Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nºs 1 e 2, de 28 de setembro de 2017, para modificar regras referentes ao Sistema de Informação de Câncer - SISCAN e instituir o Painel-Oncologia como ferramenta para monitoramento do tempo entre a confirmação diagnóstica e o início do tratamento de neoplasias malignas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Seção IX do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 350. O SISCAN tem por finalidade permitir o monitoramento das ações relacionadas à detecção precoce dos cânceres de mama e colo do útero e à respectiva confirmação diagnóstica." (NR)
Art. 2º O Capítulo VII do Anexo IX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40. O monitoramento do cumprimento da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, será realizado por meio do Painel-Oncologia, que captará informações previamente registradas sobre o diagnóstico e o tratamento dos casos de neoplasias malignas constantes do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA), do Sistema de Informações Hospitalares (SIH), do Sistema de Informação de Câncer (SISCAN) ou de outros sistemas que venham a substituí-los, considerando o Cartão Nacional de Saúde ou outra forma de identificação do usuário no SUS que venha a substituí-lo." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Seção IX do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017:
I - inciso III do art. 351;
II - inciso XII do art. 352; e
III - inciso III do art. 353
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Capítulo VII do Anexo IX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017:
I - incisos I, II e III e parágrafo único do art. 40; e
II - §§ 1º a 4º do art. 42.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.