Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.414, DE 9 DE ABRIL DE 2024

Inclui, na Tabela de Procedimento, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), o Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), por via transfemoral, para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes com contraindicação cirúrgica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e,

Considerando o Anexo XXXI - Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Seção I - Da Habilitação em Alta Complexidade Cardiovascular, da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde;

Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 32, de 28 de junho de 2021, que torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI) para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes inoperáveis, condicionada, no máximo, ao valor considerado custo-efetivo na análise para o SUS; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS), constante no NUP-SEI 25000.160570/2022-01, resolve:

Art. 1º Fica excluído, da Tabela de Procedimentos do SUS, o procedimento de código 04.06.01.152-4 -Implante Transcateter de Válvula Aórtica (ITVA).

Art. 2º Fica incluído, no Grupo 04 - Procedimentos Cirúrgico, 06-Cirurgia do Aparelho Circulatório, 03-Cardiologia Intervencionista da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento de Implante Percutânio de Válvula Aórtica (TAVI) por via transfemoral, para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes inoperáveis, descrito no Anexo I.

Art. 3º Fica incluída, na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), a habilitação no código 08.15 - Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), de inserção Centralizada, para identificação dos estabelecimentos autorizados a realizar o Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) pelo SUS, com habilitação em Unidade de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular (código 08.01) ou Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular (código 08.02) com cirurgia cardiovascular e procedimentos em cardiologia intervencionista (código 08.03).

Art. 4º Ficam habilitados, para realização do Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) (código 08.15), os estabelecimentos de saúde listados no Anexo II, selecionados com base nos seguintes critérios:

I - O hospital deverá ser habilitado em unidade de assistência de alta complexidade cardiovascular (código 08.01) ou centro de referência em alta complexidade cardiovascular (código 08.02) com cirurgia cardiovascular e procedimentos em cardiologia intervencionista (código 08.03); ou

II - Hospitais Universitários Federais e Estaduais; ou

III - Hospitais com produção apresentada e aprovada dos procedimentos listados no Anexo III realizados em pacientes com idade igual ou superior a 75 anos, no período de 2020 a 2022; e

IV - Reconhecimento da produção do procedimento TAVI pelas Secretarias Estaduais de Saúde.

Art. 5º Os hospitais habilitados no âmbito do SUS para a realização do Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), por via transfemoral, devem, também, atender os usuários encaminhados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), os quais serão atendidos conforme regulação instituída pelas respectivas Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC) executante.

Art. 6º Os hospitais habilitados para a realização Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) por via transfemoral, no âmbito do SUS, devem ser campo de prática para qualificação e formação de profissionais de saúde.

Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o Ministério da Saúde realizar análise da produção dos estabelecimentos habilitados, conforme regulamento Técnico definido em Portaria Secretaria de Atenção Especializada - SAES, com a finalidade de identificar a oferta realizada e as necessidades da Rede de Atenção à Saúde.

Parágrafo Único. Para habilitação dos novos estabelecimentos de saúde, será necessária a reavaliação e discussão na Câmara Técnica Assessora em Atenção Cardiovascular.

Art. 8º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar os sistemas de informação do SUS com vistas a implantar as disposições desta Portaria.

Art. 9º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, o financiamento do procedimento está limitado ao valor de R$ 74.100.000,00 (setenta e quatro milhões e cem mil reais), conforme distribuição da estimativa de recurso financeiro por UF descrita no Anexo IV.

Art. 10 O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).

Art. 11 O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores mensais relativos a habilitação de que trata esta Portaria aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.

Art. 12 Fica revogada a Portaria GM/MS nº 3.904, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 208, de 3 de novembro de 2022, Seção 1, pag. 124.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros nos sistemas de informações do SUS a partir da competência seguinte à da publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO I

Procedimento 04.06.03.016-2 - Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (Tavi), Por Via Transfemoral.
Descrição Consiste da Intervenção Transcateter Por Via Transfemoral, Com Implante Valvar Sem Necessidade de Toracotomia e Circulação Extracorpórea. Indicado No Tratamento da Estenose Aórtica Grave Em Caso de Paciente Idoso Com Contraindicação à Troca Valvar Cirúrgica (Sarv). Inclui Prótese Cardíaca do Tipo Biológica e de Aplicação Aórtica, Além de Cateteres, Cateteres Balão, Fios Guia e Todos os Materiais Necessários A Realização do Procedimento.
Código de Origem 04.06.01.152-4
Modalidade de Atendimento 02 - Hospitalar
Complexidade: AC - Alta Complexidade
Financiamento 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)
Subtipo de Financiamento 0082- Alta Complexidade em Cardiologia
Instrumento de Registro 03 - AIH (Proc. Principal)
Sexo Ambos
Média de Permanência 5
Quantidade Máxima 1
Idade Mínima 75 anos
Idade Máxima 130 anos
Valor Serviço Hospitalar (SH) R$ 50.461,44
Valor Serviço Profissional (SP) R$ 6.538,56
Valor Total Hospitalar R$ 57.000,00
Atributos Complementares 001 - Inclui valor da anestesia; 004 - Admite permanência a maior; 006 - CNRAC; 049 - Permite Informação de Equipe Cirúrgica; 051- Programa Nacional de Redução de Filas de Procedimentos Eletivos Hospitalares.
Leito 01 - Cirúrgico
Grupo de Habilitação 08.01 - Unidade de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular com Cirurgia Cardiovascular, 08.03 - Procedimentos em Cardiologia Intervencionista e 08.15 - Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI)
08.02 Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular com Cirurgia Cardiovascular, 08.03 - Procedimentos em Cardiologia Intervencionista e 08.15 - Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI)
CBO 2231G1 - Médico Cardiologista Intervencionista 225210 - Medico Cirurgião Cardiovascular
CID I35.0 - Estenose (da valva) aórtica I35.2 - Estenose (da valva) aórtica com insuficiência
Renases 167 - Cardiologia Intervencionista

ANEXO II

HOSPITAIS HABILITADOS A REALIZAÇÃO DO IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) NO ÂMBITO DO SUS, CÓDIGO 0815

REGIÃO UF MUNICÍPIO CNES ESTABELECIMENTO GESTÃO
NORTE AM MANAUS 2018403 HOSPITAL UNIVERSITARIO FRANCISCA MENDES ESTADUAL
NORDESTE BA SALVADOR 0003875 HOSPITAL ANA NERY ESTADUAL
NORDESTE BA SALVADOR 0003832 HOSPITAL SANTA ISABEL MUNICIPAL
NORDESTE CE FORTALEZA 2479214 HOSPITAL DE MESSEJANA DR CARLOS ALBERTO STUDART GOMES ESTADUAL
SUDESTE ES VILA VELHA 2494442 HOSPITAL EVANGELICO DE VILA VELHA ESTADUAL
NORDESTE MA SÃO LUIS 2726653 EBSERH HOSPITAL UNIVERSITARIO DA UFMA MUNICIPAL
SUDESTE MG BELO HORIZONTE 0027049 HOSP DAS CLINICAS DA UNIV FED DE MINAS GERAIS EBSERH MUNICIPAL
SUDESTE MG BELO HORIZONTE 0027014 SANTA CASA DE BELO HORIZONTE MUNICIPAL
SUDESTE MG UBERLÂNDIA 2146355 HOSPITAL DE CLINICAS DE UBERLANDIA MUNICIPAL
CENTRO-OESTE MT CUIABA 2659107 HOSPITAL GERAL E MATERNIDADE DE CUIABA MUNICIPAL
NORTE PA BELEM 2333031 HOSPITAL DE CLINICAS GASPAR VIANA ESTADUAL
NORDESTE PB SANTA RITA 9467718 HOSPITAL METROPOLITANO DOM JOSE MARIA PIRES ESTADUAL
NORDESTE PE RECIFE 0000434 IMIP - INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROF FERNANDO FIGUEIRA ESTADUAL
NORDESTE PE RECIFE 3983730 PROCAPE - PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO DE PERNAMBUCO ESTADUAL
SUL PR CURITIBA 0015334 HOSPITAL SANTA CASA DE CURITIBA MUNICIPAL
SUL PR CAMPINA GRANDE DO SUL 0013633 HOSPITAL ANGELINA CARON ESTADUAL
SUDESTE RJ RIO DE JANEIRO 2280132 MS INC INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA MUNICIPAL
SUDESTE RJ RIO DE JANEIRO 2269678 SES RJ IECAC INST EST DE CARDIOLOGIA ALOYSIO DE CASTRO ESTADUAL
SUL SC MAFRA 2379333 HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO ESTADUAL
SUL SC SÃO JOSÉ 2302969 ICSC - INSTITUTO DE CARDIOLOGIA ESTADUAL
NORDESTE SE ARACAJU 0002283 HOSPITAL DE CIRURGIA ESTADUAL
SUDESTE SP RIBEIRAO PRETO 2082187 HOSPITAL DAS CLINICAS FAEPA RIBEIRAO PRETO ESTADUAL
SUDESTE SP SAO PAULO 2071568 HC DA FMUSP INSTITUTO DO CORACAO INCOR SAO PAULO ESTADUAL
SUDESTE SP SAO PAULO 2088495 INSTITUTO DANTE PAZZANESE DE CARDIOLOGIA IDPC SAO PAULO ESTADUAL
NORTE TO ARAGUAINA 2755165 HOSPITAL DOM ORIONE DE ARAGUAINA ESTADUAL

ANEXO III

PROCEDIMENTOS PARA PACIENTES COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 75 ANOS

PROCEDIMENTO DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
0406010803 PLÁSTICA VALVAR
0406010820 PLÁSTICA VALVAR E/OU TROCA VALVAR MÚLTIPLA
0406010811 PLÁSTICA VALVAR COM REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA
0406010692 IMPLANTE DE PRÓTESE VALVAR
0406011206 TROCA VALVAR C/ REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA
0406030111 VALVULOPLASTIA AÓRTICA PERCUTÂNEA

ANEXO IV

DISTRIBUIÇÃO DA ESTIMATIVA DE RECURSO FINANCEIRO POR UF

UF IBEGE MUNICÍPIO GESTÃO ESTIMATIVA POR UF (R$)
AM 130000 MANAUS ESTADUAL 2.964.000,00
BA 290000 SALVADOR ESTADUAL 2.964.000,00
BA 292740 SALVADOR MUNICIPAL 2.964.000,00
CE 230000 FORTALEZA ESTADUAL 2.964.000,00
ES 320000 VILA VELHA ESTADUAL 2.964.000,00
MA 211130 SÃO LUIS MUNICIPAL 2.964.000,00
MG 310620 BELO HORIZONTE MUNICIPAL 5.928.000,00
MG 310620 BELO HORIZONTE MUNICIPAL
MG 317020 UBERLÂNDIA MUNICIPAL 2.964.000,00
MT 510340 CUIABA MUNICIPAL 2.964.000,00
PA 150000 BELEM ESTADUAL 2.964.000,00
PB 250000 SANTA RITA ESTADUAL 2.964.000,00
PE 260000 RECIFE ESTADUAL 5.928.000,00
PE 260000 RECIFE ESTADUAL
PR 510340 CURITIBA MUNICIPAL 2.964.000,00
PR 410000 CAMPINA GRANDE DO SUL ESTADUAL 2.964.000,00
RJ 330455 RIO DE JANEIRO MUNICIPAL 2.964.000,00
RJ 330000 RIO DE JANEIRO ESTADUAL 2.964.000,00
SC 420000 MAFRA ESTADUAL 5.928.000,00
SC 420000 SÃO JOSÉ ESTADUAL
SE 420000 ARACAJU ESTADUAL 2.964.000,00
SP 350000 RIBEIRAO PRETO ESTADUAL 8.892.000,00
SP 350000 SAO PAULO ESTADUAL
SP 350000 SAO PAULO ESTADUAL
TO 170000 ARAGUAINA ESTADUAL 2.964.000,00
TOTAL 74.100.000,00

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde