (quatro) horas diárias, com habilitação em Terapia Intensiva Pediátrica comprovada por título;
III - 1 (um) médico plantonista, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno, com no mínimo três certificações entre as descritas a seguir:
a) suporte avançado de vida em pediatria;
b) fundamentos em terapia intensiva pediátrica;
c) via aérea difícil;
d) ventilação mecânica; e
e) suporte do doente pediátrico grave.
IV - 1 (um) enfermeiro coordenador, com jornada mínima de 4 horas diárias, podendo acumular o papel de enfermeiro rotineiro, com habilitação em Terapia Intensiva Pediátrica comprovada por título;
V - 1 (um) enfermeiro rotineiro, para cada 10 (dez) leitos ou fração, com jornada de 4 (quatro) horas diárias, com habilitação em Terapia Intensiva Pediátrica comprovada por título;
VI - 1 (um) enfermeiro plantonista, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno;
VII - 1 (um) fisioterapeuta responsável técnico, com jornada diária mínima de 06 horas, com no mínimo 2 anos de experiência profissional, comprovada em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica;
VIII - 1 (um) fisioterapeuta plantonista, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno, sendo exclusivo em pelo menos três turnos, perfazendo um total de 18 horas diárias;
IX - 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade;
X - 1 (um) psicólogo disponível para a unidade;
XI - Técnicos de enfermagem: no mínimo 1 (um) para cada 2 (dois) leitos em cada turno;
XII - Auxiliares administrativos: no mínimo 1 (um) exclusivo da unidade; e
XIII - Funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.
4.4.1 O médico e o enfermeiro poderão assumir responsabilidade técnica ou coordenação em, no máximo, 2 (duas) UTI.
4.5. Os seguintes recursos assistenciais deverão ser garantidos por meios próprios ou terceirizados, com os seguintes serviços à beira do leito:
I - assistência nutricional;
II - terapia nutricional (enteral e parenteral);
III - assistência farmacêutica;
IV - assistência clínica vascular;
V - assistência clínica cardiovascular;
VI - assistência clínica neurológica;
VII - assistência clínica ortopédica;
VIII - assistência clínica urológica;
IX - assistência clínica gastrenterologia;
X - assistência clínica nefrológica, incluindo hemodiálise;
XI - assistência clínica hematológica;
XII - assistência clínica hemoterapia;
XIII - assistência clínica oftalmológica;
XIV - assistência clínica otorrinolaringológica;
XV - assistência clínica de infectologia;
XVI - assistência clínica cirúrgica pediátrica;
XVII - assistência odontológica;
XVIII - assistência de terapia ocupacional;
XIX - assistência social;
XX- assistência endocrinológica;
XXI- serviço de laboratório clinico, incluindo microbiologia e hemogasometria;
XXII - serviço de radiografia móvel;
XXIII - serviço de Endoscopia digestiva alta e baixa;
XXIV - serviço de fibrobroncoscopia;
XXV - serviço de diagnostico clinico e notificação compulsória de morte encefálica;
XXVI - serviço de Eletroencefalografia;
XXVII - capacidade de comprovação de morte encefálica; e
XXVIII - serviço de manipulação de dieta ou Lactário.
4.6 Para habilitação no SUS, a Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica deverá dispor, minimamente, dos seguintes materiais e equipamentos:
EQUIPAMENTOS - UTI PED |
|
Foco auxiliar portátil e Aspirador cirúrgico portátil |
01 (um) por unidade |
Balança eletrônica para lactentes e criança maiores |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos |
Bandejas para procedimentos de: material para punção lombar; diálise peritoneal, materiais para drenagem torácica em sistema fechado; material para traqueostomia; materiais para acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC); material para flebotomia, materiais para curativo, materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de uma bandeja para cada procedimento |
Equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão") |
04 (quatro) por leito. RESERVA: 01 (um) para cada 03 (três) leitos |
Cama Fowler com grades laterais ou Berço hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízio |
01 (um) por leito |
Capnógrafo |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos |
Cilindro transportável de oxigênio |
01 (um) por unidade |
Conjunto padronizado de beira de leito contendo: estetoscópio, fita métrica, kit reanimador manual tipo bolsa auto-inflável com máscara e reservatório, termômetro |
01 (um) para cada leito RESERVA: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos |
Eletrocardiógrafo portátil |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria |
01 (um) por unidade |
Equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração |
Máscara facial (Venturi) que permite diferentes concentrações de oxigênio |
01 (um) para cada 02 (leitos) |
Equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão") |
04 (quatro) por leito. RESERVA: 01 (um) para cada 03 (três) leitos. |
Equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula endotraqueal (cuffômetro) |
01 (um) por unidade |
Equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou 1 (um) conjunto para interface facial para ventilação pulmonar não invasiva (máscara) para cada 02 leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva |
Maca para transporte, com grades laterais, com suporte para equipamento de infusão controlada de fluídos, suporte para cilindro de oxigênio, kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração |
Máscaras com reservatório, capacetes ou tenda para oxigenoterapia |
01 (um)para cada 03 (três) leitos |
Materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva |
01 (um) para cada 02 (dois) leitos RESERVA: 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos |
Materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto ou fechado |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Material e equipamento para reanimação (conforme Apêndice IV) |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos |
Material para monitorização pressão venosa central |
01 (um) para cada 02 (dois) leitos |
Monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva com manguitos neonatal, lactente, pré-escolar, escolar e adulto, frequência respiratória e temperatura |
01 (um) para cada leito |
Negatoscópio ou sistema informatizado para visualização de exames de imagem |
Disponível na unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Oftalmoscópio |
Disponível na unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Otoscópio |
Disponível na unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para acompanhante |
01 (um) por leito |
Pontos de gás medicinal por leito: 02 pontos de oxigênio; 01 ponto de ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e 01 ponto de vácuo |
Os 04 (quatro) pontos por leito |
Refrigerador com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos de 24 horas |
01 (um) por unidade |
Ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos |
Ventilador pulmonar mecânico microprocessado |
01 (um) para cada 02 (dois) leitos RESERVA: 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 02 (dois) circuitos completos |
4.7. A Unidade de Terapia Pediátrica - UTI-ped Tipo III, no SUS, deverá cumprir os critérios já descritos para a UTI-ped Tipo II e deverá contar com:
I - ao menos 50% dos médicos plantonistas com habilitação em Terapia Intensiva Pediátrica comprovada por título, para cada 5 (cinco) leitos ou fração;
II - enfermeiro responsável técnico com habilitação em Terapia Intensiva Pediátrica comprovada por título;
III - um enfermeiro plantonista, para cada 5 (cinco) leitos ou fração, exclusivo da unidade;
IV - responsável técnico de fisioterapia com especialização em Terapia Intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, especifica para modalidade de atuação;
V - acesso na unidade hospitalar a Tomografia Computadorizada e Anatomia Patológica;
VI - 1 (um) Capnógrafo para cada 5 (cinco) leitos;
VII - materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva sendo 1 (um) para cada leito. RESERVA: 1 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos; e
VIII - ventilador pulmonar mecânico microprocessado sendo 1 (um) para cada leito. RESERVA: 1 (um) equipamento para cada 5 (cinco) leitos devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 2 (dois) circuitos completos.
5. UNIDADE DE CUIDADO INTERMEDIÁRIO ADULTO UCI-A
5.1 Para a habilitação, da UCI-a no SUS, deverá ser garantido acesso a UTI Adulto tipo II ou III, bem como referência para serviços de maior complexidade.
5.2 Para habilitação, a Unidade de Cuidados Intermediários Adulto deverá contar com a seguinte equipe multiprofissional mínima, conforme segue:
I - 1 (um) médico rotineiro com jornada de 04 (quatro) horas diárias, para a unidade, com habilitação em Terapia Intensiva comprovada por título;
II - 1 (um) médico plantonista, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno;
III - 1 (um) enfermeiro rotineiro com jornada de 4 (quatro) horas diárias, para a unidade, com habilitação em Terapia Intensiva comprovada por título;
IV - 1 (um) enfermeiro plantonista, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno;
V - 1 (um) fisioterapeuta plantonista, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno, sendo exclusivo em pelo menos três turnos, perfazendo um total de 18 horas diárias;
VI - técnicos de enfermagem: no mínimo 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos em cada turno;
VII - auxiliares administrativos: no mínimo 1 (um) exclusivo da unidade; e
VIII - funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.
5.3 Caso o hospital conte com UTI-a e UCI-a, o psicólogo e o fonoaudiólogo deverão atender as duas unidades, garantido a continuidade do cuidado.
5.4 O médico, enfermeiro e fisioterapeuta responsáveis técnicos pela UTI-a deverão também ser responsáveis pela UCI-a, garantindo a continuidade do cuidado e o gerenciamento de leitos, podendo existir um coordenador adjunto ou responsável técnico específico para a UCI-a.
5.5 Para habilitação no SUS, a Unidade de Cuidados Intermediários - Adulto deverá dispor, minimamente, dos seguintes materiais e equipamentos:
EQUIPAMENTOS - UCI Adulto |
|
"Maleta" (kit) para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências |
01 (uma) para cada 15 (quinze) leitos ou fração |
Maca para transporte, com grades laterais, com suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos, suporte para cilindro de oxigênio |
01 (uma) para cada 15 (quinze) leitos ou fração |
Monitor para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, pressão arterial não invasiva, cardioscopia, frequência respiratória), específico para transporte, com bateria |
01 (uma) para cada 15 (quinze) leitos ou fração |
Cilindro transportável de oxigênio |
1 (um) por unidade |
Cama hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízios |
1 (uma) por leito |
Poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para paciente |
01 (um) por leito |
Conjunto padronizado de beira de leito ontendo: estetoscópio, fita métrica, kit reanimador manual tipo bolsa auto-inflável com máscara e reservatório, termômetro. |
01 (um) para cada leito. RESERVA: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos |
Bandejas para procedimentos de: material para punção lombar; diálise peritoneal, materiais para drenagem torácica em sistema fechado; material para traqueostomia; materiais para acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC); material para flebotomia, materiais para curativo, materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de uma bandeja para cada procedimento |
Equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão") |
02 (dois) por leito. |
Conjunto de nebulização, em máscara |
01 (um) conjunto para cada leito. RESERVA: 02 (dois) conjuntos para cada 05 leitos |
Máscara facial (Venturi) que permite diferentes concentrações de oxigênio |
01 (um) para cada leito |
Material para monitorização de pressão venosa central |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos |
Ventilador pulmonar mecânico microprocessado |
01 (um) para cada 03 (três) leitos. RESERVA: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos |
Equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração |
Material, medicamentos e equipamentos para reanimação |
01 (uma) para cada 15 (quinze) leitos ou fração |
Marcapasso cardíaco temporário, eletrodos e gerador |
01 (um) para cada 15 (quinze) leitos ou fração |
Materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva |
01 (um) para cada 15 (quinze) leitos ou fração |
Materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de um por unidade |
Equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria |
01 (um) para cada 15 (quinze) leitos |
Equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula endotraqueal (cuffômetro) |
01 (um) por unidade |
Eletrocardiógrafo portátil |
01 (um) por unidade |
Foco auxiliar portátil e Aspirador cirúrgico portátil |
01 (um) por unidade |
Monitor de débito cardíaco |
01 (um) por unidade |
Refrigerador com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos. de 24 horas |
01 (um) por unidade |
Ventilômetro |
01 (um) por unidade |
Dispositivo para elevar, transpor e pesar o paciente |
01 (um) por unidade |
Negatoscópio ou sistema informatizado para visualização de imagens disponível na unidade |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de um por unidade |
Oftalmoscópio e Otoscópio |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de um por unidade |
6. UNIDADE DE CUIDADO INTERMEDIÁRIO PEDIÁTRICA UCI-PED
6.1 Para a habilitação, da UCI-p no SUS, deverá ser garantido acesso a UTI Pediátrica tipo II ou III, bem como referência para serviços de maior complexidade.
6.2 Para habilitação, a Unidade de Cuidados Intermediários Pediátrica deverá contar com a seguinte equipe multiprofissional mínima, conforme segue:
I - 1 (um) médico rotineiro, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, com jornada de 04 (quatro) horas diárias com habilitação em Terapia Intensiva Pediátrica comprovada por título;
II - 1 (um) médico plantonista, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno;
III - 1 (um) enfermeiro rotineiro, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, com jornada de 04 (quatro) horas diárias, com habilitação em Terapia Intensiva Pediátrica comprovada por título;
IV - 1 (um) enfermeiro plantonista, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno;
V - 1 (um) fisioterapeuta plantonista, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno, sendo exclusivo em pelo menos três turnos, perfazendo um total de 18 horas diárias;
VI - técnicos de enfermagem: no mínimo 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos em cada turno; VII - auxiliares administrativos: no mínimo 1 (um) exclusivo da unidade; e
VIII - funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.
6.3 Caso o hospital conte com UTI-p e UCI-p, o psicólogo e o fonoaudiólogo deverão atender as duas unidades, garantido a continuidade do cuidado.
6.4 O médico, enfermeiro e fisioterapeuta responsáveis técnicos pela UTI-ped deverão também ser responsáveis pela UCI-ped, garantindo a continuidade do cuidado e o gerenciamento de leitos, podendo existir um coordenador adjunto ou responsável técnico específico para a UCI-ped.
6.5 Para habilitação no SUS, a Unidade de Cuidados Intensivos e Intermediários - Pediátrico deverá dispor, minimamente, dos seguintes materiais e equipamentos:
EQUIPAMENTOS - UCI PED |
|
Foco auxiliar portátil e Aspirador cirúrgico portátil |
01 (um) por unidade |
Balança eletrônica para lactentes e criança maiores |
01 (um) para cada 15 (quinze) leitos |
Bandejas para procedimentos de: material para punção lombar; diálise peritoneal, materiais para drenagem torácica em sistema fechado; material para traqueostomia; materiais para acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC); material para flebotomia, materiais para curativo, materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de uma bandeja para cada procedimento |
Equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão") |
02 (dois) por leito. RESERVA: 01 (um) para cada 03 (três) leitos |
Cama Fowler com grades laterais ou Berço hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízio |
01 (um) por leito |
Capnógrafo |
01 (um) para cada 15 (quinze) leitos |
Cilindro transportável de oxigênio |
01 (um) por unidade |
Conjunto padronizado de beira de leito contendo: estetoscópio, fita métrica, kit reanimador manual tipo bolsa auto-inflável com máscara e reservatório, termômetro |
01 (um) para cada leito RESERVA: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos |
Eletrocardiógrafo portátil |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria |
01 (um) por unidade |
Equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração |
Máscara facial (Venturi) que permite diferentes concentrações de oxigênio |
01 (um) para cada leito |
Equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão") |
02 (dois) por leito. RESERVA: 01 (um) para cada 03 (três) leitos |
Equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula endotraqueal (cuffômetro) |
01 (um) por unidade |
Equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou 1 (um) conjunto para interface facial para ventilação pulmonar não invasiva (máscara) para cada 02 leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva |
Maca para transporte, com grades laterais, com suporte para equipamento de infusão controlada de fluídos, suporte para cilindro de oxigênio, kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências |
01 (um) para cada 15 (quinze) leitos ou fração |
Máscaras com reservatório, capacetes ou tenda para oxigenoterapia |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos |
Materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos RESERVA: 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos |
Materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto ou fechado. |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Material e equipamento para reanimação. |
01 (um) para cada 15 (quinze) leitos |
Material para monitorização pressão venosa central. |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos |
Monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva com manguitos neonatal, lactente, pré-escolar, escolar e adulto, frequência respiratória e temperatura. |
01 (um) para cada leito |
Negatoscópio ou sistema informatizado para visualização de exames de imagem |
Disponível na unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Oftalmoscópio |
Disponível na unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Otoscópio |
Disponível na unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para acompanhante. |
01 (um) por leito |
Pontos de gás medicinal por leito: 02 pontos de oxigênio; 01 ponto de ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e 01 ponto de vácuo. |
Os 04 (quatro) pontos por leito |
Refrigerador com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos de 24 horas. |
01 (um) por unidade |
Ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria. |
01 (um) para cada 15 (quinze) leitos |
Ventilador pulmonar mecânico microprocessado. |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos RESERVA: 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 02 (dois) circuitos completos |
7. Indicadores de monitoramento
7.1 As Unidades de Terapia Intensiva e de Cuidados Intermediários deverão monitorar, manter atualizados e disponíveis ao gestor do SUS, os seguintes indicadores:
I - taxa de ocupação;
II - taxa de mortalidade da unidade;
III - média de permanência;
IV - taxa de reinternação em 24 horas;
V - incidência de Pneumonia Associada à Ventilação Mecânica (PAV);
VI - incidência de Infecção Primária da Corrente Sanguínea (IPCS) relacionada ao Acesso Vascular Central;
VII - taxa de utilização de cateter venoso central (CVC); e
VIII - incidência de Infecções do Trato Urinário (ITU) relacionada ao cateter vesical.