Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 6.733, DE 18 DE marÇo DE 2025

Altera o Anexo XLIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir colegiados para assessoramento técnico à implementação e avaliação da Política Nacional de Vigilância em Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Anexo XLIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO X

DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR - CTA-VST" (NR)

"Art. 82. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor de Vigilância em Saúde do Trabalhador - CTA-VST, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de assessorar a Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente sobre os aspectos técnicos e científicos relacionados à Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora." (NR)

"Art. 83. Compete ao CTA-VST:

I - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para viabilizar e aprimorar a implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

II - propor diretrizes no âmbito da vigilância em saúde do trabalhador visando fortalecer a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

III - prestar apoio técnico-científico para subsidiar a tomada de decisão dos gestores do SUS; e

IV - propor linhas de pesquisas que possam ser fomentadas pela Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente." (NR)

"Art. 84. O CTA-VST será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará;

II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

III - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

IV - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico Industrial da Saúde;

V - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;

VI - um da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT;

VII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

VIII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;

IX - um da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - Abrasco;

X - um do Centro Brasileiro de Estudos de Saúde - Cebes;

XI - um da Frente Ampla em Defesa da Saúde de Trabalhadores;

XII - um do Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca - CESTEH/ENSP;

XIII - dois de Centrais Sindicais; e

XIV - dois de Movimentos Sociais pelos Direitos Humanos.

§ 1º Cada membro do CTA-VST terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do CTA-VST e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)

"Art. 85. Compete aos membros do CTA-VST:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas ao CTA-VST;

III - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente, temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos; e

IV - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-VST até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações, em conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR)

"Art. 86. O CTA-VST se reunirá, em caráter ordinário, a cada seis meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por videoconferência.

§ 3º Em cada reunião do Comitê será elaborado um relatório, que deverá ser submetido à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

§ 4º Os convidados permanentes não terão poder de voto." (NR)

"Art. 87. A secretaria-executiva do CTA-VST será exercida pela Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)

"Art. 88. Compete à coordenação do CTA-VST:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e ordenar e elaborar os relatórios das reuniões;

II - indicar, se for o caso, representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do Comitê;

III - propor, quando necessário, grupos de trabalho ou subcomitês para temas ou projetos específicos, com a participação dos membros do Comitê e/ou de convidados;

IV - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos ao Comitê; e

V - observar diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações de vigilância em saúde do trabalhador." (NR)

"Art. 89. As deliberações das reuniões do CTA-VST serão expressas por meio de recomendações ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, definidas, preferencialmente, conforme o quórum de aprovação estabelecido no §1º do art. 86, e baseadas nas melhores evidências científicas.

§ 1º Quando não for possível o consenso, o documento contendo as recomendações deverá listar todas as propostas existentes e justificar suas vantagens e implicações, com vistas a subsidiar os processos de tomada de decisão do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.

§ 2º Os pareceres dos membros do Comitê, especialistas convidados ou consultores, sempre que constituírem subsídio fundamental complementar à discussão do tema em pauta, deverão ser anexados à ata de reunião." (NR)

"Art. 90. O CTA-VST poderá instituir subcomitês temáticos com objetivo de aprofundar a análise de temas específicos.

"Art. 91. A participação no CTA-VST será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"CAPÍTULO XI

DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE - CTA-VSA" (NR)

"Art. 92. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor de Vigilância em Saúde e Ambiente - CTA-VSA, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de avaliar os aspectos técnicos e científicos necessários à proposição de uma política nacional de saúde e ambiente." (NR)

"Art. 93. Compete ao CTA-VSA:

I - assessorar tecnicamente a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente na proposição de políticas, programas e atividades referentes à temática da vigilância em saúde e ambiente;

II - apoiar a implementação de políticas, programas e atividades referentes à temática da vigilância em saúde e ambiente no país;

III - recomendar temas à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente para a realização de pesquisas no campo da vigilância em saúde e ambiente; e

IV - propor a elaboração e revisão de normas e diretrizes técnicas sobre vigilância em saúde e ambiente." (NR)

"Art. 94. O CTA-VSA será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo um deles responsável pela coordenação do Comitê;

II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

III - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

IV - um da Secretaria de Saúde Indígena;

V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico Industrial da Saúde;

VI - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

VII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;

VIII - um do Conselho Nacional de Saúde - CNS;

IX - um da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas/OMS;

X - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XI - um do Instituto Evandro Chagas - IEC;

XII - um da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - Abrasco;

XIII - um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e

XIV - um da Sociedade Brasileira de Toxicologia - SBTOX.

§ 1º Cada membro do CTA-VSA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do CTA-VSA e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)

"Art. 95. Compete aos membros do CTA-VSA:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas ao CTA-VSA;

III - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente, temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos; e

IV - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-VSA até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações, em conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011." (NR)

"Art. 96. O CTA-VSA se reunirá, em caráter ordinário, a cada seis meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria dos seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por videoconferência.

§ 3º Em cada reunião do Comitê será elaborado um relatório, que deverá ser submetido à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

§ 4º Os convidados permanentes não terão poder de voto." (NR)

"Art. 97. A secretaria-executiva do CTA-VSA será exercida pela Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)

"Art. 98. Compete à coordenação do CTA-VSA:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e ordenar e elaborar os relatórios das reuniões;

II - indicar, se for o caso, representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do Comitê;

III - propor, quando necessário, grupos de trabalho ou subcomitês para temas ou projetos específicos, com a participação dos membros do Comitê e/ou de convidados;

IV - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos ao Comitê; e

V - observar diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações de vigilância em saúde e ambiente." (NR)

"Art. 99. As deliberações das reuniões do CTA-VSA serão expressas por meio de recomendações ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, definidas, preferencialmente, por consenso e baseadas nas melhores evidências científicas.

§ 1º Quando não for possível o consenso, o documento contendo as recomendações deverá listar todas as propostas existentes e justificar suas vantagens e implicações, com vistas a subsidiar os processos de tomada de decisão do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.

§ 2º Os pareceres dos membros do Comitê, especialistas convidados ou consultores, sempre que constituírem subsídio fundamental complementar à discussão do tema em pauta, deverão ser anexados à ata de reunião." (NR)

"Art. 100 O CTA-VST poderá instituir subcomitês temáticos com objetivo de com objetivo de aprofundar a análise de temas específicos.

"Art. 101 A participação no CTA-VSA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"CAPÍTULO XII

DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM HANSENÍASE - CTA-HANSENÍASE" (NR)

"Art. 102. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Hanseníase - CTA Hanseníase, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de promover o debate técnico e científico de temas relacionados à hanseníase no âmbito do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 103. Compete à CTA-Hanseníase:

I - assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente na tomada de decisão referente à segurança, eficácia e efetividade de tecnologias em saúde voltadas ao enfrentamento à hanseníase;

II - avaliar o cumprimento de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas editados pelo Ministério da Saúde para enfrentamento da doença;

III - analisar o perfil epidemiológico da hanseníase no país e orientar a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente com relação a estratégias de controle e eliminação da doença;

IV - propor à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente uma agenda de temas prioritários de pesquisa que venham a contribuir para a superação de lacunas assistenciais em hanseníase no Sistema Único de Saúde - SUS;

V - avaliar e propor ações sobre:

a) a garantia dos direitos humanos às pessoas com hanseníase;

b) a inclusão social das pessoas com hanseníase; e

c) o enfrentamento a estigmas e discriminações no âmbito da assistência às pessoas com hanseníase;

VI - deliberar sobre a composição de subcomissões técnicas para a discussão de temas específicos, com a participação de membros do Comitê e/ou de convidados;

VII - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos ao Comitê;

VIII - contribuir com a elaboração e revisão de normas técnicas referentes à hanseníase no âmbito do Ministério da Saúde; e

IX - assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente na definição, implantação e avaliação de propostas de ações articuladas entre os diversos níveis de complexidade do SUS, a fim de aprimorar a vigilância e a assistência em hanseníase no país." (NR)

"Art. 104. A CTA-Hanseníase será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio de:

a) um representante do Departamento de Doenças Transmissíveis, que a coordenará; e

b) um representante da Coordenação-Geral de Vigilância da Hanseníase e Doenças em Eliminação do Departamento de Doenças Transmissíveis;

II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

III - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

IV - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico Industrial da Saúde;

V - um da Secretaria de Saúde Indígena;

VI - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

VII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;

VIII - um da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS/OMS;

IX - um do Laboratório de Hanseníase do Instituto Oswaldo Cruz - Lahan/IOC/Fiocruz;

X - um da Fundação Hospitalar de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta - Fuham/SES/AM;

XI - um do Instituto Lauro de Souza Lima - ILSL/SES/SP;

XII - um do Centro de Referência em Dermatologia Dona Libânia - CDERM/SES/CE;

XIII - um do Centro de Referência em Dermatologia Sanitária e Hanseníase da Universidade Federal de Uberlândia - CREDESH/UFU;

XIV - um do Centro de Referência em Dermatologia Sanitária e Hanseníase do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - CRNDS Hansen/HC-FMRP;

XV - um do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - Morhan;

XVI - um da Sociedade Brasileira de Dermatologia - SBD;

XVII - um da Sociedade Brasileira de Hansenologia - SBH;

XVIII - um da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - Abrasco; e

XIX - seis especialistas com notória experiência em gestão, vigilância, assistência ou pesquisa em hanseníase.

§ 1º Cada membro da CTA-Hanseníase terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros especialistas e respectivos suplentes serão indicados pelo Diretor do Departamento de Doenças Transmissíveis e os demais membros da CTA-Hanseníase e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

§ 3º Poderão participar das reuniões da CTA-Hanseníase, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)

"Art. 105. Compete aos membros da CTA-Hanseníase:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas à CTA-Hanseníase;

III - propor à coordenação da CTA-Hanseníase, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a convocação de reuniões extraordinárias para tratar de assuntos relevantes ou urgentes;

IV - observar os princípios e diretrizes do SUS como norteadores das discussões empreendidas no âmbito da CTA-Hanseníase;

V - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito da CTA-Hanseníase até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações, em conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e

VI - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente, temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos." (NR)

"Art. 106. A secretaria-executiva da CTA-Hanseníase será exercida pela Coordenação Geral de Vigilância das Doenças em Eliminação do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)

"Art. 107. Compete à coordenação da CTA-Hanseníase:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e ordenar e elaborar os relatórios das reuniões;

II - indicar, se for o caso, representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento da CTA-Hanseníase;

III - propor, quando necessário, grupos de trabalho ou subcomitês para temas ou projetos específicos, com a participação dos membros da CTA-Hanseníase e/ou de convidados;

IV - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos à CTA-Hanseníase;

V - observar diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações de vigilância e assistência em hanseníase; e

VI - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum ponto da pauta proposta para as reuniões da CTA-Hanseníase." (NR)

"Art. 108. A CTA-Hanseníase se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação.

"Art. 109. As deliberações das reuniões do CTA-Hanseníase serão expressas por meio de recomendações ao Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, definidas, preferencialmente, por consenso e baseadas nas melhores evidências científicas.

§ 1º Quando não for possível o consenso, o documento contendo as recomendações deverá listar todas as propostas existentes e justificar suas vantagens e implicações, com vistas a subsidiar os processos de tomada de decisão do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.

§ 2º Os membros da CTA-Hanseníase que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por videoconferência.

§ 3º As reuniões da CTA-Hanseníase serão gravadas e formalizadas em ata, a ser assinada por todos os participantes, acompanhada de relatório que será submetido ao gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente para ciência e considerações pertinentes à temática abordada." (NR)

"Art. 110. As manifestações exaradas pela CTA-Hanseníase não afastam a necessidade de observância do devido processo administrativo para a incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos ou procedimentos, bem como para a constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, nos termos dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990." (NR)

"Art. 111. Os representantes designados poderão deixar de integrar a CTA-Hanseníase a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação ao Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo a este órgão providenciar as novas indicações." (NR)

"Art. 112. A participação na CTA-Hanseníase será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"CAPÍTULO XIII

DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR EM INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - CTA-IST" (NR)

"Art. 112. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor em Infecções Sexualmente Transmissíveis - CTA-IST, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente sobre os aspectos técnicos e científicos para elaboração e atualização de diretrizes nacionais e políticas públicas relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis - IST." (NR)

"Art. 113. Compete ao CTA-IST:

I - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas de saúde relacionadas às IST;

II - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de diretrizes nacionais relacionadas à vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento das IST;

III - contribuir na elaboração, monitoramento e revisão de normas técnicas, documentos ou planos estratégicos do Ministério da Saúde relacionados às IST;

IV - contribuir no monitoramento de objetivos, metas e compromissos pactuados em âmbito nacional e internacional para eliminação da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatite B e outras IST como problema de saúde pública, apoiando a proposição e o redirecionamento de estratégias;

V - assessorar na proposição, implementação, monitoramento e avaliação de estratégias intra e intersetoriais para enfrentamento dos determinantes sociais das IST, em articulação com os respectivos órgãos competentes;

VI - propor ações de incentivo e fomento à produção de conhecimento em assuntos relacionados às IST como componentes do processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica em saúde;

VII - apoiar a formulação de recomendações para implementação e acompanhamento dos programas estaduais e municipais de vigilância em IST, bem como assessorá-los quando solicitado;

VIII - opinar sobre projetos de relevância e interesse para a saúde pública relacionados às IST;

IX - assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente em sua produção teórico-científica sobre IST; e

X - estimular a interlocução do Ministério da Saúde com setores e segmentos afins, de acordo com os princípios do SUS, para a troca de conhecimento sobre as políticas públicas de saúde relacionadas às IST." (NR)

"Art. 114. O CTA-IST terá a seguinte composição:

I - Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará;

II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

IV - um representante da Secretaria de Saúde Indígena;

V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde

VI - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas/OMS;

VII - um representante do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen;

VIII - um representante do Conselho Federal de Farmácia - CFF;

IX - um representante do Conselho Federal de Medicina - CFM;

X - um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

XI - um representante da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XII - um representante do Instituto Evandro Chagas - IEC;

XIII - um representante da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - Abrasco;

XIV - um representante da Sociedade Brasileira de Doenças Sexualmente Transmissíveis - SBDST;

XV - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT;

XVI - um representante da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI;

XVII - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade - SBMFC;

XVIII - um representante da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial - SBPC/ML;

XIX - um representante da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC;

XX - um representante da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - Febrasgo;

XXI - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;

XII - um representante da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras - Abenfo;

XXIII - um representante da Comissão Intersetorial de Atenção à Saúde de Pessoas com Patologias do Conselho Nacional de Saúde - CIASPP/CNS; e

XXIV - vinte e cinco especialistas com notória experiência em gestão, vigilância, assistência e/ou pesquisa em IST.

§ 1º Cada membro do CTA-IST terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros especialistas não possuirão suplentes e serão indicados pelo Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis e os demais membros do CTA-IST e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

§ 3º O Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente terá como suplente o Coordenador-Geral de Vigilância das Infecções Sexualmente Transmissíveis.

§ 4º Poderão participar das reuniões do CTA-IST, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)

"Art. 115. Compete aos membros do CTA-IST:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas ao CTA-IST;

III - apresentar propostas para o aperfeiçoamento de diretrizes e políticas públicas relacionadas às IST;

IV - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-IST até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações, em conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e

V - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente, temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos." (NR)

"Art. 116. Os representantes designados do CTA-IST exercerão esse encargo por no máximo três anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente promover os trâmites necessários à indicação nominal dos próximos representantes." (NR)

"Art. 117. Compete à coordenação do CTA-IST:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e ordenar e elaborar os relatórios das reuniões;

II - indicar, se for o caso, representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do Comitê;

III - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos ao Comitê;

IV - observar diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações de vigilância em IST; e

V - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA-IST." (NR)

"Art. 118. A Secretaria-Executiva do CTA-IST será exercida pelo Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)

"Art. 119. O CTA-IST se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria dos seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. .

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê poderão ser realizadas de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o tráfego seguro de informações.

§ 3º A ausência de membro do CTA-IST em duas reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará sua exclusão do Comitê.

§ 4º Em cada reunião do Comitê será elaborado um relatório, que deverá ser submetido à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

§ 5º A participação no CTA-IST será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 120. Os representantes designados poderão deixar de integrar o CTA-IST a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo a este órgão providenciar nova indicação." (NR)

"CAPÍTULO XIV

DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR EM VÍRUS LINFOTRÓPICO DE CÉLULAS T HUMANAS - CTA-HTLV" (NR)

"Art. 121. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor em Vírus Linfotrópico de Células T Humanas - CTA-HTLV, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância e Saúde sobre os aspectos técnicos e científicos para elaboração e atualização de diretrizes nacionais e políticas públicas relacionadas à infecção por HTLV." (NR)

"Art. 122. Compete ao CTA-HTLV:

I - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas de saúde relacionadas ao HTLV;

II - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de diretrizes nacionais relacionadas à vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento do HTLV;

III - contribuir na elaboração, monitoramento e revisão de normas técnicas, documentos ou planos estratégicos do Ministério da Saúde relacionados ao HTLV;

IV - contribuir no monitoramento de objetivos, metas e compromissos pactuados em âmbito nacional e internacional para eliminação da transmissão vertical de HTLV como problema de saúde pública, apoiando a proposição e o redirecionamento de estratégias;

V - assessorar na proposição, implementação, monitoramento e avaliação de estratégias intra e intersetoriais para enfrentamento dos determinantes sociais do HTLV, em articulação com os respectivos órgãos competentes;

VI - propor ações de incentivo e fomento à produção de conhecimento em assuntos relacionados ao HTLV como componente do processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica em saúde;

VII - apoiar a formulação de recomendações para implementação e acompanhamento dos programas estaduais e municipais de vigilância em HTLV, bem como assessorá-los quando solicitado;

VIII - opinar sobre projetos de relevância e interesse para a saúde pública relacionados ao HTLV;

IX - assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente em sua produção teórico-científica sobre HTLV; e

X - estimular a interlocução do Ministério da Saúde com setores e segmentos afins, de acordo com os princípios do SUS, para a troca de conhecimento sobre as políticas públicas de saúde relacionadas às IST, especialmente quanto ao HLTV." (NR)

"Art. 123. O CTA-HTLV terá a seguinte composição:

I - Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará;

II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

IV - um representante da Secretaria de Saúde Indígena;

V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VI - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas/OMS;

VII - um representante do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen;

VIII - um representante do Conselho Federal de Farmácia - CFF;

IX - um representante do Conselho Federal de Medicina - CFM;

X - um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

XI - um representante da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XII - um representante do Instituto Evandro Chagas - IEC;

XIII - um representante da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - Abrasco;

XIV- um representante da Sociedade Brasileira de Doenças Sexualmente Transmissíveis - SBDST;

XV - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT;

XVI - um representante da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI;

XVII - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade - SBMFC;

XVIII - um representante da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial - SBPC/ML;

XIX - um representante da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC;

XX - um representante da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - Febrasgo;

XXI - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;

XXII - um representante da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras - Abenfo;

XXIII - um representante do Grupo de Apoio aos Portadores do HTLV - HTLVida; e

XXIV - quinze especialistas com notória experiência em gestão, vigilância, assistência e/ou pesquisa em HTLV.

§ 1º Cada membro do CTA-HTLV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros especialistas não possuirão suplentes e serão indicados pelo Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis e os demais membros do CTA-HTLV e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

§ 3º O Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente terá como suplente o Coordenador-Geral de Vigilância das Infecções Sexualmente Transmissíveis.

§ 4º Poderão participar das reuniões do CTA-HTLV, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)

"Art. 124. Compete aos membros do CTA-HTLV:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas ao CTA-HTLV;

III - apresentar propostas para o aperfeiçoamento de diretrizes e políticas públicas relacionadas às IST, especialmente quanto ao HTLV;

IV - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-HTLV até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações, em conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e

V - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente, temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos." (NR)

"Art. 125. Os representantes designados do CTA-HTLV exercerão esse encargo por no máximo ,três anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente promover os trâmites necessários à indicação nominal dos próximos representantes ." (NR)

"Art. 126. Compete à coordenação do CTA-HTLV:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e ordenar e elaborar os relatórios das reuniões;

II - indicar, se for o caso, representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do Comitê;

III - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos ao Comitê;

IV - observar diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações de vigilância em HTLV; e

V - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA-HTLV." (NR)

"Art. 127. A Secretaria-Executiva do CTA-HTLV será exercida pelo Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)

"Art. 128. O CTA-HTLV se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria dos seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. sendo as decisões tomadas por consenso[CGAN14] .

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê poderão ser realizadas de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o tráfego seguro de informações.

§ 3º A ausência de membro do CTA-HTLV em duas reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará sua exclusão do Comitê.

§ 4º Em cada reunião do CTA-HTLV será elaborado um relatório, que deverá ser submetido à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 129. Os representantes designados poderão deixar de integrar o CTA-HTLV a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo a este órgão providenciar as novas indicações." (NR)

"Art. 130. A participação no CTA-HTLV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"CAPÍTULO XV

DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR EM PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO VERTICAL DE HIV, SÍFILIS, HEPATITES VIRAIS, HTLV E OUTRAS INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - CTA-TV" (NR)

"Art. 131. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor em Prevenção da Transmissão Vertical de HIV, Sífilis, Hepatites Virais, HTLV e outras Infecções Sexualmente Transmissíveis - CTA-TV, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância e Saúde sobre os aspectos técnicos e científicos relacionados à prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais, HTLV, e outras infecções sexualmente transmissíveis - IST." (NR)

"Art. 132. Compete ao CTA-TV:

I - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas de saúde relacionadas à prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais, HTLV e outras IST;

II - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de diretrizes nacionais relacionadas à prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais, HTLV e outras IST;

III - propor a elaboração e a revisão de normas técnicas, documentos ou planos estratégicos do Ministério da Saúde relacionados à prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatite virais, HTLV e outras IST;

IV - contribuir no monitoramento de objetivos, metas e compromissos pactuados em âmbito nacional e internacional para prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais, HTLV e outras IST como problema de saúde pública, apoiando a proposição e o redirecionamento de estratégias;

V - assessorar na proposição, implementação, monitoramento e avaliação de estratégias intra e intersetoriais para enfrentamento dos determinantes sociais da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais, HTLV e outras IST, em articulação com os respectivos órgãos competentes;

VI - propor ações de incentivo e fomento à produção de conhecimento em assuntos relacionados à prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais, HTLV e outras IST como componente do processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica em saúde;

VII - apoiar a formulação de recomendações para implementação e acompanhamento dos programas estaduais e municipais de prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais, HTLV e outras IST, bem como assessorá-los quando solicitado;

VIII - opinar sobre projetos de relevância e interesse para a saúde pública relacionados à prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais, HTLV e outras IST;

IX - assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente em sua produção teórico-científica sobre transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais, HTLV e outras IST; e

X - estimular a interlocução do Ministério da Saúde com setores e segmentos afins, de acordo com os princípios do SUS, para a troca de conhecimento sobre as políticas públicas de saúde relacionadas à prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais, HTLV e outras IST." (NR)

"Art. 133. O CTA-TV terá a seguinte composição:

I - Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará;

II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

IV - um representante da Secretaria de Saúde Indígena;

V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VI - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas/OMS;

VII - um representante do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen;

VIII - um representante do Conselho Federal de Farmácia - CFF;

IX - um representante do Conselho Federal de Medicina - CFM;

X - um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

XI - um representante da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XII- um representante do Instituto Evandro Chagas - IEC;

XIII - um representante da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - Abrasco;

XIV - um representante da Sociedade Brasileira de Doenças Sexualmente Transmissíveis - SBDST;

XV - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT;

XVI - um representante da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI;

XVII - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade - SBMFC;

XVIII - um representante da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial - SBPC/ML;

XIX - um representante da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC;

XX - um representante da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - Febrasgo;

XXI - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;

XXII - um representante da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras - Abenfo;

XXIII- um representante da Comissão Intersetorial de Atenção à Saúde de Pessoas com Patologias do Conselho Nacional de Saúde - CIASPP/CNS;

XXIV - um representante do Grupo de Apoio aos Portadores do HTLV - HTLVida; e

XXVI- vinte e cinco especialistas com notória experiência em prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais, HTLV e outras IST.

§ 1º Cada membro do CTA-TV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros especialistas não possuirão suplentes e serão indicados pelo Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis e os demais membros do CTA-TV e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

§ 3º O Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente terá como suplente o Coordenador-Geral de Vigilância das Infecções Sexualmente Transmissíveis.

§ 4º Poderão participar das reuniões do CTA-TV, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)

"Art. 134. Compete aos membros do CTA-TV:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas ao CTA-TV;

III - apresentar propostas para o aperfeiçoamento de diretrizes e políticas públicas relacionadas à prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais, HTLV e outras IST;

IV - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-TV até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações, em conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e

V - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente, temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos." (NR)

"Art. 135. Os representantes designados do CTA-TV exercerão esse encargo por no máximo, três anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente promover os trâmites necessários à indicação nominal dos próximos representantes." (NR)

"Art. 136. Compete à coordenação do CTA-TV:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e ordenar e elaborar os relatórios das reuniões;

II - indicar, se for o caso, representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do Comitê;

III - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos ao Comitê;

IV - observar diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações de prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais e outras IST; e

V - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA-TV." (NR)

"Art. 137. A Secretaria-Executiva do CTA-TV será exercida pelo Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)

"Art. 138. O CTA-TV se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria dos seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê poderão ser realizadas de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o tráfego seguro de informações.

§ 3º A ausência de membro do CTA-TV em duas reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará sua exclusão do Comitê.

§ 4º Em cada reunião do CTA-TV será elaborado um relatório, que deverá ser submetido à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 139. Os representantes designados poderão deixar de integrar o CTA-TV a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo a este órgão providenciar as novas indicações." (NR)

"Art. 140. A participação no CTA-TV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"CAPÍTULO XVI

DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR EM TERAPIA ANTIRRETROVIRAL PARA ADULTOS QUE VIVEM COM HIV/AIDS - CTA-TARV" (NR)

"Art. 141. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor em Terapia Antirretroviral para Adultos que Vivem com HIV/Aids - CTA-TARV, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância e Saúde sobre os aspectos técnicos e científicos relacionados à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids." (NR)

"Art. 142. Compete ao CTA-TARV:

I - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas de saúde relacionadas à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids;

II - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de diretrizes nacionais relacionadas à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids;

III - contribuir na elaboração, monitoramento e revisão de normas técnicas, documentos ou planos estratégicos do Ministério da Saúde relacionados à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids;

IV - contribuir no monitoramento de objetivos, metas e compromissos pactuados em âmbito nacional e internacional relacionados à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids;

V - assessorar na proposição, implementação, monitoramento e avaliação de estratégias intra e intersetoriais para enfrentamento dos determinantes sociais do HIV/Aids;

VI - propor ações de incentivo e fomento à produção de conhecimento em assuntos relacionados à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids como componente do processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica em saúde;

VII - apoiar a formulação de recomendações sobre a terapia antirretroviral e manejo clínico para adultos que vivem com HIV/Aids para implementação e acompanhamento das coordenações estaduais e municipais de vigilância em HIV/Aids, bem como assessorá-los quando solicitado;

VIII - opinar sobre projetos de relevância e interesse para a saúde pública relacionados à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids;

IX - convidar entidades, autoridades científicas e técnicas, representantes da sociedade civil e pessoas afetadas pelo vírus HIV/Aids, no âmbito nacional ou internacional, para colaborar em atividades do Comitê ou participar de reuniões e prestar esclarecimentos;

X - assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente em sua produção teórico-científica sobre terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids; e

XI - estimular a interlocução do Ministério da Saúde com setores e segmentos afins, de acordo com os princípios do SUS, para a troca de conhecimento sobre as políticas públicas de saúde relacionadas à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids." (NR)

"Art. 143. O CTA-TARV terá a seguinte composição:

I - Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará;

II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

IV - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

V - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

VI - um representante da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI;

VII - um representante da Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids - Abia;

VIII - um representante da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/Aids - RNP; e

IX - vinte e seis especialistas com notória experiência no tratamento de pessoas vivendo com HIV/Aids.

§ 1º Cada membro do CTA-TARV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros especialistas não possuirão suplentes e serão indicados pelo Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis e os demais membros do CTA-TARV e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

§ 3º O Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente terá como suplente o Coordenador-Geral de Vigilância do HIV/Aids.

§ 4º Poderão participar das reuniões do CTA-TARV, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)

"Art. 144. Compete aos membros do CTA-TARV:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas ao CTA-TARV;

III - apresentar propostas para o aperfeiçoamento de diretrizes e políticas públicas relacionadas à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids;

IV - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-TARV até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações, em conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e

V - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente, temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos." (NR)

"Art. 145. Os representantes designados do CTA-TARV exercerão esse encargo por, no máximo, três anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente promover os trâmites necessários à indicação nominal dos próximos representantes." (NR)

"Art. 146. Compete à coordenação do CTA-TARV:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e ordenar e elaborar os relatórios das reuniões;

II - indicar, se for o caso, representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do Comitê;

III - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos ao Comitê;

IV - observar diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids; e

V - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA-TARV." (NR)

"Art. 147. A Secretaria-Executiva do CTA-TARV será exercida pelo Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)

"Art. 148. O CTA-TARV se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria dos seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê poderão ser realizadas de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o tráfego seguro de informações.

§ 3º A ausência de membro do CTA-TARV em duas reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará sua exclusão do Comitê.

§ 4º Em cada reunião do CTA-TARV será elaborado um relatório, que deverá ser submetido à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 149. Os representantes designados poderão deixar de integrar o CTA-TARV a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo a este órgão providenciar as novas indicações." (NR)

"Art. 150. A participação no CTA-TARV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"CAPÍTULO XVII

DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM VIGILÂNCIA DE DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS - CTA-DANT" (NR)

"Art. 151. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis - CTA-DANT, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de avaliar os aspectos técnicos e científicos que possam contribuir na operacionalização da vigilância de doenças crônicas não transmissíveis e de violências e acidentes, de modo a fortalecer a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências." (NR)

"Art. 152. Compete à CTA-DANT:

I - analisar a situação epidemiológica de doenças crônicas não transmissíveis, acidentes e violências e seus fatores de risco no país;

II - realizar a análise técnica e científica de inquéritos e pesquisas nacionais para a vigilância de doenças crônicas não transmissíveis, acidentes e violências e seus fatores de risco, bem como propor ações para a sustentabilidade desses materiais;

III - propor a definição de indicadores de monitoramento das mudanças no perfil de morbimortalidade por doenças crônicas não transmissíveis, acidentes e violências;

IV - identificar mecanismos para o fortalecimento da Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;

V - propor estratégias de implementação de ações do Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas e Agravos não Transmissíveis no Brasil, 2021-2030 (Plano de Dant), nos diferentes níveis de governo (federal, estadual e municipal);

VI - propor ações para a disseminação de informações relacionadas à temática, com tradução do conhecimento à população quanto aos fatores de risco e proteção de doenças crônicas não transmissíveis, acidentes e violências;

VII - propor sugestões de inovação para pesquisas e inquéritos sobre o monitoramento de doenças crônicas não transmissíveis, acidentes e violências;

VIII - elaborar dados e informações sobre doenças crônicas não transmissíveis, acidentes e violências no Brasil, comparando com o cenário internacional, sobretudo na América Latina; e

IX - fomentar e sugerir mecanismos de sustentabilidade para programas e ações nas áreas de promoção da cultura de paz, promoção e prevenção de fatores de risco e redução de violências e acidentes." (NR)

"Art. 153. A CTA-DANT será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio de:

a) um representante do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis, que a coordenará;

b) um representante da Coordenação-Geral de Doenças e Agravos não Transmissíveis;

c) um representante da Coordenação-Geral de Vigilância de Violências e Acidentes; e

d) um representante da Coordenação-Geral de Informações e Análises Epidemiológicas;

II - um da Secretaria-Executiva;

III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

IV - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

V - um da Secretaria de Saúde Indígena;

VI - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico Industrial da Saúde;

VII - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

VIII - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;

IX - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

X - um do Instituto Nacional de Câncer - Inca; e

XI - um da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas/OMS.

§ 1º Cada membro da CTA-DANT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da CTA-DANT e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

§ 3º Poderão participar das reuniões da CTA-DANT, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass, do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems, de órgãos e entidades governamentais e não governamentais atuantes na temática, além de especialistas com notório conhecimento em assuntos relacionados a doenças crônicas não transmissíveis, acidentes e violências e seus fatores de risco, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)

"Art. 154. A CTA-DANT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação.

§ 1º O quórum de reunião da CTA-DANT é de maioria dos seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Os membros da CTA-DANT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por videoconferência.

§ 3º As reuniões da CTA-DANT serão gravadas e formalizadas em ata, a ser assinada por todos os participantes.

§ 4º Será apresentado ao gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente relatório anual das atividades do CTA-DANT para ciência e considerações pertinentes à temática abordada." (NR)

"Art. 155. A secretaria-executiva da CTA-DANT será exercida pelo Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)

"Art. 156. Os representantes designados poderão deixar de integrar o CTA-DANT a qualquer tempo, mediante formalização da solicitação à coordenação do Comitê, incumbindo a este órgão providenciar as novas indicações.

Parágrafo único. A ausência de membro do CTA-DANT em duas reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará sua exclusão do Comitê." (NR)

"Art. 157. Compete à coordenação da CTA-DANT:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e ordenar e elaborar os relatórios anuais do Comitê;

II - homologar a indicação dos representantes da CTA-DANT e solicitar as substituições dos membros quando necessário;

III - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos à CTA- DANT; e

IV - submeter as manifestações da CTA-DANT à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde para sua ciência." (NR)

"Art. 158. Compete aos membros da CTA-DANT:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas à CTA-DANT;

III - propor à coordenação da CTA-DANT, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação de reuniões extraordinárias para tratar de assuntos relevantes ou urgentes;

IV - observar os princípios e as diretrizes do SUS como norteadores das discussões empreendidas no âmbito da CTA-DANT;

V - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito da CTA-DANT até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações, em conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e

VI - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente, temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos." (NR)

"Art. 159. A participação na CTA-DANT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"CAPÍTULO XVIII

DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM DOENÇA DE CHAGAS - CTA-CHAGAS" (NR)

"Art. 160. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Doença de Chagas - CTA-Chagas, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente na avaliação de aspectos técnicos e científicos referentes às diretrizes e políticas públicas nacionais de vigilância em doença de Chagas." (NR)

"Art. 161. Compete à CTA-Chagas:

I - emitir parecer sobre aspectos relacionados à vigilância e ao controle da doença de Chagas no país;

II - emitir parecer sobre recomendações de tratamento e/ou esquemas terapêuticos individualizados não previstos em diretrizes vigentes do Ministério da Saúde;

III - revisar documentos técnicos relacionados à vigilância e ao controle da doença de Chagas no país;

IV - colaborar no processo de atualização de manuais técnicos do Ministério da Saúde relativos à temática;

V - apoiar a elaboração de propostas de treinamento de profissionais da rede pública de saúde sobre temas afetos à doença de Chagas;

VI - auxiliar na elaboração e recomendação de ações de educação em saúde em temas pertinentes à doença de Chagas;

VII - discutir as prioridades de investimento em pesquisa científica relacionadas à doença de Chagas;

VIII - auxiliar na elaboração e recomendação de ações de educação em saúde com foco na redução da incidência e letalidade da doença de Chagas;

IX - auxiliar na identificação de lacunas e perguntas de pesquisa a serem respondidas sobre a doença de Chagas; e

X - identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação institucional no âmbito do processo de aperfeiçoamento da Política Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente - PNVSA.

§ 1º As manifestações da CTA-Chagas serão consideradas:

I - subsídios técnicos, como atividade de assessoramento para as áreas técnicas e gestores do Ministério da Saúde; e

II - atos preparatórios, nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e terão acesso restrito até a tomada de decisão final pela autoridade competente do Ministério da Saúde.

§ 2º As manifestações da CTA-Chagas não afastam a necessidade de observância do devido processo administrativo para a incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como para a constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, nos termos da Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011." (NR)

"Art. 162. A CTA-Chagas será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio de:

a) um representante do Departamento de Doenças Transmissíveis, que a coordenará; e

b) um representante da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis;

II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

III - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

IV - um do Escritório de Representação da Opas/OMS no Brasil;

V - um do Instituto Evandro Chagas - IEC;

VI - um da Sociedade Brasileira de Cardiologia - SBC;

VII - um do Instituto Nacional de Cardiologia - INC;

VIII - um da Federação Brasileira de Gastroenterologia - FBG;

IX - um da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT;

X - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XI - um do Pronto-Socorro Cardiológico Universitário de Pernambuco/Prof. Luiz Tavares - Procape;

XII - um do Ambulatório de Doença de Chagas do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás - HC/UFG;

XIII - representantes das Associações Brasileiras de Pessoas com Doença de Chagas; e

XIV - sete especialistas em assuntos relacionados ao tema.

§ 1º Cada membro da CTA-Chagas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros titulares e respectivos suplentes da CTA-Chagas serão indicados por ofício pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidades ao Diretor do Departamento de Doenças Transmissíveis, com designação pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

§ 3º As indicações dos representantes de que trata o inciso XIII do caput serão realizadas pelo Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, para as presidências de todas as associações brasileiras de doença de Chagas formalmente constituídas, visando formalizar um movimento de representação nacional de doença de Chagas aprovado por essas associações.

§ 4º As indicações dos representantes de que trata o inciso XIV do caput serão:

I - voltadas a especialistas de notório conhecimento em assuntos relacionados às temáticas específicas sobre doença de Chagas;

II - realizadas pelo Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, de acordo com os assuntos a serem tratados nas reuniões do Comitê;

III - submetidas à aprovação da coordenação da CTA-Chagas; e

IV - formalizadas por convite mediante ofício do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.

§ 5º Poderão participar das reuniões da CTA-Chagas, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo.

§ 6º Os membros titulares e suplentes da CTA-Chagas e os convidados de que trata o § 5º deverão declarar a inexistência de conflitos de interesse por meio de documento assinado e dirigido à coordenação do Comitê." (NR).

"Art. 163. A CTA-Chagas se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Os membros da CTA-Chagas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por videoconferência.

§ 3º As reuniões da CTA-Chagas serão gravadas e formalizadas em ata, a ser assinada por todos os participantes, acompanhada de relatório que será submetido ao gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente para ciência e considerações pertinentes à temática abordada.

§ 4º A CTA-Chagas poderá convidar para participar de suas reuniões representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass, do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems, de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, além de especialistas em assuntos relacionados à temática do Comitê, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo.

§ 5º A participação dos convidados de que trata o § 5º deverá ser previamente submetida à aprovação da coordenação da CTA-Chagas, de acordo com os assuntos a serem tratados nas reuniões." (NR)

"Art. 164. Compete à coordenação da CTA-Chagas:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e ordenar e elaborar os relatórios das reuniões;

II - aprovar a indicação dos representantes da CTA-Chagas;

III - formalizar as atas das reuniões; e

IV - submeter as manifestações do Comitê para ciência da Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 165. A Secretaria-Executiva do CTA-Chagas será exercida pela Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)

"Art. 166. A participação na CTA-Chagas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"CAPÍTULO XIX

DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR DE DIAGNÓSTICO E MONITORAMENTO DA INFECÇÃO PELO HIV/AIDS, HEPATITES VIRAIS E OUTRAS INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - CTA-DIAG" (NR)

"Art. 167. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor de Diagnóstico e Monitoramento da Infecção pelo HIV/Aids, Hepatites Virais e Outras Infecções Sexualmente Transmissíveis - CTA-DIAG, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente sobre os aspectos técnicos e científicos relevantes para a elaboração de diretrizes nacionais e políticas públicas referentes ao diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras infecções sexualmente transmissíveis - IST." (NR)

"Art. 168. Compete ao CTA-DIAG:

I - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas de saúde relacionadas ao diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST;

II - contribuir na elaboração, monitoramento e revisão de normas técnicas, documentos ou planos estratégicos do Ministério da Saúde relacionados ao diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST;

III - contribuir no monitoramento de objetivos, metas e compromissos pactuados em âmbito nacional e internacional relacionados ao diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST;

IV - assessorar na proposição, implementação, monitoramento e avaliação de estratégias intra e intersetoriais para enfrentamento dos determinantes sociais relacionados ao diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST;

V - apoiar a formulação de recomendações em diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST para implementação e acompanhamento das coordenações estaduais e municipais, bem como assessorá-los quando solicitado; e

VI - opinar sobre projetos de relevância e interesse para a saúde pública relacionados ao diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST." (NR)

"Art. 169. O CTA-DIAG terá a seguinte composição:

I - dois da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:

a) um do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, representado por seu Diretor, que o coordenará;

b) um da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública;

II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

IV - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

V - um representante da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial - SBPC/ML;

VI - um representante da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC;

VII - um representante do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS;

VIII - um representante dos Laboratórios Centrais de Saúde Pública - Lacen; e

X - vinte e dois especialistas com notória experiência em diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST.

§ 1º Cada membro do CTA-DIAG terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros especialistas não possuirão suplente e serão indicados pelo Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis e os demais membros do CTA-DIAG e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

§ 3º O representante eleito de que trata o inciso VIII do caput será informado por meio de ofício assinado pelos diretores dos 27 (vinte e sete) Lacen.

§ 4º O Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente terá como suplente o Coordenador-Geral de Vigilância das Infeções Sexualmente Transmissíveis.

§ 5º Poderão participar das reuniões do CTA-DIAG, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)

"Art. 170. Compete aos membros do CTA-DIAG:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas ao CTA-DIAG;

III - apresentar propostas para o aperfeiçoamento das políticas de diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST;

IV - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-DIAG até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações, em conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e

V - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente, temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos." (NR)

"Art. 171. Os representantes designados do CTA-DIAG exercerão esse encargo por, no máximo, três anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente promover os trâmites necessários à indicação nominal do próximo representante." (NR)

"Art. 172. Compete à coordenação do CTA-DIAG:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e ordenar e elaborar os relatórios das reuniões;

II - indicar, se for o caso, representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do Comitê;

III - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos ao Comitê;

IV - observar diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas ao diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST; e

V - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA-DIAG." (NR)

"Art. 173. A Secretaria-Executiva do CTA-DIAG será exercida pelo Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)

"Art. 174. O CTA-DIAG se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê poderão ser realizadas de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o tráfego seguro de informações.

§ 3º Em cada reunião do CTA-DIAG será elaborado um relatório, que deverá ser submetido à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 175. Os representados designados poderão deixar de integrar o CTA-DIAG a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo a este órgão providenciar as novas indicações." (NR)

"Art. 176. A participação no CTA-DIAG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"CAPÍTULO XX

DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM RAIVA - CTA-RAIVA" (NR)

"Art. 177. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Raiva - CTA-Raiva, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de avaliar os aspectos técnicos e científicos necessários à vigilância e ao controle da raiva." (NR)

"Art. 178. Compete à CTA-Raiva:

I - emitir parecer técnico-científico sobre recomendações referentes a profilaxia pré e pós-exposição, tratamento e/ou esquemas terapêuticos individualizados não previstos em diretrizes editadas pelo Ministério da Saúde sobre raiva, bem como parecer técnico-científico sobre recomendações de diagnóstico da doença;

II - apoiar tecnicamente a concepção e realização de treinamentos de profissionais da rede pública de saúde sobre temas relacionados à raiva;

III - auxiliar na elaboração e recomendação de ações de educação em saúde sobre a temática;

IV - propor temas prioritários para o investimento em pesquisas científicas sobre a doença, com base na identificação de lacunas do conhecimento; e

VI - identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação institucional do processo de aperfeiçoamento da Política Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente - PNVSA.

§ 1º As manifestações da CTA-Raiva serão consideradas subsídios técnicos, na atividade de assessoramento para as áreas técnicas e gestores do Ministério da Saúde.

§ 2º Os documentos técnicos de que trata o inciso I do caput serão encaminhados à Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial e, de acordo com o fluxo estabelecido, submetidos ao Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.

§ 3º As propostas de que trata o inciso V do caput serão submetidas à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente." (NR)

"Art. 179. A CTA-Raiva será composta por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio:

a) do Departamento de Doenças Transmissíveis, que a coordenará;

b) da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial;

c) da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública; e

d) do Departamento do Programa Nacional de Imunizações;

II - Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

III - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

V - Escritório de Representação da Opas/OMS no Brasil;

VI - Instituto Pasteur;

VII - Instituto Butantan;

VIII - Instituto de Infectologia Emílio Ribas;

IX - Instituto Evandro Chagas - IEC;

X - Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia de São Paulo - FMVZ/USP;

XI - Sociedade Brasileira de Imunização - SBIm;

XII - Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI;

XIII - Sociedade Brasileira para o Estudo de Quirópteros - SBEQ;

XIV - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e

XV - especialistas em assuntos relacionados à raiva.

§ 1º Poderão participar da CTA-Raiva, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems, além de governos estrangeiros, órgãos e entidades públicos e privados, organizações não governamentais e especialistas em assuntos afetos aos temas a serem discutidos nas reuniões, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo.

§ 2º Cada membro da CTA-Raiva terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros da CTA-Raiva e respectivos suplentes serão indicados por ofício pelos titulares de seus respectivos órgãos ou entidades à coordenação da CTA-Raiva e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente.

§ 4º A indicação dos especialistas de que trata o inciso XVII do caput e o convite para os representantes de que trata o § 1º serão:

I - realizados pela Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, de acordo com os assuntos a serem tratados nas reuniões do Comitê;

II - submetidos à aprovação da coordenação da CTA-Raiva; e

III - formalizados por convite mediante ofício do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.

§ 5º Os membros titulares e suplentes da CTA-Raiva e os convidados especialistas deverão declarar a inexistência de conflitos de interesse por meio de documento assinado e dirigido à coordenação da CTA-Raiva." (NR)

"Art. 180. A CTA-Raiva se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação.

§ 1º O quórum de reunião da CTA-Raiva é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Os membros da CTA-Raiva que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por videoconferência.

§ 3º As reuniões da CTA-Raiva serão gravadas e formalizadas em ata, a ser assinada por todos os participantes, acompanhada de relatório que evidencie os fundamentos técnicos e científicos das decisões.

§ 4º A participação dos convidados deverá ser previamente submetida à aprovação da coordenação da CTA-Raiva, de acordo com os assuntos a serem tratados nas reuniões." (NR)

"Art. 181. Compete à coordenação da CTA-Raiva:

I - aprovar as pautas das reuniões;

II - aprovar a indicação dos representantes e convidados do Comitê;

III - formalizar as atas das reuniões; e

IV - submeter as manifestações da CTA-Raiva à ciência da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 182. A secretaria-executiva da CTA-Raiva será exercida por representante do Grupo Técnico da Raiva da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)

"Art. 183. A participação na CTA-Raiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"CAPÍTULO XXI

DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR PARA COINFECÇÃO TUBERCULOSE-HIV (CTA TB-HIV) "(NR)

"Art. 184. Fica instituído o Comitê para Coinfecção Tuberculose-HIV - CTA TB-HIV, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo e propositivo, com finalidade de assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância e Saúde do Ministério da Saúde sobre aspectos técnicos e científicos referentes às diretrizes nacionais e políticas públicas para enfrentamento da coinfecção por Tuberculose e HIV." (NR)

"Art. 185. Compete ao CTA TB-HIV:

I - assessorar a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas de saúde para manejo da coinfecção TB-HIV;

II - assessorar a formulação, implementação, monitoramento e avaliação das diretrizes nacionais relacionadas à vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento da coinfecção TB-HIV;

III - contribuir para a elaboração, monitoramento e revisão dos planos estratégicos vigentes para enfrentamento da coinfecção TB-HIV;

IV - assessorar a proposição, implementação, monitoramento e avaliação de estratégias intra e intersetoriais para enfrentamentos dos determinantes sociais relacionados a coinfecção TB-HIV, em articulação com os respectivos órgãos competentes;

V - apoiar a formulação de recomendações para a aproximação dos serviços de atenção primária, secundária e terciária responsáveis pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento das pessoas com coinfecção TB-HIV;

VI - opinar sobre projetos e iniciativas públicas ou privadas de relevância e de interesse para a saúde pública, que impliquem na formulação ou estejam relacionadas às políticas públicas de enfrentamento a coinfecção TB-HIV; e

VII - possibilitar o amplo conhecimento pela população, instituições públicas e entidades privadas sobre a política de saúde para enfrentamento da coinfecção TB-HIV. " (NR)

"Art. 186. O CTA TB-HIV será composto por membros, titulares e suplentes, representantes de órgãos e entidades::

I - o diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde - SAES/MS;

III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, do Ministério da Saúde - SAPS/MS;

IV - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do Ministério da Saúde - SECTICS;

V - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

VI - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

VII - um representante da Organização Pan-americana da Saúde -OPAS;

VIII - um representante da Rede Brasileira de Pesquisa em Tuberculose- REDE-TB;

IX - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina da Família e Comunidade - SBMFC;

X - um representante da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT;

XI - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT;

XII - um representante do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN;

XIII - um representante da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO;

XIV - um representante do Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF/FIOCRUZ;

XV - um representante da Rede Brasileira de Enfermagem Por um Brasil Livre da Tuberculose - Rede Enf-TB;

XVI - um representante da Parceria Brasileira Contra a Tuberculose;

XVII - um representante da Rede Brasileira de Comitês contra a Tuberculose;

XVIII - um representante da Articulação Social Brasileira para o Enfrentamento da Tuberculose - ART TB Brasil;

XIX - um representante da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/Aids - RNP+ Brasil;

XX - um representante do Movimento Nacional das Cidadãs Posithivas - MNCP+;

XXI - um representante da Rede Nacional de Adolescentes e Jovens Vivendo com HIV/Aids - RNAJVHA;

XXII - um representante da Rede Nacional de Mulheres Travestis Transexuais e Homens Trans Vivendo e Convivendo com HIV/Aids - RNTTHP;

XXIII um representante da Comissão de Gestão em HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e IST - COGE; e

XXIV - 11 (onze) especialistas com notória experiência em gestão, vigilância, assistência e/ou pesquisa em coinfecção TB-HIV.

§ 1º Cada membro do CTA TB-HIV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros especialistas não possuirão suplente e serão indicados pelo diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis e os demais membros do CTA TB-HIV e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

§ 3º O diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, terá como suplente o Coordenador-Geral de Vigilância da Tuberculose, Micoses endêmicas e Micobactérias não-tuberculosas ou o Coordenador-Geral de Vigilância do HIV/Aids.§ 4º Poderão participar das reuniões do CTA TB-HIV, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo. " (NR)

"Art. 187. Compete aos membros do CTA TB-HIV:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas ao CTA TB/HIV;

III - propor à coordenação do Comitê, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação de reuniões extraordinárias para tratar de assuntos relevantes ou urgentes;

IV - identificar, analisar, elaborar e apresentar materiais técnicos e científicos acerca das matérias debatidas nas reuniões;

V - observar os princípios e as diretrizes do SUS como norteadores das discussões empreendidas no âmbito do Comitê." (NR)

"Art. 188. O membro do CTA TB-HIV exercerá esse encargo por, no máximo, três anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente promover os trâmites necessários à indicação nominal do próximo representante." (NR)

"Art. 189. Compete ao coordenador do CTA TB-HIV:

I - convocar as reuniões e organizar as pautas de discussão;

II - indicar, quando preciso, um representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do CTA TB-HIV;

III - solicitar, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou parecer sobre temas afetos ao CTA TB-HIV;

IV - observar as diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações para o CTA TB-HIV; e

V - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA TB-HIV." " (NR)

"Art. 190. A Secretaria-Executiva do CTA TB-HIV será exercida pelo Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades" (NR)

"Art. 191. O CTA TB-HIV se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em caráter extraordinário, por convocação de sua coordenação, sempre que necessário.

§ 1º O quórum de reunião do CTA- TB-HIV é de maioria dos seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CTA TB-HIV poderão ser realizadas de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o tráfego seguro de informações.

§ 3º A ausência de representante designado do CTA TB-HIV em duas reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará sua exclusão do Comitê.

§ 4º Em cada reunião do CTA TB-HIV, será elaborado um relatório, que deverá ser apresentado ao Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 192. Os representantes designados poderão deixar de integrar o CTA TB-HIV a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo a este órgão providenciar nova indicação." (NR)

"Art. 193. A participação no CTA TB-HIV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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