Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 329, DE 02 DE SETEMBRO DE 1985

O MINISTRO DO ESTADO DA AGRICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Capítulo VI e, especificamente, o Art. 143 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e considerando a necessidade de resguardar a saúde humana e animal e o meio ambiente da ação de agrotóxicos, comprovadamente da alta persistência e/ou periculosidade resolve:

1° - Proibir, em todo o território nacional, a come rcialização, o uso e a distribuição dos produtos agrotóxicos organoclorados, à agropecuária dentre outros:

ALDRIM, BHC, CANFENO CLORADO (TOXAFENO), DDT, DODECLACLORO, ENDRIM, MEPTACLORO, LINDANE, ENDOSULFAN, METOXICLORO, NONACLORO, PERTACLOROFENOL, DICOFOL e CLOROBENZILATO.

Parágrafo único - constituem exceção à proibição constante deste artigo:

a) o uso de iscas formicidas à base de Aldrim e Dodecacloro.

b) o uso de cupinicidas à base de Aldrin para o emprego em florestamento e reflorestamento;

c) o uso dos referidos produtos quando aplicados pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores de agentes etiológicos de moléstias; d) o uso emergencial na agricultura, a critério da Secretaria Nacional Defesa Agropecuária - SNAD - do Ministério da Agricultura.

2º - Admitir a comercialização, o uso e a distribuição de produtos do princípio ativo PARAQUAT somente sob a forma de venda aplicada.

3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PEDRO SIMON

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