Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 853, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006.

O Secretário de Atenção a Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria GM/ nº. 971  de 03 de maio de 2006, que dispõe sobre a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde – PNPIC SUS.

Considerando a Portaria GM/ nº. 1600 de 17 de julho de 2006, que aprova a constituição do observatório de Experiências em Medicina Antroposófica no Sistema Único de Saúde (SUS)

Considerando a Portaria GM/MS nº. 399, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº. 699, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes dos Pactos pela Vida e de Gestão;

Considerando a necessidade de identificar integralmente os procedimentos da PNPIC SUS relativos a Medicina Tradicional Chinesa-acupuntura, Homeopatia, Fitoterapia e Práticas Corporais nos Sistemas Nacionais de Informação em Saúde,  resolve:

Art.1º - Incluir na Tabela de Serviços/classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES de Informações do SUS, o serviço de código 068 – Práticas Integrativas e Complementares compondo-o com as seguintes classificações:

 

Código do Serviço

Descrição

Código da Classificação

Descrição da Classificação

068

Práticas Integrativas e Complementares

001

Acupuntura

002

Fitoterapia

003

Outras técnicas em Medicina Tradicional Chinesa

004

Práticas Corporais/Atividade Física

005

Homeopatia

006

Termalismo/Crenoterapia

007

Medicina Antroposófica

Parágrafo Único - As compatibilidades do serviço 068 e suas classificações com as categorias profissionais que prestam atendimento em saúde classificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, codificadas conforme tabela de Classificação Brasileira de Ocupações, estão explicitados no anexo desta Portaria.

Artigo 2º - Incluir na Tabela de Serviços/classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES de Informações do SUS, no serviço de código 007 – Farmácia, a classificação de código 003 – Farmácia com Manipulação Homeopática, que é compatibilizada com o profissional Farmacêutico com especialização em Homeopatia.

Art. 3º – Incluir na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS, os procedimentos abaixo relacionados, passando a ser compostos da seguinte forma:

 

07.000.00- 6– Grupo 07- Procedimentos Especializados realizados por profissionais médicos, outros de nível superior e de nível médio

07.100.00-0 - Subgrupo 10 – Práticas Integrativas e Complementares

07.101.00-7 - Nível de organização 01 - Acupuntura com Inserção de Agulhas

07.101.01-5 - Sessão de Acupuntura com Inserção de Agulhas

Consiste no agulhamento seco em zonas neurorreativas (pontos de acupuntura) sem restrição

Nível de Hierarquia

02, 03, 04, 05, 06, 07, 08

Serviço/Classificação

068/001

Atividade Profissional

01, 55,  62, 65, 66,  94

Tipo de Prestador

20,  22,  30,  40,  50,  60,  61

Tipo de Atendimento

00

Faixa Etária

50, 51, 52, 53, 54, 55, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72

Tipo de Financiamento

FAEC

Complexidade

Média Complexidade – M2

Valor do Procedimento

R$  3,75

 

07.000.00- 6– Grupo 07- Procedimentos Especializados realizados por profissionais médicos, outros de nível superior e de nível médio

07.100.00-0 - Subgrupo 10 – Práticas Integrativas e Complementares

07.102.00-3 - Nível de organização 02 - Acupuntura – Outros procedimentos

07.102.01-1 – Sessão de Acupuntura - Aplicação de ventosas / Moxa

Aplicação de ventosas: consiste em aplicar recipiente de vidro ou  plástico para de estimular Pontos de Acupuntura

Moxa: consiste em aplicar moxa para estimular Pontos de Acupuntura

 

Nível de Hierarquia

02, 03, 04, 05, 06, 07, 08

Serviço/Classificação

068/003

Atividade Profissional

01, 55,  62, 65, 66,  94

Tipo de Prestador

20, 22,  30,  40,  50,  60,  61

tipo de Atendimento

00

Faixa Etária

50, 51, 52, 53, 54, 55, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72

Tipo de Financiamento

FAEC

Complexidade

Média Complexidade – M2

Valor do Procedimento

R$  0,50

07.000.00- 6– Grupo 07- Procedimentos Especializados realizados por profissionais médicos, outros de nível superior e de nível médio

07.100.00-0  - Subgrupo 10 – Práticas Integrativas e Complementares

07.102.00-3 - Nível de organização 02 - Acupuntura – Outros procedimentos

07.102.02-0 - Sessão de Eletroestimulação

Consiste em aplicar estímulos elétricos de baixa voltagem e amperagem em pontos de acupuntura

Nível de Hierarquia

02, 03, 04, 05, 06, 07, 08

Serviço/Classificação

068/003

Atividade Profissional

01, 55,  62, 65, 66,  94

Tipo de Prestador

20,  22,  30,  40,  50,  60,  61

Tipo de Atendimento

00

Faixa Etária

50, 51, 52, 53, 54, 55, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72

Tipo de Financiamento

FAEC

Complexidade

Média Complexidade – M2

Valor do Procedimento

R$ 0,70

 

07.000.00- 6– Grupo 07- Procedimentos Especializados realizados por profissionais médicos, outros de nível superior e de nível médio

07.100.00-0 - Subgrupo 10 – Práticas Integrativas e Complementares

07.103.00-0 - Nível de organização 03 - Práticas Corporais em Medicina Tradicional Chinesa-

07.103.01-8 - Práticas Corporais em Medicina Tradicional Chinesa

Consiste em procedimentos realizados em grupo relativos a Lian Gong, Tai Chi Chuan, Lein Chi,

 Tui-ná (Informar nº de atividades realizadas em grupo/mês)

Nível de Hierarquia

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08

Serviço/Classificação

068/004

Atividade Profissional

todos profissionais de saúde

Tipo de Prestador

20,  22,  30,  40,  50,  60,  61

Tipo de Atendimento

00

Faixa Etária

 55, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72

Tipo de Financiamento

PAB Fixo

Complexidade

Atenção Básica

Valor do Procedimento

R$ 0,00

Parágrafo Único – Para cadastramento no CNES e realização dos procedimentos de códigos 07.101.01-5, 07.102.01-1 e 07.102.02-0, os profissionais de nível superior devem ser especialistas em Acupuntura.

Art. 4º - Incluir as atividades profissionais de código 94 – médico acupunturista e 45 – médico homeopata, nos códigos abaixo:

 

0401102-1 ATIVIDADE EDUCATIVA EM ATENCAO BASICA COM GRUPO NA COMUNIDADE DE NÍVEL SUPERIOR

0401102-3 ATIVIDADE EDUCATIVA EM ATENCAO BASICA COM GRUPO NA UNIDADE DE NÍVEL SUPERIOR

04011023 Atividade coletiva em educação em saúde por profissional de nível superior - na comunidade
04011031 Atividade coletiva em educação em saúde por profissional de nível superior - em estabelecimentos de saúde
(Retificado pelo DOU Nº 235 de 08.12.2006, seção 1, pág.116)

Art. 5º - Incluir a atividade profissional de código 94 – médico acupunturista nos códigos abaixo:

 

0702101-1 ATIVIDADE EDUCATIVA EM ASSISTENCIA ESPECIALIZADA E DE ALTA COMPLEXIDADE NA COMUNIDADE

0702102-0 ATIVIDADE EDUCATIVA EM ASSISTENCIA ESPECIALIZADA E DE ALTA COMPLEXIDADE NA UNIDADE

 

Art. 6º – Estabelecer que os procedimentos constantes do artigo 2º serão financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, no período de janeiro de 2007 à junho de 2007. A partir de julho de 2007, os recursos serão incorporados ao limite financeiro da média e alta complexidade (MAC) dos estados/municípios, com base na série histórica de produção.

Art. 6º - Estabelecer que os procedimentos constantes do artigo 3º serão financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2007. (Redação dada pela PRT SAS/MS nº 398 de 11.07.2007)

Parágrafo único: A partir de janeiro de 2008, os recursos serão incorporados ao limite financeiro da média e alta complexidade (MAC) dos Estados/Municípios, com base na série histórica de produção (Redação dada pela PRT SAS/MS nº 398 de 11.07.2007)

Art. 7º - Estabelecer que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Pleno-Avançada.

Art. 8º - Caberá ao DATASUS adequar os Sistemas SCNES e SIA/SUS ao que dispõe esta Portaria.

Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência Janeiro de 2007.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Secretário


ANEXO I

 

Cód.

Serviço

Cód.

Classificação

 

Cód

CBO

068

PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES

001

ACUPUNTURA

1

061.58

MÉDICO ACUPUNTURISTA

2

071*

TODOS ENFERMEIROS

3

051.10

BIOMEDICO,BIOLOGISTA

4

076.20

FISIOTERAPEUTA

5

074.35

Psicólogo clínico - Psicólogo acupunturista, Psicólogo da saúde, Psicoterapeuta, Terapeuta

6

067.10

FARMACÊUTICO, em geral

002

FITOTERAPIA

1

061*

TODOS OS MÉDICOS

2

063*

TODOS ODONTÓLOGOS

003

OUTRAS TÉCNICAS EM MEDICINA TRADICIONAL CHINESA

1

061.58

MÉDICO ACUPUNTURISTA

2

071*

TODOS ENFERMEIROS

3

051.10

BIOMEDICO,BIOLOGISTA

4

076.20

FISIOTERAPEUTA

5

074.35

Psicólogo clínico - Psicólogo acupunturista, Psicólogo da saúde, Psicoterapeuta, Terapeuta

6

067.10

FARMACÊUTICO, em geral

004

PRÁTICAS CORPORAIS/ATIVIDADE FÍSICA

 

*

QUALQUER PROFISSIONAL DE SAÚDE

005

HOMEOPATIA

1

061.48

MÉDICO HOMEOPATA

2

067.10

FARMACÊUTICO, em geral

006

TERMALISMO/CRENOTERAPIA

1

061*

TODOS OS MÉDICOS

007

MEDICINA ANTROPOSÓFICA

1

061*

TODOS OS MÉDICOS

2

071*

TODOS ENFERMEIROS

 

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