Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 6.618, DE 12 DE fevereiro DE 2025

Dispõe sobre a alteração do art. 1.110, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1.110. ...............................................................................................................

....................................................................................................................................

§2º A emissão de parecer favorável para transferência dos recursos referentes à participação da União ocorrerá somente após a verificação, pela área técnica, de inserção da comprovação da aprovação do projeto básico na Vigilância Sanitária, da ordem de serviço assinada pelo gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção, também da inserção no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de imóveis comprovando o exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno, admitindo-se, alternativamente:

I - comprovação de ocupação regular de imóvel:

a) em área desapropriada por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União, com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação; ou

...................................................................................................................................

II - ..............................................................................................................................

a) da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; ou

....................................................................................................................................

III - imóvel que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence ao Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal;

IV - imóvel cuja utilização esteja consentida pelo seu proprietário, pelo prazo mínimo de vinte anos, com autorização expressa irretratável e irrevogável sob a forma de contrato ou compromisso de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície, atendidos os seguintes requisitos:

a) o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá exercer qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imóvel, tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população beneficiada;

b) estando a área do imóvel cedido localizada integralmente dentro de propriedade particular, a validade da constituição do direito real ficará condicionada à efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão de passagem até o local do objeto do instrumento, não podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de acesso à população beneficiada; e

c) o convenente ficará responsável pela observância do cumprimento do objeto ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão ou equivalente, sob pena de aplicação de penalidades conforme legislação vigente;

V - imóvel pertencente a outro ente público que não o convenente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto;

VI - imóvel que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, ou constitua Núcleo Urbano Informal classificado como Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S, nos termos do disposto na Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:

a) cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital instituidora da ZEIS ou do ato do poder público municipal de classificação da REURB-S;

b) demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento se encontra na ZEIS ou em área classificada como REURB-S; e

c) declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS ou do núcleo urbano informal classificado como REURB-S serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;

VII - imóvel objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, e da Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001;

VIII - imóvel tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, desde que haja aquiescência do Instituto;

IX - imóvel em terreno ocupado por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003, conforme comprovado pelo seguinte documento:

a) ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgão responsável pela sua titulação; ou

b) declaração de órgão, de qualquer dos entes federativos, responsável pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária, de que a área objeto do instrumento é ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso não tenha sido expedido o ato de que trata a alínea "a" deste inciso; ou

X - imóvel em terreno ocupado por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI ou, alternativamente, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

....................................................................................................................................

§ 11. Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I do §2° deste artigo, quando o processo de desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via:

I - termo de imissão provisória de posse;

II - alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando; ou

III - cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis - RGI do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado.

§ 12. Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do § 2º deste artigo, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação, por meio de termo de doação, irretratável e irrevogável, assim como anuência formal do titular da propriedade, como interveniente garantidor do uso do imóvel cedido ou doado, comprometendo a si e aos respectivos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula de cessão gratuita de uso ou de doação do imóvel, caso o processo de registro da doação ainda não tenha sido concluído.

§ 13. Em hipóteses diversas das previstas §2° do caput, a comprovação do exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno poderá ser realizada por meio de outros documentos, desde que haja manifestação favorável em parecer jurídico emitido pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde.

§ 14. Para liberação dos recursos poderá ser aceita declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, de que o proponente é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada para conclusão da Etapa de Execução e Conclusão do Objeto." (NR)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

NISIA TRINDADE LIMA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde