Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para estabelecer as Diretrizes Nacionais do Cuidado Farmacêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo XXVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações
"TÍTULO II-A
DAS DIRETRIZES NACIONAIS DO CUIDADO FARMACÊUTICO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS" (NR)
"Art. 32-A. Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais do Cuidado Farmacêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS com o objetivo de direcionar ações e estratégias voltadas ao desenvolvimento do cuidado farmacêutico nos serviços de saúde do SUS.
§ 1º As Diretrizes Nacionais do Cuidado Farmacêutico destinam-se aos gestores, farmacêuticos e demais profissionais de saúde que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, envolvidos direta ou indiretamente nos serviços relacionados ao cuidado farmacêutico.
§ 2º Para fins deste Título, entende-se por cuidado farmacêutico o modelo de prática profissional que se concretiza por meio de ações e serviços realizados pelo farmacêutico, de forma integrada com as equipes de saúde, voltados ao usuário, à família e à comunidade, visando ao uso seguro e racional de medicamentos e aos melhores resultados em saúde.
§ 3º Os serviços relacionados ao cuidado farmacêutico englobam um conjunto de atividades e processos de trabalho, protagonizados pelo farmacêutico e desenvolvidos no âmbito da atenção à saúde, envolvendo atividades técnico-pedagógicas e clínico-assistenciais." (NR)
"Art. 32-B. O cuidado farmacêutico, no âmbito do SUS, deve ser pautado pelos seguintes princípios:
I - universalidade, integralidade e equidade;
II - cuidado centrado na pessoa;
III - segurança do paciente;
IV - interprofissionalidade;
V - saúde baseada em evidências;
VI - ética profissional; e
VII - gestão estratégica." (NR)
"Art. 32-C. O cuidado farmacêutico, no âmbito do SUS, deve ser desenvolvido mediante engajamento dos gestores de saúde das esferas federal, estadual, distrital e municipal, dos farmacêuticos e dos demais profissionais corresponsáveis pelo cuidado ao usuário nos diferentes pontos de atenção à saúde." (NR)
"Art. 32-D. São diretrizes do cuidado farmacêutico no âmbito do SUS:
I - promover ações para definir a modelagem dos serviços a serem ofertados, de acordo com as demandas e necessidades da população assistida;
II - promover a avaliação e o dimensionamento das equipes com força de trabalho com perfil e formação profissional adequadas voltadas para as atividades relacionadas ao cuidado farmacêutico
III - fomentar as estratégias para educação permanente dos profissionais que atuam nos serviços relacionados ao cuidado farmacêutico;
IV - articular e medidas para a integração do cuidado farmacêutico em programas, protocolos e linhas de cuidado que fundamentam as ações e os serviços na rede de atenção à saúde;
V - desenvolver fluxos de trabalho com as equipes de saúde, relacionados às ações e aos serviços de cuidado farmacêutico;
VI - estimular a estruturação dos serviços de forma remota, além da presencial, mediante tecnologias da informação e comunicação que permitam a interação com o usuário ou seu responsável em tempo real, de maneira síncrona;
VII - estimular a elaboração de documentos técnico-científicos e demais materiais educativos voltados à capacitação de profissionais, à educação em saúde do usuário e à orientação e sistematização dos serviços relacionados ao cuidado farmacêutico.
VIII - garantir a estrutura física mínima compatível para a realização dos serviços relacionados ao Cuidado Farmacêutico de forma segura, humanizada e com acessibilidade;
IX - viabilizar meios para os registros das ações e dos serviços prestados nos sistemas de informação do SUS;
X - incorporar metas relacionadas ao cuidado farmacêutico nos instrumentos de gestão e planejamento do SUS;
XI - formalizar as ações de cuidado farmacêutico em normas e outros instrumentos que propiciem a estabilidade e continuidade das ações e dos serviços ofertados à população;
XII - desenvolver ações voltadas ao cuidado integral, de forma integrada com a equipe de saúde interdisciplinar, com foco na promoção e recuperação da saúde e na prevenção de agravos; e
XIII - desenvolver mecanismos eficientes de avaliação e monitoramento dos serviços relacionados ao cuidado farmacêutico." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.