Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 10.352, DE 17 DE março DE 2026

Altera a Portaria GM/MS nº 8.283, de 30 de setembro de 2025, que dispõe sobre as regras relativas a emendas de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2026.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos I e II do parágrafo único do da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria GM/MS nº 8.283, de 30 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre:

I - os projetos, ações estruturantes e prioritárias, de interesse nacional e regional, e procedimentos para operacionalização de emendas de bancada estadual - RP 7, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional - RP 8; e

II - os procedimentos para superação de impedimentos de ordem técnica, no que couber, em atendimento ao disposto no art. 166, § 12, da Constituição Federal, nos arts. 75 a 82 e 87 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e no § 6º do art. 2º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024." (NR)

"Art. 5º O Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema InvestSUS, acessível pelo endereço https://investsus.saude.gov.br/, como ferramenta de monitoramento e gestão para que os órgãos e entidades apresentem propostas, que serão subsequentemente internalizadas no Transferegov." (NR)

"Art. 6º .......................................................................

I - aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o financiamento de ações e serviços públicos em saúde, por transferência fundo a fundo ou, quando couber, por meio de convênio ou contrato de repasse;

................................................................................................................" (NR)

"Art. 8º ................................................................................;

§ 1º ......................................................................................

II - justificativa da proposta;

V - identificação do(s) estabelecimento(s) de saúde a ser(em) beneficiado(s), com indicação do respectivo número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, quando se aplicar.

§ 2º ......................................................................................

II - qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades de saúde, tais como a adoção de tecnologias inovadoras e práticas baseadas em evidências para otimizar os serviços e a alocação de recursos, bem como a avaliação da satisfação do usuário.

§ 3º ......................................................................................

I - as transferências de recursos de capital ou corrente destinados à execução de obras de construção, ampliação e reformas devem observar:

a) as disposições do Título IX e demais dispositivos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber;

b) as disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e suas alterações, quando aplicável;

c) as diretrizes constantes da Cartilha de Emendas Parlamentares - PLOA 2026 do Fundo Nacional de Saúde; e

d) as regras estabelecidas nesta Portaria.

II - a destinação de recursos de capital para entidades privadas sem fins lucrativos aplica-se exclusivamente aos objetos descritos no art. 94 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

III - os equipamentos e materiais permanentes, assim como os transportes sanitários a serem adquiridos, devem atender aos seguintes requisitos:

a) estar em consonância com a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - RENEM;

b) estar em conformidade com as especificações técnicas e valores previstos no Sistema de Gerenciamento de Equipamentos Médicos - SIGEM; e

c) considerar os demais aspectos previstos no SIGEM.

IV - as transferências de recursos correntes destinados ao custeio das ações devem observar:

a) as disposições da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber; e

b) as regras estabelecidas nesta Portaria.

§ 5º A execução financeira das propostas aprovadas fica condicionada à deliberação da Comissão Intergestores Regionais - CIR e à aprovação da respectiva resolução pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB, bem como às alterações necessárias no Plano de Saúde e na Programação Anual de Saúde - PAS do ente federativo, devidamente apresentadas ao respectivo Conselho de Saúde. "(NR)

"Art. 8º-A A verificação de impedimentos de ordem técnica, para fins desta Portaria, limita-se estritamente aos critérios nela definidos, compreendendo as hipóteses previstas no § 1º do art. 76 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, além das seguintes situações:

I - ausência da identificação do autor solicitante das indicações de beneficiários, no caso das emendas de comissão; e

II - proposição, pelos entes beneficiários indicados, de objeto que não conste dos elementos de custeio considerados estruturantes e prioritários, para as emendas de bancada, ou de interesse nacional e regional, no caso das emendas de comissão.

§ 1º Caberá à secretaria finalística responsável pela política identificar e formalizar a existência de quaisquer impedimentos de ordem técnica.

§ 2º A secretaria finalística deverá avaliar no plano de trabalho apresentado pelo ente federativo:

I - alinhamento com os critérios técnicos e diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para implementação e execução das políticas públicas de saúde; e

II - conformidade com as pactuações interfederativas fixadas pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Comissão Intergestores Tripartite - CIT, com base no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990." (NR)

"Art. 9º A abertura de conta corrente específica ocorrerá no Transferegov.br, vinculada aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipais, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 1º É vedada a transferência dos recursos federais para outra conta, conforme disposto no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, firmado entre a Controladoria-Geral da União, o Ministério Público Federal e os bancos oficiais do Governo Federal (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal).

§ 2º É permitida a abertura de conta corrente específica por plano de trabalho quando a composição dos recursos envolver mais de uma emenda destinada ao mesmo objeto.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se mesmo objeto a destinação de recursos para a mesma finalidade, ação, projeto ou atividade, conforme definido no plano de trabalho ou instrumento congênere.

§ 4º A utilização de conta corrente específica por objeto não dispensa:

I - a identificação individualizada de cada emenda parlamentar na escrituração contábil e nos registros do Transferegov.br;

II - a observância aos princípios da transparência e rastreabilidade na aplicação dos recursos;

III - a segregação das informações de execução por emenda parlamentar nos relatórios de prestação de contas.

§ 5º A movimentação financeira na conta corrente específica de que trata o caput deverá permitir a identificação inequívoca da origem e da aplicação dos recursos de cada emenda parlamentar.

§ 6º Fica vedado o depósito ou a transferência de outros recursos do ente federativo, de qualquer natureza ou fonte, na conta bancária de que trata o caput, devendo o gestor observar a segregação contábil e financeira dos recursos transferidos."(NR)

"Art. 13 ...................................................................................;

I - ....................................................................................

h) aquisição de embarcação para transporte em prol do acesso da população ribeirinha à Atenção Primária;

i) construção de Unidade Básica de Saúde Fluvial; e

j) construção de ponto de apoio para atendimento.

II - ....................................................................................

a) aquisição de veículos para atendimento de urgência no âmbito do SAMU 192, destinados à expansão/ampliação e renovação de frota;

b) aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo para atenção especializada;

c) aquisição de Ambulância e Transporte tipo A - Simples Remoção;

d) construção de Policlínicas;

e) construção de Maternidades;

f) construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS;

g) construção , ampliação e reforma de Centros Especializados em Reabilitação - CER;

h) construção de Centros de Parto Normal - CPN;

i) construção de Centrais de Regulação das Urgências - CRU SAMU 192;

j) construção de Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h;

k) ampliação de Porta de Entrada Hospitalar, Pronto Atendimento, Centrais de Regulação das Urgências - CRU SAMU 192 e Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24;

l) construção, ampliação e reforma de Oficina Ortopédica;

m) construção de Unidade Acolhimento - UA;

n) construção, reforma e ampliação de Unidade de Atenção Especializada - Hospital Geral;

o) investimentos para estruturação da Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC;

p) investimentos para estruturação dos serviços de urgência e emergência;

q) aquisição de equipamentos para média e alta complexidade na atenção especializada ao pré-natal, parto e nascimento, vinculada à Rede Alyne;

r) aquisição de equipamentos e materiais permanentes para atenção especializada; e

s) aquisição de Transporte Sanitário Adaptado, vinculado à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência - RCPD.

IV - .................................................................................

g) construção, reforma e ampliação da rede de serviços de atenção e cuidado integral do HIV/Aids, da tuberculose, das micoses endêmicas, das microbactérias não-tuberculosas, das hepatites virais e das ISTs;

h) aquisição de equipamentos e material permanente voltados para a eliminação, enquanto problema de saúde público, de HIV/aids, tuberculose, malária e doenças tropicais negligenciadas e combater as hepatites, doenças transmitidas pela água e outras doenças transmissíveis até 2030;

i) aquisição de veículos terrestres e aquáticos para realização de ações de direcionadas a eliminação de doenças determinadas socialmente no âmbito do Programa Brasil Saudável;

j) aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados às ações de vigilância em saúde, prevenção e controle das doenças transmissíveis.

k) construção e ampliação de Serviços de Verificação de Óbito - SVO;

l) reforma de Serviços de Verificação de Óbito da Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito - RNSVO;

m) aquisição de equipamento e material permanente para Serviços de Verificação de Óbito habilitados na RNSVO; e

n) aquisição de equipamentos para estruturação de novos Serviços de Verificação de Óbito - SVO.

§ 1º A aquisição de Transporte Sanitário Adaptado, no âmbito da RCPD, destina-se exclusivamente aos entes/instituições que tenham Centro Especializado em Reabilitação - CER habilitado pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Para a aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo destinado à atenção especializada, bem como para a aquisição de Ambulância de Transporte Tipo A - Simples Remoção, o proponente poderá optar pela utilização da Ata de Registro de Preços publicada pelo Ministério da Saúde.

..............................................................................................................." (NR)

"Art. 17. As emendas de bancada de que trata o art. 13 desta Portaria deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente:

.........................................................................................................................

II - 10.302.5118.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50;

.........................................................................................................................

IV - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90;

V - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS ou 10.126.5121.21GM - Transformação Digital no SUS, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90.";

.........................................................................................................................

IX - 10.303.5120.8636 - Fortalecimento da Inovação em produtos, serviços tecnológicos e conectividade no Complexo Econômico-Industrial da Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 30, 50 e 90;

................................................................................................................" (NR)

"Art. 18. .................................................................................................................

I - ...............................................................................................................

.........................................................................................................................

e) estratégias para vigilância alimentar e nutricional, promoção da alimentação adequada e saudável e prevenção da má nutrição;

f) implantação de instrumentos e dispositivos de Navegação do Cuidado;

g) estratégia de promoção do fortalecimento das atividades físicas e práticas corporais; e

h) estratégia de promoção das ações das equipes de saúde em acesso fluvial.

II - ...............................................................................................................

a) ações e serviço no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, incluindo a contratação da UMAE pela AgSUS;

.........................................................................................................................

f) ações de fortalecimento, manutenção e estruturação da Rede de Urgência e Emergência para reforma nos serviços de Porta de Entrada Hospitalar, Pronto Atendimento, Centrais de Regulação das Urgências - CRU SAMU 192 e Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h.

III - custeio dos serviços e ações da Vigilância em Saúde e Ambiente:

a) fortalecimento das ações de preparação, prontidão e resposta às emergências em saúde pública;

b) fortalecimento do microplanejamento como estratégia do Programa Nacional de Imunizações - PNI, voltado à organização, execução e monitoramento das Atividades de Vacinação de Alta Qualidade - AVAQ, com enfoque na capacitação e qualificação técnica de profissionais de saúde;

c) apoio às ações no âmbito do Programa Nacional de Vacinação nas Escolas, para ampliação das coberturas vacinais, seguindo o previsto na Lei nº 14.886, de 11 de junho de 2024;

d) desenvolvimento, aprimoramento, integração e manutenção de sistemas de informação em farmacovigilância de vacinas e outros imunobiológicos, bem como a produção, sistematização e disseminação de informações técnicas e científicas sobre segurança vacinal;

e) ações voltadas à análise, monitoramento e enfrentamento da hesitação vacinal, incluindo estratégias baseadas em evidências para o fortalecimento da confiança nas vacinas; e

f) fomento e apoio à realização de pesquisas em farmacovigilância de vacinas e outros.

IV - ........................................................................................................................;

a) o provimento e a fixação de especialistas em áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Projeto Mais Médicos Especialistas;

.........................................................................................................................

V - custeio dos serviços para a implantação, desenvolvimento e manutenção de saúde digital, telessaúde e inovação no âmbito do Programa SUS Digital;

................................................................................................................" (NR)

"Art. 21. As emendas de bancada de que trata o art. 18 desta Portaria deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente:

I - 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, no GND 3, na modalidade de aplicação 31, apenas o Distrito Federal, 41;

II - 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, no GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41;

.........................................................................................................................

V - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, no GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90;

VI - 10.126.5121.21GM - Transformação Digital no SUS, no GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90;

VII - 10.571.5120.21BF - Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em Saúde, Saúde, no GND 4, na modalidade de aplicação 30, 50 e 90;

VIII - 10.571.5120.21ED - Fortalecimento do Programa Nacional de Genômica e Saúde de Precisão - Genomas Brasil, no GND 4, na modalidade de aplicação 30, 50 e 90;" (NR)

"Art. 22. ............................................................................................

I - .................................................................................................................;

.........................................................................................................................

h) aquisição de embarcação para transporte em prol do acesso da população ribeirinha à Atenção Primária;

i) construção de Unidade Básica de Saúde Fluvial; e

j) construção de ponto de apoio para atendimento.

II - .................................................................................................................;

a) aquisição de veículos para atendimento de urgência no âmbito do SAMU 192, destinados à expansão/ampliação e renovação de frota;

b) aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo para atenção especializada;

.........................................................................................................................

IV - .................................................................................................................;

.........................................................................................................................

d) construção e ampliação da rede de serviços de atenção e cuidado integral do HIV/Aids, da tuberculose, das micoses endêmicas, das microbactérias não-tuberculosas, das hepatites virais e das ISTs;

e) aquisição de equipamentos e material permanente voltados para a eliminação, enquanto problema de saúde público, de HIV/aids, tuberculose, malária e doenças tropicais negligenciadas e combater a hepatite, doenças transmitidas pela água e outras doenças transmissíveis até 2030;

f) aquisição de veículos terrestres e aquáticos para realização de ações direcionadas a eliminação de doenças determinadas socialmente no âmbito do Programa Brasil Saudável;

g) aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados às ações de vigilância em saúde, prevenção e controle das doenças transmissíveis;

h) construção e ampliação de Serviços de Verificação de Óbito - SVO;

i) reforma de Serviços de Verificação de Óbito da Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito - RNSVO;

j) aquisição de equipamento e material permanente para Serviços de Verificação de Óbito habilitados na RNSVO; e

k) aquisição de equipamentos para estruturação de novos Serviços de Verificação de Óbito - SVO.

.........................................................................................................................

Parágrafo único. Para a aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo destinado à atenção especializada, bem como para a aquisição de Ambulância de Transporte Tipo A - Simples Remoção, o proponente poderá optar pela utilização da Ata de Registro de Preços publicada pelo Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 24. Para fins de ampliação e expansão de frota, nos termos dispostos no art. 22, inciso II, alíneas "a" e "b", a proposta deverá ser cadastrada, e acompanhada dos seguintes documentos:

................................................................................................................" (NR)

"Art. 25-A. O autor de emenda poderá indicar o município ou estado e Distrito Federal que deve receber a ações do Programa Agora Tem Especialistas executadas pela AgSUS, por meio da execução do Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar na modalidade 3 conforme disposto na Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025.

§ 1º Os recursos indicados nas modalidades do caput do artigo serão transferidos para AgSUS por meio de contrato de gestão;

§ 2º A partir da avaliação técnica do Ministério da Saúde, o município que não seja elegível para recebimento da modalidade 3, para este ano, o parlamentar poderá alterar o objeto de financiamento." (NR)

"Art. 25-B. Na modalidade 3, o objeto financiável refere-se aos Serviços das Unidades Móveis de Atenção Especializada - UMAE, que corresponde a prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), por empresas que assegurem o fornecimento, operação e execução de serviços especializados em unidades móveis, de atuação no território por 30 (trinta) dias, com 4 (quatro) semanas de atendimento nas tipologias indicadas no Anexo.

§ 1º O Anexo contém descrição das tipologias, valores, tempo de execução e a oferta assistencial da modalidade 3.

§ 2º A modalidade prevista no caput fica sujeita a disponibilidade de estoque das unidades móveis." (NR)

"Art. 25-C. Para fins de apoio ao custeio das ações do Componente - prestação de serviços especializados em caráter complementar do Programa Agora Tem Especialistas, por meio das Serviços de Unidades Móveis de Atenção Especializada - UMAE nos termos dispostos no art. 19, inciso II, alínea "a", a proposta deverá ser cadastrada, e acompanhada dos seguintes documentos:

I - deliberação CIR com homologação da CIB (anexada), conforme disposto no art. 15 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025 especificando o município, tipologia da unidade (Tipologia 1 - Tomografia e Tipologia 2- Saúde da Mulher), quais os municípios da região de saúde serão atendidos pela unidade; e

II - termo de compromisso do gestor local, no qual se compromete com a regulação das usuárias(os), a organização da fila da região, a continuidade do cuidado, referência e contrarreferência por meio da articulação dos níveis de atenção da rede local a disponibilização da infraestrutura necessária para o pleno funcionamento do serviço e informa a respectiva demanda identificada no território de abrangência (conforme será descrito em documento técnico a ser publicado no site do Programa Agora Tem Especialistas)." (NR)

"Art. 26. As emendas de comissão de que trata o art. 22 desta Portaria deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente:

.........................................................................................................................

II - 10.302.5118.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50;

.........................................................................................................................

IV - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90;

V - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90 ou 10.126.5121.21GM - Transformação Digital no SUS, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90;

.........................................................................................................................

VIII - 10.303.5120.8636 - Fortalecimento da Inovação em produtos, serviços tecnológicos e conectividade no Complexo Econômico-Industrial da Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 30, 50 e 90; ou

IX - 10.572.5120.20K7 - Apoio ao Desenvolvimento e Modernização de Estruturas Produtivas e Tecnológicas para fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 30, 50 e 90." (NR)

"Art. 27. .................................................................................................................

I - .............................................................................

.........................................................................................................................

i) estratégia de promoção das ações das equipes de saúde em acesso fluvial.

II - ..........................................................................

a) ações e serviço no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, incluindo a contratação da UMAE pela AgSUS;

.........................................................................................................................

e) ações de fortalecimento, manutenção e qualificação da rede de cuidado à pessoa com deficiência nos serviços dos Centros Especializados de Reabilitação - CER e Oficinas Ortopédicas.

f) ações do Programa Agora Tem Especialistas executadas pela AgSUS.

III - custeio dos serviços e ações da Vigilância em Saúde e Ambiente:

a) fortalecimento das ações de preparação, prontidão e resposta às emergências em saúde pública;

b) fortalecimento do microplanejamento como estratégia do Programa Nacional de Imunizações - PNI, voltado à organização, execução e monitoramento das Atividades de Vacinação de Alta Qualidade - AVAQ, com enfoque na capacitação e qualificação técnica de profissionais de saúde;

c) apoio às ações no âmbito do Programa Nacional de Vacinação nas Escolas, para ampliação das coberturas vacinais, seguindo o previsto na Lei nº 14.886, de 11 de junho de 2024;

................................................................................................................" (NR)

"Art. 28. As propostas que não se enquadrarem no rol de ações e serviços públicos de interesse regional ou nacional disposto nos arts. 23 e 27 serão objeto de impedimento de ordem técnica, em conformidade com o estabelecido no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de outubro de 2024." (NR)

"Art. 29. As emendas de comissão de que trata o art. 27 desta Portaria deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente:

I - 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31, apenas o Distrito Federal, 41;

II - 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, no GND 3, na modalidade de aplicação 31 e 41;

.........................................................................................................................

IV - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, no GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90; e

V - 10.126.5121.21GM - Transformação Digital no SUS, no GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90.

"Art. 30 .............................................................

Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados às ações previstas no caput serão limitados, cumulativamente, a até 100% (cem por cento) do valor total correspondente ao somatório dos incentivos financeiros repassados aos referidos entes federados no ano de 2025, no âmbito das ações orçamentárias relacionadas ao Piso da Atenção Primária - PAP. (NR)

"Art. 40-A. Os recursos de que trata esta Portaria, transferidos em decorrência de programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares e tendo como beneficiárias finais entidades privadas sem fins lucrativos, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observarão as seguintes disposições:

I - os recursos deverão ser depositados em conta corrente específica para cada proposta, aberta em instituição financeira federal oficial;

II - os entes federados beneficiários deverão repassar os recursos à entidade privada sem fins lucrativos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da efetiva disponibilidade financeira na conta corrente específica, observados eventuais impedimentos de ordem técnica e/ou operacional em âmbito local; e

III - o descumprimento do prazo estabelecido no inciso II implicará a devolução imediata dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 49 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025." (NR)

§ 1º A ausência do registro de que trata o inciso III após o trigésimo dia da disponibilidade financeira gerará notificação automática, por meio eletrônico, ao gestor do ente federado, para regularização ou justificativa em até 15 (quinze) dias.

§ 2º Persistindo a omissão ou não sendo aceita a justificativa, o sistema suspenderá novas transferências de mesma natureza ao ente federado e emitirá alerta automático aos órgãos de controle interno e externo do ente federativo.

§ 3º A ausência da inserção dos documentos comprobatórios de que trata o inciso III, após exaurido o prazo de notificação para regularização, obriga o ente federativo à devolução imediata dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), devidamente atualizados.

§ 4º O descumprimento da obrigação de devolução prevista no § 3º ensejará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) em desfavor do ente federativo.

"Art. 40-B. Os recursos de emendas parlamentares coletivas, de comissão e de bancada, alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União destinadas aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para custeio da atenção primária à saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, observadas as seguintes condições:

I - os profissionais remunerados com os recursos referidos no caput deste artigo devem integrar a área da saúde e atuar diretamente na prestação de serviços de atenção primária, média ou alta complexidade;

II - o ente beneficiário deve administrar as respectivas despesas, a cada exercício financeiro, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população; e

III - devem ser observados, rigorosamente, os deveres de transparência e rastreabilidade previstos no art. 163-A da Constituição Federal.

§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo devem ser mantidos em conta única e específica para cada modalidade de emenda parlamentar coletiva, aberta em instituição financeira pública federal, vedada a sua movimentação e aplicação por meio de outras contas bancárias.

§ 2º O ente beneficiário deve consolidar e disponibilizar mensalmente, no Portal de Transparência, em formato de dados abertos, a relação nominal dos profissionais remunerados com recursos provenientes de emendas parlamentares de comissão e de bancada, com indicação dos respectivos valores pagos e números do Cadastro de Pessoa Física - CPF parcialmente mascarados, observadas as restrições estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD." (NR)

"Art. 40-C. Nas indicações dos beneficiários para a execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, destinadas a ações de custeio no âmbito da saúde, as áreas finalísticas do Ministério da Saúde devem observar a vinculação da execução da emenda parlamentar à entidade beneficiária segundo o respectivo número do CNES, considerando as informações constantes do Ambiente Parlamentar Saúde." (NR)

"Art. 40-D. Os recursos de programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares ao Fundo Nacional de Saúde, inclusive os decorrentes da parcela temporária a ser somada aos demais repasses regulares e automáticos, poderão ser transferidos à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AgSUS, entidade privada sem fins lucrativos de que trata a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, com a indicação das localidades a serem atendidas, condicionada a execução à aprovação das instâncias locais competentes no âmbito da governança do SUS e à previsão do objeto em contrato de gestão firmado entre a AgSUS e o Ministério da Saúde." (NR)

Art. 2º A Portaria GM/MS nº 8.283, de 30 de setembro de 2025, passa a vigorar acrescida do Anexo, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria GM/MS nº 8.283, de 30 de setembro de 2025:

I - o art. 14;

II - o parágrafo único do art. 21;

III - o inciso I, alínea "p" do art. 22;

IV - o art. 23;

V - o parágrafo único do art. 26; e

VI - o parágrafo único do art. 29.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO MASSUDA

ANEXO

Serviços Unidades Móveis de Atenção Especializada:

Tipologia da Unidade Móvel Valor Custeio tempo Oferta assistencial
Tipologia 1 - Exames de Imagem R$ 721.498,00 30 dias* Exames de Imagem: realização de exames de imagem diagnóstica, como exames de tomografia computadorizada;
Tipologia 2 - Prevenção e Cuidado da Saúde da Mulher R$ 660.542,00 30 dias* Prevenção e Cuidado à Saúde da Mulher: ações diagnósticas e assistenciais vinculadas às linhas de cuidado ginecológico e oncológico;

*Quantidade de dias que a unidade ficará fixa no local definido por quatro semanas de atendimento.

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