Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 24 do anexo I do Decreto n° 78, de 5 de abril de 1991, bem como o Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria Ministerial n° 445, de 16 de agosto de 1989, do Ministério do Interior, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei n ° 7 802, de 11 de julho de l989, regulamentada pelo Decreto n° 98.816, de 11 de janeiro de 1990, modificado pelo Decreto n° 991, de 24 de novembro de 1993, bem como a Portaria nº 333 do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de 11 de outubro de 1996 publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 1996;
considerando que a avaliação ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins não se limita à análise de resultados de ensaios laboratoriais;
considerando que a avaliação ambiental destas substâncias se da por meio de um processo contínuo e dinâmico que inclui também o acompanhamento e análise do comportamento e efeitos frente a diferentes condições edafoclimáticas e modo de aplicação que podem gerar informações que reforcem a utilização segura enquanto vigorar o registro;
considerando que um dos pressupostos da reformulação e modernização do Estado é o compartilhamento entre o Governo e o Setor Produtivo da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia à vida, visando assegurar o desenvolvimento sustentável; e
considerando que os custos da manutenção da qualidade ambiental não são responsabilidade única do Governo; resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Estabelecer procedimentos a serem adotados junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para efeito de registro e avaliação do potencial de periculosidade ambiental - (ppa) de agrotóxicos, seus componentes e afins, segundo definições dispostas nos incisos XX, XXI, XXII, do artigo 2°, do Decreto nº 98.816.
Art. 2° - Instituir o Sistema Permanente da Avaliação e Controle dos Agrotóxicos, seus componentes e afins, que compreende os seguintes subsistemas:
a) classificação do potencial de periculosidade ambiental;
b) estudo de conformidade;
c) avaliação do risco ambiental;
d) divulgação de informações;
e) monitoramento ambiental;
f) fiscalização.
Parágrafo Único - O Sistema Permanente da Avaliação e Controle de Agrotóxico, seus componentes e afins será aplicado a todos os produtos submetidos ao IBAMA à luz da legislação em vigor.
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 3° - A classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental baseia-se nos parâmetros bioacumulação, persistência, transporte, toxicidade a diversos organismos, potencial mutagênico, teratogênico, carcinogênico, obedecendo a seguinte graduado:
Classe I - Produto Altamente Perigoso
Classe II - Produto Muito Perigoso
Classe III - Produto Perigoso
Classe IV - Produto Pouco Perigoso
Parágrafo Único - Aos agrotóxicos, seus componentes e afins que se enquadrem em pelo menos um dos seguintes casos será conferida a classificação de "Produto de Periculosidade Impeditiva à Obtenção de Registro",
a) não houver disponibilidade no país de métodos para sua desativação e de seus componentes, como preceitua a alínea a, do § 6°, do artigo 3°, da Lei 7.802 e inciso I, do artigo 22, do Decreto 98.816;
b) apresentar características mutagênicas, teratogênicas ou carcinogênicas referidas na alínea c, do §6°, do artigo 3°, da Lei 7.802 e incisos III, IV e V, do artigo 22, do Decreto 98.816;
c) a classificação de ppa e/ou avaliação do risco ambiental indicarem índices nào aceitáveis de periculosidade e/ou risco, considerando os usos propostos.
Art. 4° - Para efeito de classificação quanto ao ppa de agrotóxicos, seus componentes e afins o interessado deverá apresentar a documentação completa conforme estabelecida nos anexos, I, III, IV, V e X.
§ 1° - Os testes condicionalmente requeridos constantes nos referidos anexos, bem como quaisquer outros documentos ou informações adicionais pertinentes poderão ser solicitados à empresa requerente, na forma e prazo estabelecidos na legislação em vigor.
§ 2° - O não atendimento ou atendimento parcial do interessado sem justificativa técnica por escrito, em até 30 dias, a contar da data do recebimento da notificação de dado(s) adicional(is), implicará no arquivamento do processo, por despacho fundamentado, seguido de comunicação ao órgão registrante para adoção das medidas cabíveis.
§ 3° - A não apresentação de teste ou informação estabelecida para a classificação de ppa, deverá ser justificada tecnicamente e será avaliada pelo IBAMA.
§ 4° - A não aceitação da justificativa técnica apresentada será comunicada oficialmente à empresa, que disporá de 10 (dez) dias úteis para se manifestar, a contar da data de recebimento da comunicação.
§ 5º - Os testes E.1.2, E.2 e E.3 constantes do anexo IV, da presente portaria deverão ser realizados com solos das seguintes classes: Latossolo Vermelho Escuro, distrófico ou álico, A moderado textura média; Latossolo Roxo distrófico ou álico, A moderado, textura argilosa; Glei Húmico, Tb, A proeminente, textura média.
DO ESTUDO DE CONFORMIDADE
Art. 5º - O estudo de conformidade visa aferir informações apresentadas pela empresa, para efeito de registro ou classificação do potencial de periculosidade ambiental, quando julgado necessário pelo IBAMA.
§ 1º - Os testes de que trata o caput deste artigo serão realizados em laboratório escolhido pelo IBAMA.
§ 2° - Quando da solicitação da classificação do potencial de periculosidade ambiental, a empresa fornecerá amostra do agrotóxico ou do componente ou de afins com certificado de prazo de validade, que serão lacradas pelo IBAMA, na presença do interessado, ficando a empresa como fiel depositária.
DA AVALIAÇÃO DO RISCO AMBIENTAL
Art. 6° - A avaliação do risco ambiental, será realizada quando a classificação de periculosidade ambiental considerando os usos propostos caracterizar a necessidade da geração de informação de campo, ou quando, a critério do IBAMA, for verificada a sua necessidade.
§ 1º - A avaliação do risco ambiental será exigido das formulações já registrados ou a registrar, podendo implicar na alteração, suspensão ou cancelamento dos registros, quando a avaliação indicar a maximização ou minimização dos riscos ambientais previstos na classificação de potencial de periculosidade ambiental.
§ 2° - O registro será mantido conforme as especificações estabelecidas para as mesmas sempre que as hipóteses do parágrafo anterior não se verificarem.
§ 3° - A necessidade da avaliação do risco ambiental das formulações, quando identificada, obrigará o registrante a apresentar termo de compromisso, conforme inciso I do anexo VI, dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto para a classificação de potencial de perieulosidade ambiental, sendo que o não atendimento implicará no arquivamento do processo por despacho fundamentado.
§ 4º - Para formulações já registrados a apresentação de termo de compromisso de execução de estudo de campo deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento da notificação.
§ 5° - A não execução ou interrupção do termo de compromisso de que tratam os parágrafos anteriores, sem justificativa aceita pelo IBAMA, acarretará na imediata aplicação das penalidades cabíveis.
§ 6° - As informações necessárias à elaboração do projeto para avaliação do risco ambiental são aquelas constantes no inciso II do Anexo VI, podendo ser acrescidas e/ou suprimidas, dependendo de cada situação a ser estudada.
DA DIVULGAÇÃO
Art. 7° - A divulgação de informações relativas à avaliação e ao controle ambiental visa promover a educação ambiental, que estimule o uso seguro e eficaz, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.
Parágrafo Único - As informações a serem divulgadas relativas à classificação do potencial de periculosidade ambiental ou ao registro deverão ser encaminhadas em um prazo de até 30 (trinta) dias após a emissão do registro e sua elaboração ficará a cargo da empresa registrante, conforme o anexo VII.
DO MONITORAMENTO
Art. 9' - O monitoramento ambiental visa acompanhar os impactos ambientais regionais ou nacionais, com o objetivo de embasar a tomada de decisões no estabelecimento de políticas públicas relativas a agrotóxicos e afins, no tocante a melhoria da qualidade ambiental.
Parágrafo Único - O IBAMA irá desenvolver o monitoramento ambiental de que trata o caput deste artigo, independente da situação de registro, do(s) produto(s) que faça(m) parte do estudo em questão, podendo solicitar às empresas cooperação no fornecimento de informações técnicas.
DO REGISTRO
Art. 10 - O IBAMA promoverá a publicação no DOU, em um prazo de 15 dias úteis, as seguintes informações relativas ao pedido de registro
a)nome do requerente
b)marca comercial do produto;
c)nome químico e comum do ingrediente ativo;
d)nome científico do ingrediente ativo no caso de agente biológico;
e)razão do requerimento: importação, exportação, produção e comercialização;
f)indicação do uso pretendido;
g) classe do produto.
Art. 11 - Para efeito de registro de agrotóxicos, componentes e afins o interessado deverá apresentar a documentação completa estabelecida nos anexos 1, II, III, XV, V e X.
Art. 12 - Sempre que não forem atendidas as especificações previstas nesta Portaria e seus anexos, ou por solicitação fundamentada do -Ministério da Saúde o registro será negado e comunicado oficialmente ao requerente.
Art. 13 - Após o recebimento da avaliação toxicológica expedida pelo Ministério da Saúdc, o IBANA concluirá a análise do processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 14 - A empresa deverá encaminhar modelo do rótulo e bula, conforme as recomendações do IBAMA, com vistas à aprovação dos mesmos.
.Art. 15 - Na marca comercial do produto formulado, deverá constar aposto ao nome, as iniciais "N.A." (Não Agrícola).
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16 - As ações de inspeção e fiscalização de que trata o Decreto 98.816/90, de competência deste IBAMA, serão executadas em caráter permanente, com vistas à proteção ambiental.
§ 1º - As empresas deverão quando solicitados pelo IBANA, prestar as informações ou proceder à entrega de documentos, nos prazos estabelecidos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e outras medidas que se fizerem necessárias,. -
§ 2º' - As sanções decorrentes de ação de inspeção e fiscalização serão as previstas nos artigos 14 e 15 da Lei n.' 6.938/81, 15 e 17 da Lei n. 7.802/89 e 74 a 77 do Decreto 98.816/90.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - Os procedimentos fixados em Resoluções decorrentes de Acordos ou Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário, seguirão as especificidades ali elencadas. -
Art. 18 - Os procedimentos a serem adotados junto ao IBPMA para efeito de avaliação ambiental de saneantes domis sanitários, registro de componentes, registro e avaliação ambiental de produtos biotecnológicos, registro e avaliação de produtos destinados ao uso em ambientes hídricos, registro especial temporário, avaliação ambiental preliminar serão definidos em portaria específica em um prazo máximo de'90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta portaria
Art. 19 - Para efeitõ de inclusão ou substituição de fabricante / fornecedor de um produto técnico ou produto formulado, no registro já concedido será exigido o comprovante de registro do produto a ser fornecido, es conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo Único - A alteração a que se refere esse artigo será autorizada desde que a mesma não implique em mudanças das propriedades ecotoxicológicas do produto registrado.
Art. 20 - No encaminhamento dos processos ao IMAMA, os testes, informações e justificativas técnicas devem seguir a seguintes especificações:
a)cada seção do dossiê (C, D, E, F e O) deverá constar de volumes separados, podendo ainda uma seção ter mais de um volume, mas não o contrário;
b) será exigido o ordenamento dos testes de acordo com os códigos' constante do anexo IV e V, com suas respectivas folhas de rosto (conforme Anexo X)
o) cada volume deverá ser montado em fichários com separadores e abas de identificação para cada teste;
d) cada volume deverá apresentar ao menos cada frontal e lombada na cor correspondente à seção, como descrita a s'eguir-: (Parte C - Branca, Parte D - Rosa, Parte E - Amarela, Parte F - Azul e Parte O - Verde).
Art. 21 - O IBAMA somente promoverá a classificação de potencial de periculosidade ambiental e/Ou registro de um produto formulado produzido no Brasil cujo respectivo produto técnico encontra-se registrado ou cujo processo de registro tramite concomitantemente com o do produto formulado.
§ 1º - Não será exigida a reapresentação de dados relativos ao ingrediente ativo ou produto técnico.
§ 2° - No caso de formulações importadas será exigida a apresentação de dados referentes ao produto técnico e o ingrediente ativo julgados necessários.
Art. 22 - Os testes a serem desenvolvidos para a avaliação de periculosidade ambiental ï-elacionados nos anexos IV e V, deverão seguir as metodologias constantes do Manual de Testes para Avaliação de Ecotoxicidade de Agentes Químicos - IBAMA.
§ 1° - Qualquer alteração de metodologias será comunicada aos interessados. O IBAMA fixará um prazo para o cumprimento das mesmas, compatível com as necessidades de ajuste.
§ 2° - A critério do IBANA, poderão ser aceitas metodologias distintas das constantes no referido Manual, descritas detalhadamente, em português e acompanhadas de informações sobre existência de seu reconhecimento científico.
§ 3° - Toda a documentação referente aos testes (metodologia e conclusão) constantes do anexo IV e V, deverá se r sumariada em português.
§ 4º - Os laudos dos testes deverão ser assinados pelo executor e autenticados pela requerente.
Art. 23 - Para efeito de aceitação pelo XBN4A de publicação, em substituição a um teste, nos casos previstos nos anexos IV e V, serão observados além do caráter científico da publicação, a natureza das informações apresentadas frente às necessidades para a avaliação do parâmetro.
Art. 24 - As amostras de produto técnico ou formulado encaminhads aos laboratórios deverão ser acompanhadas de declaração da concentração do ingrediente ativo emitida pela empresa contratante. O laboratório executor deverá providenciar a determinação da concentração de ingrediente ativo ga amostra a ser testada, a qual será parte integrante do relatório de cada teste.
Art. 25 - As amostras do produto técnico ou formulado, que acompanham a avaliação do potencial de periculosidade ambiental, serão lacradas pelo IBANA na presença do representante da empresa a qual permanecerá como fiel depositária.
Art. 26 - Os testes para avaliação de agrotóxicos, componentes e afins serão aceitos quando procedentes de laboratórios credenciados e/ou reconhecidos pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, - INMETRO.
Art. 27 - Os valores constantes do item 8 do anexo IX, referente à Manutenção do Registro e/ou da Classificação do PPA, poderão ter seus pagamentos efetuados em até 4 (quatro) parcelas mensais consecutivas
§ 1' - O pagamento em parcela única ou o recolhimento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, a contar da data de publicação desta portaria.
§ 2° - Excepcionalmente no exercício de 1996 a data limite para pagamento da parcela únicaou recolhimento da primeira parcela será 15 (quinze) de novembro.
Art. 28 - Os valores referentes aos serviços constantes do anexo IX deverão ser pagos via Documento Único de Arrecadação - DUA.
§ 1° - O recolhimento do valor relativo ao serviço de "check list", deverá ser efetuado previamente ao encaminhamento do requerimento de registro ou de avaliação/classificação do PPA.
§ 2° - O pagamento dos serviços correspondentes aos itens 2 à 7 do anexo ix deverá ser efetuado quando notificação nesse sentido for feita à empresa interessada pelo IBAMA, sendo a comprovação do recolhimento pré-requisito para expedição do respectivo certificado ou para o enquadramento do produto em Classe II, conforme previsto no Art. 30 desta Portaria.
Art. 29 - As empresas deverão enviar semestralmente, relatório contendo as informações de produção, exportação e importação conforma anexo VIII.
Art. 30 - Tendo o solicitante cumprido o estabelecido nesta portaria e seus anexos, a não manifestação deste IBAMP. dentro do prazo previsto na legislação, implicará na imediata expedição da avaliação do potencial de periculosidade ambiental, enquadrando o produto na Classe II - Muito Perigoso.
Art. 31 - Os recursos financeiros relativos aos serviços especificados no Anexo IX desta portaria serão destinados à atividades de avaliação, monitoramento e fiscalização que promovam a proteção da qualidade ambiental.
Art. 32 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias n° 139 de 21 de dezembro de 1994 e Portaria n° 149 de 30 de dezembro de 1994.