Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a possiblidade de profissionais não vinculados a estabelecimento de saúde realizarem registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 359. ..................................................................................................
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§ 1º Os profissionais liberais ou empresas que realizam ações ou serviços de saúde em domicílio ou à distância, mediados por plataformas virtuais de telessaúde, quando a legislação não exigir sede física, podem realizar registro no CNES independentemente da existência do estabelecimento de saúde de que trata o art. 360, inciso II desta Portaria de Consolidação.
§ 2º Não é finalidade do CNES ser instrumento de indução política ou mecanismo de controle, constituindo-se somente como um cadastro que permita a representação mais fidedigna das realidades locorregionais. " (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.