Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde
Instituto Evandro Chagas

PORTARIA Nº 80, DE 15 DE MAIO DE 2013

O Diretor Substituto do Instituto Evandro Chagas da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, nomeado pela Portaria no- 506, de 10 de março de 2006, publicada no DOU de 14 subsequente, em cumprimento à decisão da Coordenação do Programa de Pós-Graduação Geral do IEC e da chefia do Centro de Documentação, Informação e Memória - CEDIM, em sessão realizada em 10 de maio de 2013, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Programa de Pós- Graduação Geral do Instituto Evandro Chagas, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WYLLER ALENCAR DE MELLO

ANEXO

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Pós-Graduação Geral do Instituto Evandro Chagas (PPG/IEC), órgão vinculado à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS), objetiva contribuir com a ciência brasileira, por meio do Conselho Superior de Pós-Graduação, ao oferecer programas de Pós-Graduação stricto sensu, em níveis de mestrado e de doutorado nas áreas das ciências biológicas, ambientais, da saúde e agrárias - subárea de veterinária.

Art. 2º O PPG/IEC busca parcerias que viabilizem o aprimoramento das áreas técnicas de suporte à saúde pública a partir da implantação do mestrado e do doutorado interinstitucional (MINTER e DINTER) nas áreas da ciência da informação, educação e gestão.

SEÇÃO I

DO PROGRAMA INSTITUCIONAL

Art. 3º O PPG/IEC foi organizado observando as ações inerentes aos cursos de Pós-Graduação stricto sensu nacionais recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e demais órgãos de fomento, cujo poder de decisão caberá ao Conselho Superior de Pós-Graduação do IEC.

Art. 4º O Mestrado tem por objetivo o aprofundamento do conhecimento técnico e acadêmico, possibilitando a formação de docentes para o ensino superior e para a pós-graduação stricto sensu, bem como o desenvolvimento de habilidades para realizar pesquisas e desenvolver processos, produtos e metodologias em áreas específicas.

Art. 5º O Doutorado objetiva aprofundar a formação técnica, científica e cultural, consolidando a capacidade de pesquisa e o poder criativo em determinado ramo do conhecimento, bem como o desenvolvimento de habilidades para conduzir pesquisas originais e independentes em áreas específicas.

Art. 6º O Mestrado Profissional é voltado para atender à área técnico científico, cujo objetivo é possibilitar o aprofundamento de conhecimentos em sua área de atuação, permitindo o desenvolvimento de competências, processos, estratégias e metodologias para executar ações e pesquisa em sua área específica.

Art. 7º No Minter e no Dinter o papel a ser desempenhado pelo IEC será o de zelar pela manutenção da qualidade apresentada pela instituição promotora em seus respectivos programas, além de oferecer a infraestrutura para atender às atividades e disciplinas no transcorrer do curso.

Art. 8º O PPG será mantido com recursos financeiros provenientes de dotação orçamentária do IEC; de doações e subvenções de outros órgãos e entidades públicas ou privadas; e de agências de fomento de projetos de ensino e pesquisa.

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO

Art. 9º Para exercer a função de coordenação o pesquisador deverá ser designado pela direção do IEC e terá mandato de três anos, podendo ser reconduzido ao cargo por igual período.

Art. 10 O cargo de coordenador deverá ser ocupado por pesquisador do quadro efetivo do IEC, com experiência em docência e/ou gerenciamento de programas de Pós-Graduação, com titulação de doutor ou equivalente, credenciado a um dos Programas de Pós- Graduação do Instituto.

Art. 11 À coordenação do PPG/IEC compete:

I - Exercer a coordenação de atividades técnico-administrativas, de política interna, e de representatividade junto aos órgãos de regulação e fomento do ensino;

II - Submeter o relatório anual de prestação de contas da Pós-Graduação Geral - PPG, consolidado com base nos relatórios específicos dos programas à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), às universidades conveniadas, à Direção do IEC e às outras agências de fomento;

III - Estabelecer prazo para que os programas apresentem seus relatórios de prestação de contas ao Conselho Superior de Pós- Graduação;

IV - Articular junto ao Sistema Nacional de Pós-Graduação e às instituições de ensino nacionais a promoção de cursos de Pós- Graduação stricto sensu no IEC;

V - Dar seguimento conjuntamente com a secretaria aos assuntos tratados nas reuniões do Conselho;

VI - Convocar as reuniões do Conselho Superior de Pós- Graduação e presidi-las;

VII - Oficializar, junto à Coordenação dos Programas de Pós-Graduação, as resoluções definidas pelo Conselho; bem como, dar ciência sobre outras informações de interesse geral;

VIII - Supervisionar as ações dos Programas de Pós-Graduação;

IX - Fazer cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno dos Programas de Pós-Graduação;

X - Indicar o profissional para cargo de coordenação da secretaria acadêmica.

XI - Administrar a demanda de bolsas de estudo dos programas alimentando os bancos de dados dos respectivos programas.

CAPITULO II

DO CONSELHO SUPERIOR DE PÓS-GRADUAÇÃO (CSPG)

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DO CSPG

Art. 12 O Conselho é a instância superior de caráter deliberativo, com amplo poder de decisão para conduzir questões administrativas, técnicas, científicas e acadêmicas relativas aos Programas de Pós-Graduação da Instituição.

Art. 13 O CSPG é constituído pelo Conselho Científico e pela Câmara Técnica e conta com uma secretaria acadêmica para secretariá-lo em todas as instâncias.

Art. 14 O Conselho Científico é formado pelo diretor, pelo coordenador da Pós-Graduação Geral e pelos coordenadores dos Programas específicos, e na ausência desses pelos seus respectivos suplentes.

Art. 15 A função de coordenação dos programas e o período de exercício no Conselho serão equivalentes ao seu mandato enquanto coordenador do programa.

Art. 16 A Câmara Técnica será representada pelas chefias do Centro de Documentação Informação e Memória (CEDIM) e do Serviço de Administração do IEC (SEADM) ou pelos seus substitutos imediatos e na ausência desses por profissionais designados pela Direção.

Art. 17 A Secretaria Acadêmica é representada por um profissional de nível superior da área de administração/gestão e uma equipe de profissionais de nível médio para assessorá-lo nas atividades de caráter administrativo.

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CSPG

Art. 18 Ao Conselho Científico compete:

I - Supervisionar as atividades de coordenação didática dos Programas;

II - Discutir sobre as ações adotadas pelos Programas quanto às disciplinas;

III - Avaliar a grade curricular dos cursos definidas pelos Programas;

IV - Acatar a decisão tomada pelos colegiados dos Programas sobre a equivalência de créditos das disciplinas advindas de outros Programas;

V - Reconhecer a integração dos planos de ensino das disciplinas com as atividades curriculares propostas pelo colegiado dos programas;

VI - Discutir o processo de continuidade da Graduação para a Pós-Graduação;

VII - Avaliar as tomadas de decisão dos Programas quanto às questões de docência, do corpo discente, de orientação e de defesa;

VIII - Apreciar os convênios e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas, de interesse dos Programas;

IX - Avaliar as normas internas para o funcionamento dos Programas;

X - Discutir a aplicação de recursos financeiros advindos das agências de fomentos aos Programas;

XI - Avaliar as comissões propostas pela coordenação dos Programas;

XII - Acompanhar o calendário de cada Programa;

XIII - Representar a Pós-Graduação do IEC junto às Agências de fomento e ao MEC;

XIV - Discutir com os Programas critérios sobre a disponibilização das bolsas e acompanhamento de desempenho dos bolsistas;

XV - Elaborar a Guia da Pós-Graduação do IEC;

XVI - Consolidar o relatório final de prestação de contas em conformidade os relatórios de cada Programa.

Art. 19 À Câmara Técnica compete assessorar, ao Conselho Científico, na supervisão de ações que digam respeito aos trabalhos de coordenação técnica e administrativa dos Programas.

Art. 20 Ao CEDIM compete:

I - Elaborar as normas técnicas para subsidiar a construção das dissertações e teses;

II - Normalizar os trabalhos técnicos e científicos de apoio as atividades do Conselho e Programas;

III - Disponibilizar o acesso às fontes de informação para apoio à pesquisa;

IV - Cientificar ao Conselho sobre as modificações ocorridas na Comunidade Acadêmica Federada e no Portal CAPES;

V - Dar suporte às atividades científicas que envolvem os Programas, jornadas e outros;

VI - Disponibilizar de fontes de informações e bases de dados para os Programas;

VII - Criar e atualizar a página Web da Pós-Graduação Geral e dos Programas;

VIII - Capacitar os discentes quanto à elaboração da monografia - da pesquisa bibliográfica a apresentação da dissertação/tese;

IX - Gerenciar as atividades que envolvem as Estações BVS/Pós-Graduação alocadas nas seções científicas que abrigarão os cursos de Pós-Graduação;

X - Editar, nos formatos impresso e eletrônico, os livros de resumos das jornadas, e outros.

Art. 21 Ao SEADM compete:

I - Assessorar ao coordenador da Pós-Graduação na tomada de decisão de caráter administrativo-financeiro;

II - Viabilizar junto aos setores competentes o deslocamento e estadia de docentes de outros Estados para ministrarem disciplinas e participarem como membros das bancas examinadoras;

III - Dar apoio de logística para o desenvolvimento das atividades técnicas e científicas; e apoio de suporte técnico de informática
nas Estações BVS/Pós-Graduação.

Art. 22 À Secretaria Acadêmica compete:

I - Secretariar o Coordenador e o Conselho da Pós-Graduação Geral;

II - Organizar a agenda da Pós-Graduação;

III - Assessorar e articular com as secretarias dos programas;

IV - Manter a organização dos arquivos (histórico escolar e outros);

V - Utilizar o protocolo geral do IEC na tramitação de correspondências;

VI - Organizar, preservar e armazenar a documentação dos arquivos, disponibilizando o acesso da informação às secretarias dos Programas;

VII - Criar e manter os bancos de dados que contemple todas as informações relevantes da Pós-Graduação Geral;

VIII - Solicitar o apoio à Câmara Técnica na viabilização das ações inerentes das áreas de documentação e administração;

IX - Providenciar a infraestrutura para a realização das reuniões do Conselho, desde a expedição da convocação, até a elaboração e divulgação da ata;

X - Participar da elaboração do plano anual de atividades, atas e dos relatórios da Pós-Graduação;

XI - Receber e expedir documentação relativa a normas, procedimentos e acompanhamento institucional dos cursos, convênios e programas;

XII - Acompanhar o processo de solicitações de bolsas de estudo no país e no exterior, relativas aos cursos;

XIII - Zelar pela manutenção dos móveis e equipamentos da Pós-Graduação Geral;

XIV - Ser cientificada sobre o inventário realizado pela instituição conjuntamente com as secretarias dos Programas, para manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais da Pós-Graduação;

XV - Solicitar e manter em estoque o material de expediente para atender a todas as atividades da Pós-Graduação;

XVI - Exercer atividades administrativas e de secretaria que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador;

XVII - Ser cientificada pelas secretarias dos Programas sobre o andamento dos cursos, no que diz respeito aos calendários das atividades escolares de cada ano e demais informações, bem como registro da vida acadêmica dos pós-graduandos;

XVIII - Cumprir e fazer cumprir despachos, resoluções e portarias emanadas do CSPG;

XIX - Manter cópia de segurança do repositório de informações oriundas dos Programas de Pós-Graduação envolvendo dentre outros, bancos de dados de egressos, de discentes e docentes;

XX - Controlar o processo de concessão de diplomas - desde a certificação junto às instituições conveniadas de ensino superior até a sua liberação aos concluintes dos programas.

CAPITULO III

DO CORPO DOCENTE, DA ORIENTAÇÃO E DA COORIENTAÇÃO

SEÇÃO I

DO CORPO DOCENTE

Art. 23 O corpo docente dos Programas de Pós-Graduação serão constituídos por professores com título de doutor ou equivalente, e estará distribuído nas categorias: permanente, visitante e colaborador.

Art. 24 O credenciamento do professor permanente estará condicionado aos fatores:

I - Ter obtido título de doutor a mais de um ano, com comprovação de diploma;

II - Cumprir com a determinação da CAPES/MEC, quanto à regularidade da publicação de artigos científicos em periódicos de acordo com fator QUALIS respeitando a estratificação de cada subárea;

III - Atuar como docente de pelo menos uma disciplina;

IV - Colaborar regularmente nas demais atividades acadêmicas, incluindo a de orientação, e) comprove ter ministrado ou colaborado em pelo menos uma disciplina de outro Programa de Pós- Graduação.

Art. 25 Os docentes credenciados deverão atuar como:

I - Orientadores de dissertação ou tese;

II - Participante de bancas julgadoras;

III - Supervisores de projetos de dissertação ou tese;

Art. 26 O docente permanente do programa poderá participar de até três Programas de Pós-Graduação stricto sensu, desde que um deles esteja sediado na Região Norte e que faça parte das áreas tecnológicas e de formação de professores para educação básica ou que esteja voltado para atender ao mestrado profissional e a área de inovação científica e/ou tecnológica de relevância estratégica para o País.

Art. 27 O docente visitante, para ser admitido no programa, deverá comprovar vínculo funcional com outros órgãos de ensino e pesquisa.

I - Para que sua produção científica seja considerada válida é necessário que esteja estratificada em Qualis A ou B e que esteja vinculada à linha de pesquisa na qual ele é cadastrado no Programa;

II - Aos demais requisitos serão observados os mesmos critérios que regem o do professor permanente.

Parágrafo Único: Não se inclui nessa categoria aquele docente que desempenha, eventualmente, as atividades de conferencista, que tenha participado como membro de banca examinadora ou que comprove trabalhos em que apareça como co-autor.

Art. 28 Para o credenciamento do docente nos cursos, o PPG/IEC adota os mesmos critérios que a CAPES utiliza na avaliação dos Programas, cabendo à Coordenação acatar ou não as decisões de cada programa.

Art. 29 Para ser habilitado a orientar discentes do PPG, o docente deverá cumprir com o disposto no regimento interno do programa ao qual pretende participar.

§1º O professor poderá orientar, simultaneamente, até oito discentes nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu, desde que ele atue em todos os cursos na categoria permanente.

§2º Em circunstâncias excepcionais, a juízo da CPG, poderão ser admitidos como docentes, profissionais que possuam qualificação por sua experiência e conhecimento especializados, com equivalência ao título de Doutor comprovados através de curriculum vitae e credenciados para tal fim.

§3º Ao juízo da CPG poderá, excepcionalmente, ser admitido como orientador um docente sem a titulação de Doutor que possua alta qualificação por sua experiência e conhecimentos especializados, e efetivo envolvimento em atividades de pesquisa, comprovados através de curriculum vitae, com validade apenas no curso para o qual foi credenciado.

§4º Ao juízo da CPG, docentes e pesquisadores não vinculados ao curso e pertencentes a outras instituições poderão ser admitidos como orientadores para projetos determinados, e para isso serão credenciados pela CPG.

Parágrafo Único: Será vetada a participação de qualquer membro do colegiado ou docente do Programa na elaboração da prova de seleção quando o candidato estiver sob supervisão direta daquele membro/professor.

SEÇÃO II

DA ORIENTAÇÃO E DA CO-ORIENTAÇÃO

Art. 30 Para estar habilitado no exercício da função de orientador, o docente deverá estar vinculado a um diretório de grupo de pesquisa do CNPq e comprovar que possui experiência na orientação de trabalho acadêmico, conforme requisitos previstos nas normas do Programa a que está vinculado.

Art. 31 O orientador poderá requerer a indicação de um coorientador, o qual necessita da homologação do colegiado.

I - Serão considerados co-orientadores pesquisadores, portadores do grau de doutor ou equivalente, mediante aprovação pelo Colegiado;

II - O co-orientador deverá manifestar a sua concordância na participação da co-orientação do estudante para o Colegiado, devendo indicar sua responsabilidade específica na orientação;

III - No caso de cessar a co-orientação, antes da conclusão do curso, o co-orientador deverá formalizar ao Colegiado a sua decisão justificando o motivo do declínio.

IV - Integrar o projeto do seu aluno ao diretório do seu grupo de pesquisa no CNPq.

CAPÍTULO IV

DO DISCENTE

Art. 32 O aluno, para participar da Pós-Graduação do IEC, deverá observar os requisitos exigidos por cada Programa em seu respectivo Regimento Interno quanto: à inscrição, ao processo de seleção para o curso, ao exame de proficiência, à matrícula, ao trancamento, à bolsa, às obrigações e à grade curricular.

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS

Art. 33 Nos Programas de Pós-Graduação, os cursos de mestrado tem duração de 24 meses e os de doutorado tem 48 meses, podendo ser prorrogados por seis meses e doze meses, respectivamente.

A prorrogação será aceita mediante formalização do orientador e desde que solicitada no prazo regulamentar e aceita pelo colegiado do respectivo Programa, seguindo as normas da CAPES.

Art. 34 No processo de integralização do PPG, o discente deverá cumprir com as obrigações discriminadas no Regimento Interno quanto à obtenção dos créditos curriculares, ao exame de qualificação e a aprovação na proficiência.

Art. 35 O desligamento do aluno ocorrerá pela não observância as normas específicas do seu Programa, o qual deverá dar ciência do fato ao PPG.

Art. 36 O reingresso do discente ocorrerá uma única vez e será conduzido a critério do Colegiado de cada Programa.

SEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO

Art. 37 Considerar-se-á aprovado o discente que, na disciplina ou atividade correspondente, obtiver nota igual ou superior a 7 (sete) e, no mínimo, 75% de frequência nas atividades programadas.

Art. 38 O docente ou coordenador da disciplina deverá entregar a avaliação final dos discentes à secretaria acadêmica no prazo de 30 (trinta) dias após o término da disciplina.

Art. 39 O discente poderá requerer revisão de conceito à coordenação, por meio de requerimento que deverá ser protocolado na secretaria acadêmica até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação dos resultados.

Art. 40 A dissertação ou tese, após avaliação e análise, será julgada:

I - Aprovada;

II - Não aprovada.

Art. 41 As bancas examinadoras da dissertação e tese serão presididas pelos orientadores e serão compostas por outros três e quatro membros, respectivamente, todos com título de doutor ou equivalente.

SEÇÃO II

DOS CRÉDITOS, DA TITULAÇÃO E DO DIPLOMA

Art. 42 Ao juízo da CPG poderão ser atribuídos créditos a tarefas e/ou estudos especiais.

Art. 43 Os créditos obtidos em diferentes programas em níveis de especialização, mestrado e doutorado poderão ser aproveitados, a critério das respectivas CPGs, nas seguintes situações: transferência de programa, realização de Pós-Graduação em diferentes níveis e créditos isolados.

Art. 44 A CPG, mediante sugestão do orientador, poderá exigir do pós-graduando a realização de disciplinas ou estágios como pré-requisito.

Art. 45 Nenhum pós-graduando será admitido à defesa de tese, dissertação ou equivalente antes de completar o total dos créditos acadêmicos exigidos para a obtenção do respectivo grau e de atender às exigências previstas no Regimento Interno de cada Programa de Pós-Graduação.

Art. 46 Para efeito das exigências previstas para a obtenção dos graus de mestre e doutor, os créditos obtidos em qualquer disciplina só terão validade durante o prazo máximo para a conclusão do curso, de acordo com o Regimento Interno respectivo.

Art. 47 Ultrapassado o prazo previsto no art. 46, o estudante poderá, obter aval do orientador para ter créditos revalidados por tempo determinado desde que a CPG, julgue adequado.

Art. 48 O aproveitamento em cada disciplina será avaliado por meio de provas, trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse demonstrado pelo aluno e expresso em níveis com a seguinte escala:

I - conceito A = Excelente (9 - 10), com direito a crédito;

II - conceito B = Bom (8 - 8,9), com direito a crédito;

III - conceito C = Regular (7 - 7,9), com direito a crédito;

IV - conceito D = Insuficiente (< 6,9), sem direito a crédito.

Art. 49 Os créditos relativos a cada disciplina serão concedidos ao pós-graduando desde que obtenha o conceito "C" em até 3 disciplinas, entretanto se obtiver esse conceito em uma quarta, será automaticamente desligado do curso.

Art. 50 O pós-graduando que for reprovado mais de uma vez na mesma ou em diferentes disciplinas será desligado do curso.

Art. 51 Para a obtenção do grau de doutor, terminados os créditos, os alunos deverão realizar exame de qualificação que evidencie a amplitude e profundidade de seus conhecimentos e sua capacidade crítica, nas formas previstas no Regimento Interno do respectivo programa.

Art. 52 Após a homologação e concessão do grau, a coordenação de cada programa de Pós-Graduação encaminhará o processo ao PPG, que emitirá o diploma de mestre ou doutor, dando ciência a Direção e, posteriormente, fará o registro junto à UFPA.

Art. 53 Para obter o grau de Mestre, o pós-graduando, além de satisfazer as exigências de prazo mínimo de 1 (um) ano, estabelecido pelo Regimento Interno do respectivo Programa, deverá:

I - Completar o número mínimo de créditos exigidos e realizar o exame de qualificação;

II - Ser aprovado na defesa de dissertação.

Art. 54 Para obter o grau de Doutor, o pós-graduando, além de satisfazer as exigências de prazo mínimo de 2 (dois) anos, estabelecido pelo Regimento Interno do respectivo Programa, deverá:

I - Completar o número mínimo de créditos exigidos;

II - Submeter-se a exame de qualificação;

III - Ser aprovado na defesa de tese.

Art. 55 Em caráter excepcional, a CPG, com aprovação do CSPG, poderá admitir o doutoramento por defesa direta de tese quando se tratar de candidato de alta qualificação científica, cultural e profissional, conforme previsto no art. 5º da Resolução do CNE/CES no- 01, de 03 de abril de 2001.

Art. 56 Somente os Programas de Pós-Graduação com Doutorado credenciado poderão aceitar pedidos de defesa direta de tese, analisando-os e submetendo-os ao parecer do Conselho Superior da Pós-Graduação.

Art. 57 Para ser considerado de alta qualificação científica, cultural ou profissional, o candidato à defesa direta de tese deverá ter seu curriculum vitae avaliado em função de:

I - Cursos de Pós-Graduação, aperfeiçoamento e estágios;

II - Produção científica, cultural ou técnica;

III - Participação em reuniões científicas ou outras atividades culturais;

IV - Atividades relevantes de caráter técnico-profissional permanentemente exercidas no âmbito de instituições científicas de docência e/ou pesquisa.

Art. 58 O candidato ao doutoramento por defesa direta, deverá apresentar tese que verse sobre matéria do curso de Pós-Graduação correspondente.

Art. 59 A expedição de histórico escolar e diploma far-se-á exclusivamente através da secretaria do respectivo programa, pela comprovação das exigências, do art. 53 ou art. 54, conforme o caso, mediante ata de avaliação do candidato e elementos informativos referentes ao pós-graduando.

CAPÍTULO VI

DA INSTALAÇÃO DE NOVOS CURSOS

Art. 60 A implantação de novos Programas de Pós-Graduação estarão condicionados à existência de:

I - Condições propícias na área proposta no que diz respeito ao corpo docente e administrativo; instalações físicas, recursos materiais e financeiros.

II - Atividade científica comprovada do corpo docente e dos orientadores quanto à produção de trabalhos originais, de relevância em sua área de atuação.

Art. 61 A criação de um novo Programa de Pós-Graduação dependerá de sua submissão e aprovação pela Coordenação do PPG e da Direção do IEC, contendo:

I - Objetivos do curso claramente definidos, com justificativa sobre a relevância de sua atuação na área e sobre suas perspectivas futuras;

II - Relação do corpo docente e de orientadores com informações sobre a categoria funcional, titulação mais alta, regime de trabalho e curriculum vitae de cada um;

III - Relação das linhas de investigação com os nomes dos docentes responsáveis pelas mesmas e pela direção, orientação e supervisão de treinamento em serviço ou atividade prática equivalente;

IV - Estrutura curricular do curso, determinando as disciplinas, a carga horária, o número de créditos, a ementa e o (s) professor (es) responsável (is);

V - Regimento do respectivo Programa de Pós-Graduação;

VI - Número inicial de vagas e critérios para preenchimento das mesmas;

VII - Data prevista para o início do curso.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62 O Conselho técnico-científico do IEC poderá propor ao Conselho Superior da Pós-Graduação a suspensão de qualquer curso de Pós-Graduação que não estiver cumprindo o Regimento Interno do IEC.

Art. 63 Poderão ser admitidas exceções às normas estabelecidas neste Regimento, as quais venham a contribuir para maior eficiência dos Programas de Pós-Graduação ou se constituir em experiência nova de provável valor científico ou pedagógico, a serem julgadas pelo Conselho Superior da Pós-Graduação, ouvidos, se necessário, pareceres de consultores ad hoc para este fim nomeados.

Art. 64 Os Programas de Pós-Graduação do IEC deverão ajustar seus Regimentos Internos ao do PPG, no prazo de 6 (seis) meses, a partir da data de sua assinatura.

Art. 65 É de responsabilidade do Conselho Superior da Pós- Graduação aprovar este Regimento e encaminhá-lo à Diretoria do IEC.

Art. 66 Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Colegiado do PPG.

Art. 67 O presente Regimento só poderá ser alterado pelo Colegiado do PPG.

Art. 68 Este Regimento Interno da Pós-Graduação Geral do IEC entrará em vigor na data de sua publicação.

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