Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso
de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 343/GM, de 07 de março de 2005, que
institui mecanismos para a Assistência em Alta Complexidade em Terapia
Nutricional;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 15, de 20 de janeiro de 2006, que
define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Terapia Nutricional
e os Centros de Referência em Alta Complexidade em Terapia Nutricional
e suas aptidões e qualidades;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 135, de 08 de março de 2005,
que define sobre controle e avaliação em terapia nutricional;
e
Considerando que em neonatalogia a administração de alimentos
por via nasogástrica ou nasoenteral não significa terapia nutricional
enteral, e sim incapacidade fisiológica de sugar ou ingerir o volume
necessário, resolve:
Art. 1º - Definir que o leite materno ou fórmula láctea
infantil, administrados por via nasogástrica ou nasoenterérica,
não serão considerados como terapia enteral.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir da competência fevereiro de 2006.