Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 681, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

(Revogada pela PRT SAS/MS nº 146 de 11.02.2008)

O Secretário de Atenção à Saúde – Substituto, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 2.439/GM, de 08 de dezembro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 741, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece critérios/normas para o credenciamento e habilitação das Unidades e Centros de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 361, de 25 de junho de 2007, que redefine as habilitações em Oncologia na Tabela de Habilitações de Serviços Especializados do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);

Considerando a Portaria SAS/MS nº 513, de 26 de setembro de 2007, que estabeleceu as novas habilitações dos estabelecimentos de saúde com produção na área de oncologia;

Considerando a solicitação da Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul – SES/RS;

Considerando que a Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio Grande do Sul foi aprovada pelo Grupo Técnico de Assessoramento do Ministério da Saúde; e

Considerando a avaliação da Coordenação-Geral da Alta Complexidade – Departamento de Atenção Especializada – Secretaria de Atenção à Saúde, resolve:

Art. 1º - Habilitar, com pendências, na área de Alta Complexidade em Oncologia, os estabelecimentos de saúde do estado do Rio Grande do Sul, conforme discriminado a seguir:

UNACON - código 17.06

CNES

2246929

CNPJ

92.030.543/0001-70

Hospital Cidade de Passo Fundo/RS

 

UNACON com Serviço de Hematologia - código 17.08

CNES

2237199

CNPJ

92.741.271/0001-16

Comunidade Evangélica Luterana São Paulo/Hospital Independência/Porto Alegre/RS

§ 1º - As unidades ora habilitadas deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomarão conhecimento das pendências, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.

§ 2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade.

Art. 2º - Estabelecer que o custeio da habilitação de que trata esta Portaria deverá onerar o teto financeiro de Estado, considerando a Portaria nº 2.972/GM, de 21 de novembro de 2007, que estabelece recursos ao Estado do Rio Grande do Sul e municípios.

Art 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

Secretário Substituto

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde