Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 123, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade
Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular;

Considerando a Portaria SAS/MS n° 218, de 15 de junho de 2004;

Considerando as discussões realizadas na primeira reunião da Câmara Técnica da Assistência Cardiovascular, realizada em 18 de Novembro de 2004;

Considerando os encaminhamentos resultantes das Oficinas de Qualificação da Atenção na Alta Complexidade, realizadas em todas as regiões do País, entre agosto e novembro de 2004, com o objetivo orientar os gestores quanto à nova sistemática de credenciamento;

Considerando a necessidade de constante adequação e atualização da Tabela de Procedimentos dos Sistemas de Informações Hospitalar do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS), resolve:

Art. 1º - Alterar a redação do Art. 7º da Portaria SAS/MS n.º 210, de 15 de junho de 2004, que passará a ser a seguinte:

“Art. 7° - Definir que, na situação de ausência de prestação de serviço de qualquer procedimento de Alta Complexidade Cardiovascular contemplado pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC, o gestor local poderá solicitar o referido procedimento segundo as regras vigentes de funcionamento da CNRAC.”

Art. 2º - Alterar as exigências referentes ao credenciamento das Unidades de Assistência de Alta Complexidade, estabelecidas no Anexo I da Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004.

§1º - Adicionar um Termo de Compromisso relativo ao número de consultas ambulatoriais ofertadas à Rede SUS para cada Serviço Credenciado como de Alta Complexidade e o seu potencial cirúrgico, a ser anexado ao Formulário de Vistoria, (conforme modelo constante no Anexo II A da Portaria SAS/MS nº 210/04) preenchido pelo gestor local.

§2º - Definir que é prerrogativa do gestor a contratação ou não do quantitativo mínimo das consultas de cardiologia clínica, cardiologia clínica pediátrica e angiologia e cirurgia vascular, assim como os exames de diagnose e terapia em cardiologia e vascular (ofertados obrigatoriamente e disponíveis para a Rede), definidos no item 1.4 do Anexo I da Portaria SAS/MS nº 210/04.

§3º - Adicionar ao item 1.4, letra “c”, que a enfermaria para o atendimento em Assistência Cardiovascular de Alta Complexidade deve contar, por turno, com 1 (um) enfermeiro, para cada 18 leitos e 1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 5 leitos.

§4º - Adicionar ao item 1.4, letra “c”, que a enfermaria pediátrica para o atendimento em Assistência Cardiovascular de Alta Complexidade deve contar, por turno, com 1 (um) enfermeiro, para cada 15 leitos e 1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 4 leitos.

§5º - Aumentar o prazo de 03 (três) para 04 (quatro) anos para que as equipes dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade passem a contar com um enfermeiro coordenador, com Especialização em Cardiologia reconhecido pelo MEC ou com certificado de Residência em Cardiologia reconhecido pelo MEC ou com título de Especialista em Enfermagem Cardiovascular, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Enfermagem Cardiovascular - SOBENC.

§6º - Determinar que a Unidade de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular que possui Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular e Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos Endovasculares Extracardíacos
poderá ter o mesmo responsável técnico, desde que atenda às exigências.

§7º - Definir os seguintes quantitativos de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem necessários para o atendimento nos respectivos serviços:

Serviços de Assistência de Alta Complexidade Número de Enfermeiros por turno (incluído o enfermeiro coordenador) Número de Auxiliares de enfermagem (AE) ou técnicos em enfermagem (TE) por turno
Pós-operatório de Cirurgia Cardiovascular 1 para cada 3 leitos 1 para cada 2 leitos
Pós-operatório de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica 1 para cada 3 leitos 1 para cada 2 leitos
Serviço de Procedimentos da Cardiologia Intervencionista e a Sala de recuperação 1 para o serviço e 1 para cada 10 leitos da sala de recuperação 1 para cada 04 leitos
Serviço de Laboratório de Eletrofisiologia e a Sala de recuperação 1 para o serviço e 1 para cada 10 leitos da sala de recuperação 1 para cada 04 leitos

§8º - Definir que o médico responsável técnico por um serviço poderá atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS, no mesmo estado ou em outro, mas somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou em cidades circunvizinhas.

§9º - Modificar as exigências de materiais, equipamentos e recursos para o credenciamento.

Exigência original Exigência atual
Colchão térmico para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular e Cardiovascular Pediátrica Colchão térmico necessário apenas para os Ser-viços de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica
Balão intraórtico para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular Não será exigido
Eletrocardiógrafo de 12 derivações e 3 derivações simultâneas, podendo ser acoplado a microcomputador Eletrocardiógrafo de 12 derivações, independente do número de derivações simultâneas ou acoplamento a microcomputador
Ecodopplercardiografia Transesofágica para todos os Serviços Será exigido apenas nos Centros de Referência. Os Centros de Referência que não possuírem Ecodopplercardiografia Transesofágica terão o prazo de 01 (um) ano para instalá-la.
Ressonância Magnética para todos os Serviços Não será exigido
Tomografia Computadorizada para to-dos os Serviços Será exigida, dentro da própria Unidade, apenas nos serviços de Procedimentos Endovasculares Extracardíacos. Para os demais Serviços, poderá ser realizada em serviços de terceiros, instaladas dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada. Os Serviços de Procedimentos Endovasculares Extracardíacos que não possuírem Tomografia Computadorizada terão o prazo de 01 (um) ano para instalá-la.
Unidade de Tratamento Intensivo cre-denciada pelo SUS e classificada como de Tipo II ou III para o Serviço de Cirurgia Cardiovascular Unidade de Tratamento Intensivo Adulto e/ou Especializada credenciada pelo SUS e classificada como de Tipo II ou III para o Serviço de Cirurgia Cardiovascular
Unidades de Tratamento Intensivo Pe- Unidades de Tratamento Intensivo Pediátrica e
diátrica e Neonatal credenciadas pelo SUS e classificadas como de Tipo II ou III para o Serviço de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica Neonatal e/ou Especializada credenciadas pelo SUS e classificadas como de Tipo II ou III para o Serviço de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica
Desfibrilador/cardioverso bifásico, dotado de marca-passo transcutâneo para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular e Cardiovascular Pediá-trica Desfibrilador/cardioversor, independente dos recursos adicionais citados para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular e Cardiovascular Pediátrica
Gerador de Marcapasso externo A-V para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular e Cardiovascular Pediátrica Gerador de Marcapasso externo uni ou bicameral para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular e Car-diovascular Pediátrica
Balança eletrônica digital até 150 Kg para os Serviços de Cirurgia Cardio-vascular e Cardiovascular Pediátrica Balança até 150 Kg para os Serviços de Cirurgia Cardiovascular e Cardiovascular Pediátrica

Art. 3º - Definir que a cobrança relativa ao Conjunto Descartável de Balão Intra-Aórtico - Código 93.481.25-0 só poderá ser efetuada naqueles hospitais cujas vistorias de credenciamento, comprovem a existência do respectivo equipamento.

Art. 4º - Definir que a cobrança relativa aos procedimentos Ecocardiografia Transesofágica (código 97.029.00-9), Ecocardiografia Transesofágica Transoperatória (código 97.030.00-7) e a Ecocardiografia Transesofágica (código 14.015.03-0) só poderá ser efetuada naqueles hospitais em cujas vistorias de credenciamento, comprovem a existência do respectivo equipamento.

Art. 5º - Suspender a limitação percentual do quantitativo das angioplastias primárias, sobre o quantitativo do total das angioplastias realizadas de que trata o Artigo 23 da Portaria SAS/MS nº 218, de 15 de junho de 2004.

Art. 6º - Alterar o Art. 23 da Portaria SAS/MS nº 218 de 15 de junho de 2004, limitando em 10% o uso do balão intra-aórtico (código 93.481.25-0) e do cateter de termodiluição (código 93.481.18-7) sobre o quantitativo total do procedimento de código 48.030.11-2 - Angioplastia Coronariana Primária (incluso cateterismo).

Código Procedimento Descrição do Procedimento Código do Material
48.030.11-2 Angioplastia Coronariana Primária (incluso cateterismo) 93.481.18-7
93.481.25-0

Art. 7º - Excluir da Tabela do SIH/SUS o procedimento a seguir especificado:

Código Procedimento Descrição do Procedimento
48.030.15-5 Angioplastia da Aorta, Artéria Pulmonar e ramos e Vasos Venosos
c/cateter balão, c/stent não recoberto

Art. 8º - Incluir na Tabela do SIH/SUS os procedimentos a seguir discriminados:

Grupo 48.110.00-0 - Cirurgia Cardiovascular:

48.011.18-5 - Plástica Valvar com Revascularização Miocárdica
Código Antigo 32.042.01-9
Nível de Hierarquia 08
Serviço/Classificação 500/004
Atividade Profissional Cirurgião Cardiovascular
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária 18 a 99
Sexo Ambos
CID-10 I25.3; I25.4; I20.0; I20.1; I20.9; I25.1; I25.0; I24.9; I25.9; I21.9; I21.4; I21.0; I21.1; I21.2; I21.3; I25.2; I22.1; I22.9; I22.8; I25.6; I25.5; I20.8; I24.8; I25.8; I24.0
Admite Anestesia Sim
Pontos do Ato 999
Permanência 5 dias
Permanência a maior Sim
Leitos C i r u rg i a
AIH 5 Não
Complexidade Alta Complexidade
Exige Habilitação (MS) Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular
Tipo de Financiamento Teto Financeiro da Assistência
Valor do SH R$ 2.235,91
Valor do SP R$ 1.126,73
Valor do SADT R$ 227,73
Valor Total R$ 3.590,37

Grupo 48.120.00-6 - Cirurgia Vascular:

48.020.43-5 - Colocação de Cateter Totalmente ou Semi Implantável
Código Antigo Inexistente
Nível de Hierarquia 06, 07, 08
Serviço/Classificação 000/000
Atividade Profissional Cirurgião Vascular/Cirurgião Geral
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária 00 a 99
Sexo Ambos
CID-10 I87.8
Admite Anestesia Sim
Pontos do Ato 282
Permanência 2 dias
Permanência a maior Sim
Leitos C i r u rg i a
AIH 5 Não
Complexidade Média Complexidade
Exige Habilitação (MS) Não
Tipo de Financiamento Teto Financeiro da Assistência
Valor do SH R$ 74,00
Valor do SP R$ 70,00
Valor do SADT R$ 0,00
Valor Total R$ 144,00

 

48.020.44-3 - Tratamento Cirúrgico de Lesões Vasculares Traumáticas do Abdome
Código Antigo 3 2 . 0 11 . 0 4 - 0
Nível de Hierarquia 06, 07, 08
Serviço/Classificação 000/000
Atividade Profissional Cirurgião Vascular/Cirurgião Geral
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária 00 a 99
Sexo Ambos
CID-10 S35.1, S35.2, S35.3, S35.4, S35.5, S35.7, S35.8; S35.9
Admite Anestesia Sim
Pontos do Ato 282
Permanência 5 dias
Permanência a maior Sim
Leitos C i r u rg i a
AIH 5 Não
Complexidade Média Complexidade
Exige Habilitação (MS) Não
Tipo de Financiamento Teto Financeiro da Assistência
Valor do SH R$ 842,90
Valor do SP R$ 282,35
Valor do SADT R$ 66,10
Valor Total R$ 1.191,35

Grupo: 48.140.00-7 - Cirurgia Endovascular

48.040.30-4 - Embolização de Malformação Vasculares Artériovenosas por punção direta, incluindo drogas embolizantes
Código Antigo Inexistente
Nível de Hierarquia 08
Serviço/Classificação 500/008
Atividade Profissional Cirurgião Vascular, Radiologista Intervencionista
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária 00 a 99
Sexo Ambos
CID-10 I77.0; D18.0; D18.1; D21.0
Admite Anestesia Sim
Pontos do Ato 197
Permanência 2 dias
Permanência a maior Sim
Leitos C i r u rg i a
AIH 5 Não
Complexidade Alta Complexidade
Exige Habilitação (MS) Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular
Tipo de Financiamento FAEC - Estratégico
Valor do SH R$ 499,00
Valor do SP R$ 307,20
Valor do SADT R$ 56,00
Valor Total R$ 862,20

 

48.040.31-2 - Fibrinólise Visceral Intravascular, por cateter, incluindo fibrinolítico
Código Antigo Inexistente
Nível de Hierarquia 08
Serviço/Classificação 500/008
Atividade Profissional Cirurgião Vascular, Radiologista Intervencionista
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária 00 a 99
Sexo Ambos
CID-10 I74; I82
Admite Anestesia Sim
Pontos do Ato 197
Permanência 2 dias
Permanência a maior Sim
Leitos C i r u rg i a
AIH 5 Não
Complexidade Alta Complexidade
Exige Habilitação (MS) Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular
Tipo de Financiamento FAEC - Estratégico
Valor do SH R$ 499,00
Valor do SP R$ 307,20
Valor do SADT R$ 56,00
Valor Total R$ 862,20

 

48.040.32-0 - Fibrinólise para embolia pulmonar maciça intravascular por cateter, incluindo
fibrinolítico.
Código Antigo Inexistente
Nível de Hierarquia 08
Serviço/Classificação 500/008
Atividade Profissional Cirurgião Vascular, Radiologista Intervencionista
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária 00 a 99
Sexo Ambos
CID-10 I74; I82
Admite Anestesia Sim
Pontos do Ato 197
Permanência 2 dias
Permanência a maior Sim
Leitos C i r u rg i a
AIH 5 Não
Complexidade Alta Complexidade
Exige Habilitação (MS) Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular
Tipo de Financiamento FAEC - Estratégico
Valor do SH R$ 499,00
Valor do SP R$ 307,20
Valor do SADT R$ 56,00
Valor Total R$ 862,20

 

48.040.33-9 - Fechamento Percutâneo de Fístulas Arteriovenosas com “coils” Liberação
Livre
Código Antigo Inexistente
Nível de Hierarquia 08
Serviço/Classificação 500/008
Atividade Profissional Cirurgião Vascular, Radiologista Intervencionista
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária 00 a 99
Sexo Ambos
CID-10 I77.0
Admite Anestesia Sim
Pontos do Ato 362
Permanência 1 dia
Permanência a maior Sim
Leitos C i r u rg i a
AIH 5 Não
Complexidade Alta Complexidade
Exige Habilitação (MS) Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular
Tipo de Financiamento FAEC - Estratégico
Valor do SH R$ 499,00
Valor do SP R$ 307,20
Valor do SADT R$ 56,00
Valor Total R$ 862,20

Grupo 48.150.00-2 - Eletrofisiologia:

48.050.13-0 - Estudo Eletrofisiológico Terapêutico II: Ablação de Taquicardia Atrial Cicatricial
Esquerda
Código Antigo 32.031.01-7
Nível de Hierarquia 08
Serviço/Classificação 500/003
Atividade Profissional Cirurgião Vascular, Radiologista Intervencionista
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária 00 a 99
Sexo Ambos
CID-10 I47.1
Admite Anestesia Não
Pontos do Ato 1035
Permanência 1 dia
Permanência a maior Sim
Leitos Clínico
AIH 5 Não
Complexidade Alta Complexidade
Exige Habilitação (MS) Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular
Tipo de Financiamento Teto Financeiro da Assistência
Valor do SH R$ 944,61
Valor do SP R$ 667,04
Valor do SADT R$ 2,48
Valor Total R$ 1.614,13

Grupo: 77.100.03-4 - Insuficiência Cardíaca:

77.300.49-1 - Contusão Miocárdica
Código Antigo Inexistente
Nível de Hierarquia 06, 07, 08
Serviço/Classificação 000/000
Atividade Profissional Clínico Geral, Intensivista, Cardiologista, Cirurgião Geral, Cirurgião Cardiovascular
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária 00 a 12
Sexo Ambos
CID-10 S26.0
Admite Anestesia Não
Pontos do Ato 20
Permanência 2 dias
Permanência a maior Sim
Leitos Clínico
AIH 5 Não
Complexidade Média Complexidade
Exige Habilitação (MS) Não
Tipo de Financiamento Teto Financeiro da Assistência
Valor do SH R$ 92,44
Valor do SP R$ 44,53
Valor do SADT R$ 19,31
Valor Total R$ 156,28

 

77.500.49-0 - Contusão Miocárdica
Código Antigo Inexistente
Nível de Hierarquia 06, 07, 08
Serviço/Classificação 000/000
Atividade Profissional Clínico Geral, Intensivista, Cardiologista, Cirurgião Geral, Cirurgião Cardiovascular
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária 12 a 99
Sexo Ambos
CID-10 S26.0
Admite Anestesia Não
Pontos do Ato 20
Permanência 2 dias
Permanência a maior Sim
Leitos Clínico
AIH 5 Não
Complexidade Média Complexidade
Exige Habilitação (MS) Não
Tipo de Financiamento Teto Financeiro da Assistência
Valor do SH R$ 92,44
Valor do SP R$ 44,53
Valor do SADT R$ 19,31
Valor Total R$ 156,28

 

77.300.50-5 - Ferimento Cardíaco Perfuro-cortante
Código Antigo Inexistente
Nível de Hierarquia 06, 07, 08
Serviço/Classificação 000/000
Atividade Profissional Clínico Geral, Intensivista, Cardiologista, Cirurgião Geral, Cirurgião Cardiovascular
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária 00 a 12
Sexo Ambos
CID-10 S26.0
Admite Anestesia Não
Pontos do Ato 20
Permanência 2 dias
Permanência a maior Sim
Leitos Clínico
AIH 5 Não
Complexidade Média Complexidade
Exige Habilitação (MS) Não
Tipo de Financiamento Teto Financeiro da Assistência
Valor do SH R$ 92,44
Valor do SP R$ 44,53
Valor do SADT R$ 19,31
Valor Total R$ 156,28

 

77.500.50-4 - Ferimento Cardíaco Perfuro-cortante
Código Antigo Inexistente
Nível de Hierarquia 06, 07, 08
Serviço/Classificação 000/000
Atividade Profissional Clínico Geral, Intensivista, Cardiologista, Cirurgião Geral, Cirurgião Cardiovascular
Tipo de Prestador 20, 22, 30, 40, 50, 60, 61
Faixa Etária 12 a 99
Sexo Ambos
CID-10 S26.0
Admite Anestesia Não
Pontos do Ato 20
Permanência 2 dias
Permanência a maior Sim
Leitos Clínico
AIH 5 Não
Complexidade Média Complexidade
Exige Habilitação (MS) Não
Tipo de Financiamento Teto Financeiro da Assistência
Valor do SH R$ 92,44
Valor do SP R$ 44,53
Valor do SADT R$ 19,31
Valor Total R$ 156,28

§ 1º - Os procedimentos 48.020.44-3 - Tratamento Cirúrgico de Lesões Vasculares Traumáticas do Abdome; 77.300.49-1 - Contusão Miocárdica, 77.500.49-0 - Contusão Miocárdica, 77.300.50-5 - Ferimento Cardíaco Perfuro-cortante e 77.500.50-4 - Ferimento Cardíaco Perfuro-cortante são passíveis de cobrança com caráter de internação 2, para Hospitais de Referência em Atendimento de Urgência e Emergência, em conformidade com a Portaria SAS/MS nº 727, de 07 de dezembro de 1999.

§ 2º - O procedimento 48.020.43-5 - Colocação de Cateter Totalmente ou Semi Implantável poderá ser realizado em regime de Hospital Dia, em consonância com as normas vigentes para habilitação para realização de procedimentos cirúrgicos em Hospital Dia.

§ 3º - O procedimento 48.020.43-5 - Colocação de Cateter Totalmente ou Semi Implantável deverá ser realizado nas situações de
necessidade de acesso venoso central prolongado, tais como administração endovenosa de quimioterápicos, nutrição parenteral total de pacientes em unidades de tratamento intensivo, com síndrome do intestino curto.

Art. 9º - Estabelecer que os procedimentos descritos a seguir serão realizados especificamente por via arterial

Código Descrição
48.040.13-4 Embolização Arterial de Hemorragia Digestiva Maciça incluindo estudo angiográfico
48.040.14-2 Tratamento da Hematúria ou Sangramento Genital de tumores malignos, por Embolização dos tumores malignos, incluindo estudo angiográfico
48.040.15-0 Tratamento de Epistaxe Incontrolável por embolização, incluindo estudo angiográfico
 

Art. 10 - Incluir na Tabela Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SIH/SUS os materiais a seguir relacionados:

Código Descrição do Material Valor (R$) Quant-Máx.
93.329.25-3 Cateter Guia 195,45 01
93.329.26-1 Guia de Troca 195,45 01
93.329.27-0 Cateter Quadripolar Terapêutico c/ Ponta 8 Mm 1.410,37 01
93.329.28-8 Introdutor Longo em 'S' 424,51 01
93.329.29-6 Cateter Multiperfurado para Infusão de Drogas 195,45 01
93.329.30-4 Cateter de Trombectomia Mecânica Percutânea 195,45 01
 
 

Art. 11 - Alterar na forma a seguir especificada, os valores dos procedimentos constantes da Tabela do SIH/SUS:

48.040.12-6 - Embolização de Malformações Vasculares Artériovenosas por via Arterial, incluindo estudo angiográfico
Valor do SH R$ 499,00
Valor do SP R$ 307,20
Valor do SADT R$ 56,00
Valor Total R$ 862,20

 

48.040.13-4 - Embolização Arterial de Hemorragia Digestiva Maciça, incluindo estudo angiográfico
Valor do SH R$ 499,00
Valor do SP R$ 307,20
Valor do SADT R$ 56,00
Valor Total R$ 862,20

 

48.040.14-2 - Tratamento da Hematúria ou Sangramento Genital de tumores malignos, por Embolização, incluindo estudo angiográfico
Valor do SH R$ 499,00
Valor do SP R$ 307,20
Valor do SADT R$ 56,00
Valor Total R$ 862,20

 

48.040.15-0 - Tratamento de Epistaxe Incontrolável por embolização, incluindo estudo angiográfico
Valor do SH R$ 499,00
Valor do SP R$ 307,20
Valor do SADT R$ 56,00
Valor Total R$ 862,20

 

48.040.16-9 - Tratamento de Hemoptise Incontrolável por Embolização Percutânea, incluindo estudo angiográfico
Valor do SH R$ 499,00
Valor do SP R$ 307,20
Valor do SADT R$ 56,00
Valor Total R$ 862,20
 
 

 

48.040.17-7 - Fibrinólise Periférica Intravascular, incluindo fibrinolítico
Valor do SH R$ 499,00
Valor do SP R$ 307,20
Valor do SADT R$ 56,00
Valor Total R$ 862,20

Art. 12 - Alterar o valor dos procedimentos especiais constantes da Tabela do SIH/SUS, equiparando-os ao Cateterismo Cardíaco, na forma a seguir especificada.

Código Descrição Valor (R$)
97.031.00-3 Arteriografia para Investigação Hemorragia Cerebral 504,43
97.032.00-0 Arteriografia para Investigação Isquemia Cerebral 504,43
97.033.00-6 Arteriografia para Investigação da Doença Aterosclerótica Aorto Ilíaca e Distal 504,43
 
 

Art. 13 - Alterar a limitação percentual do quantitativo de procedimentos Eletrofisiológicos Terapêuticos de códigos 48.050.07- 5, 48.050.08-3 e 48.050.10-5, de 10 (dez) para 50% (cinqüenta por cento) do total dos procedimentos eletrofisiológicos realizados, de que trata o artigo 26 da Portaria SAS/MS n0 218 de 15 de junho de 2004.

Art. 14 - Estabelecer a compatibilidade entre a realização do procedimento especial Ecocardiografia Bidimensional com ou sem Doppler (código 97.027.00-6) com os procedimentos abaixo especificados:

 
48.010.54-5 Correção de Cisto pericárdico
48.010.55-3 Correção da Persistência Canal Arterial
48.010.56-1 Anastomose Sistêmico - Pulmonar
48.010.57-0 Bandagem da artéria pulmonar
48.010.58-8 Correções de anomalias do arco aórtico
48.010.59-6 Correção da Coarctação da Aorta
48.010.60-0 Ligadura (s) de fístula (s) sistêmico-pulmonares
48.010.61-8 Abertura de Comunicação Inter Atrial
48.010.62-6 Unifocalização dos Ramos da Artéria Pulmonar
48.010.63-4 Abertura da Estenose Pulmonar Valvar
48.010.64-2 Correção de Banda Anômala do Ventrículo Direito
48.010.65-0 Fechamento de Comunicação Inter Atrial
48.010.66-9 Fechamento de Comunicação Inter Ventricular
48.010.67-7 Ressecção de Membrana Subaórtica
48.010.68-5 Anastomose Cavo Pulmonar Bidirecional
48.010.69-3 Correção do Canal Átrio-Ventricular Parcial/ Intermediário
48.010.70-7 Correção de Comunicação Inter-Ventricular e Insuficiência Aórtica
48.010.71-5 Correção de Drenagem Anômala Parcial das Veias Pulmonares
48.010.72-3 Correção de Janela Aorto-pulmonar
48.010.73-1 Correção de Lesões na Transposição Corrigida dos Vasos da Base
48.010.74-0 Correção de Tetralogia de Fallot e Variantes
48.010.75-8 Ressecção de Tumor Intracardíaco
48.010.76-6 Abertura da Estenose Aórtica Valvar
48.010.77-4 Correção de Estenose supraoaórtica
48.010.78-2 Ampliação de Via de Saída do VD e/ou ramos pulmonares
48.010.79-0 Anastomose Cavo Pulmonar Total
48.010.80-4 Correção de Átrio Único
48.010.81-2 Correção de Cor Triatriatum
48.010.82-0 Correção da drenagem Anômala do Retorno Sistêmico
48.010.83-9 Correção de Fístula Aorto-Cavitárias ou VE/ Átrio Direito
48.010.84-7 Correção Insuficiência Mitral Congênita
48.010.85-5 Unifocalização dos Ramos da Artéria Pulmonar
48.010.86-3 Ampliação da via de saída do Ventrículo Esquerdo
48.010.87-1 Correção da Insuficiência Tricúspide
48.010.88-0 Correção de Estenose Mitral Congênita
48.010.89-8 Correção de Hipertrofia Septal Assimétrica
48.010.90-1 Correção de Transposição dos Grandes Vasos da Base
48.010.91-0 Correção de Atresia Mitral
48.010.92-8 Correção de Atresia Pulmonar e Comunicação Interventricular
48.010.93-6 Correção do Canal Átrio-Ventricular Total
48.010.94-4 Correção de Comunicação Inter-ventricular
48.010.95-2 Correção de coronária Anômala
48.010.96-0 Correção de Drenagem Anômala Total Veias Pulmonares
48.010.97-9 Correção de Dupla Via de Saída do Ventrículo Direito
48.010.98-7 Correção de Dupla Via de Saída do Ventrículo Esquerdo
48.010.99-5 Correção de Estenose Aórtica em Neonato
4 8 . 0 11 . 0 0 - 2 Correção de Hipoplasia do Ventriculo Esquerdo
4 8 . 0 11 . 0 1 - 0 Correção de Interrupção do Arco Aórtico
4 8 . 0 11 . 0 2 - 9 Correção de Janela Aorto-pulmonar
4 8 . 0 11 . 0 3 - 7 Correção de Tetralogia de Fallot e Variantes
4 8 . 0 11 . 0 4 - 5 Correção de Transposição dos Grandes Vasos da Base
4 8 . 0 11 . 0 5 - 3 Correção de Truncus Arteriosus
4 8 . 0 11 . 0 6 - 1 Correção de Ventrículo Único
4 8 . 0 11 . 0 7 - 0 Plástica ou Troca de válvula tricúspide (anomalia de Ebstein)
77.300.49-1 Contusão Miocárdica (Pediátrico)
77.300.50-5 Ferimento Cardíaco Perfurocortante (Pediátrico)
77.500.49-0 Contusão Miocárdica (Adulto)
77.500.50-4 Ferimento Cardíaco Perfurocortante (Adulto)
77.500.09-1 Hemopericárdio

Art. 15 - Estabelecer a compatibilidade entre a realização do procedimento especial Ultra-sonografia Doppler colorido de vasos -
até 3 vasos (código 97.026.00-0) com os procedimentos abaixo especificados:

48.020.03-6 Tratamento cirúrgico lesões vasculares traumáticas de membro superior unilateral
48.020.04-4 Tratamento cirúrgico lesões vasculares traumáticas de membro superior bilateral
48.020.05-2 Tratamento cirúrgico lesões vasculares traumáticas de membro inferior unilateral
48.020.06-0 Tratamento cirúrgico lesões vasculares traumáticas de membro inferior bilateral
48.020.44-3 Tratamento Cirúrgico Lesões Vasculares Traumáticas do Abdome
91.500.11-7 Lacerações e ferimentos com amputação traumática

Art. 16 - Estabelecer que os procedimentos a seguir descritos poderão ser realizados em Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, não sendo restrito apenas aos Centros de Referência.

Código Procedimento
48.030.12-0 Valvuloplastia Mitral Percutânea
48.030.13-9 Valvuloplastia Tricúspede Percutânea
48.020.38-9 Troca de Aorta Descendente, incluindo abdominal
48.020.39-7 Aneurismectomia Toraco-Abdominal

Art. 17 - Alterar a redação dos §§ 2º e 3° do Art. 4º da Portaria SAS nº 513, de 22 de setembro de 2004, que passa a ser a seguinte:

“§ 2º - Para cobrança do componente SP - Serviço Profissional, os procedimentos especiais 97.004.05-7 - Cateterismo Cardíaco
97.001.05.8 - Cateterismo Cardíaco Pediátrico deverão ser registrados no campo Serviços Profissionais com os códigos de TIPO:30, 44 ou 45, para CPF e 46 para CNPJ e o TIPO DE ATO 53.

§ 3º - Para remuneração do profissional anestesista referente ao procedimento 97.001.05.8 - Cateterismo Cardíaco Pediátrico, deverá ser registrado no campo Serviços Profissionais da AIH os códigos de TIPO: 30, 44 ou 45 para CPF e 46 para CNPJ e o TIPO DE
ATO 06.”

Art. 18 - Estabelecer que a atualização das compatibilidades previstas entre as Órteses, Próteses e Materiais Especiais e os respectivos procedimentos cirúrgicos da assistência cardiovascular, serão disponibilizadas no sítio do Ministério da Saúde, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/sas/.

Art. 19 - Definir que as atualizações referentes aos Anexos de I a V da Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004, serão disponibilizadas no sítio do Ministério da Saúde, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/sas/.

Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março de 2005.

JORGE SOLLA

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