Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.128, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024(*)

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Câmara Técnica Assessora em Atenção Cardiovascular - CTA em Atenção Cardiovascular, no âmbito do Ministério da Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Anexo XXXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-A Fica instituída a Câmara Técnica Assessora em Atenção Cardiovascular - CTA em Atenção Cardiovascular, no âmbito do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 5º-B Compete à CTA em Atenção Cardiovascular prestar assessoramento técnico à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde nos seguintes temas:

I - Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;

II - ações de promoção à saúde, prevenção, diagnóstico, reabilitação do sistema cardiovascular e tratamento de doenças e agravos, tanto em nível coletivo quanto em nível individual, no âmbito da assistência pública e privada;

III - recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e privadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar.

IV - atualizações de procedimentos cardiovasculares na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

V - incorporação de tecnologias focadas em promoção à saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento de afecções cardiovasculares, em conformidade com as diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC;

VI - projetos que incentivem a promoção à saúde, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de doenças e agravos cardiovasculares;

VII - formação e qualificação de profissionais especializados em cardiologia e reabilitação cardiovascular;

VIII - estudos e pesquisas na área de cardiologia e de reabilitação cardiovascular; e

IX - debate, revisão, promoção e avaliação de decisões técnicas relevantes relacionadas à cardiologia." (NR)

"Art. 5º-C A CTA em Atenção Cardiovascular será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:

a) Departamento de Atenção Especializada e Temática

1 - um da Coordenação-Geral de Atenção Especializada, que Coordenará a CTA;

b) um do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;

c) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência; e

d) um do Instituto Nacional de Cardiologia - INC;

II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

III - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;

IV - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde;

V - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

VI - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;

VII - um da Sociedade Brasileira de Cardiologia - SBC;

VIII - um da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular - SBCCV;

IX - um da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn;

X - um da Associação Brasileira de Fisioterapia Respiratória, Fisioterapia Cardiovascular e Fisioterapia em Terapia Intensiva - ASSOBRAFIR;

XI - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

XII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

XIII - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

XIV - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;

§ 1º Cada membro da CTA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da CTA e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 5º-D Os membros da CTA em Atenção Cardiovascular e respectivos suplentes deverão:

I - declarar quaisquer conflitos de interesse entre o exercício de suas atividades públicas ou privadas e os temas em discussão no âmbito da CTA;

II - ter qualificação técnica ou acadêmica compatível com as atividades desenvolvidas na CTA; e

III - manter confidencialidade em relação a documentos e informações técnicas obtidas no desenvolvimento de suas atividades na CTA, nos termos da legislação aplicável ao tema.

§ 1º No caso de existência de conflitos de interesses, conforme avaliação da coordenação da CTA, os membros respectivos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação do assunto.

§ 2º A substituição dos membros poderá ser realizada a qualquer tempo, por meio de ofício dirigido à coordenação da CTA, para designação na forma do § 2º do art. 5º-C." (NR)

"Art. 5º-E A CTA em Atenção Cardiovascular se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação.

§ 1º O quórum de reunião da CTA é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º As reuniões da CTA serão gravadas e formalizadas em ata, que deverá conter o resumo das recomendações adotadas e dos encaminhamentos, além das assinaturas de todos os participantes da reunião.

§ 3º As reuniões da CTA poderão ser realizadas presencialmente, em Brasília/DF, ou por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

§ 4º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias pela coordenação da CTA ocorrerá por meio de convite eletrônico aos membros, com a indicação da pauta, do local, da data e do horário da reunião.

§ 5º Poderão participar das reuniões da CTA, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Anexo.

§ 6º Os representantes e especialistas de que trata o § 5º serão indicados pela diretoria do Departamento de Atenção Especializada e Temática e convidados pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, com a respectiva indicação de pauta, local, data e horário da reunião." (NR)

"Art. 5º-F São atribuições dos membros da CTA em Atenção Cardiovascular:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - identificar, analisar, discutir, opinar e deliberar sobre recomendações técnicas relacionadas aos temas discutidos no âmbito da CTA;

III - elaborar material técnico-científico para debate na CTA;

IV - solicitar à coordenação da CTA, com antecedência mínima de sete dias, pedido de convocação de reunião extraordinária, com o objetivo de tratar de assunto relevante ou urgente;

V - indicar à coordenação o nome de representantes de entidades públicas ou privadas para participar do debate de temas específicos no âmbito da CTA; e

VI - acompanhar, debater e apresentar temas relevantes sobre a situação epidemiológica relacionada à atenção cardiovascular no país." (NR)

"Art. 5º-G A Coordenação-Geral de Atenção Especializada, por meio do Departamento de Atenção Especializada e Temática, prestará o apoio administrativo necessário para a operacionalização dos trabalhos da CTA em Atenção Cardiovascular." (NR)

"Art. 5º-H A participação na CTA em Atenção Cardiovascular será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 5º do Anexo XXXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Republicada por ter saído no DOU nº 34, de 20-02-2024, Seção 1, pág. 95, com incorreções no original.

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