Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o Anexo VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos referentes ao comunicado de auditoria e aos relatórios preliminar e final de auditoria no âmbito das atividades realizadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - Denasus.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo II do Anexo VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO COMUNICADO DE AUDITORIA E AOS RELATÓRIOS PRELIMINAR E FINAL DE AUDITORIA NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (DENASUS)" (NR)
"Art. 9º Este Capítulo dispõe sobre os procedimentos referentes ao comunicado de auditoria e aos relatórios preliminar e final de auditoria no âmbito das atividades realizadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus)." (NR)
"Art. 10 ................................................................................................................
I - comunicado de auditoria: documento utilizado pelo Denasus para solicitar à unidade auditada, ou prestador de serviço, entidade assistencial de saúde ou contratualizado, a apresentação de documentos, informações e esclarecimentos;
II - relatório preliminar de auditoria: documento relativo à fase de análise preliminar da auditoria que abarca as constatações registradas durante a execução da auditoria e que tem por objetivos informar aos auditados as conclusões prévias da auditoria e oportunizar a respectiva manifestação para apresentação de justificativas, esclarecimentos e providências adotadas para corrigir as constatações; e
III - relatório final de auditoria: documento relativo à fase final da auditoria que inclui a manifestação do auditado sobre os achados do relatório preliminar de auditoria, se houver, e a respectiva análise da equipe de auditoria, visando informar aos auditados, ao Ministério da Saúde, aos órgãos de controle externo e interno ou a outros órgãos e instituições pertinentes os resultados da auditoria." (NR)
"Art. 11 O comunicado de auditoria deverá ser direcionado aos gestores das unidades auditadas ou visitadas.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão considerados os gestores em exercício do cargo/função na data de expedição do comunicado de auditoria.
§ 2º A equipe de auditoria poderá:
I - direcionar o comunicado de auditoria a servidor expressamente indicado pelo gestor;
II - emitir novos comunicados em qualquer fase de execução da atividade de auditoria; e
III - encaminhar o comunicado de auditoria aos gestores que estiveram em exercício do cargo/função na unidade auditada dentro do período auditado para solicitar informações, documentos e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da auditoria.
§ 3º A unidade auditada poderá encaminhar cópia do comunicado de auditoria ao prestador, à entidade assistencial de saúde ou ao contratualizado para solicitar, dentro do prazo de resposta, informações e documentos necessários ao desenvolvimento da auditoria." (NR)
"Art. 12 O prazo de resposta ao comunicado de auditoria será:
I - acordado com o gestor da unidade auditada, considerando as informações requeridas; e
II - fixado pela equipe de auditoria, desde que não ultrapasse 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º O prazo fixado pela equipe de auditoria poderá ser prorrogado por até cinco dias úteis, mediante solicitação fundamentada do auditado e anuência da equipe de auditoria.
§ 2º A solicitação de prorrogação deverá ser feita dentro do prazo de resposta ao comunicado e será analisada pela equipe de auditoria considerando o prazo da atividade de auditoria, a complexidade do assunto e a ocorrência de evento de força maior que eventualmente impeça o cumprimento do prazo pela unidade solicitante, podendo ser deferida ou não.
§ 3º A contagem do prazo de resposta ao comunicado de auditoria iniciará a partir da data comprovada de recebimento do comunicado." (NR)
"Art. 13 Decorrido o prazo de que dispõe o art. 12, sem a resposta da unidade auditada, a equipe de auditoria dará início à atividade in loco ou remota." (NR)
"Art. 14 O relatório preliminar deverá ser encaminhado aos gestores que estiveram em exercício do cargo/função na unidade auditada ou visitada dentro do período auditado, bem como aos demais agentes identificados na matriz de qualificação de responsáveis da auditoria.
§ 1º O prazo de resposta ao relatório preliminar será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data comprovada de seu recebimento.
§ 2º Excepcionalmente, o prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado por cinco dias úteis, mediante solicitação justificada do auditado e da respectiva aprovação pelo Denasus." (NR)
"Art. 15 Decorrido o prazo de resposta ao relatório preliminar sem a manifestação da unidade auditada, a equipe de auditoria emitirá o relatório final, no qual deverá registrar a ausência de manifestação nas constatações do relatório." (NR)
"Art. 16 O Denasus, responsável pela execução da atividade de auditoria, providenciará, no prazo de 10 (dez) dias corridos, o encaminhamento do relatório final a todos os gestores, atuais ou que estiveram em exercício do cargo/função na unidade auditada ou visitada dentro do período auditado, bem como aos demais agentes identificados na matriz de qualificação de responsáveis da auditoria.
§ 1º Compete à chefia do Denasus responsável pela execução da atividade de controle o encaminhamento do relatório final de auditoria ao Ministério da Saúde, aos órgãos de controle externo e interno, aos conselhos de saúde e, quando pertinente, a outros órgãos ou instituições interessados.
"Art. 17-A O encaminhamento do comunicado de auditoria e dos relatórios preliminar e final de auditoria será dispensado quando envolver trabalhos oriundos de operações sigilosa, tanto em nível judicial quanto administrativo, ou em sede de controle interno ou externo." (NR)
"Art. 17-B As atividades de execução e apoio técnico à auditoria de saúde de competência do Denasus deverão ser realizadas por servidores que se encontrem em exercício naquela unidade, conforme determina o art. 39 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Capítulo II do Anexo VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 2017:
I - inciso III do art. 12; e
II - parágrafo único do art. 15.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.