Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.095, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

Delega a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens nos deslocamentos a serviço no âmbito do Ministério da Saúde e entidades vinculadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Fica delegada a competência, vedada a subdelegação, para autorizar a concessão de diárias e passagens nos deslocamentos a serviço, no âmbito das respectivas unidades, no Ministério da Saúde e entidades vinculadas, às autoridades listadas a seguir:

I - Gabinete da Ministra de Estado da Saúde:

a) à Chefe de Gabinete;

b) à Consultora Jurídica; e

c) ao Auditor-Geral do Sistema Único de Saúde - SUS.

II - Secretaria-Executiva:

a) ao Secretário-Executivo e Secretário-Executivo Adjunto;

b) ao Chefe de Gabinete;

c) aos Subsecretários;

d) aos Diretores; e

e) aos Superintendentes Estaduais do Ministério da Saúde.

III - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:

a) ao Secretário;

b) aos Diretores;

c) aos Diretores dos Institutos Nacionais; e

d) aos Diretores dos Hospitais Federais.

IV - Secretaria de Atenção Primária à Saúde:

a) ao Secretário; e

b) aos Diretores.

V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde:

a) ao Secretário; e

b) aos Diretores.

VI - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:

a) à Secretária;

b) aos Diretores;

c) ao Diretor do Instituto Evandro Chagas; e

d) ao Diretor do Centro Nacional de Primatas.

VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

a) à Secretária; e

b) aos Diretores.

VIII - Secretaria de Saúde Indígena:

a) ao Secretário;

b) aos Diretores; e

c) aos Coordenadores dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

IX - Secretaria de Informação e Saúde Digital:

a) à Secretária; e

b) aos Diretores.

X - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:

a) titulares de cargos comissionados executivos - CCE e funções comissionadas executivas - FCE de nível 15 ou superior; e

b) dirigentes de unidades regionais.

§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos II a IX deste artigo, consideram-se diretores apenas os titulares de CCE ou FCE de nível 15 ou superior.

§ 2º Para quaisquer deslocamentos interestaduais dos Superintendentes Estaduais do Ministério da Saúde, será necessária a autorização prévia do Subsecretário de Assuntos Administrativos.

§ 3º As viagens de servidores em exercício no âmbito das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde deverão ser cientificadas ao respectivo Superintendente previamente à emissão das passagens.

Art. 2º Compete à Chefe de Gabinete da Ministra, ao Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e aos dirigentes máximos das Secretarias, no âmbito das respectivas unidades; ao Secretário-Executivo, ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva, no âmbito da Secretaria-Executiva; e ao Subsecretário de Assuntos Administrativos, no âmbito das Superintendências Estaduais; e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, autorizar despesas com diárias e passagens nas seguintes hipóteses de deslocamentos:

I - por período superior a cinco dias contínuos;

II - em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano;

III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;

IV - que envolvam pagamento de diárias nos finais de semana;

V - com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data da partida;

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pelo Secretário-Executivo Adjunto e pelo Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva entre a vigência da Portaria GM/MS nº 1.056, de 2 de agosto de 2023, até a data de publicação desta Portaria.

Art. 4º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 1.056, de 2 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 147, de 3 de agosto de 2023, Seção 1, página 51.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA

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