Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - PNPCC, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art.1º A Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.7º.....................................................................................................................
................................................................................................................................
XI - Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - PNPCC, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma do Anexo XLIII. " (NR)
Art. 2º O Anexo XLIII da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Fica revogado o Anexo IX da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ANEXO XLIII
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer - PNPCC no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º A PNPCC tem como objetivos a diminuição da incidência de diversos tipos de câncer, a garantia de acesso adequado às ações de promoção da saúde, o cuidado integral à pessoa com câncer, a melhoria da qualidade de vida dos usuários diagnosticados com câncer e a redução da mortalidade e das incapacidades causadas pelo câncer.
Art. 3º A PNPCC possibilitará o provimento contínuo de ações de atenção à saúde da população, mediante a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde da Rede de Atenção à Saúde - RAS, devidamente amparados por sistemas de apoio, logísticos, de regulação e governança, em consonância com as normas do SUS.
Art. 4º A PNPCC deve ser pactuada e implementada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5º Os princípios e as diretrizes da PNPCC devem subsidiar os posicionamentos oficiais do Ministério da Saúde e de seus órgãos vinculados no que se refere às recomendações para a promoção da saúde, prevenção, controle e os fatores de risco para o câncer.
Art. 6º Os princípios e as diretrizes da PNPCC devem subsidiar o Planejamento Regional Integrado - PRI, assim como os Planos de Ações e Estratégias para o enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis - DCNT quanto às intervenções em promoção da saúde, prevenção e cuidado integral à pessoa com câncer, tendo uma abordagem específica para a população infanto-juvenil.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 7º A PNPCC é constituída pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - gerais;
II - relacionados ao cuidado integral à pessoa com câncer, que incluem:
a) promoção;
b) prevenção;
c) detecção precoce;
d) diagnóstico;
e) tratamento;
f) reabilitação;
g) cuidados paliativos; e
h) apoio psicológico oferecido ao paciente e familiares.
III - relacionados à vigilância, ao monitoramento e à avaliação;
IV - relacionados à ciência e à tecnologia;
V - relacionados ao dimensionamento, formação, provimento e educação permanente dos profissionais; e
VI - relacionados à comunicação em saúde.
Art. 8º Constituem-se princípios e diretrizes gerais:
I - reconhecer o câncer como uma DCNT e, na maioria dos casos, prevenível que requer intervenções coletivas e individuais;
II - articular ações intersetoriais que considerem os condicionantes e determinantes sociais, econômicos, políticos, culturais e ambientais da saúde, visando reduzir as iniquidades, incluindo vulnerabilidades físicas, étnico-raciais e de gênero;
III - oferecer cuidado integral à pessoa com câncer, abrangendo desde ações de promoção da saúde e prevenção, a suspeita até investigação diagnóstica e tratamento, incluindo população infantojuvenil, de forma oportuna e equitativa;
IV - proporcionar cuidado integral, humanizado e centrado no usuário, promovendo sua autonomia e apoio ao autocuidado;
V - organizar o cuidado por meio das RAS regionalizadas e descentralizadas, considerando acesso oportuno, segurança e qualidade do atendimento;
VI - garantir que os estabelecimentos de alta complexidade em oncologia regionalizem e descentralizem as ações e serviços de saúde de menor complexidade por meio da organização da RAS;
VII - fomentar a formação e educação permanente dos profissionais de saúde, por meio de atividades que promovam o aprimoramento constante das habilidades e conhecimentos para o tratamento do câncer;
VIII - disponibilizar as tecnologias incorporadas ao SUS para o cuidado integral à pessoa com câncer;
IX - implementar a telessaúde contendo a teleconsultoria, teletriagem, telediagnóstico, teleconsulta, teleinterconsulta, telemonitoramento, telerregulação e teleeducação, entre outras modalidades de telessaúde existentes para ampliar o acesso e a qualidade do cuidado;
X - garantir ampla participação e controle social; e
XI - desenvolver, nas Comissões Estaduais de Integração Ensino-Serviço - CIES, projetos educativos focados na promoção da saúde e no cuidado integral à pessoa com câncer, integrando ciência, tecnologia e inovação em saúde.
Art. 9º O cuidado integral à pessoa com câncer abrange a promoção da saúde, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento especializado, reabilitação e cuidados paliativos, todos oferecidos de forma articulada e oportuna.
Art. 10. Os princípios e diretrizes referentes à promoção, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos consistem em:
I - desenvolver ações intersetoriais de promoção da saúde;
II - promover hábitos alimentares saudáveis, incluindo aleitamento materno exclusivo até os seis meses, e incentivo ao consumo de frutas, legumes e verduras, por meio de ações educativas e intervenções ambientais;
III - fomentar práticas corporais e atividades físicas, como ginástica, caminhadas, dança e jogos esportivos, em espaços que vão além dos serviços de saúde, como escolas, locais de trabalho e lares;
IV - enfrentar os impactos dos agrotóxicos na saúde e no meio ambiente, promovendo práticas preventivas e sustentáveis;
V - desenvolver políticas de enfrentamento dos principais fatores de risco modificáveis relacionados ao câncer como tabagismo, consumo de bebidas alcoólicas, sobrepeso, obesidade, inatividade física e consumo de alimentos ultraprocessados;
VI - regulamentar a produção e o consumo de produtos alimentícios com agentes cancerígenos ou alta concentração de calorias, gorduras e açúcares;
VII - ampliar medidas restritivas ao marketing de alimentos e bebidas não saudáveis, especialmente voltados para crianças;
VIII - promover ambientes laborais seguros e saudáveis visando a prevenção do câncer relacionado ao trabalho;
IX - implementar ações de detecção precoce do câncer, incluindo rastreamento e diagnóstico precoce, conforme recomendações existentes no MS;
X - fomentar a implementação de fluxos e protocolos adequados na RAS para a gestão de cuidados dos casos oncológicos, visando à integralidade do cuidado em todas as etapas do atendimento;
XI - realizar confirmação diagnóstica oportuna para todos os casos suspeitos, incluindo exames anatomopatológicos, endoscópicos e de imagem;
XII - estadiar todos os casos confirmados de câncer em tempo adequado;
XIII - prover tratamento oportuno e seguro para todos os usuários diagnosticados com câncer ou lesões precursoras, respeitando a proximidade do domicílio e coordenado pela APS;
XIV - organizar o tratamento de casos raros em estabelecimentos de referência nacional;
XV - ofertar reabilitação a todos os usuários com câncer, com integração aos demais serviços da RAS;
XVI - promover e disseminar as práticas de cuidados paliativos integrados em todos os pontos de atenção da RAS, quando necessário;
XVII - tratar do tabagismo como parte do cuidado integral à pessoa com câncer para fumantes ou usuários de produtos de tabaco diagnosticados com câncer;
XVIII - regular o acesso aos diferentes pontos da RAS, assegurando transparência e responsabilidade na confirmação diagnóstica e tratamento;
XIX - prover a navegação integrada e articulada para a pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer, garantindo continuidade do cuidado e comunicação entre os níveis de atenção à saúde;
XX - qualificar as equipes de saúde para abordagem precoce das diretivas antecipadas de vontade como padrão definidor do tratamento, respeitando desejos do usuário, promovendo qualidade de vida e racionalizando a gestão do sistema de saúde; e
XXI - ofertar os cuidados paliativos de maneira precoce, em conjunto com o tratamento curativo e, frente à evolução da doença, na fase final de vida e acolhida ao luto.
Art. 11. São princípios e diretrizes referentes à vigilância, o monitoramento e a avaliação:
I - organizar a vigilância do câncer por meio da informação, identificação, monitoramento e avaliação das ações de controle do câncer e de seus fatores de risco e proteção;
II - oportunizar informações que possibilitem a tomada de decisão em tempo adequado e que garantam a qualidade e agilidade necessárias para o planejamento em saúde eficaz;
III - utilizar os dados de monitoramento e avaliação para qualificar todas as ações referentes ao cuidado integral à pessoa com câncer;
IV - buscar a interoperabilidade e ou integração dos diversos sistemas de informação utilizados para o cuidado integral à pessoa com câncer;
V - fomentar a formação contínua de profissionais de saúde sobre vigilância em câncer, assegurando uma compreensão ampla dos métodos de monitoramento;
VI - conceder transparência e otimização da disponibilização de dados para todos os interessados no tema, a partir do envio de informações sistematizadas para os diferentes entes federados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
VII - utilizar de forma integrada, os dados e as informações epidemiológicas e assistenciais, coletadas por meio das fontes e sistemas existentes;
VIII - instituir fluxos que facilitem a realização da notificação e investigação dos casos de câncer relacionados ao trabalho;
IX - garantir que os sistemas de informação relacionados ao cuidado integral à pessoa com câncer estejam integrados à Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, permitindo a interoperabilidade e integração, por meio de atualização dos sistemas existentes ou desenvolvimento de novos sistemas;
X - dispor de sistemas de regulação que permitam monitorar o acesso ao diagnóstico e tratamento oportuno; e
XI - realizar e incentivar periodicamente pesquisas e inquéritos populacionais nas temáticas sobre fatores de riscos, uso e acesso aos serviços de prevenção, detecção precoce, diagnóstico e tratamento do câncer, satisfação do usuário com o cuidado recebido, buscando subsidiar as ações de controle do câncer no País.
Art. 12. São princípios e diretrizes relacionados à ciência e tecnologia:
I - utilizar as recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC para a tomada de decisão no processo de incorporação, reavaliação ou desincorporação de tecnologias em saúde, com a articulação dos diversos setores do Ministério da Saúde;
II - direcionar o cuidado integral à pessoa com câncer em todos os pontos de atenção da RAS a partir de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS;
III - estabelecer métodos e mecanismos para análise de viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Econômico-industrial da Saúde, voltados para a promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer;
IV - implementar e fomentar a rede de pesquisa para a promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer em conformidade com os objetivos da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde - PNCTIS, de modo a aumentar a produção de conhecimento nacional na temática e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras e passíveis de incorporação no SUS; e
V - incentivar a pesquisa e a inovação contínua em práticas de educação e atenção oncológica, para apoiar o desenvolvimento de políticas informadas por evidências e que promovam melhorias no cuidado à saúde.
Art. 13. São princípios e diretrizes relacionados ao dimensionamento, formação, provimento e educação permanente dos profissionais:
I - seguir os pressupostos da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS;
II - buscar a formação e a especialização dos profissionais de acordo com as necessidades do Sistema Único de Saúde e da população brasileira;
III - qualificar a assistência à saúde por meio da educação permanente dos profissionais, considerando as especificidades de atuação nos níveis de atenção;
IV - estabelecer que os serviços habilitados na atenção especializada em oncologia sejam campo de prática para a formação profissional e educação permanente;
V - conhecer as necessidades, orientadas por competências, em relação à quantidade, formação e qualificação profissional necessárias para a implementação de todas as ações da PNPCC;
VI - traçar estratégias de provimento e fixação de profissionais para a implementação de todas as ações da Política;
VII - fomentar a formação e a especialização de pessoas para a qualificação das práticas profissionais desenvolvidas em todos os eixos fundamentais contidos na PNPCC;
VIII - organizar ações de educação permanente a partir das necessidades identificadas pelos profissionais de saúde, considerando os diferentes níveis de atenção;
IX - pautar as necessidades de formação e campo de estágio na área desta política nas Comissões Estaduais de Integração Ensino - Serviço;
X - utilizar os serviços que compõem a RAS como espaços de formação e educação permanente;
XI - estimular a descentralização do planejamento da educação permanente e o envolvimento dos atores locais na definição de demandas formativas, garantindo que as necessidades específicas de cada território sejam atendidas;
XII - estimular a participação de gestores, profissionais, formadores e representantes sociais no planejamento e implementação das ações de educação permanente para o controle e prevenção do câncer nos territórios;
XIII - promover a colaboração entre instituições de ensino, serviços de saúde e comunidades locais para construção conjunta de currículos, estágios e práticas de formação em oncologia, considerando a realidade local e os princípios do SUS; e
XIV - utilizar as ferramentas de telessaúde e demais ferramentas digitais para educação permanente dos profissionais de saúde.
Art. 14. São princípios e diretrizes relacionados à comunicação em saúde:
I - estimular a formulação de estratégias de comunicação com a participação da população em parceria com os movimentos sociais, com os profissionais da saúde e outros atores sociais, que permitam contextualizar as práticas comunicacionais aos diferentes sujeitos e territórios;
II - ampliar o conhecimento sobre o câncer, seus fatores de risco e as diversas estratégias de prevenção e de controle, buscando a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo;
III - fomentar o debate público e a pluralidade de vozes que possibilitem a construção e o compartilhamento do conhecimento sobre câncer, seus fatores de risco e de proteção; e
IV - estimular ações intersetoriais com vistas a fomentar o debate público, a comunicação dialógica e plural e a disseminação de informações sobre o câncer, seus fatores de risco e as formas de prevenção e de controle considerando os conceitos da comunicação em saúde, especialmente voltados à tradução do conhecimento e literacia em saúde.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Compete ao Ministério da Saúde:
I - prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para implementar os princípios e diretrizes da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;
II - analisar informações dos sistemas de informação federais relacionados ao câncer e utilizá-las como diretrizes para o processo de planejamento ascendente;
III - definir diretrizes gerais para a organização das linhas de cuidado para os diferentes tipos de câncer, observando os mais prevalentes, incidentes e causadores de mortes nos territórios;
IV - elaborar protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas - PCDT e protocolos de uso para qualificar as ações de promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde;
V - habilitar estabelecimentos de saúde que realizam a atenção às pessoas com câncer, seguindo critérios técnicos estabelecidos de forma tripartite e a partir das solicitações da Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
VI - organizar os fluxos de usuários que necessitem de transferência interestadual, a partir da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC;
VII - gerir a tabela de procedimentos oncológicos com diagnósticos, quimioterapia, radioterapia e cirurgias, incluindo a elaboração de novos procedimentos, a revisão dos existentes e o respectivo incremento do teto financeiro dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal;
VIII - organizar a política nacional para garantir o acesso a medicamentos antineoplásicos, assegurando que todos os tratamentos incorporados ao SUS estejam disponíveis para usuários com câncer, independentemente do serviço responsável pelo cuidado;
IX - monitorar, avaliar e auditar a oferta de serviços, a produção, o desempenho e a qualidade das ações e serviços para o cuidado integral à pessoa com câncer no país;
X - divulgar evidências e recomendações sobre promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer;
XI - apoiar ações intersetoriais que promovam a saúde e o cuidado integral à pessoa com câncer;
XII - fomentar ações intersetoriais de cuidado integral à pessoa com câncer no ambiente de trabalho do Ministério da Saúde e outros órgãos do governo federal;
XIII - realizar pesquisas ou inquéritos populacionais para subsidiar o planejamento, monitoramento e avaliação das ações de cuidado integral à pessoa com câncer;
XIV - elaborar e disseminar materiais educativos para aumentar o conhecimento sobre o câncer, seus determinantes e condicionantes, direcionados a diversos públicos, tais como a população, profissionais de saúde e outros atores sociais;
XV - ofertar ações de educação permanente para os profissionais de saúde, promovendo a qualificação e desenvolvendo competências e habilidades relacionadas às ações de promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer em todos os eixos fundamentais da PNPCC;
XVI - monitorar e avaliar, por meio de indicadores, se os tratamentos oferecidos pela rede de assistência estão de acordo com as diretrizes clínicas publicadas pelo Ministério da Saúde;
XVII - notificar, nos estabelecimentos sob sua gestão, os casos de câncer relacionados ao trabalho no Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN após investigação dos casos prováveis; e
XVIII - compor o comitê-executivo de governança da Rede de Prevenção e Controle do Câncer, com o objetivo de monitorar, acompanhar, avaliar e propor soluções para o seu adequado funcionamento.
Art. 16. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
I - coordenar e pactuar na CIB e Colegiado Gestor do Distrito Federal - CGDF a organização da Rede de Prevenção e Controle do Câncer, por meio do Planejamento Regional Integrado - PRI;
II - organizar e implementar, em conjunto com os Municípios, as linhas de cuidado para o enfrentamento dos diversos tipos de câncer, observando os mais prevalentes e causadores de mortes nos territórios;
III - planejar, programar e regular, considerando a base territorial e as necessidades locais, o acesso às ações e serviços para o cuidado integral à pessoa com câncer, conforme pactuado na CIB, garantindo acesso oportuno e a equidade no cuidado;
IV - contratualizar os serviços sob sua gestão, garantindo acesso regulado e o compartilhamento do cuidado, de acordo com o PRI;
V - efetuar o cadastramento dos serviços de saúde sob sua gestão que realizam a atenção às pessoas com câncer, de acordo com critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, no sistema de informação federal vigente;
VI - apoiar, nos serviços sob sua gestão, a adoção de sistemas de informação nacionais ou próprios relacionados à oncologia;
VII - apoiar os municípios na implementação dos sistemas de informação da Atenção Primária à Saúde - APS, próprios ou nacionais relacionados à oncologia;
VIII - qualificar e acompanhar o envio dos dados dos sistemas de informação, dos estabelecimentos sob sua gestão, conforme periodicidade regulamentada utilizando o repositório de dados federados da Rede Nacional de Dados em Saúde;
IX - analisar, para o planejamento e programação de ações e serviços na região de saúde, os dados recebidos das Secretarias Municipais de Saúde no repositório federado de dados da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, e, também, para possibilitar a tomada de decisões em tempo adequado;
X - atuar na formulação, governança e garantia da aplicação dos critérios técnicooperacionais estabelecidos pelo Comitê Gestor de Saúde Digital e Comissão Intergestores Tripartite para a organização e funcionamento dos sistemas de informação sobre o câncer, considerando a interoperabilidade com a Rede Nacional de Dados em Saúde;
XI - monitorar, avaliar e auditar a oferta de serviços, a produção, o desempenho e a qualidade das ações e serviços de prevenção e controle do câncer no âmbito estadual;
XII - manter atualizados, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, os dados dos profissionais e serviços de saúde sob gestão estadual, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS;
XIII - notificar, após investigação dos casos prováveis, nos estabelecimentos sob sua gestão, os casos de câncer relacionados ao trabalho no Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN; e
XIV - ofertar ações de educação permanente para os profissionais de saúde, promovendo a qualificação e desenvolvendo competências e habilidades relacionadas às ações de promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer em todos os eixos fundamentais da PNPCC.
Art. 17. Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
I - pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB a organização da Rede de Prevenção e Controle do Câncer, por meio do PRI, organizando e implementando, em conjunto com os Estados, as linhas de cuidado para o enfrentamento do câncer, observando os mais prevalentes, incidentes e causadores de mortes nos territórios;
II - planejar, programar e regular, considerando a base territorial e as necessidades de saúde locais, o acesso às ações e serviços para o cuidado integral à pessoa com câncer, conforme pactuado na CIB, garantindo acesso oportuno e equidade no cuidado;
III - contratualizar, de acordo com o PRI, os serviços sob sua gestão, garantindo acesso regulado e o compartilhamento do cuidado;
IV - efetuar, de acordo com critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, no sistema de informação federal vigente, o cadastramento dos serviços de saúde sob sua gestão que realizam a atenção às pessoas com câncer;
V - adotar, nos serviços sob sua gestão, sistemas de informação relacionados à oncologia;
VI - qualificar e acompanhar, conforme periodicidade regulamentada utilizando o repositório de dados federados da RNDS, o envio dos dados dos sistemas de informação, dos estabelecimentos sob sua gestão;
VII - garantir a utilização, considerando a interoperabilidade com a RNDS, dos critérios técnico-operacionais estabelecidos pelo Comitê Gestor de Saúde Digital para a organização e funcionamento dos sistemas de informação sobre o câncer;
VIII - monitorar, avaliar e auditar, no âmbito municipal, a oferta de serviços, a produção, o desempenho e a qualidade das ações e serviços de prevenção e controle do câncer;
IX - manter atualizados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES os dados dos profissionais e serviços de saúde sob gestão municipal, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS;
X - notificar, nos estabelecimentos sob sua gestão, os casos de câncer relacionados ao trabalho no SINAN após investigação dos casos prováveis; e
XI - ofertar ações de educação permanente para os profissionais de saúde, promovendo a qualificação e desenvolvendo competências e habilidades relacionadas às ações de promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer em todos os eixos fundamentais da PNPCC.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 18. Os parâmetros para a avaliação e o monitoramento da PNPCC devem estar contidos nos seguintes instrumentos de gestão:
I - Planos de Saúde;
II - Programações Anuais de Saúde; e
III - Relatórios Anuais de Gestão.
Art. 19. As ações, metas e indicadores do cuidado integral à pessoa com câncer, tais como a promoção da saúde, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos, devem estar expressas no Plano Regional, produto do Planejamento Regional Integrado.
Art. 20. O monitoramento e avaliação da PNPCC deverão ser realizados pelas três esferas de governo.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Art. 21. Deverá ser garantido o financiamento federal da assistência oncológica no SUS, priorizando recursos adicionais para amenizar as disparidades regionais de acesso, permitida a complementação por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios para a remuneração de procedimentos ou de eventos com oferta ainda insuficiente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As instâncias gestoras do SUS, CIT e CIB, de acordo com as características demográficas e epidemiológicas e o desenvolvimento econômico-financeiro das regiões de saúde, pactuarão as responsabilidades dos entes federativos nas ações e serviços de saúde das linhas de cuidado regionalizadas que compõem a PNPCC.
Art. 23. Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, da Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - CGCAN e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, em conjunto com as demais Secretarias, promover as diretrizes para a estruturação e implementação da PNPCC.