Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017 para instituir a Rede de Economia e Desenvolvimento em Saúde - Rede Ecos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.5º ........................................................................................
....................................................................................................
XI - Políticas Informadas por Evidências (EVIDENCE-INFORMED POLICY NETWORK - EVIPNET), na forma do Anexo XXV; e
XII - Rede de Economia e Desenvolvimento em Saúde - Rede Ecos, na forma do Anexo XXX." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do anexo XXX na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Ficam revogados:
I - os arts. 79 a 86 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017; e
II - Portaria Interministerial nº 446, de 16 de março de 2004.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(Anexo XXX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017)
Da Rede de Economia e Desenvolvimento em Saúde - Rede Ecos
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída a Rede de Economia e Desenvolvimento em Saúde - Rede Ecos, no âmbito do Ministério da Saúde, com natureza colaborativa, de articulação, integração e cooperação técnica para a produção e difusão de conhecimento e informações em Economia e Desenvolvimento em Saúde com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão, a partir do conhecimento e de evidências.
Parágrafo único. A Rede Ecos visa aumentar a eficácia, efetividade e eficiência no uso dos recursos públicos, de modo a contribuir para a sustentabilidade do SUS e o desenvolvimento do País.
Art. 2° São objetivos da Rede Ecos:
I - produzir e disseminar informações, estudos e pesquisas no campo da economia e desenvolvimento em saúde, inclusive em seus aspectos políticos;
II - elaborar e propor metodologias padronizadas para a realização dos estudos e pesquisas em economia e desenvolvimento em saúde;
III - promover capacitação de técnicos e gestores do SUS e de demais áreas relacionadas à economia e desenvolvimento em saúde;
IV - promover a interação e articulação entre os membros da Rede e das Câmaras Técnicas que a compõem, e entre esses e a sociedade; e
V - apoiar a implementação e avaliação das políticas públicas em saúde, por meio da realização de estudos no escopo da economia e desenvolvimento em saúde.
Art. 3° A Rede Ecos é composta por:
I - Comitê Gestor;
II - Câmaras Técnicas;
III - Grupos de Trabalho;
IV - Órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais que observem os critérios do parágrafo único e incisos.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que dispõe o inciso I devem ter dentre suas finalidades institucionais a:
I - realização de atividades relacionadas à economia da saúde, economia política da saúde e desenvolvimento social, econômico, sanitário e ambiental;
II - formação de profissionais para atuarem em atividades de ensino, pesquisa e cooperação técnica voltadas à economia e desenvolvimento em saúde;
III - desenvolvimento de ações para a educação permanente e capacitação de profissionais e técnicos na área de saúde para elaboração de estudos de economia e desenvolvimento em saúde;
IV - produção de pesquisas e estudos de economia e desenvolvimento em saúde;
V - gestão de custos no âmbito da saúde;
VI - gestão das bases de dados da economia e desenvolvimento em saúde; e
VII - gestão e disseminação de informação em economia e desenvolvimento em saúde.
Art. 4° Para solicitar a participação na Rede Ecos, o órgão ou a entidade de que dispõe o art. 3º, inciso IV, deverá apresentar justificativa acerca do interesse em participar da Rede Ecos, preenchendo a Declaração de Conflito de Interesses, por meio de formulário disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A análise do processo de candidatura a membro da Rede Ecos será realizada pelo Comitê Gestor.
Art. 5º As atividades realizadas no âmbito da Rede Ecos não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR
Art. 6° O Comitê Gestor da Rede Ecos tem a função de assessoramento, sendo destinado a:
I - apreciar a entrada de novos membros;
II - elaborar propostas de ações e atividades da Rede Ecos;
III - elaborar o plano de trabalho anual da Rede Ecos;
IV - elaborar as normas de organização e funcionamento da Rede Ecos;
V - propor recomendações envolvendo temáticas da Economia e Desenvolvimento em Saúde;
VI - propor ao Ministro de Estado da Saúde a criação de novas Câmaras Técnicas, além das que estão definidas neste Anexo, sempre que necessário ao cumprimento das finalidades da Rede Ecos; e
VII - elaborar o regimento interno da Rede Ecos, para aprovação do Comitê Gestor da Rede Ecos.
Parágrafo único. O regimento interno deve ser publicado no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação deste Anexo e definirá, dentre outras matérias:
I - os critérios de inclusão e exclusão de novos membros; e
II - o fluxo de trabalho para realização dos estudos de interesse público.
Art. 7° O Comitê Gestor da Rede Ecos será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante do Gabinete da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde;
II - um representante do Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde, do Ministério da Saúde, que o coordenará;
III - um representante do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde;
IV - um representante do Departamento de Ciência e Tecnologia, do Ministério da Saúde;
V - um representante do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde, do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para SUS, do Ministério da Saúde;
VII - um representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde;
VIII - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;
IX - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
X - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;
XI - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde;
XII - um representante da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
XIII - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;
XIV - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XV - um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
XVI - um representante da Fundação Oswaldo Cruz;
XVII - cinco representantes dos Núcleos de Economia da Saúde ou estrutura equivalente, sendo preferencialmente um de cada região geográfica do País;
XVIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
XIX - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
XX - um representante do Conselho Nacional de Saúde;
XXI - um representante da Associação Brasileira de Economia da Saúde; e
XXII - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde.
§ 1º Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidade ao Coordenador do Comitê Gestor e designados em ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde.
§ 3º Os membros dos Núcleos de Economia da Saúde ou estrutura equivalente serão indicados pelo Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde do Ministério da Saúde.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor terão mandato de dois anos, permitida a recondução e a destituição, a qualquer tempo, a critério da autoridade titular da indicação.
§ 5º O regimento interno disporá sobre as formas de destituição e substituição dos membros dos Núcleos de Economia da Saúde ou estrutura equivalente.
Art. 8º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, que atuem em atividades relacionadas à Economia e Desenvolvimento em saúde, sempre que entenda necessária à sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.
Art. 9º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, de acordo com calendário previamente por ele aprovado.
§ 1º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convocar reunião extraordinária, quando necessário, para tratar de tema específico, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer de seus membros.
§ 2º A reunião do Comitê Gestor ocorrerá com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º As deliberações e recomendações do Comitê Gestor serão aprovadas por consenso de seus membros.
§ 4º Os membros e convidados do Comitê Gestor que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outras unidades federadas participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 5º As reuniões serão gravadas em conformidade com as exigências da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 10. O Comitê Gestor poderá instituir Grupos de Trabalho para o cumprimento das finalidades institucionais da Rede Ecos ou para atendimento a demandas excepcionais e específicas.
Art. 11. A Secretaria-executiva da Rede Ecos será exercida pelo Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde do Ministério da Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 12. A Secretaria-Executiva tem como atribuições:
I - apoiar as atividades do Comitê Gestor, das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho;
II - praticar atos de gestão técnica e administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades da Rede Ecos;
III - sistematizar as informações relativas às atividades da Rede Ecos; e
IV - manter e atualizar a plataforma virtual de interação da Rede Ecos.
CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 13. A Rede Ecos será composta pelas seguintes Câmaras Técnicas:
I - Câmara Técnica do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (CT-SIOPS); e
II - Câmara Técnica do Banco de Preços em Saúde (CT-BPS).
SEÇÃO I
Câmara Técnica do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (CT-SIOPS)
Art. 14. A Câmara Técnica do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (CT-SIOPS) possui caráter permanente, consultivo e deliberativo.
Art. 15. Compete à CT-SIOPS:
I - propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, melhorias para o aperfeiçoamento dos instrumentos de coleta de informações do SIOPS;
II - sugerir, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, mecanismos que assegurem a qualidade das informações geradas pelo SIOPS;
III - propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, articulações entre o SIOPS e outros sistemas de informação em saúde e sistemas de orçamentos e gastos públicos;
IV - formular propostas ao Comitê Gestor da Rede Ecos, de articulação entre as informações geradas pelo SIOPS e metodologias existentes sobre Sistemas de Contas Nacionais em Saúde;
V - analisar as informações geradas pelo SIOPS e subsidiar o planejamento e a gestão do SUS, visando ao aperfeiçoamento das políticas de financiamento da saúde e a elaboração de indicadores que reflitam a eficácia e a eficiência dos gastos públicos em saúde;
VI - submeter, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, relatório contendo suas discussões, proposições, deliberações e produção técnica-científica para divulgação e disseminadas no ambiente da Rede; e
VII - elaborar e aprovar proposta de regimento interno para seu funcionamento.
Art. 16. A CT-SIOPS será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, sendo um, obrigatoriamente, do Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde;
II - dois representantes da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo:
a) um da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
b) um do Fundo Nacional de Saúde;
III - três representantes da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, sendo:
a) um do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;
b) um do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde; e
c) um do Departamento de Saúde Digital e Inovação.
IV - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;
V - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
VI - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;
VII - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;
VIII - um representante do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde;
IX - um representante do Conselho Nacional de Saúde;
X - um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; e
XI - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde.
§ 1º O membro representante do Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde exercerá a função de coordenador da CT-SIOPS.
§ 2º A Secretaria Executiva será exercida por membro representante do Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde.
§ 3º Para cada membro titular da CT-SIOPS será indicado um suplente, que deverá substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidade e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde.
§ 5º Poderão participar das reuniões da CT-SIOPS, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Anexo.
Art. 17. A CT-SIOPS reunir-se-á em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, por iniciativa própria do coordenador da CT-SIOPS, quando identificada necessidade.
§ 1º As reuniões da CT-SIOPS, ordinárias e extraordinárias, serão instaladas com um quórum por maioria absoluta de seus membros, com caráter consultivo e deliberativo.
§ 2º Em caso de não atingimento do quórum estipulado no § 1º deste artigo, a reunião poderá ser instalada, com caráter apenas consultivo.
Art. 18. As reuniões da CT-SIOPS ocorrerão de forma presencial, no Distrito Federal, porém, os membros que se encontrarem em outras unidades federadas participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 19. Respeitando o atingimento do quórum estipulado no § 1º do Art. 17, a deliberação nas reuniões da CT-Siops, quando necessária, deverá se dar por consenso.
SEÇÃO II
Da Câmara Técnica do Banco de Preços em Saúde (CT-BPS)
Art. 20. A Câmara Técnica do Banco de Preços em Saúde (CT-BPS) possui caráter permanente, consultivo e deliberativo.
Art. 21. Compete à CT-BPS:
I - propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, ações e estratégias de forma a manter a evolução e a atualização tecnológica do referido sistema;
II - propor, ao Comitê Gestor, ações para o aperfeiçoamento dos instrumentos de coleta e interoperabilidade de sistemas;
III - sugerir, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, mecanismos que assegurem a qualidade das informações geradas pelo BPS;
IV - propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, a articulação entre o BPS e outros sistemas de informação em saúde;
V - analisar e propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, parcerias para o desenvolvimento e bom funcionamento do BPS;
VI - promover, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, a divulgação do BPS junto aos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS para ampliar a adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, e fomentar estudos sobre o comportamento de preços;
VIII - propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, e analisar demandas que envolvam a inclusão, na base de dados do BPS, de informações correlatas ao preço praticado no setor de saúde;
IX - submeter, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, relatório contendo suas discussões, proposições, deliberações e produção técnica-científica para divulgação e disseminadas no ambiente da Rede; e
X - elaborar e aprovar, por maioria simples dos seus membros, proposta de regimento interno para seu funcionamento.
Art. 22. A CT-BPS será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - três representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, sendo um, obrigatoriamente, do Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde;
II - dois representantes da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo um do Departamento de Logística em Saúde;
III - três representantes da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, sendo:
a) um do Departamento de Saúde Digital e Inovação;
b) um do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e
c) um do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde.
IV - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;
V - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
VI - um representante da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;
VII - um representante Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; e
VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde.
§ 1º O membro representante do Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde exercerá a função de coordenador da CT-BPS.
§ 2º Para cada membro titular da CT-BPS terá um suplente, que deverá substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros titulares e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidade e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde.
§ 4º. Poderão participar das reuniões da CT-BPS, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Anexo.
Art. 23. A CT-BPS reunir-se-á em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, por iniciativa própria do coordenador da CT-BPS, quando identificada necessidade.
§ 1º As reuniões da CT-BPS, ordinárias e extraordinárias, serão instaladas com um quórum por maioria absoluta de seus membros, com caráter consultivo e deliberativo.
§ 2º Em caso de não atingimento do quórum estipulado no § 1º deste artigo, a reunião poderá ser instalada, com caráter apenas consultivo.
Art. 24. As reuniões da CT-BPS ocorrerão de forma presencial, no Distrito Federal, porém, os membros que se encontrarem em outras unidades federadas participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 25. Respeitando o atingimento do quórum estipulado no § 1º do Art. 23, a deliberação nas reuniões da CT-BPS, quando necessária, deverá se dar por consenso.