Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o Anexo 2 do Anexo CIII da Portaria de consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para modificar o disposto acerca do pagamento de bolsa-formação no período de licença-maternidade do Programa Médicos pelo Brasil, e para atualizar a nomenclatura de Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps para Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AgSUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O Anexo 2 do Anexo CIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................................................
VIII - médico bolsista: denominação do médico com registro em Conselho Regional de Medicina - CRM selecionado para realizar o curso de formação previsto no inciso II do art. 27 da Lei nº 13.958, de 2019, na modalidade de integração ensino-serviço, até a conclusão do processo seletivo público, a qual se dá com a aprovação em prova final escrita como especialista em medicina de família e comunidade, que o habilita à contratação pela Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AgSUS, no regime celetista;
IX - médico contratado: médico de família e comunidade contratado pela AgSUS no regime celetista para realização de atividades assistenciais nos municípios aderidos;
X - tutor médico: médico especialista em medicina de família e comunidade ou em clínica médica contratado pela AgSUS mediante processo seletivo público para exercer a função de tutor de grupos de médicos bolsistas;
XII - instituição de ensino superior: instituição de ensino superior, pública ou privada, contratada pela AgSUS conforme Manual do Regulamento das Licitações, Compras e Contratações da AgSUS, observando-se os princípios que regem a Administração Pública, para ministrar aos médicos bolsistas o curso de formação de que trata o art. 27, § 2º, da Lei nº 13.958, de 2019." (NR)
"Art. 4º O Programa Médicos pelo Brasil será executado pela AgSUS, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 5º ............................................................................
§ 4º A revisão dos municípios elegíveis de que dispõe o § 3º poderá ser realizada, extraordinariamente, em período inferior a um ano, quando houver modificação expressiva nos critérios e nos indicadores adotados, ou desde que aprovada pelo Conselho Deliberativo da AgSUS.
§ 5º O quantitativo máximo de vagas definido para o Programa servirá de subsídio para pactuação de metas do contrato de gestão formalizado entre o Ministério da Saúde e a AgSUS e não obriga a Agência a contratar médicos para todas as vagas contratualizadas." (NR)
"Art. 6º .............................................................................
XI - definir os termos do contrato de gestão a ser firmado com a AgSUS e seus aditivos, com a finalidade de execução do Programa Médicos pelo Brasil;
XII - aprovar, anualmente, o orçamento apresentado pela AgSUS para a execução das atividades previstas no contrato de gestão;
XIII - propor, na lei orçamentária anual, os créditos a serem transferidos à AgSUS para a execução das atividades previstas no contrato de gestão;
XIV - transferir à AgSUS os créditos previstos no contrato de gestão, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido no ajuste, observados os valores aprovados na lei orçamentária anual e a existência de limite financeiro-orçamentário;
XV - instituir comissão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do contrato de gestão celebrado com a AgSUS, com base nos indicadores pactuados no contrato de gestão, para aferição de seu desempenho na execução do Programa Médicos pelo Brasil;
XVI - garantir o acesso da AgSUS à base de dados de serviços de saúde e a outros sistemas do Sistema Único de Saúde - SUS que tenham relação com os locais de atuação dos médicos no âmbito do Programa, com o registro de informações quanto às atividades assistenciais na Atenção Primária à Saúde - APS, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XVII - apoiar a AgSUS, nos limites de sua competência, quanto ao provimento dos meios necessários à consecução dos objetivos e metas definidos no contrato de gestão; e
......................................................................................" (NR)
"Art. 7º Compete à AgSUS a execução do Programa Médicos pelo Brasil, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde e em consonância com o Plano Nacional de Saúde, observando as diretrizes e as competências fixadas na Lei nº 13.958, de 2019, e nos atos normativos expedidos pelo Ministério da Saúde:" (NR)
"Art. 8º ........................................................................
I - atuar em cooperação com os demais entes federativos e a AgSUS, no âmbito de sua competência, para as ações de execução do Programa;
VI - apoiar os médicos tutores e médicos bolsistas contratados pela AgSUS nas regulares e periódicas visitas de tutoria;
VIII - contribuir com o processo de planejamento e programação de atividades de tutoria presencial a serem ofertadas aos médicos bolsistas, de maneira pactuada com o Ministério da Saúde e com a AgSUS;
IX - comunicar à AgSUS:
...................................................................................
X - manter os dados do gestor municipal atualizados no sistema eletrônico da AgSUS e no Ministério da Saúde, enquanto estiver vinculado ao Programa;
XII - exercer, concomitantemente com a AgSUS, a fiscalização da execução da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais pelos médicos participantes do Programa, ressalvadas as especificidades das Equipes de Saúde da Família ribeirinhas e fluviais e das equipes multidisciplinares de saúde indígena, no que tange à distribuição da carga horária, encaminhando, na forma e no prazo a serem definidos pela AgSUS, informações acerca do cumprimento da carga horária desses profissionais;
XIV - fornecer ao Ministério da Saúde e à AgSUS dados fidedignos e atualizados acerca da infraestrutura disponível na Atenção Primária à Saúde - APS em seu território, sempre que requeridos.
...............................................................................
Parágrafo único. Os municípios que aderirem ao Programa deverão observar as normas internas de organização da AgSUS, no que diz respeito à execução do Programa Médicos pelo Brasil." (NR)
"Art. 15 ..................................................................
II - deixar de validar a alocação do médico encaminhado pela AgSUS no município, caso atenda aos requisitos para tanto.
................................................................................
§ 4º Cabe à AgSUS dispor sobre transferência dos médicos participantes nos casos bloqueio de vagas ocupadas." (NR)
"Art. 16
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§ 1º A penalidade de descredenciamento do município consiste na rescisão automática da sua participação no Programa, cabendo a AgSUS dispor sobre transferência dos médicos participantes que estiverem ali alocados para outros municípios participantes do Programa.
..................................................................................." (NR)
"Art. 18. A seleção dos profissionais médicos para o Programa Médicos pelo Brasil será realizada pela AgSUS, mediante processo seletivo público que observe os princípios da Administração Pública, bem como as regras descritas na Lei nº 13.958, de 2019, neste Anexo e no respectivo edital de seleção." (NR)
"Art. 21. A remuneração dos profissionais participantes do Programa Médicos pelo Brasil será regulamentada por ato da AgSUS, conforme determinação legal." (NR)
"Art. 23. O médico participante será alocado pela AgSUS, observando-se as vagas disponíveis e a sua classificação no processo seletivo.
Parágrafo único. Quando do estudo para a publicação de edital para contratação de médicos, compete à AgSUS diligenciar junto ao Ministério da Saúde e do município aderido, no sentido de verificar a quantidade de equipes de Saúde da Família - eSF e a necessidade de recebimento do médico pelo ente municipal." (NR)
"Art. 26. As atividades práticas do curso de formação serão desenvolvidas em Unidades Básicas de Saúde - UBS, sob supervisão e avaliação dos tutores médicos da AgSUS, os quais estarão alocados em municípios estratégicos que possibilitem o recebimento dos médicos bolsistas de municípios da mesma região.
..........................................................................." (NR)
"Art. 27. As matérias que envolvem o curso de formação e que não forem tratadas neste Anexo ou em outro ato normativo expedido pelo Ministério da Saúde serão de competência da AgSUS, em acordo com a instituição de ensino superior." (NR)
"Art. 28 ....................................................................
III - recesso, conforme definido pela AgSUS, após oitiva do gestor do município em que o médico estiver alocado;
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§ 2º No período de licença-maternidade de que trata o inciso IV, o curso de formação ficará suspenso, e o período de licença não será contabilizado para a conclusão do curso de formação.
§ 7º As demais licenças, como em caso de morte de dependente legal e casamento, serão resolvidas pela AgSUS, observada a regra de suspensão do curso de formação e do pagamento da bolsa-formação na hipótese de licença por período superior a 15 (quinze) dias.
§ 8º As questões inerentes às atividades teóricas, no período de suspensão do curso de formação, serão resolvidas pela AgSUS, em conjunto com a instituição de ensino parceira a qual o médico estiver vinculado.
................................................................................" (NR)
"Art. 29 ....................................................................
III - cumprir as instruções, as orientações e as regras definidas pelo tutor médico, pelo gestor municipal, pelas instituições de ensino superior e pela AgSUS;
VI - cumprir a carga horária fixada, nos termos deste Anexo, para as atividades do Programa Médicos pelo Brasil, conforme definido pela AgSUS;
VIII - levar ao conhecimento do tutor médico e da AgSUS eventuais dúvidas quanto às atividades de ensino e serviço, bem como as irregularidades de que tiver ciência em razão dessas atividades; e
IX - registrar as informações das suas atividades assistenciais no sistema de informação da Atenção Primária à Saúde - APS disponibilizado, nos prazos determinados pela AgSUS.
..................................................................................
§ 2º A AgSUS deverá designar outros deveres para os médicos participantes, sempre com fulcro no interesse público e observado o estabelecido neste Anexo." (NR)
"Art. 30. As hipóteses de transferência dos médicos bolsistas serão disciplinadas pela AgSUS." (NR)
"Art. 31. O descumprimento de deveres pelos médicos bolsistas redundará em aplicação de penalidades aplicáveis aos médicos bolsistas, nos moldes de ato interno a ser definido pela AgSUS." (NR)
"Art. 32. Os direitos e deveres dos médicos de família e comunidade efetivos e tutores médicos contratados pela AgSUS estão preconizados na legislação trabalhista e nas normas expedidas pela AgSUS." (NR)
"Art. 33. As hipóteses de transferência dos médicos de família e comunidade e tutores médicos contratados pela AgSUS deverão observar o disposto na legislação trabalhista e nas normas expedidas pela AgSUS." (NR)
"Art. 34. As penalidades aplicáveis aos médicos contratados e tutores médicos da AgSUS serão objeto de normativo interno da AgSUS, observado o regime estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.