Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.121, DE 14 DE MARÇO DE 2024

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero com a finalidade de discutir, avaliar e propor medidas voltadas ao aperfeiçoamento das ações estratégicas do Ministério da Saúde direta ou indiretamente relacionadas à temática.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero:

I - elaborar e revisar documentos relativos as ações de controle e eliminação de câncer de colo de útero;

II - promover debates e discussões quanto a adoção de estratégias de controle e eliminação de câncer de colo de útero;

III - propor estratégias, auxiliar técnica e cientificamente; e

IV - articular ações, no âmbito do Ministério da Saúde, que versem sobre o controle e a eliminação do câncer do colo do útero.

Art. 3º O Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:

a) um do Instituto Nacional de Câncer; e

b) um da Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;

II - Secretaria de Atenção Primária à Saúde:

a) um do Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde;

b) um do Departamento de Gestão do Cuidado Integral; e

c) um do Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária;

III - um da Secretaria-Executiva;

IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde:

a) um do Departamento de Ciência e Tecnologia;

V - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:

a) um do Departamento do Programa Nacional de Imunizações;

b) um do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis; e

c) um do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;

VI - Secretaria de Saúde Indígena:

a) um do Gabinete; e

b) um do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;

VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

a) um do Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e

VIII - Secretaria de Informação e Saúde Digital;

a) um do Departamento de Saúde Digital e Inovação.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados e designados pelas suas respectivas Secretarias.

§ 3º O Grupo de Trabalho, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas no tema para participar de suas reuniões e discussões, sem direito a voto, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero, além dos convidados de que trata o § 3º do art. 3º, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Não ter qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial conflito de interesse em relação ao tema submetido à sua análise, de forma a permitir uma atuação com independência e idoneidade; e

II - Manter confidencialidade em relação a informações técnicas e documentos obtidos no âmbito de suas atividades no Grupo de Trabalho.

Art. 5º A Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde será responsável por coordenar e prestar o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento das atividades do Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero.

Art. 6º O Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, conforme convocação da Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.

§ 1º Caberá à coordenação do Grupo de Trabalho convocar os membros para participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias, por meio de correio eletrônico, com antecedência mínima de 5 dias.

§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão, preferencialmente, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

§ 3º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, cabendo unicamente o reconhecimento pela notória participação na construção da decisão técnica para qual contribuir.

Parágrafo único. Eventuais direitos autorais resultantes da elaboração de conteúdos técnico-científicos no âmbito do Grupo de Trabalho serão de propriedade do Ministério da Saúde.

Art. 8º O Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 9º O Grupo de Trabalho para Controle e Eliminação do Câncer do Colo do Útero elaborará relatório anual sobre as recomendações intersetoriais das diversas áreas e Secretarias que compõem o Ministério da Saúde, bem como sobre as atividades previstas no art. 2º desta Portaria. Os relatórios anuais e o relatório final serão encaminhados pela Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer às diversas áreas e Secretarias que compõem o Ministério da Saúde.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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