Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Documentação Técnica

Portaria GM/MS Nº 6.728, DE 14 DE ABRIL DE 2025

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017 para instituir a Rede de Economia e Desenvolvimento em Saúde - Rede Ecos.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.5º ........................................................................................

....................................................................................................

XI - Políticas Informadas por Evidências (EVIDENCE-INFORMED POLICY NETWORK - EVIPNET), na forma do Anexo XXV; e

XII - Rede de Economia e Desenvolvimento em Saúde - Rede Ecos, na forma do Anexo XXX." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do anexo XXX na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Ficam revogados:

I - os arts. 79 a 86 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017; e

II - Portaria Interministerial nº 446, de 16 de março de 2004.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO MASSUDA

ANEXO

(Anexo XXX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017)

Da Rede de Economia e Desenvolvimento em Saúde - Rede Ecos

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituída a Rede de Economia e Desenvolvimento em Saúde - Rede Ecos, no âmbito do Ministério da Saúde, com natureza colaborativa, de articulação, integração e cooperação técnica para a produção e difusão de conhecimento e informações em Economia e Desenvolvimento em Saúde com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão, a partir do conhecimento e de evidências.

Parágrafo único. A Rede Ecos visa aumentar a eficácia, efetividade e eficiência no uso dos recursos públicos, de modo a contribuir para a sustentabilidade do SUS e o desenvolvimento do País.

Art. 2° São objetivos da Rede Ecos:

I - produzir e disseminar informações, estudos e pesquisas no campo da economia e desenvolvimento em saúde, inclusive em seus aspectos políticos;

II - elaborar e propor metodologias padronizadas para a realização dos estudos e pesquisas em economia e desenvolvimento em saúde;

III - promover capacitação de técnicos e gestores do SUS e de demais áreas relacionadas à economia e desenvolvimento em saúde;

IV - promover a interação e articulação entre os membros da Rede e das Câmaras Técnicas que a compõem, e entre esses e a sociedade; e

V - apoiar a implementação e avaliação das políticas públicas em saúde, por meio da realização de estudos no escopo da economia e desenvolvimento em saúde.

Art. 3° A Rede Ecos é composta por:

I - Comitê Gestor;

II - Câmaras Técnicas;

III - Grupos de Trabalho;

IV - Órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais que observem os critérios do parágrafo único e incisos.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que dispõe o inciso I devem ter dentre suas finalidades institucionais a:

I - realização de atividades relacionadas à economia da saúde, economia política da saúde e desenvolvimento social, econômico, sanitário e ambiental;

II - formação de profissionais para atuarem em atividades de ensino, pesquisa e cooperação técnica voltadas à economia e desenvolvimento em saúde;

III - desenvolvimento de ações para a educação permanente e capacitação de profissionais e técnicos na área de saúde para elaboração de estudos de economia e desenvolvimento em saúde;

IV - produção de pesquisas e estudos de economia e desenvolvimento em saúde;

V - gestão de custos no âmbito da saúde;

VI - gestão das bases de dados da economia e desenvolvimento em saúde; e

VII - gestão e disseminação de informação em economia e desenvolvimento em saúde.

Art. 4° Para solicitar a participação na Rede Ecos, o órgão ou a entidade de que dispõe o art. 3º, inciso IV, deverá apresentar justificativa acerca do interesse em participar da Rede Ecos, preenchendo a Declaração de Conflito de Interesses, por meio de formulário disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A análise do processo de candidatura a membro da Rede Ecos será realizada pelo Comitê Gestor.

Art. 5º As atividades realizadas no âmbito da Rede Ecos não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR

Art. 6° O Comitê Gestor da Rede Ecos tem a função de assessoramento, sendo destinado a:

I - apreciar a entrada de novos membros;

II - elaborar propostas de ações e atividades da Rede Ecos;

III - elaborar o plano de trabalho anual da Rede Ecos;

IV - elaborar as normas de organização e funcionamento da Rede Ecos;

V - propor recomendações envolvendo temáticas da Economia e Desenvolvimento em Saúde;

VI - propor ao Ministro de Estado da Saúde a criação de novas Câmaras Técnicas, além das que estão definidas neste Anexo, sempre que necessário ao cumprimento das finalidades da Rede Ecos; e

VII - elaborar o regimento interno da Rede Ecos, para aprovação do Comitê Gestor da Rede Ecos.

Parágrafo único. O regimento interno deve ser publicado no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação deste Anexo e definirá, dentre outras matérias:

I - os critérios de inclusão e exclusão de novos membros; e

II - o fluxo de trabalho para realização dos estudos de interesse público.

Art. 7° O Comitê Gestor da Rede Ecos será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um representante do Gabinete da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde;

II - um representante do Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde, do Ministério da Saúde, que o coordenará;

III - um representante do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde;

IV - um representante do Departamento de Ciência e Tecnologia, do Ministério da Saúde;

V - um representante do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde, do Ministério da Saúde;

VI - um representante do Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para SUS, do Ministério da Saúde;

VII - um representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde;

VIII - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;

IX - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;

X - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;

XI - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde;

XII - um representante da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

XIII - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;

XIV - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

XV - um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

XVI - um representante da Fundação Oswaldo Cruz;

XVII - cinco representantes dos Núcleos de Economia da Saúde ou estrutura equivalente, sendo preferencialmente um de cada região geográfica do País;

XVIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

XIX - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

XX - um representante do Conselho Nacional de Saúde;

XXI - um representante da Associação Brasileira de Economia da Saúde; e

XXII - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde.

§ 1º Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidade ao Coordenador do Comitê Gestor e designados em ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde.

§ 3º Os membros dos Núcleos de Economia da Saúde ou estrutura equivalente serão indicados pelo Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde do Ministério da Saúde.

§ 4º Os membros do Comitê Gestor terão mandato de dois anos, permitida a recondução e a destituição, a qualquer tempo, a critério da autoridade titular da indicação.

§ 5º O regimento interno disporá sobre as formas de destituição e substituição dos membros dos Núcleos de Economia da Saúde ou estrutura equivalente.

Art. 8º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, que atuem em atividades relacionadas à Economia e Desenvolvimento em saúde, sempre que entenda necessária à sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.

Art. 9º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, de acordo com calendário previamente por ele aprovado.

§ 1º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convocar reunião extraordinária, quando necessário, para tratar de tema específico, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer de seus membros.

§ 2º A reunião do Comitê Gestor ocorrerá com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 3º As deliberações e recomendações do Comitê Gestor serão aprovadas por consenso de seus membros.

§ 4º Os membros e convidados do Comitê Gestor que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outras unidades federadas participarão das reuniões por meio de videoconferência.

§ 5º As reuniões serão gravadas em conformidade com as exigências da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 10. O Comitê Gestor poderá instituir Grupos de Trabalho para o cumprimento das finalidades institucionais da Rede Ecos ou para atendimento a demandas excepcionais e específicas.

Art. 11. A Secretaria-executiva da Rede Ecos será exercida pelo Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde do Ministério da Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.

Art. 12. A Secretaria-Executiva tem como atribuições:

I - apoiar as atividades do Comitê Gestor, das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho;

II - praticar atos de gestão técnica e administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades da Rede Ecos;

III - sistematizar as informações relativas às atividades da Rede Ecos; e

IV - manter e atualizar a plataforma virtual de interação da Rede Ecos.

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 13. A Rede Ecos será composta pelas seguintes Câmaras Técnicas:

I - Câmara Técnica do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (CT-SIOPS); e

II - Câmara Técnica do Banco de Preços em Saúde (CT-BPS).

SEÇÃO I

Câmara Técnica do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (CT-SIOPS)

Art. 14. A Câmara Técnica do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (CT-SIOPS) possui caráter permanente, consultivo e deliberativo.

Art. 15. Compete à CT-SIOPS:

I - propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, melhorias para o aperfeiçoamento dos instrumentos de coleta de informações do SIOPS;

II - sugerir, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, mecanismos que assegurem a qualidade das informações geradas pelo SIOPS;

III - propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, articulações entre o SIOPS e outros sistemas de informação em saúde e sistemas de orçamentos e gastos públicos;

IV - formular propostas ao Comitê Gestor da Rede Ecos, de articulação entre as informações geradas pelo SIOPS e metodologias existentes sobre Sistemas de Contas Nacionais em Saúde;

V - analisar as informações geradas pelo SIOPS e subsidiar o planejamento e a gestão do SUS, visando ao aperfeiçoamento das políticas de financiamento da saúde e a elaboração de indicadores que reflitam a eficácia e a eficiência dos gastos públicos em saúde;

VI - submeter, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, relatório contendo suas discussões, proposições, deliberações e produção técnica-científica para divulgação e disseminadas no ambiente da Rede; e

VII - elaborar e aprovar proposta de regimento interno para seu funcionamento.

Art. 16. A CT-SIOPS será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, sendo um, obrigatoriamente, do Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde;

II - dois representantes da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo:

a) um da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

b) um do Fundo Nacional de Saúde;

III - três representantes da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, sendo:

a) um do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

b) um do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde; e

c) um do Departamento de Saúde Digital e Inovação.

IV - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;

V - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;

VI - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;

VII - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;

VIII - um representante do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde;

IX - um representante do Conselho Nacional de Saúde;

X - um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; e

XI - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde.

§ 1º O membro representante do Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde exercerá a função de coordenador da CT-SIOPS.

§ 2º A Secretaria Executiva será exercida por membro representante do Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde.

§ 3º Para cada membro titular da CT-SIOPS será indicado um suplente, que deverá substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidade e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde.

§ 5º Poderão participar das reuniões da CT-SIOPS, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Anexo.

Art. 17. A CT-SIOPS reunir-se-á em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, por iniciativa própria do coordenador da CT-SIOPS, quando identificada necessidade.

§ 1º As reuniões da CT-SIOPS, ordinárias e extraordinárias, serão instaladas com um quórum por maioria absoluta de seus membros, com caráter consultivo e deliberativo.

§ 2º Em caso de não atingimento do quórum estipulado no § 1º deste artigo, a reunião poderá ser instalada, com caráter apenas consultivo.

Art. 18. As reuniões da CT-SIOPS ocorrerão de forma presencial, no Distrito Federal, porém, os membros que se encontrarem em outras unidades federadas participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 19. Respeitando o atingimento do quórum estipulado no § 1º do Art. 17, a deliberação nas reuniões da CT-Siops, quando necessária, deverá se dar por consenso.

SEÇÃO II

Da Câmara Técnica do Banco de Preços em Saúde (CT-BPS)

Art. 20. A Câmara Técnica do Banco de Preços em Saúde (CT-BPS) possui caráter permanente, consultivo e deliberativo.

Art. 21. Compete à CT-BPS:

I - propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, ações e estratégias de forma a manter a evolução e a atualização tecnológica do referido sistema;

II - propor, ao Comitê Gestor, ações para o aperfeiçoamento dos instrumentos de coleta e interoperabilidade de sistemas;

III - sugerir, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, mecanismos que assegurem a qualidade das informações geradas pelo BPS;

IV - propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, a articulação entre o BPS e outros sistemas de informação em saúde;

V - analisar e propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, parcerias para o desenvolvimento e bom funcionamento do BPS;

VI - promover, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, a divulgação do BPS junto aos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS para ampliar a adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios;

VII - propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, e fomentar estudos sobre o comportamento de preços;

VIII - propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, e analisar demandas que envolvam a inclusão, na base de dados do BPS, de informações correlatas ao preço praticado no setor de saúde;

IX - submeter, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, relatório contendo suas discussões, proposições, deliberações e produção técnica-científica para divulgação e disseminadas no ambiente da Rede; e

X - elaborar e aprovar, por maioria simples dos seus membros, proposta de regimento interno para seu funcionamento.

Art. 22. A CT-BPS será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - três representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, sendo um, obrigatoriamente, do Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde;

II - dois representantes da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo um do Departamento de Logística em Saúde;

III - três representantes da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, sendo:

a) um do Departamento de Saúde Digital e Inovação;

b) um do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e

c) um do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde.

IV - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;

V - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;

VI - um representante da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;

VII - um representante Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; e

VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde.

§ 1º O membro representante do Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde exercerá a função de coordenador da CT-BPS.

§ 2º Para cada membro titular da CT-BPS terá um suplente, que deverá substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros titulares e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidade e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde.

§ 4º. Poderão participar das reuniões da CT-BPS, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Anexo.

Art. 23. A CT-BPS reunir-se-á em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, por iniciativa própria do coordenador da CT-BPS, quando identificada necessidade.

§ 1º As reuniões da CT-BPS, ordinárias e extraordinárias, serão instaladas com um quórum por maioria absoluta de seus membros, com caráter consultivo e deliberativo.

§ 2º Em caso de não atingimento do quórum estipulado no § 1º deste artigo, a reunião poderá ser instalada, com caráter apenas consultivo.

Art. 24. As reuniões da CT-BPS ocorrerão de forma presencial, no Distrito Federal, porém, os membros que se encontrarem em outras unidades federadas participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 25. Respeitando o atingimento do quórum estipulado no § 1º do Art. 23, a deliberação nas reuniões da CT-BPS, quando necessária, deverá se dar por consenso.

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