Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Comissão Permanente de Articulação e Assessoramento ao Processo de Melhoria Normativa - Articula NormaSUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
Art. 1º A Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 15-C. Fica instituída a Comissão Permanente de Articulação e Assessoramento ao Processo de Melhoria Normativa - Articula NormaSUS, na forma do Anexo." (NR)
Art. 2º A Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO(Anexo à Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017)
Da Comissão Permanente de Articulação e Assessoramento ao Processo de Melhoria Normativa - Articula NormaSUS
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Articulação e Assessoramento ao Processo de Melhoria Normativa - Articula NormaSUS, com o objetivo de articular e propor medidas de aprimoramento e simplificação de atos normativos do Ministério da Saúde.
Art. 2º À Articula NormaSUS compete:
I - assessorar as autoridades do Ministério da Saúde na implementação das atividades inerentes à elaboração normativa, como a edição, revisão, consolidação e simplificação normativa;
II - propor medidas de aprimoramento e uniformização das atividades inerentes à elaboração normativa;
III - contribuir para o engajamento e o alinhamento interno das unidades do Ministério da Saúde nas atividades inerentes à elaboração normativa, e
IV - promover medidas para divulgar e facilitar a compreensão do processo de elaboração normativa.
Art. 3º A Articula NormaSUS será composta por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde:
I - três da Secretaria-Executiva:
a) um do Gabinete;
b) um do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e
c) um da Coordenação-Geral de Documentação e Informação da Subsecretaria de Assuntos Administrativa;
II - um da Consultoria Jurídica;
III - um da Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos;
IV - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
V - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
VI - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
VII - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VIII - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
IX - um da Secretaria de Saúde Indígena;
X - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
§ 1º A Articula NormaSUS será coordenada pelo representante do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva, de que trata a alínea "b" do inciso I do caput.
§ 2º Cada membro da Articula NormaSUS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimento.
§ 3º Os membros da Articula NormaSUS de que tratam os incisos I e III ao X do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos, preferencialmente, dentre os integrantes do gabinete do respectivo órgão ou que desempenhem atividades relacionadas ao processo de elaboração normativa.
§ 4º Os membros da Articula NormaSUS e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.
Art. 4º A Articula NormaSUS se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§1º O quórum de reunião da Articula NormaSUS é de cinco dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§2º Caso o quórum mínimo de reunião não seja atingido na primeira chamada, será realizada segunda chamada após trinta minutos e a reunião terá início com os membros presentes.
§3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Articula NormaSUS terá o voto de qualidade.
§4º O Coordenador da Articula NormaSUS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Articula NormaSUS elaborará, em sua primeira reunião do ano, proposta de cronograma de trabalho e agenda de atividades.
Parágrafo único. Relatório anual das atividades da Articula NormaSUS será encaminhado ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde no prazo de noventa dias, contado do término do exercício.
Art. 6º A Articula NormaSUS poderá instituir subgrupos de trabalho com o objetivo de:
I - realizar levantamento de informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões da Comissão.
§1 º Os subgrupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Articula NormaSUS;
II - serão compostos por, no máximo, doze membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, dez em operação simultânea.
§ 2º Os membros dos subgrupos de trabalho da Articula NormaSUS serão escolhidos, preferencialmente, dentre os integrantes do quadro técnico dos órgãos com representação na Comissão, de que se trata o art. 3º.
Art. 7º A Secretaria-Executiva da Articula NormaSUS será exercida pela Coordenação-Geral de Promoção da Melhoria Normativa do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa.
Art. 8º Os membros da Articula NormaSUS, dos subgrupos de trabalho e os convidados que se encontram no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação na Articula NormaSUS e nos subgrupos de trabalho será considerada serviço público relevante, não remunerada.