Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.610, DE 22 DE ABRIL DE 2024

Altera a Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de 2024, que dispõe sobre as repactuações entre o Ministério da Saúde e os entes federativos e a reativação de obras ou serviços de engenharia destinados à saúde no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................................................................................................

............................................................................................................................

VIII - Plano de Repactuação de Retomada de Obras ou Serviços de Engenharia: peça processual integrante do TRR que inclui o detalhamento do objeto, a justificativa, a descrição das metas e etapas da retomada, os valores repactuados e as informações dos partícipes e de seus representantes;

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º ...............................................................................................................

I - um dos seguintes documentos comprovando que a obra foi concluída:

a) atestado de conclusão da obra ou serviço de engenharia, assinado por seu responsável técnico, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

b) Certidão de Conclusão de Obra, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, ou documento equivalente do Conselho de Arquitetura e Urbanismos - CAU; ou

c) qualquer outro documento oficial, emitido por autoridade competente, que comprove a conclusão da obra ou que tenha a obra concluída como pressuposto fático.

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 8º O Ministério da Saúde poderá solicitar diligências, no limite de até duas por obra, com prazo de até quinze dias para realização de cada uma, contados da convocação pelo Ministério da Saúde, caso sejam necessárias para fins de complementação da documentação já requerida e apresentada.

......................................................................................................................" (NR)

"Subseção I

Da Proposta de Repactuação

Art. 11. A MI pela repactuação será seguida da etapa de apresentação de proposta, em que serão solicitados os seguintes documentos:

I - proposta de Plano de Repactuação de Retomada de Obras ou Serviços de Engenharia, que deverá conter, no mínimo:

a) descrição do objeto, com identificação e classificação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do tipo de estabelecimento de saúde; e

b) descrição das metas e etapas da retomada.

....................................................................................................

§ 1º Os entes federativos terão até trinta dias para apresentação de documentos, contados da convocação pelo Ministério da Saúde por meio do InvestSUS.

....................................................................................................

§ 5º Na etapa de que trata este artigo, os entes federativos poderão antecipar e apresentar todos ou parte dos documentos que serão necessários na etapa regulamentada pelo art. 16-A.

§ 6º Havendo a antecipação de documentos na forma do § 5º, será dada prioridade à análise e processamento interno do Ministério da Saúde.

§ 7º Caberá ao Fundo Nacional de Saúde viabilizar em sistema a antecipação documental de que trata o § 5º." (NR)

"Art. 12. O Ministério da Saúde poderá solicitar diligências técnicas, no limite de até duas por obra, com prazo de até quinze dias para realização de cada uma, contados da convocação pelo Ministério da Saúde, caso sejam necessárias para fins de complementação da documentação já requerida e apresentada.

..........................................................................................." (NR)

"Art. 14. Após as etapas de apresentação de proposta e da análise e diligências técnicas, o Ministério da Saúde deliberará a partir de parecer técnico quanto à proposta de repactuação de obra ou serviço de engenharia inacabado ou paralisado.

§ 1º O Ministério da Saúde dará publicidade às propostas aprovadas ou reprovadas para repactuação, sendo atualizados pelo ente no SISMOB os percentuais de execução física da obra ou serviço de engenharia.

§ 2º A aprovação da proposta de retomada não implica a assunção de compromisso financeiro do Ministério da Saúde, que passará a existir apenas após a assinatura do TRR.

..........................................................................................." (NR)

"Subseção II

Do Termo de Repactuação para Retomada de Obra ou Serviço de Engenharia - TRR

Art. 15 ......................................................................................

....................................................................................................

§ 1º ............................................................................................

II - Plano de Repactuação de Retomada de Obras e Serviços de Engenharia, nos termos do inciso I do art. 11 desta Portaria;

..........................................................................................."(NR)

"Subseção III

Da execução da repactuação e da prestação de contas

Art. 16. O ente federativo com TRR celebrado deverá comprovar a retomada da obra em até doze meses da data de celebração do TRR.

.........................................................................................." (NR)

"Art. 16-A. A liberação de recursos financeiros dependerá da disponibilidade financeira do Ministério da Saúde e da apresentação dos seguintes documentos:

I - declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o ente federativo é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da execução do objeto do instrumento, sendo alternativamente admitidas as possibilidades previstas no § 2º do art. 1.110 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017;

II - laudo técnico de engenharia emitido há no máximo um ano da data da manifestação de interesse no InvestSUS, acompanhado de:

a) ART/RRT para atestar o estado atual da obra ou serviço de engenharia, indicando o percentual físico executado e as condições de estabilidade estrutural; e

b) atestado da viabilidade técnica para a retomada da obra paralisada ou inacabada, acompanhado de fotografias atuais da obra.

III - planilha orçamentária com valores atualizados, acompanhada de respectiva ART/RRT, contemplando todos os serviços desde a retomada até sua conclusão, inclusive os custos de demolição e refazimento de serviços perdidos, de acordo com o ano de habilitação da obra ou serviço de engenharia, observado o disposto no Anexo a esta Portaria e no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;

IV - novo cronograma de execução físico-financeiro, compatível com a planilha orçamentária a que se refere o inciso III e com os prazos estabelecidos nesta Portaria; e

V - para obra e serviço de engenharia inacabado que envolva reprogramação, estudo de viabilidade da reprogramação do projeto de obra com a proposição de alterações no projeto básico, quando for o caso, acompanhado de justificativa fundamentada e de aprovação da alteração junto à Vigilância Sanitária local, conforme art. 18, vedada a descaracterização do objeto pactuado.

§ 1º O ente federativo deverá apresentar os documentos de que trata o caput durante a etapa de ação preparatória, que se iniciará com a assinatura do TRR e terá duração de duzentos e setenta dias.

§ 2º A observância das condições documentais exigidas no caput pelo ente não o exime do cumprimento das disposições dos arts. 1104 a 1120 da Portaria de Consolidação nº 06, de 28 de setembro de 2017.

..........................................................................................." (NR)

"Art. 28-A. Ato da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde poderá prorrogar os prazos estabelecidos nesta Portaria." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos II, III, IV, V e VII do art. 11 da Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de 2024.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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